Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 2/2013
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/10/2013
Data de publicação: 10/10/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/10/2013
Vigência:
Tema:
Regulamenta o exercício da atividade de Conciliador no âmbito do TRT 2ª Região
Indexação:
Conciliador; conciliação; litígios; CLT; EC 45/2004; Res. 125/2010; CNJ; núcleo; consensuais; conflitos; Nupemec; unidades; centros judiciários; solução; magistratura; formação de conciliadores; EJUD;  curso; Cejusc; EJUD2;  MPT; cursos; aulas; estágio; certificado; regime de trabalho; horário de trabalho; agente conciliador; juiz; trabalho voluntário; cidadania; supervisão; Lei 8112/91.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019

PROVIMENTO GP Nº 2/2013
(Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019)
Regulamenta o exercício da atividade de Conciliador no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Conciliação é princípio primordial e característica do sistema de solução de litígios trabalhistas, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução das pendências litigiosas perante o Judiciário, preconizado pela Emenda Constitucional 45/2004;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que dispõe o Ato GP nº 03/2011 que criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito deste Regional e o Provimento GP/CR nº 03/2011 que regulamentou o funcionamento desse NUPEMEC-2;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação dos métodos consensuais para a solução de conflitos, a par das atividades do NUPEMEC-2, em outras regiões e unidades judiciárias componentes da jurisdição deste Regional;

CONSIDERANDO também a criação dos Centros Judiciários Regionais de Solução de Conflitos através do Ato GP nº 22/2013;

CONSIDERANDO o crescente interesse da grande maioria dos operadores do Direito, notadamente na classe da magistratura, quanto ao aperfeiçoamento e aplicação de modo descentralizado dos métodos de solução de conflitos pela via da conciliação,

RESOLVE:

Art. 1º Para a atuação como Conciliador no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deve o interessado capacitar-se, realizando o Curso de Formação de Conciliadores ministrado pela Escola Judicial - EJUD2.

§ 1º São aptos à realização do Curso:

a) Servidores ativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

b) Servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.

§ 2º O Curso a ser ministrado pela Escola Judicial - EJUD2, além das aulas teóricas, será composto de estágio a ser desenvolvido perante os CEJUSC instalados no âmbito deste Regional, sob supervisão e orientação do juiz coordenador respectivo em conjunto com a EJUD2.

§ 3º Os conciliadores, a partir da finalização do Curso e realização do estágio supervisionado, receberão o respectivo certificado e,  capacitados ao exercício da atividade de conciliador, terão direito a documentação de identificação específica dessa condição, a ser expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º Os conciliadores devidamente capacitados desenvolverão suas atividades:

I. Em regime de dedicação exclusiva, os servidores ativos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região lotados no:

a) Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais - CEJUSC – Sede localizado no Fórum Ruy Barbosa;

b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns de Guarulhos, Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham a ser criados no âmbito deste Regional;

c) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Coletivos localizado no edifício sede deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

II. Em regime de trabalho compartilhado de, não superior a 04 horas semanais, dentro do horário de trabalho, os servidores ativos:

a) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais - CEJUSC localizado no Fórum Ruy Barbosa, desde que lotados na mesma circunscrição e desde que autorizados (por escrito) pela chefia imediata;

b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de Conflitos - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns de Guarulhos, Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham a ser criados no âmbito deste Regional, desde que lotados na mesma circunscrição, desde que autorizados (por escrito) pela chefia imediata e sob a supervisão e orientação do juiz coordenador;

c) Nas unidades de efetiva lotação, designado como “agente conciliador”, sob a supervisão do juiz em exercício da titularidade da respectiva Vara do Trabalho em primeiro grau, e, sob
a supervisão do desembargador presidente da respectiva Turma Regional em segundo grau;

III. Em regime de trabalho voluntário, com carga horária mínima de 04 horas semanais, juízes, servidores e membros do Ministério Público do Trabalho aposentados:

a) No Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais - CEJUSC localizado no Fórum Ruy Barbosa, desde que assumam compromisso (por escrito) com relação aos dias e aos horários fixos de
trabalho;

b) Nos Centros Judiciários Regionais de Solução de Conflitos - CEJUSC - Regionais, localizados nos fóruns de Guarulhos, Osasco, Santo André e Santos, dentre outros que venham a ser criados no âmbito deste Regional, desde que manifestem por escrito, quando intimados para tanto, compromisso de comparecimento nas datas em que haja audiências designadas para a localidade.

Parágrafo único. A frequência do servidor ativo em regime de trabalho compartilhado será controlada pela unidade em que estiver lotado, mediante informações a serem prestadas pelo NUPEMEC-2 através dos CEJUSC que manterão controles de comparecimento e jornada.

Art. 3º Nas hipóteses de regime de trabalho compartilhado e de trabalho voluntário, as ausências nos dias e horários a que se comprometerem os conciliadores deverão ser justificadas, sob pena de exclusão quando se ausentar injustificadamente por três vezes.

Parágrafo único. As ausências serão consideradas justificadas nas hipóteses previstas na Lei nº 8.112/90.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de outubro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/10/2013

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental