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Normas do Tribunal
PROVIMENTO GP/CR Nº
6/2013
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada
pelo Provimento n. 4/GP.CR,
de 3 de junho de 2026]
A
PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
a
Resolução
Administrativa nº 07/2013,
que publicou a Emenda
Regimental nº 15
no DOEletrônico em 27/06/2013,
alterando os artigos 177
e 178 do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º O Capítulo
IX da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional passa a vigorar
com a seguinte redação:
“CAPITULO
IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 79.
O atentado à fórmula legal do
processo praticado no 1º grau
de jurisdição, contra o qual
inexista recurso específico
poderá ensejar a correição
parcial (art. 177 do Regimento
Interno).
SEÇÃO II
DO PRAZO
Art. 80.
A petição de correição parcial
será dirigida ao Juiz da
causa, no prazo de cinco dias,
a contar da ciência do ato
impugnado, devendo estar,
necessariamente, instruída com
as alegações do requerente e
cópia da documentação
comprobatória do mencionado
ato.
SEÇÃO III
DA
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 81.
O Juiz em exercício na Vara do
Trabalho, Titular ou não,
poderá reconsiderar o ato
impugnado. Nesta hipótese, a
correição parcial perderá o
seu objeto e a petição será
juntada aos respectivos autos.
SEÇÃO IV
DA NÃO
RECONSIDERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO
Art. 82.
Se o Juiz em exercício na Vara
do Trabalho não reconsiderar o
ato impugnado, determinará o
envio à Corregedoria Regional,
no prazo de cinco dias, da
petição e eventuais documentos
que a acompanham, juntamente
com as informações cabíveis,
inclusive sobre:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência ou em
que foi efetivamente intimado
do ato impugnado e
b) a existência ou não
de mandato nos autos
principais, outorgado pela
parte corrigente ao advogado
que subscreve o pedido.
§ 1º
É vedado às Varas do Trabalho
suprirem qualquer omissão da
parte corrigente, inclusive
promoverem a transcrição do
ato impugnado ou, ainda,
juntarem as peças necessárias
ao conhecimento da correição
parcial, a exceção daquelas
para instruirem as informações
do Juízo, quando determinado.
§ 2º
O prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado pela
Corregedoria Regional, na
ocorrência de força maior ou
de outro motivo relevante,
desde que solicitado pela
autoridade.
SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO
Art. 83.
Recebida a petição de
correição parcial da Vara do
Trabalho, a Secretaria da
Corregedoria Regional
providenciará a imediata
autuação e os autos serão
conclusos ao Corregedor
Regional.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art. 84.
O Corregedor Regional julgará
a correição parcial no prazo
de dez dias a contar do
recebimento dos autos
conclusos, que poderá ser
excedido na necessidade de
esclarecimentos adicionais ou
de diligências.
Art. 85.
O Corregedor Regional não
conhecerá do pedido:
I -
quando intempestivo;
II -
quando não contiver os
elementos necessários ao exame
da controvérsia;
III
- quando não existir
procuração do subscritor da
peça nos autos principais.
Art. 86.
O Corregedor Regional julgará
prejudicado o pedido quando da
perda do objeto da correição
parcial.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO
RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS
FUNCIONAIS
Art. 87.
O resultado da decisão da
correição parcial constará dos
assentamentos funcionais do
Juiz que praticou o ato
originário, bem como daquele
que teve a oportunidade de
reconsiderá-lo e não o fez,
quer na determinação do envio
da petição ou nas informações.
Parágrafo
único. A anotação nos
assentamentos funcionais na
hipótese de procedência da
medida correcional servirá, no
âmbito da Corregedoria, apenas
para acompanhamento do
desenvolvimento funcional e
jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 88.
A interposição de correição
parcial não obsta o
prosseguimento da ação
principal, tampouco impede a
interposição de recursos
legalmente admitidos.
Art. 89.
Após o julgamento da correição
parcial, será juntada cópia da
respectiva decisão aos autos
principais.
Art. 90.
Julgada procedente a correição
parcial, o Juiz de primeiro
grau deverá dar imediato
cumprimento à decisão, sob
pena de responsabilidade (art.
180 do Regimento
Interno).”
Art. 2º
Este provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do
Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)MARIA
INÊS MOURA SANTOS ALVES DA
CUNHA
Desembargadora
do
Trabalho Corregedora Regional
Regimental
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
17/07/2013
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Secretaria da
Corregedoria
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