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Normas do Tribunal
PROVIMENTO GP/CR Nº
5/2013
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR,
de 3 de junho de 2026]
Altera a Consolidação
das Normas da
Corregedoria Regional
(Provimento GP/CR nº
13/2006).
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o uso do Sistema
RENAJUD – Restrições Judiciais
de Veículos Automotores no
âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, que
possibilita o registro de
penhora de veículo no Sistema
RENAVAM;
CONSIDERANDO que a Central de
Mandados de São Paulo recebe
por mês, em média, 1.500 (mil
e quinhentos) mandados para
penhora de veículo específico,
cujo auto de penhora e
avaliação, para registro, é
encaminhado ao DETRAN pelo
Oficial de Justiça e, para a
liberação dessa penhora, é
necessário o envio de novo
ofício do juízo competente
àquele órgão;
CONSIDERANDO o elevado número
de penhoras de veículos também
fora da Capital, implicando do
mesmo modo na expedição do
ofício mencionado;
CONSIDERANDO que o Sistema
RENAJUD já representa
ferramenta eficaz de
restrição, tornando a
expedição de ofício ao DETRAN
redundante e desnecessária;
CONSIDERANDO a necessidade de
constantes adequações das
normas para conferir maior
celeridade aos trâmites
processuais,
RESOLVEM:
Art. 1º Incluir a Seção IX
no Capítulo XIII da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006),
com a seguinte redação:
"SEÇÃO IX
DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Art. 153. A penhora de
veículos será sempre efetuada
e registrada por meio
eletrônico, utilizando-se o
Sistema RENAJUD – Restrições
Judiciais de Veículos
Automotores.
Art. 154. Para a
emissão do auto de penhora e
avaliação, os mandados de
penhora de veículos expedidos
pelas Varas do Trabalho e
Centrais de Cartas Precatórias
às Centrais de Mandados
deverão, obrigatoriamente,
estar acompanhados do
comprovante do registro da
penhora efetivada no Sistema
RENAJUD, sob pena de
devolução.
Art. 155. As penhoras
de veículos provenientes de
mandados enviados às Centrais
de Mandados para livre penhora
de bens serão registradas no
Sistema RENAJUD pela própria
Central de Mandados, que
devolverá ao juízo solicitante
o mandado cumprido juntamente
com o comprovante desse
registro.
Parágrafo único. Nas
localidades onde não haja
Centrais de Mandados, e sempre
que do cumprimento do mandado
de livre penhora de bens
resultar a
penhora de veículos, as Varas
do Trabalho deverão efetuar o
registro da penhora no sistema
RENAJUD imediatamente após a
devolução do mandado cumprido,
assegurando a correta
alimentação do sistema.”
Art. 2º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 03 de junho de
2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
06/06/2013
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