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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 07/2015
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
08/10/2015
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| Data de publicação: |
09/10/2015
08/11/2016 - RETIFICAÇÃO |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 09/10/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 08/11/2016 -
RETIFICAÇÃO
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| Vigência: |
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| Tema: |
Regulamenta a
expedição de cartas precatórias
e de mandados judiciais no
âmbito da jurisdição do TRT da
2ª Região.
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| Indexação: |
Regulamentação;
expedição; carta precatória;
mandado; PJe; CNJ; processo;
execução; lei; cargo; analista;
oficial; legislação; civil; penal;
testemunha; perícia; diligência;
malote; embargo; penhora; VT;
distribuição; convênio; Arisp;
imóvel; Bacen-Jud; CCS; bloqueio;
conta corrente; poupança;
investimento; CDT; CNIB; pesquisa;
Infojud; Jucesp; Renajud; sócio;
juiz; empresa; acordo; CLT;
citação; intimação; prazo;
pagamento; devedor.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Revoga os arts. 75 a 78 do Provimento GP/CR 13/2006
Vide Portaria GP nº 75/2015
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2015
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2016
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016
Alterado pelo Provimento
GP/CR nº 14/2016
Revogado pelo Provimento n. 1/GP.CR, de 27
de março de 2026
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PROVIMENTO GP/CR Nº
07/2015
Revogado
pelo Provimento n.
1/GP.CR, de 27 de março de
2026
Regulamenta
a expedição de
cartas precatórias
e de mandados
judiciais no
âmbito da
jurisdição do
Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE E A
CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a
implantação do Processo
Judicial Eletrônico
neste Tribunal, as
facilidades decorrentes,
assim como a celeridade
e a eficiência
operacional que podem
ser atingidos com a
simplificação de
procedimentos em meio
eletrônico;
CONSIDERANDO que a
criação de Central de
Mandados, já implantada
há muitos anos neste
Regional, é atualmente
prática recomendada pelo
Conselho Nacional de
Justiça para o
processamento eletrônico
de autos;
CONSIDERANDO que a
distribuição automática
de mandados entre as
diversas jurisdições do
Regional é medida
possível com a
utilização do PJe e
permite a não utilização
de carta precatória na
maioria das situações,
garantindo ao magistrado
responsável a plena
condução do processo de
execução no âmbito do
Regional;
CONSIDERANDO que nos
termos da Lei
11.416/2006,
competem aos ocupantes
do cargo de Analista
Judiciário - área
judiciária,
especialidade de Oficial
de Justiça Avaliador
Federal, as atribuições
relacionadas com a
execução de mandados e
atos processuais de
natureza externa, na
forma estabelecida pela
legislação processual
civil, penal,
trabalhista e demais
leis especiais;
CONSIDERANDO que a
celeridade processual, a
efetividade
jurisdicional e a
eficiência
administrativa são
premissas de atuação
deste Regional na
definição dos
procedimentos, processos
de trabalho e
competências,
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do
próximo dia 26 de
outubro de 2015, os atos
processuais a serem
executados por oficial
de justiça fora dos
limites territoriais do
Juízo que os ordenar,
mas dentro da jurisdição
deste Regional, serão
determinados por mandado
judicial, o qual será
remetido diretamente à
Central de Mandados
responsável pelo
cumprimento, sem a
expedição de carta
precatória.
Parágrafo único. Fica
mantida a expedição de
cartas precatórias
destinadas à oitiva de
testemunhas e à
realização de perícias,
quando necessário, no
âmbito do Regional.
Art. 2º Os
mandados judiciais
devem conter,
detalhadamente, a
diligência a ser
cumprida pelo Oficial
de Justiça, cabendo ao
juiz do trabalho zelar
para que suas
determinações sejam
específicas e
detalhadas.
§ 1º A remessa de
mandados entre
municípios abrangidos
pela jurisdição do
Regional, considerando
a competência
territorial
estabelecida para a
Central de Mandados
destinatária e a
correta indicação da
localidade na qual
deve ser efetuada a
diligência, observará
os seguintes
procedimentos:
a) nos processos
eletrônicos que
tramitam no PJe, o
mandado será expedido
e remetido pelo
próprio sistema e o
oficial certificará o
cumprimento pelo mesmo
meio;
b) nos processos
físicos, o mandado
será expedido no
sistema de tramitação
processual respectivo,
transformado em pdf e
encaminhado por malote
digital diretamente à
Central de Mandados
responsável, a qual
efetuará a devolução
da certidão
circunstanciada sobre
o cumprimento da
diligência e dos
documentos que a
instruem também por
malote digital.
§ 2º Os embargos à
penhora e os demais
incidentes decorrentes
da determinação
judicial constante do
mandado serão de
responsabilidade do
juízo da execução.
Art. 2º Os
mandados judiciais devem
conter, detalhadamente,
a diligência a ser
cumprida pelo Oficial de
Justiça, cabendo ao juiz
do trabalho zelar para
que suas determinações
sejam específicas e
detalhadas. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016
- DOEletrônico
22/01/2016)
Parágrafo único. A
remessa de mandados
entre municípios
abrangidos pela
jurisdição do Regional,
considerando a
competência territorial
estabelecida para a
Central de Mandados
destinatária e a correta
indicação da localidade
na qual deve ser
efetuada a diligência,
observará os seguintes
procedimentos:
a) nos processos
eletrônicos que tramitam
no PJe, o mandado será
expedido e remetido pelo
próprio sistema e o
oficial certificará o
cumprimento pelo mesmo
meio;
b) nos processos
físicos, o mandado
será expedido no
sistema de tramitação
processual respectivo,
transformado em pdf e
encaminhado por malote
digital diretamente à
Central de Mandados
responsável, a qual
efetuará a devolução
da certidão
circunstanciada sobre
o cumprimento da
diligência e dos
documentos que a
instruem também por
malote digital.
b) nos
processos físicos, o
mandado será expedido no
sistema de tramitação
processual respectivo,
transformado em pdf e
encaminhado por malote
digital diretamente à
Central de Mandados
responsável, a qual
efetuará a devolução da
certidão circunstanciada
sobre o cumprimento da
diligência e dos
documentos que a
instruem por meio
eletrônico. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016
- DOEletrônico
27/06/2016)
Art. 3º As
cartas precatórias
inquiritórias e para a
realização de perícias
expedidas no âmbito do
Regional observarão os
seguintes
procedimentos:
a) se entre varas
integradas ao PJe,
envolvendo processo
eletrônico, serão
distribuídas pelo
deprecante, via
sistema, com a
utilização da classe
processual respectiva,
na opção novo
processo, habilitada
para uso interno;
b) se entre varas
físicas, entre vara
física e eletrônica ou
entre varas
eletrônicas,
envolvendo processos
físicos, o
encaminhamento será
feito por malote
digital à Unidade
responsável que fará a
distribuição dentre as
varas da jurisdição,
no PJe nas comarcas já
integradas ao sistema,
na opção novo
processo, habilitada
para uso interno.
§ 1º A devolução da
carta precatória será
realizada pela vara
deprecada com a
observância do meio em
que tramita o processo
originário na vara
deprecante: se em meio
eletrônico, pelo PJe;
se em meio físico, por
malote digital, mesmo
tendo sido a carta
precatória distribuída
no PJe.
§ 2º No juízo
deprecante, nos
processos físicos, as
cartas precatórias
poderão ser juntadas,
apensadas ou
acondicionadas como
autos apartados aos
autos principais,
conforme o volume e a
deliberação judicial.
No PJe, a precatória
cumprida deve observar
a tramitação definida
no fluxo respectivo.
Art. 3º As
cartas precatórias
inquiritórias e para a
realização de perícias
expedidas no âmbito do
Regional serão
distribuídas pelo
deprecante, via sistema
PJe, com a utilização da
classe processual
respectiva, na opção
novo processo,
habilitada para uso
interno. A Vara
deprecante deverá,
primeiramente, expedir a
precatória no sistema
informatizado em que
tramita o processo (SAP1
ou PJe) e na sequência
distribuí-la no PJe. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 14/2016
- DOEletrônico
26/09/2016)
§ 1º A devolução da
carta precatória, pela
vara deprecada, se dará
com a devolução no
sistema PJe e com a
comunicação e envio dos
documentos da carta à
vara deprecante por
malote digital.
§ 2º No juízo
deprecante, o
processamento da
precatória será
certificado nos autos do
processo eletrônico com
a juntada das peças
recebidas por malote
digital e com o registro
do movimento processual
de juntada da carta
precatória no lançador
de movimentos do PJe. Na
hipótese de recebimento
de carta precatória que
tramitou em meio físico,
seu apensamento
observará os normativos
vigentes.
Art. 4º As cartas
precatórias recebidas de
outros Tribunais
observarão o
procedimento
estabelecido na alínea
"b" do caput do
artigo anterior,
independentemente do
tipo.
Art. 5º A
expedição de mandados,
no âmbito da Central
que atende os
municípios
compreendidos pelo
limite territorial do
Juízo, fica estendida
para contemplar a
atribuição de poderes
ao Oficial de Justiça
para pesquisar os bens
do executado por meio
de diligências locais
ou pelas ferramentas
oferecidas pelos
convênios assinados
por esta Justiça,
reservando-lhes, em
cada convênio, de
acordo com o mandado
expedido, as
atribuições abaixo:
a) ARISP: pesquisa de
imóveis de
titularidade de
executados, averbação
de restrição e
indisponibilidade de
bens imóveis;
b) BACENJUD e CCS:
elaboração de minuta e
protocolo de pedido de
bloqueio e desbloqueio
de valores existentes
em contas corrente, de
poupança, de
investimento e outras;
c) CDT: acesso à base
de dados dos Oficiais
de Registro e Títulos
e Documentos e Civil
de Pessoa Jurídica da
Comarca de São Paulo;
d) CNIB: uso restrito
à pesquisa de dados;
e) INFOJUD: uso
restrito aos dados que
não envolvam sigilo
fiscal;
f) JUCESP: consulta
aos dados cadastrais
da Junta Comercial do
Estado de São Paulo; e
g) RENAJUD: pesquisa e
registro de penhora.
§ 1º O modelo de
mandado para os casos
previstos no caput,
a ser definido pela
Corregedoria Regional
conterá, quando o polo
passivo na execução
for ampliado para
alcançar bens de
sócios e/ou ex-sócios
da parte executada, a
permissão para
investigar e bloquear,
por arresto, empresas
que o sócio executado
também seja detentor
de participação
societária (Jucesp online),
responsável fiscal
(Infojud), tenha
autorização para
movimentar conta (CCS)
ou outro meio
eletrônico (ex. busca
por filiais).
§ 2º Os Oficiais de
Justiça são
responsáveis, nos
termos da lei, pela
guarda e correto uso
das senhas de acesso
que lhes serão
fornecidas e pelo uso
restrito aos casos em
que há expressa
determinação judicial,
vedada qualquer
utilização com vistas
a atender interesses
pessoais ou de
terceiros .
Art.
5º A expedição de
mandados, no âmbito da
Central que atende os
municípios
compreendidos pelo
limite territorial do
Juízo, fica estendida
para contemplar a
atribuição de poderes
ao Oficial de Justiça
para executar ordem
judicial relativa à
pesquisa e à
constrição de bens do
executado por meio de
diligências locais ou
pelas ferramentas
oferecidas pelos
convênios assinados
por esta Justiça,
reservando-lhes, em
cada convênio, de
acordo com o mandado
expedido, as
atribuições abaixo: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016
- DOEletrônico
22/01/2016)
Art.
5º A expedição de
mandados fica
estendida para
contemplar a
atribuição de poderes
ao Oficial de Justiça
para executar ordem
judicial relativa à
pesquisa e à
constrição de bens do
executado por meio de
diligências locais ou
pelas ferramentas
oferecidas pelos
convênios assinados
por esta Justiça,
reservando-lhes, em
cada convênio, de
acordo com o mandado
expedido, as
atribuições abaixo: (Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016
- DOEletrônico
15/04/2016)
a) ARISP:
pesquisa de imóveis de
titularidade de
executados, averbação
de restrição de bens
imóveis;
b) BACENJUD:
elaboração de minuta e
protocolo de pedido de
bloqueio e desbloqueio
de valores existentes
em contas corrente, de
poupança, de
investimento e outras;
b)
BACENJUD: elaboração
de minuta e protocolo
de pedido de bloqueio
de valores existentes
em contas corrente, de
poupança, de
investimento e outras,
bem como a
transferência do
montante bloqueado
para a conta do Juízo,
ainda que insuficiente
para garantir a
totalidade da
execução; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016
- DOEletrônico
15/04/2016)
c) INFOJUD: uso
restrito aos dados que
não envolvam sigilo
fiscal;
d) JUCESP:
consulta aos dados
cadastrais da Junta
Comercial do Estado de
São Paulo; e
e) RENAJUD:
pesquisa e registro de
penhora.
§ 1º Os modelos
de mandados para os
casos previstos no caput,
a serem definidos pela
Corregedoria Regional,
conterão, quando o
polo passivo na
execução for ampliado
para alcançar sócios
e/ou ex-sócios da
parte executada, a
permissão para também
investigar e bloquear,
por arresto, todos os
bens encontrados,
observados os termos e
limites da decisão
judicial.
§
1º Os mandados para os
casos previstos no caput,
cujos modelos serão
definidos pela
Corregedoria Regional,
serão expedidos com o
endereço do principal
destinatário e
conterão, quando o
polo passivo na
execução for ampliado
para alcançar sócios
e/ou ex-sócios da
parte executada, a
permissão para também
investigar e bloquear,
por arresto, todos os
bens encontrados,
observados os termos e
limites da decisão
judicial. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016
- DOEletrônico
15/04/2016)
§ 2º Nas
hipóteses em que a
execução for
direcionada aos
ex-sócios, o mandado
deverá identificá-los.
§ 3º Os Oficiais
de Justiça são
responsáveis, nos
termos da lei, pela
guarda e correto uso
das senhas de acesso
que lhes serão
fornecidas e pelo uso
restrito aos casos em
que há expressa
determinação judicial,
vedada qualquer
utilização com vistas
a atender interesses
pessoais ou de
terceiros.
Art. 5º
Liquidada a sentença ou
descumprido o acordo, a
citação/intimação do
devedor será
providenciada pelo juízo
da vara onde o feito
tramita. Na hipótese de
aplicação do art. 880 da
CLT,
o mandado deverá ser
expedido exclusivamente
para citação e, após
cumprimento, devolvido
para o juízo que preside
a execução. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016
- DOEletrônico
27/06/2016)
Parágrafo
único. Para cada
executado ou endereço
deverá ser expedido um
mandado, vedada a
inclusão de mais de um
executado ou endereço no
mesmo mandado
(CNC,
art. 162, § 3º).
Art. 6º
Liquidada a sentença
ou descumprido o
acordo, a vara de
origem providenciará a
citação/intimação do
devedor, sendo que na
hipótese de aplicação
do art. 880 da CLT,
deverá ser expedido
mandado específico que
será devolvido após
seu cumprimento.
§ 1º Decorrido o prazo
para pagamento, o
bloqueio de bens e
ativos será
determinado por
mandado específico, na
forma do art. 5º desta
norma.
§ 2º As diligências
para a localização de
bens serão realizadas
pelo Oficial de
Justiça, a quem
caberá:
a) as tentativas de
bloqueio de numerário
via Bacen Jud;
b) a inclusão do
devedor no Banco
Nacional de Devedores
Trabalhistas, caso não
garantida a execução;
c) a
escolha da ordem de
utilização das
ferramentas
tecnológicas mais
adequadas ao caso, com
vista à satisfação da
execução, inclusive a
renovação de
tentativas de bloqueio
pelo Bacen Jud, salvo
nas hipóteses em que o
mandado estabelecer
outra ordem;
c)
a escolha da ordem de
utilização das
ferramentas
tecnológicas mais
adequadas ao caso, com
vista à satisfação da
execução, inclusive a
renovação de
tentativas de bloqueio
pelo Bacen Jud, salvo
nas hipóteses em que o
mandado estabelecer
determinada ordem.
(Alínea
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016
- DOEletrônico
22/01/2016)
d) as diligências no
endereço do executado,
se relevantes;
e) a análise das
informações obtidas
para optar entre os
bens encontrados,
atendendo às
orientações do juiz da
execução;
f) a penhora,
instruindo o mandado
que está em seu poder
com cópia, se
necessária, da
descrição do bem;
g) as demais
diligências para o
aperfeiçoamento da
constrição;
h) a emissão de
certidão
circunstanciada de
cumprimento das
diligências.
§ 3º Os trabalhos a
serem realizados pelos
oficiais devem partir
exclusivamente de
ordens constantes em
mandados.
§ 4º Realizadas as
diligências iniciais e
verificada a
necessidade da
realização de outras,
dentro dos limites
territoriais de
atuação da mesma
Central, mas em região
sob a responsabilidade
de outros oficiais de
justiça, o mandado
poderá ser
redistribuído pelo
próprio oficial
sorteado
originalmente.
§
4º Realizadas as
diligências iniciais e
verificada a
necessidade da
realização de outras,
dentro dos limites
territoriais de
atuação da mesma
Central, mas em região
sob a responsabilidade
de outros oficiais de
justiça, o mandado
poderá ser
redistribuído pela
Central. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016
- DOEletrônico
22/01/2016)
§ 5º Verificada pelo
oficial sorteado a
necessidade de
realização de
diligências nos
limites territoriais
de Central a qual não
está vinculado, o
mandado deverá ser
restituído à vara
originária,
devidamente
certificado com esta e
outras informações que
devem incluir todas as
diligências já
realizadas e os dados
obtidos, para que novo
mandado seja expedido
para a Central de
Mandados responsável.
§ 6º Os
esclarecimentos
necessários ao
cumprimento do mandado
deverão ser
solicitados
diretamente ao juízo
da execução e
certificados pelos
Oficiais de Justiça.
§ 7º Realizada a
pesquisa
pormenorizada, em
estrito cumprimento ao
mandado com amplos
poderes de
investigação, ao se
deparar com novo
mandado contra o mesmo
devedor, poderão ser
utilizadas para
instruir essa nova
diligência as mesmas
informações colhidas
em investigações
anteriores,
disponíveis no sistema
informatizado
respectivo .
Art.
6º Liquidada a
sentença ou
descumprido o acordo,
a vara de origem
providenciará a
citação/intimação do
devedor. Na hipótese
do art. 880 da CLT,
a citação e as demais
diligências para a
localização de bens
serão realizadas pelo
Oficial de Justiça, a
quem caberá: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016
- DOEletrônico
15/04/2016)
a)
as tentativas de
bloqueio de numerário
via Bacen Jud;
b)
a inclusão do devedor
no Banco Nacional de
Devedores
Trabalhistas, caso não
garantida a execução;
c)
a escolha da ordem de
utilização das
ferramentas
tecnológicas mais
adequadas ao caso, com
vista à satisfação da
execução, inclusive a
renovação de
tentativas de bloqueio
pelo Bacen Jud, salvo
nas hipóteses em que o
mandado estabelecer
determinada ordem.
d)
as diligências no
endereço do executado,
se relevantes;
e)
a análise das
informações obtidas
para optar entre os
bens encontrados,
atendendo às
orientações do juiz da
execução;
f)
a penhora, instruindo
o mandado que está em
seu poder com cópia,
se necessária, da
descrição do bem;
g)
as demais diligências
para o aperfeiçoamento
da constrição,
inclusive a intimação
do executado, se
houver determinação no
mandado;
h)
a emissão de certidão
circunstanciada de
cumprimento das
diligências.
§
1º Os trabalhos a
serem realizados pelos
oficiais devem partir
exclusivamente de
ordens constantes em
mandados.
§
2º Verificada pelo
oficial sorteado a
necessidade de
realização de
diligências que
importem deslocamento
do oficial de justiça
para além dos limites
territoriais a que
está vinculado, o
mandado deverá ser
restituído à vara
originária,
devidamente
certificado com esta e
outras informações que
devem incluir todas as
diligências já
realizadas e os dados
obtidos, para que novo
mandado seja expedido
para a Central de
Mandados responsável.
§
3º Na hipótese do
parágrafo anterior,
devolvido o mandado
pelo oficial de
justiça sem o
cumprimento integral
da ordem inicialmente
expedida, novo mandado
deverá ser expedido
pela vara de origem,
sendo vedado o
aproveitamento do
mesmo documento,
físico ou eletrônico.
§
4º Os esclarecimentos
necessários ao
cumprimento do mandado
deverão ser
solicitados
diretamente ao juízo
da execução e
certificados pelos
Oficiais de Justiça.
§ 5º
Realizada a pesquisa
pormenorizada, em
estrito cumprimento ao
mandado com amplos
poderes de
investigação, ao se
deparar com novo
mandado contra o mesmo
devedor, poderão ser
utilizadas para
instruir essa nova
diligência as mesmas
informações colhidas
em investigações
anteriores,
disponíveis no sistema
informatizado
respectivo.
Art. 6º
Decorrido o prazo para
pagamento, a primeira
tentativa de bloqueio
eletrônico do valor
devido, por meio do
sistema BACENJUD, será
realizada na vara onde
tramita a execução,
assim como o registro do
devedor no Banco
Nacional de Devedores
Trabalhistas – BNDT,
devendo ser informada a
existência ou não de
garantia da execução.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016
- DOEletrônico
27/06/2016)
Art.6º-A.
Após a inclusão do
devedor no BNDT e não
havendo garantia
integral da execução, o
juiz responsável pelo
feito poderá determinar
que a pesquisa de bens
seja realizada
diretamente na vara, por
meio das ferramentas
oferecidas pelos
convênios eletrônicos
firmados por esta
Justiça, ou deliberar
que seja efetivada por
Oficial de Justiça,
hipótese em que será
expedido mandado de
livre penhora e
avaliação ou livre
arresto de bens, na
forma do artigo
seguinte. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016
- DOEletrônico
27/06/2016)
§ 1º Localizado
patrimônio do devedor
por meio de pesquisas
eletrônicas realizadas
na vara de origem ou,
ainda, indicado(s)
bem(s) pelo credor, o
mandado de penhora e
avaliação ou de arresto
será específico em
relação ao(s) bem(s)
localizado(s) ou
indicado(s).
§ 2º Deliberado pelo
juiz da execução que as
pesquisas patrimoniais
sejam realizadas por
Oficial de Justiça,
deverá ser expedido um
mandado para cada
executado ou endereço (CNC,
art. 162, § 3º).
Art. 6º-B.
No cumprimento de
mandados de livre
penhora e avaliação ou
mandados de livre
arresto de bens, os
Oficiais de Justiça,
independentemente de
determinação específica
no documento, deverão
executar a ordem
judicial por meio de
diligências locais e
mediante utilização das
ferramentas oferecidas
pelos convênios
assinados por esta
Justiça,
reservando-lhes, em cada
convênio, as atribuições
abaixo: (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016
- DOEletrônico
27/06/2016)
a) ARISP: pesquisa de
imóveis de titularidade
de executados, averbação
de restrição de bens
imóveis;
b) BACENJUD (renovação
da tentativa de bloqueio
de numerários): nova
elaboração de minuta e
protocolo de pedido de
bloqueio de valores
existentes em contas
correntes, de poupança,
de investimento e
outras, ainda que os
numerários sejam
insuficientes para
garantir a execução;
c) INFOJUD: uso restrito
aos dados que não
envolvam sigilo fiscal;
d) RENAJUD: pesquisa e
registro de penhora.
§ 1º Os Oficiais de
Justiça são
responsáveis, nos termos
da lei, pela guarda e
correto uso das senhas
de acesso que lhes serão
fornecidas e pelo uso
restrito às hipóteses
estabelecidas neste
artigo, vedada qualquer
utilização com vistas a
atender interesses
pessoais ou de
terceiros.
§ 2º Os mandados
previstos no caput,
cujos modelos serão
definidos pela
Corregedoria Regional,
serão expedidos para
cada executado ou
endereço, sendo vedada a
expedição nos casos em
que o devedor estiver
localizado fora da
Jurisdição deste
Regional.
§ 3º É vedada a
expedição de mandados
contendo ordem
específica apenas para
realização de pesquisa
patrimonial por meio dos
convênios acima
referidos.
§ 4º A ampliação do polo
passivo da execução,
mediante inclusão de
sócios, ex-sócios ou
outros responsáveis pela
dívida, deverá ser
decidida pelo juiz
responsável pela
execução, nos autos de
origem, após o que será
expedido novo mandado
para cada novo executado
ou endereço, observada a
vedação contida na parte
final do § 2º deste
artigo.
§ 5º Incumbe ao Oficial
de Justiça, ainda no
cumprimento dos mandados
de livre penhora e
avaliação ou arresto de
bens:
a) a escolha da ordem de
utilização das
ferramentas tecnológicas
mais adequadas ao caso,
com vista à satisfação
da execução;
b) as diligências no
endereço do executado,
caso restem infrutíferas
as pesquisas
patrimoniais pelo uso de
convênios eletrônicos ou
se assim for
expressamente
determinado no mandado;
c) a análise das
informações obtidas para
optar entre os bens
encontrados;
d) a penhora ou arresto,
instruindo o mandado com
cópia, se necessário, da
descrição do bem;
e) as demais diligências
para o aperfeiçoamento
da constrição, inclusive
a intimação do
executado; e
f) a emissão de certidão
circunstanciada de
cumprimento das
diligências.
§ 6º Na hipótese de não
localização de bens do
devedor, o Oficial de
Justiça deverá emitir
certidão negativa
circunstanciada com
indicação de todas as
diligências e consultas
realizadas, informando,
em relação às últimas, o
respectivo número de
protocolo ou anexando
cópia da consulta
realizada.
§ 7º Verificada pelo
Oficial de Justiça
sorteado a necessidade
de realização de
diligências que importem
seu deslocamento para
Município diverso ao que
consta do mandado, este
deverá ser restituído à
vara originária, com
informações sobre todas
as diligências já
realizadas e dados
obtidos, para que novo
mandado seja expedido,
vedado o aproveitamento
do mesmo documento,
físico ou eletrônico.
§ 8º Os esclarecimentos
necessários ao
cumprimento do mandado
deverão ser solicitados
diretamente ao juízo da
execução e certificados
pelos Oficiais de
Justiça.
§ 9º Realizada a
pesquisa pormenorizada,
ao se deparar com novo
mandado contra o mesmo
devedor, o Oficial de
Justiça poderá utilizar,
para instruir essa nova
diligência, as mesmas
informações colhidas em
investigações
anteriores, disponíveis
no sistema informatizado
respectivo.
Art. 7º Todos
os Oficiais de Justiça
deste Tribunal serão
alocados em Centrais
de Mandados, as quais
são utilizadas para
agrupar áreas
geográficas e otimizar
o cumprimento de
diligências.
Art. 7º
Todos os Oficiais de
Justiça deste Tribunal
serão alocados em
Centrais de Mandados
virtuais, as quais são
utilizadas para agrupar
áreas geográficas e
otimizar o cumprimento
de diligências. (Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016
- DOEletrônico
15/04/2016)
Parágrafo único. As
áreas geográficas
definidas no sistema PJe
para cada Central de
Mandados serão
igualmente observadas
para o cumprimento de
diligências oriundas de
processos físicos.
Art. 8º A
expedição de mandados
na forma do caput
do art. 5º terá início
em 07 de janeiro de
2016, ocasião em que
todos os oficiais de
justiça estarão
capacitados e com
acesso aos convênios
definidos neste ato.
Art. 8º A
expedição de mandados na
forma do art. 6º terá
início em 11 de
fevereiro de 2016,
ocasião em que todos os
oficiais de justiça
estarão capacitados e
com acesso aos convênios
definidos neste ato.
(Artigo
alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2015
- DOEletrônico
16/12/2015)
Art. 9º Ficam revogados
os arts. 75 a 78 do Provimento
GP/CR 13/2006 e
demais disposições em
contrário.
Art. 10. Este Provimento
entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 8 de outubro
de 2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente
do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
26/09/2015
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 08/11/2016 -
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