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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2018
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
21/02/2018
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| Data de disponibilização:: |
22/02/2018
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| Fonte: |
DeJT
- CAD.
JUD. e CAD.
ADM.:
22/02/2018
DeJT
- CAD.
JUD. e CAD.
ADM.:
27/02/2018
(Retificado
por erro
material)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº 13/2006 no que tange à
emissão de guia para depósito recursal e
regulamenta procedimentos em razão da
implantação do Sistema SISDCONDJ
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| Indexação: |
Depósito
recursal; alvarás; honorários periciais;
custas; FGTS; seguro
desemprego; SisDoc.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
02/2018
Revogado
pela Consolidação
das Normas da Corregedoria
[CNC] do Tribunal Regional
do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento
n. 4/GP.CR, de 3 junho de
2026]
Altera o Provimento
GP/CR nº 13/2006 no
que tange à emissão de
guia para depósito
recursal e regulamenta
procedimentos em razão
da implantação do
Sistema SISDCONDJ
O PRESIDENTE e a
CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a Lei
nº 13.467/2017 e a nova
redação do §
4° do art. 899 da
Consolidação das Leis Trabalho
– CLT;
CONSIDERANDO a Portaria
GP nº 108/2017, que
esclareceu o procedimento para
os depósitos recursais, em
face das alterações da Lei
nº 13.467/17;
CONSIDERANDO o Ato
n° 13/GCGJT/ 2017 do
Tribunal Superior do Trabalho,
que alterou o art.
71 da Consolidação dos
Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação em razão da
implantação do Sistema
SISCONDJ,
RESOLVEM:
Art. 1º. Alterar os arts.
231, 232,
232-G,
343,
380
e §
1º do art. 381 do
Provimento GP/CR nº 13/2006,
que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art.
231. O levantamento de
créditos judiciais relativos
aos depósitos efetuados
junto à CEF será realizado
por meio de alvará, a
exceção dos honorários
periciais, que serão
transferidos, mediante
ofício dirigido ao Banco
depositário, para a conta
indicada pelos
respectivos peritos.
Art.
232. O levantamento de
créditos judiciais relativos
aos depósitos efetuados
junto ao Banco do Brasil
serão exclusivamente
realizados eletronicamente.
Parágrafo
Único. A Secretaria da
Vara deverá expedir
notificação ao beneficiário
do alvará tão logo efetuada
a transferência eletrônica.
Art.
232-G. A presente
norma não se aplica aos
alvarás relativos a FGTS e
seguro desemprego.
(...)
Art.
343. O Sistema de
Protocolização de Documentos
Eletrônicos (SisDoc) permite
o envio de quaisquer
petições e documentos,
inclusive procurações,
substabelecimentos, guias de
custas e de depósito
judicial trabalhista, sendo
dispensada a apresentação
posterior de originais e
fotocópias autenticadas, nos
termos do art.
11 da Lei 11.419/2006.
(...)
Art.
380. As custas (art.
789, §
1º da CLT) serão
recolhidas conforme está
disposto na Seção I do
Capítulo X desta
Consolidação e o depósito
recursal (art.
899, §
1º da CLT) observará
as disposições estabelecidas
pelo art.
71 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do
Trabalho.
Art.
381. (...)
§
1º No caso de
peticionamento eletrônico
(SISDOC), o servidor
responsável pela impressão
das guias GRU (custas) e de
depósito judicial
trabalhista verificará a sua
qualidade e, no caso de
dúvida, consultará o sistema
de armazenamento, para
certificar-se da sua
integridade e legibilidade.
(...)
Art. 2º. Revogam-se os cinco
parágrafos do artigo
231.
Art. 3º. Este Provimento entra
em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de
2018
WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
JANE GRANZOTO TORRES DA
SILVA
Desembargadora Corregedora
Regional
DeJT - CAD. JUD. e
CAD. ADM.: 22/02/2018
DeJT - CAD. JUD. e
CAD. ADM.: 27/02/2018
(Retificado por erro material)
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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