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Normas do Tribunal
PROVIMENTO GP/CR Nº
1/2013
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR,
de 3 de junho de 2026]
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A
PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO o que dispõe
o art. 44 da Consolidação
dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho,
no sentido de que os autos
poderão ser retirados em
carga temporária de até 45
(quarenta e cinco) minutos
para exame e obtenção de
cópias;
CONSIDERANDO o Ato
Conjunto nº 21/2010 -
TST.CSJT.GP.SG, que
dispõe sobre o
recolhimento de custas e
emolumentos na Justiça do
Trabalho, realizado
exclusivamente mediante
Guia de Recolhimento da
União - GRU Judicial;
CONSIDERANDO o objetivo do
Tribunal de incentivar o
uso do peticionamento
eletrônico, bem como a
decisão de 14/10/2011 no
Processo nº
TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000,
cujo requerente é a
Associação dos Advogados
de São Paulo,
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 51 da
Seção I do Capítulo V da Consolidação
das Normas da
Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 51. O prazo para a
carga será o estipulado
pelo juízo para a
providência e, quando não
assinado, prevalecerá o
prazo de 5 (cinco) dias,
determinado no art. 185 do
CPC.
Para obtenção de cópias e
eventual autenticação de
peças (carga rápida), a
devolução dos autos não
excederá a 45 (quarenta e
cinco) minutos."
Art. 2º O título do
Capítulo X da Consolidação
das Normas da
Corregedoria e sua
Seção I passam a vigorar
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E DOS
EMOLUMENTOS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DOS EMOLUMENTOS
Art. 91. Para o pagamento
das custas e dos
emolumentos no âmbito da
Justiça do Trabalho, cabe
à parte interessada o
preenchimento da Guia de
Recolhimento da União -
GRU, por meio do sítio da
Secretaria do Tesouro
Nacional na Internet
(www.stn.fazenda.gov.br),
devendo o recolhimento ser
efetuado exclusivamente no
Banco do Brasil ou na
Caixa Econômica Federal,
em dinheiro em ambas
instituições financeiras
ou em cheque somente no
Banco do Brasil.
Parágrafo único. O
preenchimento da GRU
Judicial obedecerá às
seguintes orientações:
- o campo “Unidade
Gestora” será preenchido
com o código 080010
- o campo “Gestão” será
preenchido com o código
00001
- o campo “Código de
Recolhimento” será
preenchido com um dos
seguintes códigos,
conforme o caso:
18740-2 - STN-CUSTAS
JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 - STN-EMOLUMENTOS
(CAIXA/BB)
- o campo “número do
processo/referência” será
preenchido, sem pontos ou
hífens, excluindo-se os
quatro últimos dígitos,
que deverão ser informados
no campo “Vara”
- os demais campos serão
preenchidos conforme as
regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro
Nacional
Art. 92. A Secretaria da
Vara manterá cópia da GRU
quitada arquivada em pasta
própria, para eventuais
consultas e fins
estatísticos.
Parágrafo único. Ao final
de cada mês, apurar-se-á a
totalidade das guias GRU
para inserção no Boletim
Estatístico: as custas no
quadro próprio e os
emolumentos no quadro
“Observações”.
Art. 93. REVOGADO.”
Art. 3º O artigo 101 da
Seção IV do Capítulo X da
Consolidação
das Normas da
Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 101. Nos casos em
que houver depósito de
importância a título de
custas e/ou de
emolumentos, a Vara
expedirá ofício ao banco
depositário, conforme
modelo disponível no
sistema informatizado,
solicitando a
transferência dos valores
aos Cofres Públicos da
União.
Parágrafo único. O banco
depositário encaminhará à
Vara o respectivo
comprovante, no prazo de
15 (quinze) dias da
transferência, para
juntada aos autos, por
meio do SISDOC - Sistema
de Protocolização de
Documentos Eletrônicos
(Receb. Ofício
Transferência).”
Art. 4º As Seções II e III
do Capítulo XXI da Consolidação
das Normas da
Corregedoria passam
a vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 380. As custas (art.
789, § 1º da CLT)
serão recolhidas conforme
está disposto na Seção I
do Capítulo X desta
Consolidação e o depósito
recursal (art. 899, § 1º
da CLT)
observará as disposições
das Instruções Normativas
15/98,
18/99
e 26/04
do TST.
Art. 381. A comprovação do
recolhimento das custas e
da efetivação do depósito
recursal acompanhará a
petição do recurso.
§ 1º No caso de
peticionamento eletrônico
(SISDOC), o servidor
responsável pela impressão
das guias GRU (custas) e
GFIP (depósito recursal)
verificará a sua qualidade
e, no caso de dúvida,
consultará o sistema de
armazenamento, para
certificar-se da sua
integridade e
legibilidade.
§ 2º Se a impressão
estiver incompleta ou
ilegível, mas o documento
eletrônico se apresentar
íntegro e legível, o
servidor responsável pela
impressão certificará tal
fato no processo. Caso o
documento eletrônico
esteja incompleto ou
ilegível, a Vara do
Trabalho intimará
a parte interessada para
juntar o original do
documento eletrônico em 48
(quarenta e oito) horas.”
"SEÇÃO III
DO LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL
Art. 382. É vedado o
levantamento do depósito
recursal fora da hipótese
legal (CLT,
art. 899, § 4º), sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo único. A
liberação de honorários
periciais e de outros
títulos só será admitida
depois que o crédito do
hipossuficiente estiver
totalmente satisfeito, com
o pagamento dos juros,
correção monetária e
efetuados os descontos
fiscais e previdenciários
cabíveis.”
Art. 5º Revogam-se os
artigos 103 e 104 e as
Seções II e III do
Capítulo X da Consolidação
das Normas da
Corregedoria.
Art. 6º Este Provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 16 de janeiro
de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
30/01/2013
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Secretaria da
Corregedoria
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |