PROVIMENTO GP/CR Nº
09/2015
Revogado pela
Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional
do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento
n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
Altera a Consolidação
das Normas da
Corregedoria
Regional
(Provimento
GP/CR nº
13/2006).
A PRESIDENTE e a
CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio
da oralidade, que rege o
Direito Processual do
Trabalho, de que resulta
o dever legal de
aprazamento das
audiências em
prosseguimento,
consoante previsto nos
artigos 844, parágrafo
único, e 849 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que, desde
a implantação no Sistema
de Acompanhamento
Processual de 1ª
Instância de ferramenta
que possibilitou que os
feitos com instruções
pendentes em razão de
providências de
terceiros e das partes
permanecessem na
condição de "conclusos
para despacho", tem
havido aumento
significativo do número
de feitos fora de pauta
regular de audiência;
CONSIDERANDO, de acordo
com os dados extraídos
do SAP-1, que o tempo
médio de permanência dos
feitos fora de pauta
regular de audiência é
de aproximadamente 200
dias, nas unidades
judiciárias que mantêm
número superior a 50
processos na condição de
"conclusos para
despacho";
CONSIDERANDO que, nessas
mesmas unidades
judiciárias, o tempo
médio para aprazamento
da audiência de
instrução é de 182 dias,
além dos 200 dias em que
os feitos permanecem
fora de pauta regular de
audiência;
CONSIDERANDO que nas
unidades judiciárias
cujos feitos são
mantidos em pauta
regular de audiência, os
aprazamentos médios
praticados, em relação
às instruções, são
inferiores àqueles
constatados nas varas em
que os feitos permanecem
fora da pauta de
audiência;
CONSIDERANDO que, também
nas Varas do Trabalho em
que tramitam feitos em
meio eletrônico (PJe),
tem sido constatado pela
Corregedoria Regional
expressivo número de
processos que, por
período considerável,
permanecem fora de pauta
regular de audiência, na
pendência de
providências de
terceiros;
CONSIDERANDO que tal
situação tem
comprometido a aferição
e o controle dos
aprazamentos praticados
nas unidades judiciárias
que mantêm feitos fora
de pauta regular de
audiência, preocupação
que já foi manifestada
pela Corregedoria
Regional no Ofício
Circular CR nº 376;
CONSIDERANDO que o
sistema do PJe não
dispõe de "tarefa"
específica para inclusão
dos processos "conclusos
para despacho", nem de
instrumento seguro para
monitoramento dos feitos
que, antes do
julgamento, são mantidos
fora da pauta regular de
audiência;
CONSIDERANDO que, em
razão do princípio da
isonomia, não deve haver
tratamento distinto em
relação aos feitos que
tramitam em meio físico
e em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os
processos distribuídos a
partir de 10 de dezembro
de 2015 tramitarão,
desde o início, em meio
eletrônico, em todas as
unidades judiciárias
deste Tribunal; e
CONSIDERANDO, por fim,
que o e-Gestão de 1º
grau apura os prazos
médios, em dias, do
ajuizamento da ação até
a realização da 1ª
audiência, da realização
da 1ª audiência até o
encerramento da
instrução, do
ajuizamento da ação até
o encerramento da
instrução, do
ajuizamento da ação até
a prolação da sentença,
e, para tanto, as
audiências deverão estar
regularmente pautadas,
RESOLVEM:
Art. 1º Todos
os processos que
tramitam no âmbito da
2ª Região, em meio
físico e eletrônico,
deverão ser incluídos
em pauta regular de
audiência no prazo de
60 dias a partir da
vigência do presente.
Parágrafo único. Não
haverá opção de
adiamento sem data de
audiência, ainda que
pendente de
providência de
terceiro ou das
próprias partes,
devendo o processo ser
mantido em pauta de
audiência de instrução
ou de julgamento, com
intimação regular das
partes .
Art. 1º
Todos os processos que
tramitam no âmbito da 2ª
Região, em meio físico e
eletrônico, deverão ser
incluídos em pauta
regular de audiência até
o dia 29 de abril de
2016. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2016
- DOEletrônico
23/02/2016)
Parágrafo único. Não
haverá opção de
adiamento sem data de
audiência, ainda que
pendente de providência
de terceiro ou das
próprias partes, devendo
o processo ser mantido
em pauta de audiência de
instrução ou de
julgamento, com
intimação regular das
partes.
Art. 2º As disposições
deste Provimento
aplicam-se também aos
feitos em que figuram
como parte os entes
públicos, sem prejuízo
das demais orientações
previstas na Recomendação
CR nº 47/2008 que
com ele sejam
compatíveis.
Art. 3º A Seção VI do Provimento
GP/CR 13/2006
(Consolidação das
Normas da
Corregedoria)
passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA
Art. 34. Ainda que
pendentes de
providências de
terceiros ou das
próprias partes, todos
os processos em trâmite
na 2ª Região devem ser
mantidos em regular
pauta de audiência.
Parágrafo único. É
vedado o adiamento sem
designação da data da
próxima audiência de
instrução ou de
julgamento. O adiamento
da audiência deverá ser
registrado nos sistemas
informatizados,
intimando-se as partes."
Art. 4º Este Provimento
entra em vigor em 30
(trinta) dias, a partir
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 8 de dezembro
de 2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente
do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
10/12/2015
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