Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 7/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/09/2013
Data de publicação: 23/09/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 23/09/2013
Vigência:
Tema:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria. Regulamenta a produção e a utilização de documentação fotográfica dos bens tangíveis penhorados pelos Oficiais de Justiça. 
Indexação:
CNC; regulamentação; produção; documentação; penhora; oficial; leilão; VT; imagem; arremate; fotografia; doação; avaliação; remoção; arresto; sequestro; camêra; registro; juiz; central de mandados; imagem; upload; login; senha; computador; secretaria; cadastro; omissão; hasta pública; comodato; equipamento; comissão; pregão.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterado pelo Provimento GP/CR n° 03/2020


PROVIMENTO GP/CR Nº 7/2013
Regulamenta a produção e a utilização de documentação fotográfica dos bens tangíveis penhorados pelos Oficiais de Justiça. Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do leilão judicial eletrônico nas Varas do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO os benefícios advindos com a divulgação da imagem dos bens penhorados, na rede mundial de computadores, notadamente com relação ao ímpeto de arrematar, favorecendo a disputa e o incremento no preço final do arremate;

CONSIDERANDO que a exibição de fotografias no leilão presencial é um fator de estímulo para a aquisição do bem;

CONSIDERANDO a aquisição, por meio de doação, de máquinas fotográficas digitais para uso dos oficiais de justiça,

RESOLVEM:

Art. 1º Incluir a Seção XV no Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006), com a seguinte redação:

"SEÇÃO XV

DA FOTOGRAFIA DOS BENS


Art. 175. Todos os bens tangíveis objeto de avaliação, penhora, remoção, arresto ou sequestro serão devidamente identificados por registro fotográfico digital, efetuado pelo oficial de justiça por meio de câmera fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§ 1º Dispensam a fotografia os bens fungíveis por sua natureza ou cuja propriedade se comprove por documento de depósito em silos, tanques ou armazéns.

§ 2º Na ocorrência de motivo de força maior que impeça o registro fotográfico, o oficial de justiça deverá justificar-se, por escrito, ao juiz da Central de Mandados, onde houver, ou da Vara correspondente, no momento da devolução do mandado.

Art. 176. O oficial de justiça obterá as fotografias em quantidade necessária à perfeita visualização do bem e priorizará as características especiais ou os defeitos aparentes.

§ 1º Nos registros fotográficos, é dever do oficial de justiça preservar o direito à imagem, à intimidade e à vida privada das partes envolvidas ou de outrem, não devendo ser realizadas e/ou divulgadas fotografias em que apareçam pessoas ou outros itens que possam identificar ou denegrir a imagem das mesmas, tais como retratos, quadros ou outros objetos pessoais e de uso íntimo.

§ 2º O registro fotográfico de bens imóveis, quando edificados, deverá contemplar a parte externa (fachada) do prédio, com suas respectivas benfeitorias.

§ 3º A documentação fotográfica poderá contemplar o universo da penhora, uma amostra ou tão somente um elemento representativo da mesma.

Art. 177. A entrega dos arquivos digitais far-se-á pessoalmente pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, através de upload em funcionalidade específica disponível na rede mundial de computadores, acessada por login e senha pessoal intransferível, observando os procedimentos e padrões especificados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT 2ª Região.

§ 1º O Oficial de Justiça deverá efetuar o upload no mesmo dia em que devolver o mandado com o respectivo Auto de Penhora, sendo permitidas atualizações por até 20 dias, a contar do primeiro upload.

§ 2º O upload das fotos deverá estar identificado com o número do processo correspondente, a matrícula do oficial de justiça, a data em que foi efetuado o primeiro cadastro e a data da última atualização.

§ 3º Adicionalmente, as fotografias poderão ser impressas no respectivo Auto de Penhora ou em folha anexa.

Art. 178. Havendo divergência, quer seja por equívoco, omissão ou excesso, entre a fotografia e a descrição do bem penhorado contida no Auto de Penhora, caberá ao juízo da execução ou, se o caso, ao juiz responsável pela hasta pública, solucionar o impasse.

Art. 179. As câmeras fotográficas serão cedidas aos oficiais de justiça na modalidade de comodato, devendo ser devolvidas sempre que solicitadas ou na hipótese de o ofícial de justiça deixar de exercer a função.

Parágrafo único. É dever do oficial de justiça zelar pela integridade do equipamento, devendo, sob pena de responsabilidade, comunicar imediatamente à chefia dano ou extravio do equipamento."

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “a” e “h” do artigo 249 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006), com a seguinte redação
: (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2020 - DeJT 18/05/2020)

a) providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados, tendo que, obrigatoriamente, divulgar amplamente no site ou em outros meios de comunicação as fotografias dos bens penhorados capturadas do arquivo digital disponível na funcionalidade da internet.”

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais bens, se delas dispuser, observando a correspondência ao processo para o qual foi designado para efetuar o pregão.”


Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de setembro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 23/09/2013

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