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Normas do Tribunal
Altera o Provimento
GP/CR Nº 13/2006.
O PRESIDENTE e
a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
que o ato registrário de averbação
não supre o ato judicial de
penhora;
CONSIDERANDO a
necessidade de lançamento da data
de cientificação do cônjuge no
Sistema ARISP de Penhora on-line
na hipótese do § 2º do art. 655 do
CPC;
CONSIDERANDO
que na ausência de oferta de bem
pelo Executado, a avaliação deve
anteceder os Embargos para
permitir a garantia da execução;
CONSIDERANDO a
necessidade de observância do
disposto no art. 242, parágrafo
único, h, da Consolidação das
Normas da Corregedoria,
RESOLVEM:
Art. 1º O caput
e o parágrafo 2º do art. 151 do Provimento
GP/CR 13/2006 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
151. As ordens de
averbação da penhora de bens
imóveis, ato posterior ao
cumprimento do mandado de que fala
o art. 150-B, e as solicitações de
certidões digitais dirigidas aos
Cartórios de Registro de Imóveis
no Estado de São Paulo, serão
efetuadas por meio eletrônico e
através do SISTEMA ARISP DE
PENHORA ON-LINE, mediante
o preenchimento de formulário
próprio disponível no sítio da
Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo na rede
mundial de computadores, no
endereço:
“http:/www.arisp.com.br”, com uso
de certificação digital, sendo
vedada a utilização de qualquer
outra forma.”
“§ 2º A
parte beneficiária de assistência
judiciária gratuita será
dispensada do depósito prévio dos
emolumentos, hipótese em que estes
serão acrescidos ao valor da
execução.”
Art. 2º A Seção
VIII do Capítulo XIII do Provimento
GP/CR nº 13/2006 passa a
vigorar acrescida dos arts. 150-B,
150-C e 150-D com o seguinte teor:
“Art. 150-B.
O procedimento de constrição se
iniciará com a expedição de
mandado de citação, penhora e
avaliação ou pela penhora por
termo nos autos, esta última
sucedida da imediata expedição de
mandado de avaliação.
Parágrafo
único. Independentemente do
procedimento de constrição
escolhido, o mandado expedido de
que fala o caput deste
artigo deverá conter:
a) o
valor da avaliação do imóvel e das
benfeitorias não averbadas no
registro imobiliário;
b) a
intimação do cônjuge, na forma do
art. 655 do CPC;
c) a
nomeação do executado como
depositário.”
“Art. 150-C.
Na hipótese de a penhora recair
sobre imóvel que compõe um
condomínio, a Secretaria, na mesma
oportunidade, expedirá intimação
ao síndico para que este informe,
em 5 (cinco) dias, o valor do
débito condominial do executado,
sob pena de desobediência.”
“Art. 150-D.
Nas hipóteses de penhora por termo
e de nomeação do executado como
depositário, sem sua ciência, a
intimação ocorrerá na pessoa de
seu advogado, segundo o § 5º
do artigo 659 do CPC.“
Art. 3º Este
Provimento entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 09/02/2011
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