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Normas do Tribunal
Define o
procedimento a ser adotado
para o arquivamento
definitivo de processos
paralisados na fase de
execução, com a expedição de
Certidão de Crédito
Trabalhista. Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e
a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO as
disposições contidas na Lei 7.627/87,
que autorizam, no âmbito da
Justiça do Trabalho, a eliminação
de autos findos;
CONSIDERANDO o
Programa de Gestão Documental
instituído na 2ª Região pela Resolução
GP nº 02/2005;
CONSIDERANDO
que o Provimento
CGJT nº 4/2005
determina o preenchimento do
Boletim Estatístico pelas Varas do
Trabalho com o registro de
informações sobre a quantidade das
execuções reiniciadas a partir de
certidão de crédito expedida pela
Justiça do Trabalho e entregue ao
exequente;
CONSIDERANDO
que grande parte das execuções
mantidas em arquivo provisório não
apresenta perspectiva de quitação
do crédito apurado, conforme
observado em tentativas reiteradas
de constrição do patrimônio dos
devedores, ao longo do tempo;
CONSIDERANDO
que a remessa desses autos a
arquivo definitivo, sem extinção
da execução, minimizará
consideravelmente o problema de
acúmulo de processos em arquivo
provisório, contribuindo para a
redução da taxa de
congestionamento neste Regional;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar os
procedimentos relativos às
execuções paralisadas em
decorrência da impossibilidade de
localização do devedor ou de bens,
suficientes para a garantia do
juízo,
RESOLVEM:
Art. 1º O
Capítulo XIII da Consolidação das
Normas da Corregedoria (Provimento
GP/CR nº 13/2006) fica
acrescido da Seção XXIV, com a
seguinte redação:
SEÇÃO XXIV
DO ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO PROCESSO COM
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA
Art. 258.
Verificada a paralisação da
execução pela impossibilidade de
localização do devedor ou de
bem(ns) suficiente(s) para a
garantia do juízo, o processo será
suspenso pelo prazo de até um ano,
com a anotação da respectiva
movimentação processual no sistema
informatizado (Processo Suspenso
ou Sobrestado \ Execução
Frustrada), sendo que, nesse
período, o processo permanecerá na
Secretaria da Vara, ficando vedada
sua remessa para o arquivo
provisório.
§ 1º Para a
suspensão de que trata o caput
é imprescindível que se
esgotem todas as tentativas de
localização do devedor ou de seus
bens, utilizando-se os meios
disponíveis para esse fim, tais
como os sistemas BACENJUD,
RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOSEG,
e outras bases de informações que
vierem a ser disponibilizadas.
§ 2º
Excetuam-se do procedimento
previsto neste artigo as ações
executivas fiscais, que, se for o
caso, serão arquivadas
provisoriamente.
Art. 259.
Decorrido o prazo de suspensão de
que trata o artigo anterior, o
credor será intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar
os meios efetivos para o
prosseguimento da execução, sob
pena de arquivamento definitivo
dos autos.
Art. 260.
Proceder-se-á a imediata liberação
ao autor de créditos parciais
existentes nos autos, ainda que
provenientes de depósito recursal,
mediante compensação, bem como a
liberação de bens quando julgada
insubsistente a penhora.
Art. 260-A.
Determinado o arquivamento
definitivo da execução, será
entregue ao credor ou ao seu
procurador, mediante certificação
nos autos, a Certidão de Crédito
Trabalhista oriunda do protesto da
sentença ou, se o juízo não
entendeu pertinente o protesto,
será emitida e entregue a Certidão
de Crédito Trabalhista disponível
no sistema informatizado,
consoante modelo constante no
Anexo XVII desta norma, e
proceder-se-á à baixa do processo
no sistema informatizado como
“arquivado definitivamente com
expedição de certidão de crédito
trabalhista”, para fins
estatísticos e de registro.
Art. 260-B.
Aos processos de execução
arquivados provisoriamente até a
data da edição desta norma, quando
tiverem retomado o andamento a
pedido do interessado,
aplicar-se-ão as disposições desta
Seção, exceto quanto à
determinação de suspensão prévia
do processo.
Art. 260-C.
O arquivamento definitivo de que
trata esta Seção não implicará na
exclusão do nome do(s) devedor(es)
do cadastro do sistema
informatizado, para fins de
expedição de Certidão de
Distribuição.
Art. 260-D.
Caberá ao credor, de posse da
Certidão de Crédito Trabalhista,
depois de encontrado o devedor
e/ou bens sobre os quais possa
recair a penhora, promover a
execução de seu crédito, na forma
dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 260-E.
A petição inicial da Ação de
Execução de Título Judicial
fundamentada em Certidão de
Crédito Trabalhista, atendidos os
requisitos legalmente definidos,
deverá indicar expressamente:
I - o nome e o
endereço do devedor ou
co-devedores, informando o número
do CPF, caso seja pessoa física,
ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II - o número
do processo de conhecimento que
originou a expedição da certidão
de credito judicial;
III - a
indicação efetiva dos bens sobre
os quais deve recair a penhora e a
sua localização;
IV - o pedido,
com o valor do débito, devidamente
acrescido de juros e correção
monetária.
§ 1º A inicial
será instruída com a Certidão de
Crédito Trabalhista.
§ 2º
Tratando-se de “jus
postulandi”, as informações
constantes dos incisos I a III
serão reduzidas a termo na tomada
da reclamação.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, a
Secretaria da Vara do Trabalho
providenciará a atualização do
débito, juntando nos autos a
planilha respectiva.
§ 4º A ação a
qual se refere o caput
será autuada como EXECUÇÃO DE
CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL e
será distribuída à mesma Vara do
Trabalho que emitiu a certidão (artigo
877 da CLT),
independentemente de compensação.
§ 5º Aos
trâmites e incidentes da execução
tratada no caput
aplicam-se as disposições
relativas à execução das decisões
transitadas em julgado.
Art. 260-F.
Quitado integralmente nos autos do
processo de execução o débito
objeto da Certidão de Crédito
Trabalhista, a Secretaria da Vara
procederá à baixa do processo
executivo no sistema
informatizado, arquivando os autos
em definitivo; no caso de quitação
parcial, o juízo emitirá nova
Certidão de Credito Trabalhista,
conforme os procedimentos
definidos nesta Seção; e no caso
de não se obter qualquer
pagamento, será devolvida ao
credor a Certidão de Crédito
Trabalhista, para fins do disposto
no art. 260-D.
Art. 2º O §
4º do art. 114 do Provimento GP/CR
nº 13/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 4º As
Certidões de Distribuição não
abrangerão os processos que
constem no sistema informatizado
com a situação de definitivamente
arquivados pelo cumprimento da
obrigação.
Art. 3º O Anexo
XVII do Provimento GP/CR
nº 13/2006 passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO XVII
CAPÍTULO XIII
– art. 260-A
CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA
NÚMERO
DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG nº:
Órgão
Expedidor:
CTPS nº:
Série:
CPF nº:
DADOS DOS
DEVEDORES
DEVEDOR
PRINCIPAL
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DOS
DEMAIS DEVEDORES
(SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DO CRÉDITO
TRABALHISTA
Valor
Principal:
Honorários
Periciais:
Honorários
Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/
Emolumentos:
Outros:
VALOR TOTAL DO CRÉDITO:
CERTIFICO
que os valores acima
consignados
correspondem fielmente
ao que consta dos
autos, reconhecidos em
sentença transitada
em
julgado, atualizados
até ___/___/___.
Data:
Juiz do
Trabalho |
Art. 4º Este
Provimento entra em vigor em 120
(cento e vinte) dias contados da
data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 1º de julho de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 01/07/2010
|
Secretaria da Corregedoria
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |