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Normas do Tribunal
PROVIMENTO GP/CR Nº
3/2013
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR,
de 3 de junho de 2026]
Altera
a Consolidação
das Normas da
Corregedoria
deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a
CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade
de adequar as atividades
das unidades
organizacionais para que
seu funcionamento se
coadune com as demandas
institucionais,
CONSIDERANDO a necessidade
de dar andamento ao grande
número de processos
aguardando a elaboração de
cálculos na Coordenadoria
de Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno
Valor;
CONSIDERANDO o roteiro
fixado na Racionalização
de Procedimentos em
Precatórios elaborado pelo
Conselho Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO a meta 13 de
2013 estabelecida pelo CNJ
que objetiva aumentar em
15% o quantitativo de
execuções encerradas em
relação a 2011;
CONSIDERANDO que a
atividade de calculista é
desenvolvida por servidor
designado para tal fim,
nos termos da Resolução
63/2010, em todas as
varas deste Regional;
CONSIDERANDO que o
aperfeiçoamento das
atividades jurisdicionais
exige a adequação dos
normativos vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção
XXI do Capítulo XIII do Provimento
GP/CR 13/2006
(Consolidação das Normas
da Corregedoria)
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE
PRECATÓRIO
Art. 233. Nas
execuções definitivas
contra as Fazendas
Públicas, da União
Federal, dos
Estados-Membros, dos
Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações,
conforme o caso, que não
se incluam entre aquelas
consideradas de pequeno
valor, impõe-se a
expedição de precatórios.
Art. 234. Na
hipótese do artigo
anterior, ultrapassada a
fase do § 1º-B do art.
879 da CLT
e apresentados os cálculos
pelas partes, os autos da
execução serão
obrigatoriamente
encaminhados à
Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor do Tribunal para
verificação,
esclarecimento e emissão
de parecer sobre a conta
apresentada. Referido
encaminhamento, no
entanto, deverá ser
obrigatoriamente precedido
de relatório elaborado
pela Secretaria da Vara do
Trabalho, consubstanciado
em pormenorizada análise
da fase de liquidação, que
conterá:
a) os pontos
controvertidos a partir
das contas oferecidas
pelas partes;
b) os cálculos
corretos, liquidados; e
c) os fundamentos
utilizados para rejeição e
acolhimento da pretensão
dos litigantes.
§ 1º A
Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor procederá não só à
conferência do valor como
também da metodologia
utilizada para a sua
aferição, considerando o
disposto no art. 140,
desta Consolidação.
§ 2º Com a emissão
do parecer da
Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor, os autos retornarão
à Vara do Trabalho, para
proferir-se sentença de
liquidação.
§ 3º Proferida a
sentença de liquidação, a
Fazenda Pública será
citada, para eventual
interposição de Embargos à
Execução, prosseguindo-se
a execução nos termos do artigo
730 do CPC.
SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art. 235.
Transitada em julgado a
sentença de liquidação,
nos processos de que trata
o artigo 233 desta
Consolidação, o juiz
determinará a expedição de
ofício requisitório ao
Presidente do Tribunal, no
prazo máximo de 30
(trinta) dias, observados
os termos da Portaria
GP nº 37/2010.
Art. 236. Caso seja
constatada, por ocasião da
conferência do valor
apontado no ofício
requisitório, a existência
de qualquer erro de
cálculo, será o mesmo
comunicado à Presidência
do Tribunal, que poderá
exercer a prerrogativa
prevista no art. 1º-E,
da Lei nº
9.494/97, revendo o
valor requisitado.
Parágrafo único.
Nesse caso, o precatório
será formatado e expedido
à respectiva autoridade,
já com o valor apontado
pela Coordenadoria de
Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor do Tribunal, com
prévia ciência ao Juízo da
Execução e às partes.
SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE
PEQUENO VALOR
Art. 237. As
execuções de obrigações de
pequeno valor, tais como
definidas pela legislação,
contra a Fazenda Pública –
União, Estados, Distrito
Federal, Municípios,
Autarquias e Fundações –
dispensam a formação de
precatório.
Art. 238. Para os
fins do disposto no art.
237 supra, a Fazenda
Pública Estadual e
Municipal poderão fixar,
por lei própria, valores
distintos, segundo as
diferentes capacidades
econômicas, obedecendo ao
limite mínimo, que deverá
ser igual ao valor do
maior benefício do regime
geral de previdência
social (§ 4º do art.
100 da CF).
Art. 239. Não
havendo lei específica,
reputar-se-á de pequeno
valor o débito trabalhista
que perfaça um valor igual
ou inferior a:
I - 60 (sessenta)
salários mínimos, quando a
obrigação for da União
Federal, suas Autarquias e
Fundações;
II - 40 (quarenta)
salários mínimos, quando
se tratar de Estado-Membro
da Federação, suas
Autarquias e Fundações;
III - 30 (trinta)
salários mínimos, quando
se tratar de Municípios e
respectivas Autarquias e
Fundações.
Art. 240.
Ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da
CLT,
apresentados os cálculos
pelas partes e intimada a
União (artigo 879, § 3º,
CLT),
a Secretaria da Vara do
Trabalho, com base na
sentença exequenda, fará
uma análise dos pontos
controvertidos, da
correção e dos fundamentos
utilizados para os
cálculos, traduzindo nos
autos o resultado dessa
análise e tornando líquida
a conta.
§1º Definida a
execução da obrigação como
de pequeno valor,
dispensada será a remessa
dos autos à Secretaria de
Precatórios, disciplinada
no art. 234 desta
Consolidação, cabendo ao
Juiz da Vara do Trabalho
lançar nos autos a
sentença de liquidação,
seguindo a isso os atos
mencionados no § 3º,
do art. 234 desta
Consolidação.
§ 2º Havendo
créditos, no mesmo
processo, de pequeno e
grande valores, os autos
serão obrigatoriamente
encaminhados à
Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e
Requisições de Pequeno
Valor, para os fins
estabelecidos no “caput”
do art. 234 e seu parágrafo
1º.
§ 3º No mais,
adotar-se-á o rito
pertinente à execução
desta espécie que se
encontra estabelecido na Portaria
GP nº 37/2010.”
Art. 2º Os casos omissos e
as demais questões
práticas relativas aos
precatórios e às
requisições de pequeno
valor não previstos nos
normativos vigentes serão
dirimidos pela Presidência
do Tribunal, observados os
termos das Resoluções nºs
115/2010
e 123/2010
do Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 2º Este Provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 21 de fevereiro
de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente
do Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
28/02/2013
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Secretaria da
Corregedoria
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |