Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP Nº 2/2013
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
07/10/2013
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Data
de publicação: |
10/10/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/10/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta o exercício
da atividade de Conciliador no âmbito do TRT 2ª Região
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Indexação: |
Conciliador; conciliação; litígios; CLT;
EC 45/2004; Res. 125/2010; CNJ; núcleo; consensuais; conflitos; Nupemec;
unidades; centros judiciários; solução; magistratura;
formação de conciliadores; EJUD; curso; Cejusc; EJUD2;
MPT; cursos; aulas; estágio; certificado; regime de trabalho;
horário de trabalho; agente conciliador; juiz; trabalho voluntário;
cidadania; supervisão; Lei 8112/91.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado
pelo Ato
GP/VPA n° 08/2019
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PROVIMENTO GP Nº
2/2013
(Revogado pelo
Ato
GP/VPA n° 08/2019)
Regulamenta o exercício
da atividade de Conciliador no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Conciliação é princípio
primordial e característica do sistema de solução de
litígios trabalhistas, em conformidade com a Consolidação
das Leis do Trabalho, além de ser o meio mais rápido e eficaz
na solução das pendências litigiosas perante o Judiciário,
preconizado pela Emenda
Constitucional 45/2004;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução
nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que dispõe o Ato
GP nº 03/2011 que criou o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito deste
Regional e o Provimento
GP/CR nº 03/2011 que regulamentou o funcionamento desse NUPEMEC-2;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação dos métodos
consensuais para a solução de conflitos, a par das atividades
do NUPEMEC-2, em outras regiões e unidades judiciárias componentes
da jurisdição deste Regional;
CONSIDERANDO também a criação dos Centros Judiciários
Regionais de Solução de Conflitos através do Ato
GP nº 22/2013;
CONSIDERANDO o crescente interesse da grande maioria dos operadores do
Direito, notadamente na classe da magistratura, quanto ao aperfeiçoamento
e aplicação de modo descentralizado dos métodos de
solução de conflitos pela via da conciliação,
RESOLVE:
Art. 1º Para a atuação como Conciliador no âmbito
deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deve o interessado
capacitar-se, realizando o Curso de Formação de Conciliadores
ministrado pela Escola Judicial - EJUD2.
§ 1º São aptos à realização do Curso:
a) Servidores ativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
b) Servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.
§ 2º O Curso a ser ministrado pela Escola Judicial - EJUD2, além
das aulas teóricas, será composto de estágio a ser
desenvolvido perante os CEJUSC instalados no âmbito deste Regional,
sob supervisão e orientação do juiz coordenador respectivo
em conjunto com a EJUD2.
§ 3º Os conciliadores, a partir da finalização
do Curso e realização do estágio supervisionado, receberão
o respectivo certificado e, capacitados ao exercício da atividade
de conciliador, terão direito a documentação de identificação
específica dessa condição, a ser expedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 2º Os conciliadores devidamente capacitados desenvolverão
suas atividades:
I. Em regime de dedicação exclusiva, os servidores ativos
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região lotados no:
a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais
- CEJUSC – Sede localizado no Fórum Ruy Barbosa;
b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns
de Guarulhos, Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham
a ser criados no âmbito deste Regional;
c) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Coletivos
localizado no edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
II. Em regime de trabalho compartilhado de, não superior a 04 horas
semanais, dentro do horário de trabalho, os servidores ativos:
a) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais
- CEJUSC localizado no Fórum Ruy Barbosa, desde que lotados na mesma
circunscrição e desde que autorizados (por escrito) pela chefia
imediata;
b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de
Conflitos - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns de Guarulhos,
Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham a ser criados
no âmbito deste Regional, desde que lotados na mesma circunscrição,
desde que autorizados (por escrito) pela chefia imediata e sob a supervisão
e orientação do juiz coordenador;
c) Nas unidades de efetiva lotação, designado como “agente
conciliador”, sob a supervisão do juiz em exercício da titularidade
da respectiva Vara do Trabalho em primeiro grau, e, sob
a supervisão do desembargador presidente da respectiva Turma Regional
em segundo grau;
III. Em regime de trabalho voluntário, com carga horária
mínima de 04 horas semanais, juízes, servidores e membros
do Ministério Público do Trabalho aposentados:
a) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais
- CEJUSC localizado no Fórum Ruy Barbosa, desde que assumam compromisso
(por escrito) com relação aos dias e aos horários fixos
de
trabalho;
b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de
Conflitos - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns de Guarulhos,
Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham a ser criados
no âmbito deste Regional, desde que manifestem por escrito, quando intimados
para tanto, compromisso de comparecimento nas datas em que haja audiências
designadas para a localidade.
Parágrafo único. A frequência do servidor ativo em
regime de trabalho compartilhado será controlada pela unidade em
que estiver lotado, mediante informações a serem prestadas
pelo NUPEMEC-2 através dos CEJUSC que manterão controles de
comparecimento e jornada.
Art. 3º Nas hipóteses de regime de trabalho compartilhado e
de trabalho voluntário, as ausências nos dias e horários
a que se comprometerem os conciliadores deverão ser justificadas,
sob pena de exclusão quando se ausentar injustificadamente por três
vezes.
Parágrafo único. As ausências serão consideradas
justificadas nas hipóteses previstas na
Lei nº 8.112/90.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de outubro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/10/2013
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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