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Normas do Tribunal
PROVIMENTO GP/CR Nº
2/2013
Revogado
pela Consolidação das
Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da
2. Região [editada pelo
Provimento n. 4/GP.CR, de 3 de
junho de 2026]
Altera
a Consolidação
das Normas da
Corregedoria deste
Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO a demanda
encaminhada à área de
Tecnologia da Informação
deste Tribunal
(1G-04/2012), aprovada
pelo Comitê de Tecnologia
da Informação, nos termos
da Portaria
GP nº 01/2012;
CONSIDERANDO a necessidade
de aprimorar o serviço de
fornecimento de certidão
de ações trabalhistas
neste Tribunal, tendo em
vista os diversos sistemas
de acompanhamento
processual que
permanecerão em
funcionamento até a
completa implantação do
PJe-JT,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção IV
do Capítulo XI da
Consolidação
das Normas da
Corregedoria passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO DE AÇÕES
TRABALHISTAS
Art. 114. A
solicitação de certidão de
ações trabalhistas
promovidas em face de
pessoa física ou jurídica,
disponível nos serviços
eletrônicos constantes do
site do Tribunal,
será efetuada pelo
interessado com a
observância das
orientações e
procedimentos ali
apresentados.
§ 1º A certidão de
ações trabalhistas será
emitida exclusivamente
pela Unidade de
Atendimento de São Paulo,
de acordo com os registros
constantes dos sistemas de
acompanhamento processual
deste Regional até a data
de sua emissão, e
abrangerá todos os
processos em tramitação
perante o TRT da 2ª Região
que não tenham sido
arquivados definitivamente
pelo cumprimento da
obrigação.
§ 2º Nos casos
relacionados a seguir, a
solicitação de certidão de
ações trabalhistas será
efetuada exclusivamente
por petição fundamentada
dirigida ao Juiz
Responsável pela Unidade
de Atendimento de São
Paulo:
I. Certidão
relativa à pessoa física
ou jurídica que figura no
pólo ativo;
II. Certidão de
abrangência territorial ou
temporal restrita;
III. Certidão que
contemple processos
arquivados
definitivamente;
IV. Certidão
referente a nome grafado
de forma diversa do
registro da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º Após a
efetivação da solicitação,
o interessado deverá
recolher os emolumentos
cabíveis por meio de Guia
de Recolhimento da União -
GRU, conforme as
orientações prévias
exibidas, que observam as
disposições constantes no
art. 91 deste
Provimento.
§ 4º As
solicitações efetivadas
sem o recolhimento dos
emolumentos em até 30 dias
corridos serão eliminadas
fisicamente da base de
dados.
§ 5º Efetuado o
recolhimento dos
emolumentos, o interessado
enviará eletronicamente,
via sistema, o comprovante
de quitação, de acordo com
as orientações que lhe
serão apresentadas, e a
Unidade de Atendimento de
São Paulo providenciará,
em até 5 (cinco) dias
úteis, a liberação da
certidão ao interessado no
site do Tribunal, a qual
ficará disponível pelo
prazo de 30 (trinta) dias
corridos.”
Art. 2º Este provimento
entra em vigor em 15 de
março de 2013.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 15 de fevereiro
de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente
do Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
20/02/2013
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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