Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 7/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
16/09/2013
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Data de publicação: |
23/09/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 23/09/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Altera a
Consolidação das Normas da
Corregedoria. Regulamenta
a produção e a utilização de
documentação fotográfica dos bens
tangíveis penhorados pelos Oficiais de
Justiça.
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Indexação: |
CNC;
regulamentação; produção; documentação;
penhora; oficial; leilão; VT; imagem;
arremate; fotografia; doação; avaliação;
remoção; arresto; sequestro; camêra;
registro; juiz; central de mandados;
imagem; upload; login; senha;
computador; secretaria; cadastro;
omissão;
hasta pública; comodato; equipamento;
comissão; pregão.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterado
pelo Provimento
GP/CR n° 03/2020
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PROVIMENTO GP/CR Nº
7/2013
Regulamenta
a produção e a
utilização de
documentação fotográfica
dos bens tangíveis
penhorados pelos
Oficiais de Justiça.
Altera a Consolidação
das Normas da
Corregedoria Regional (Provimento GP/CR
nº 13/2006).
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a implantação do
leilão judicial eletrônico nas
Varas do Trabalho da 2ª
Região;
CONSIDERANDO os benefícios
advindos com a divulgação da
imagem dos bens penhorados, na
rede mundial de computadores,
notadamente com relação ao
ímpeto de arrematar,
favorecendo a disputa e o
incremento no preço final
do arremate;
CONSIDERANDO que a exibição de
fotografias no leilão
presencial é um fator de
estímulo para a aquisição do
bem;
CONSIDERANDO a aquisição, por
meio de doação, de máquinas
fotográficas digitais para uso
dos oficiais de justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Incluir a Seção XV
no Capítulo XIII da
Consolidação das Normas da
Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006), com a
seguinte redação:
"SEÇÃO XV
DA FOTOGRAFIA DOS BENS
Art. 175. Todos os bens
tangíveis objeto de avaliação,
penhora, remoção, arresto ou
sequestro serão devidamente
identificados por registro
fotográfico digital, efetuado
pelo oficial de justiça por
meio de câmera fornecida
pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
§ 1º Dispensam a
fotografia os bens fungíveis
por sua natureza ou cuja
propriedade se comprove por
documento de depósito em
silos, tanques ou armazéns.
§ 2º Na ocorrência de
motivo de força maior que
impeça o registro fotográfico,
o oficial de justiça deverá
justificar-se, por escrito, ao
juiz da Central de Mandados,
onde houver, ou da Vara
correspondente, no
momento da devolução do
mandado.
Art. 176. O oficial de
justiça obterá as fotografias
em quantidade necessária à
perfeita visualização do bem e
priorizará as características
especiais
ou os defeitos aparentes.
§ 1º Nos registros
fotográficos, é dever do
oficial de justiça preservar o
direito à imagem, à intimidade
e à vida privada das partes
envolvidas
ou de outrem, não devendo ser
realizadas e/ou divulgadas
fotografias em
que apareçam pessoas ou outros
itens que possam identificar
ou denegrir
a imagem das mesmas, tais como
retratos, quadros ou outros
objetos pessoais
e de uso íntimo.
§ 2º O registro
fotográfico de bens imóveis,
quando edificados,
deverá contemplar a parte
externa (fachada) do prédio,
com suas respectivas
benfeitorias.
§ 3º A documentação
fotográfica poderá contemplar
o universo da
penhora, uma amostra ou tão
somente um elemento
representativo da mesma.
Art. 177. A entrega dos
arquivos digitais far-se-á
pessoalmente pelo oficial de
justiça responsável pelo
cumprimento do mandado,
através de
upload em funcionalidade
específica disponível na rede
mundial de computadores,
acessada por login e senha
pessoal intransferível,
observando os procedimentos e
padrões especificados pela
Secretaria de Tecnologia da
Informação do
TRT 2ª Região.
§ 1º O Oficial de
Justiça deverá efetuar o
upload no mesmo dia em que
devolver o mandado com o
respectivo Auto de Penhora,
sendo permitidas atualizações
por até 20 dias, a contar do
primeiro upload.
§ 2º O upload das fotos
deverá estar identificado com
o número do processo
correspondente, a matrícula do
oficial de justiça, a data em
que foi efetuado o primeiro
cadastro e a data da última
atualização.
§ 3º Adicionalmente, as
fotografias poderão ser
impressas no respectivo Auto
de Penhora ou em folha anexa.
Art. 178. Havendo
divergência, quer seja por
equívoco, omissão ou excesso,
entre a fotografia e a
descrição do bem penhorado
contida no Auto de Penhora,
caberá ao juízo da execução
ou, se o caso, ao juiz
responsável pela hasta
pública, solucionar o impasse.
Art. 179. As câmeras
fotográficas serão cedidas aos
oficiais de justiça na
modalidade de comodato,
devendo ser devolvidas sempre
que solicitadas ou na hipótese
de o ofícial de justiça deixar
de exercer a função.
Parágrafo único. É
dever do oficial de justiça
zelar pela integridade do
equipamento, devendo, sob pena
de responsabilidade, comunicar
imediatamente
à chefia dano ou extravio do
equipamento."
Art. 2º Ficam alteradas as
alíneas
“a” e “h” do
artigo 249 da Consolidação
das Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006),
com a seguinte redação: (Artigo
revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2020 -
DeJT 18/05/2020)
“a) providenciar
ampla divulgação da hasta e
comunicar à Comissão de
Hastas Públicas, por
escrito, todos os
procedimentos e meios para
tanto utilizados, tendo que,
obrigatoriamente, divulgar
amplamente no site ou em
outros meios de comunicação
as fotografias dos bens
penhorados capturadas do
arquivo
digital disponível na
funcionalidade da internet.”
“h) exibir, no ato da
hasta pública, as fotos
digitais dos bens imóveis e
dos demais bens, se delas
dispuser, observando a
correspondência ao processo
para o qual foi designado
para efetuar o pregão.”
Art. 3º Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 16 de setembro de
2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
(a)ANELIA LI
CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora
Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
23/09/2013
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |