|
Normas do Tribunal
Altera o Provimento
GP/CR nº 13/2006 e dá
outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir
e regulamentar os procedimentos a
serem observados para o protesto de
título executivo judicial
consubstanciado em certidão de crédito
trabalhista, por todas as Varas do
Trabalho da Segunda Região a partir do
aditamento do termo de convênio
firmado em 14 de Julho de 2010;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas
quanto às disposições normativas
advindas do convênio celebrado com a
Associação dos Registradores de
Imóveis de São Paulo (ARISP),
RESOLVEM:
Art. 1º O caput do art. 251 e
o art. 256 do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. Promovida a execução
definitiva do crédito trabalhista sem
êxito, o magistrado competente poderá
determinar a expedição de pedido de
protesto de crédito trabalhista ao
Distribuidor do Serviço Central de
Protesto de Títulos de São Paulo
(SCPT).”
“Art. 256. Realizado o
pagamento ou homologado acordo
judicial envolvendo o crédito
exeqüendo após a lavratura do
protesto, a autorização judicial de
cancelamento do protesto deverá ser
emitida pela Vara responsável, por
meio eletrônico com certificação
judicial.
Parágrafo único. O cancelamento
do protesto, na hipótese do caput, não
será efetivado pelo juízo, devendo a
parte interessada promovê-lo
diretamente no Tabelionato respectivo
mediante o pagamento de custas e
emolumentos nos valores estabelecidos
em tabela própria.”
Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo
XIII, do Provimento
GP/CR 13/2006 passa a vigorar
acrescida do art. 150-A, nos seguintes
termos:
“Art. 150-A. A penhora de bem
imóvel situado no Estado de São Paulo,
realizar-se-á por termo nos autos (§§
4º, 5º e 6º do
artigo 659 do CPC)
ou por mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Na hipótese de expedição
de mandado, este será instruído com a
comprovação da titularidade do bem,
consistente em certidão do Registro de
Imóveis obtida por meio do convênio
ARISP e deverá conter a determinação
de avaliação do imóvel e das
benfeitorias não averbadas, a
intimação do cônjuge na forma do artigo
655 do CPC,
a constatação de débitos condominiais
ou a intimação do síndico para
apresentação do valor do débito em
cinco dias sob pena de desobediência e
a nomeação do executado como
depositário.
§ 2º Na hipótese de lavratura
de termo nos autos, observar-se-ão as
seguintes disposições:
I- Averbada eletronicamente a
penhora do imóvel, o juízo dará
ciência ao executado da constrição e
da sua nomeação como depositário,
pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, como previsto no § 5º do
artigo 659 do CPC.
II- Se a parte executada for
pessoa física, o seu cônjuge também
deverá ser intimado da constrição, na
forma prevista no § 2º do artigo
655 do CPC.
III- A penhora de benfeitorias
assentadas em imóvel e não averbadas
no registro imobiliário realizar-se-á
por mandado que será,
obrigatoriamente, instruído com cópia
da certidão da penhora averbada sobre
o terreno, na forma prevista no artigo
151 desta norma.
IV- A avaliação do imóvel
penhorado será determinada se a
penhora não for embargada ou se, após
a apreciação dos embargos, esta
prosseguir (artigo
680 do CPC).”
Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A,
152-B, 152-C e 251-A,
bem como o § 3º do art. 253.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DORA VAZ
TREVINO
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. -
14/09/2010
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|