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Normas do Tribunal
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os estudos feitos pela
Corregedoria Regional e a proposta de
encaminhamento levada à Presidência
deste Tribunal que elenca os motivos a
seguir relacionados para a alteração
do normativo vigente;
CONSIDERANDO que o juiz que converte o
julgamento em diligência está
inteirado da matéria objeto de
controvérsia;
CONSIDERANDO a conveniência de o juiz
prolator da sentença ter ciência de
eventual anulação ou reforma da
decisão pela instância superior;
CONSIDERANDO a ocorrência comum de
fracionamento imotivado de audiência,
que viola o princípio da celeridade
processual, além de gerar constantes
desentendimentos entre os juízes de 1º
grau;
CONSIDERANDO o decidido no
Procedimento de Controle
Administrativo nº
CSJT-PCA-785-20.2012.5.90.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção II do Capítulo XVII da
Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO JULGAMENTO
Art. 319. Vincula-se ao
julgamento da lide o juiz que:
I- atuar na audiência
inaugural, estando a parte reclamada
citada, quando não houver necessidade
de produzir qualquer prova;
II- prorrogar audiência una
para produção de provas complementares
ou formalização de acordo;
III- converter o julgamento em
diligência;
IV- prolatar sentença anulada
ou reformada com baixa para novo
julgamento.
§ 1º Os atos necessários ao
encerramento da instrução ficarão a
cargo do juiz designado para realizar
a audiência e, após, os autos serão
encaminhados ao juiz vinculado ao
julgamento.
§ 2º O julgamento será marcado
no sistema informatizado até o 5º
(quinto) dia útil subsequente à data
do encerramento da instrução ou da
baixa dos autos para nova sentença.
Art. 320. Na hipótese de
convocação ao Tribunal, promoção,
remoção, aposentadoria e afastamento
ou licença superior a 30 (trinta)
dias, vincula-se o magistrado que
estiver em exercício na Vara na data
aprazada para o julgamento.
Parágrafo único. As exceções
fixadas no caput não alcançam
o afastamento para gozo de férias.
Art. 321. Esta norma supre a
publicação de portaria de designação
do juiz vinculado.
Art. 321-A. Os casos omissos
serão resolvidos pela Corregedoria
Regional, por meio de consulta formal
(Pedido de Providências)."
Art. 2º Este Provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
2º Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação, sem efeitos
retroativos. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2012 -
DOEletrônico 17/05/2012)
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 11/05/2012
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Corregedoria
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