Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
02/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
19/02/2019
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Data de
disponibilização: |
22/02/2019
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Fonte: |
DeJT
- CAD.
ADM.22/02/2019
DeJT
- CAD.
ADM.25/02/2019
(Republicação)
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Vigência: |
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Tema: |
Disciplina
o funcionamento do Juízo
Auxiliar em Execução (JAE) e do
Núcleo de Pesquisa Patrimonial
(NPP), no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Execução; Juízo Auxiliar;
pesquisa;
patrimonial; Núcleo; JAE; BACENJUD;
INFOJUD; INFOSEG; RENAJUD; SIMBA;
NUPEMEC-2; NPP.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga Provimento GP/CR nº
04/2017.
Vide Ato GP nº 16/2019.
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PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2019
Disciplina
o funcionamento do Juízo
Auxiliar em Execução
(JAE)
e do Núcleo de Pesquisa
Patrimonial (NPP), no
âmbito do Tribunal
Regional
do Trabalho da 2ª
Região.
A
PRESIDENTE e o CORREGEDOR
REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a Administração Pública
deve observar os
princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência
(Art. 37 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
que a eficiência da
Administração Pública é
princípio constitucional
cujo atingimento exige
racionalização dos meios
humanos e materiais
disponíveis;
CONSIDERANDO
os vetores constitucionais
da efetividade jurisdicional
e celeridade processual
(Art. 5º, XXXV e LXXVIII da
Constituição
Federal);
CONSIDERANDO
que a todos, no âmbito
judicial e administrativo,
são assegurados a razoável
duração do processo e os
meios que garantam a
celeridade de sua
tramitação;
CONSIDERANDO
que a garantia da razoável
duração do processo,
com ênfase na execução, bem
como a racionalização de
procedimentos, constituem
objetivos da Justiça do
Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que, por vezes, a manutenção
da atividade empresarial
de executados é de interesse
público na conservação de
empregos e consequentes
contratos de trabalho ainda
em desenvolvimento;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução
CSJT nº 138/2014, que
dispõe sobre o
estabelecimento de Núcleos
de Pesquisa Patrimonial no
âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho,
define objetivos de atuação
e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o disposto no Provimento
CGJT n° 1/2018, que
regulamenta a padronização
do Procedimento de Reunião
de Execuções (PRE) no âmbito
da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I - DO JUÍZO AUXILIAR EM
EXECUÇÃO (JAE)
Art.
1º. Disciplinar o
funcionamento do JUÍZO
AUXILIAR EM
EXECUÇÃO (JAE), coordenado
pela Corregedoria Regional,
com a designação, mediante
Portaria, de Juiz do
Trabalho Substituto para
atuar como seu
responsável, funcionando
como Juiz Auxiliar em
Execução junto às Varas
do Trabalho da 2ª Região,
possuindo, além de outros
inerentes à atribuição,
poderes administrativos e
jurisdicionais.
§1º.
A designação de Juiz
Auxiliar em Execução se dará
preferencialmente
pelo prazo de 2 anos, a
critério exclusivo da
Corregedoria Regional.
§2º.
A escolha deverá recair
preferentemente sobre
magistrados
que cumpram os prazos
normativos para prolação de
sentenças e decisões nos
processos em fase de
conhecimento e execução, bem
como apresentem
o uso efetivo e constante
dos Sistemas BACENJUD,
INFOJUD, INFOSEG,
RENAJUD, SIMBA e de outras
ferramentas tecnológicas
disponíveis para a
agilização de
processos em fase de
execução.
§3º.
Os Juízes designados deverão
ser convocados sem prejuízo
de sua posição na carreira,
para fins de auxílio fixo,
promoção e acesso.
Art.
2º. O Juízo Auxiliar em
Execução atuará nas
seguintes
situações:
a)
acompanhamento e
processamento do plano
prévio de liquidação de
execuções;
b)
reunião temporária das
execuções em face de um
mesmo devedor
ou grupo econômico,
considerado o quantitativo
mínimo de 30 (trinta)
execuções que tramitam em
distintas Varas do Trabalho
da 2ª Região, para
a realização de atos
inerentes à fase de
cumprimento do título
executivo, incluindo a
realização de audiências,
bem como a efetivação de
penhora,
alienação dos bens,
satisfação dos créditos e
extinção da execução;
c)
promover de ofício a
identificação dos grandes
devedores e, se for o caso,
inclusão dos respectivos
grupos econômicos e
responsáveis
na reunião de execuções no
âmbito do Tribunal Regional,
cujas execuções
poderão ser reunidas para
processamento conjunto
através da instauração do
Regime Especial de Execução
Forçada (REEF),
utilizando-se de todas
as ferramentas eletrônicas
de investigação patrimonial
disponíveis por
meio de processo piloto
indicado pelo juízo auxiliar
em execução;
d)
coordenação de ações e
programas que visem à
efetividade
da execução.
§1º.
O Juízo Auxiliar em Execução
atuará simultaneamente com o
quantitativo máximo de 30
(trinta) pedidos de
providência para
reunião de execuções,
admitindo-se novo pedido
somente após o efetivo
arquivamento do trigésimo em
andamento.
§2º.
Em razão do relevante
interesse público, do
elevado quantitativo de
execuções em trâmite e de
determinação judicial ficam
mantidos os
pedidos de providências nº
0000943-16.2015.5.02.0000 e
aquele originário
do processo piloto ACP nº
0050700-83.2005.5.02.0014
(“Vara VASP”).
§3º.
Em situações excepcionais,
verificado relevante
interesse
público e desde que a
estrutura funcional do Juízo
Auxiliar em Execução
comporte, poderá ser
admitido um novo pedido de
providência para reunião
de execuções além do
estabelecido no § 1º deste
artigo, ficando a critério
exclusivo da Corregedoria
Regional a análise da sua
conveniência e
oportunidade.
Art. 3º. A
reunião temporária de
execuções perante o Juízo
Auxiliar em Execução poderá
ser solicitada por quaisquer
das Varas do Trabalho da 2ª
Região, pelos devedores
interessados ou pelo
próprio Juiz Auxiliar
mediante requerimento de
abertura de pedido de
providências formulado junto
à Corregedoria Regional.
§1º.
Será considerado processo em
fase de
execução, para fins de
reunião junto ao Juízo
Auxiliar em Execuções,
aquele que contenha cálculos
homologados pelo juízo
originário da execução,
responsável pela análise de
todos os incidentes
processuais que envolvam
atos por ele praticados.
§2º.
A execução dos processos
reunidos na forma do caput
seguirá até a penhora,
alienação dos bens,
satisfação dos créditos e
extinção da execução,
perante o Juízo Auxiliar em
Execução.
Art.
4°. A Corregedoria Regional
receberá a solicitação de
abertura de pedido de
providências e fará uma
análise prévia de
admissibilidade,
podendo arquivá-lo de plano
em caso de não preenchimento
dos requisitos
previstos neste normativo.
Parágrafo
único. Ultrapassado o exame
prévio de admissibilidade
o pedido de providências
será remetido ao Juízo
Auxiliar em Execução para
emissão de opinativo que, em
caso de aprovação, devolverá
à Corregedoria Regional para
o estabelecimento das
condições para a reunião
temporária
de execuções, emitindo
portaria de autorização de
reunião de execuções.
Art.
5º. Os pedidos para a
realização de audiências de
conciliação
em processos na fase de
execução em face do mesmo
devedor ou grupo econômico
que não estão relacionados
em pedido de
providência tramitando no
Juízo Auxiliar em Execução
deverão ser endereçados ao
Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos do TRT
da 2ª Região –
NUPEMEC-2, coordenado pela
Vice-Presidência
Administrativa deste
Tribunal.
Art. 6º. O
Juízo Auxiliar em Execução
contará com o apoio
operacional de uma
Secretaria composta
inicialmente por 12
(doze) servidores,
quantitativo este que poderá
ser revisto a critério da
conveniência e oportunidade
pela Presidência do Tribunal
e Corregedoria
Regional.
CAPÍTULO
II - DO PLANO PRÉVIO DE
LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES
Art.
7°. Os devedores privados ou
pessoas jurídicas de direito
público interessadas na
reunião temporária de
execuções deverão apresentar
perante a Corregedoria
Regional o respectivo
requerimento (ANEXO I)
acompanhado
do Termo de Compromisso
(ANEXO II) com o
correspondente Plano Prévio
de Liquidação de Execuções,
que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I.
demonstração específica do
passivo trabalhista perante
este Tribunal Regional do
Trabalho, bem como
documentos que
individualizem os valores da
dívida em cada processo a
ser incluído no Plano,
destacando-se
a natureza dos respectivos
débitos, devidamente
atualizados;
II.
comprovação de que o volume
de penhoras ou ordens de
bloqueio de valores mensais
decorrentes do cumprimento
de decisões judiciais está
pondo em risco o seu regular
funcionamento;
III.
indicação de garantias
disponíveis para a quitação
integral
do passivo trabalhista,
inclusive das eventuais
diferenças decorrentes de
atualização monetária e
incidência de juros de mora,
podendo recair em carta
de fiança bancária ou seguro
garantia, bem como em bens
imóveis próprios ou dos
sócios, observada a ordem
legalmente prevista no art.
835 do CPC,
hipótese em que deverão ser
apresentadas provas de
ausência de impedimento ou
oneração dos bens, caso em
que o interessado fica
obrigado a comunicar, de
imediato, qualquer alteração
na situação
jurídica desses, sob pena de
cancelamento do plano e
impossibilidade de
novo requerimento de
parcelamento pelo prazo de 2
(dois) anos;
IV.
apresentação de plano de
pagamento do débito
trabalhista consolidado,
incluída estimativa de juros
e de correção monetária até
seu integral cumprimento,
podendo o pagamento ser
fixado em período e
montante variáveis,
respeitado o prazo máximo de
três anos para a quitação
integral da dívida;
V.
declaração de vontade
expressa e inequívoca de
assumir o compromisso de
cumprir regularmente as
obrigações trabalhistas dos
contratos em curso,
inclusive as decorrentes de
verbas rescisórias devidas
aos empregados dispensados
ou que se demitirem, cabendo
o controle aos
sindicatos das respectivas
categorias profissionais, a
quem o executado remeterá,
mensalmente, cópia do
Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados
- CAGED;
VI.
relação documental das
empresas integrantes do
grupo econômico e
respectivos sócios, todos
cientes de que serão
responsabilizados
solidariamente
pelo adimplemento das
obrigações relativas ao
montante global obtido na
reunião das execuções
perante o Tribunal,
independentemente de, em
qualquer
fase dos processos, terem
figurado no polo passivo;
VII.
apresentação de balanço
contábil, devidamente
certificado
por contador, bem como
declaração de imposto de
renda, em que se comprove
a incapacidade financeira de
arcar com a dívida
consolidada, com efetivo
comprometimento da
continuidade da atividade
econômica;
VIII.
apresentação de renúncia de
toda e qualquer impugnação,
recurso ou incidente quanto
aos processos envolvidos no
plano apresentado.
§1º.
O plano de liquidação
restringir-se-á aos
processos relacionados
no ato de apresentação do
requerimento, sendo vedada a
inclusão de novos
processos, salvo
determinação em sentido
contrário da Corregedoria
Regional.
§2º. O
inadimplemento de qualquer
das condições estabelecidas
implicará a revogação do
plano prévio de liquidação,
a proibição de obter novo
plano pelo prazo de dois
anos e o prosseguimento
do pedido de providências
com a execução forçada dos
bens em face do
devedor.
§3º.
Se a garantia de que trata o
inciso III forem bens
imóveis,
deverão ser comprovadamente
livres e desembaraçados, e
poderão ser objeto
de alienação judicial em
hasta pública, vertendo-se o
produto de tal alienação
à disposição do Juízo
Auxiliar para que este
promova a quitação de todos
os processos de execução em
que o COMPROMISSÁRIO for
réu. Nesse caso, os
Juízos originários estarão
obrigatoriamente vinculados
à inscrição dos
processos no procedimento de
reunião das execuções, para
que se garanta
a isonomia de tratamento aos
credores;
Art.
8°. As condições fixadas por
ocasião da aprovação do
Plano Prévio de Liquidação
de Execuções serão avaliadas
periodicamente
e, quando necessário,
sofrerão ajustes pelo Juízo
Auxiliar em Execução
para o seu fiel cumprimento.
§1º.
Os signatários do Termo de
Compromisso estarão cientes
de
que:
a)
a participação do Tribunal
consiste na disponibilização
de Juízo Auxiliar em
Execução, estatuído na forma
deste Provimento,
para a realização dos atos
judiciais necessários para a
quitação do passivo
trabalhista, por meio de
transferência de valores e
eventuais designações de
audiências;
b)
o Termo de Compromisso
poderá ser prorrogado a
requerimento da
COMPROMISSÁRIA e mediante
concordância do Juízo
Auxiliar em Execução, com o
estabelecimento de novas
condições de garantias ou
não, dependendo
do Plano apresentado e
aprovado pela Corregedoria Regional;
c)
a Corregedoria Regional
poderá tornar sem efeito o
Termo de
Compromisso, sem prévia
notificação, se a
COMPROMISSÁRIA deixar de
cumprir
suas cláusulas ou, ainda,
por falta de condições
técnicas, jurídicas e
operacionais
para o regular
desenvolvimento do Plano de
Liquidação de Execuções.
CAPÍTULO
III – DO REGIME ESPECIAL DE
EXECUÇÃO FORÇADA
Art.
9°. O regime especial de
execução forçada consiste no
procedimento unificado de
busca, constrição e
expropriação, com vistas
ao adimplemento da dívida
consolidada de devedor com
relevante número de
processos em fase de
execução, como medida de
otimização das diligências
executórias, doravante
realizadas de forma
convergente, mediante a
utilização
de processo piloto.
§1º.
O Regime Especial de
Execução Forçada poderá
originar-se:
I.
do insucesso do Plano Prévio
de Liquidação;
II.
por meio de requisição das
Unidades Judiciárias de 1º
e 2º graus do Tribunal
Regional; ou
III.
por iniciativa do Juízo
Auxiliar em Execução.
Art.
10. Na hipótese de
iniciativa das Varas do
Trabalho da
2ª Região, a solicitação de
reunião deverá vir
acompanhada de:
a)
número de execuções em face
do devedor ou grupo
econômico;
b)
passivo apurado por aquela
unidade;
c)
demonstração de potencial
existência de patrimônio de
titularidade destes;
d)
certidão comprobatória da
utilização, sem sucesso, das
ferramentas básicas de
pesquisa patrimonial
(BACENJUD, INFOJUD - Imposto
de Renda e DOI, RENAJUD e
Junta Comercial), nos 3
(três) meses anteriores
à requisição, e do protesto
do devedor, conforme art.
517 do Código
de Processo Civil.
Art.
11. Caso a iniciativa seja
oriunda do Juízo Auxiliar em
Execução poderá o Juiz da
Vara do Trabalho de origem
recusar a remessa
dos autos de processo a ser
designado como piloto, caso
já existam bens
penhorados na data da
instauração do pedido de
providências, sem prejuízo
da solicitação a outra Vara
do Trabalho, de processo em
face do mesmo
devedor.
Art. 12.
No caso de execução forçada,
os atos executórios buscando
o pagamento da dívida
consolidada do executado
serão realizados nos autos
do processo piloto.
§1º.
A definição dos autos a
serem qualificados como
processo
piloto caberá ao Juiz
Coordenador do Juízo
Auxiliar em Execução.
§2º.
O Juiz Coordenador do Juízo
Auxiliar resolverá todos
os incidentes e ações
incidentais referentes ao
processo piloto, quanto
aos atos por ele praticados
durante a reunião de
execuções.
§3º.
Localizados bens do
executado, será ordenada a
alienação desses pelo Juiz
Coordenador do Juízo
Auxiliar em Execução.
§4º.
Os valores arrecadados serão
destinados às execuções
envolvidas no pedido de
providências, observando-se
a premência do crédito
trabalhista, haja vista seu
caráter alimentar.
§5º.
Eventual quitação do
processo piloto não impede o
regular prosseguimento da
execução, nos mesmos autos,
pelo restante da dívida
consolidada.
Art.
13. Poderá o Juízo Auxiliar
incluir e executar as
empresas
integrantes do grupo
econômico e respectivos
sócios, que serão
responsabilizados
solidariamente pelo
adimplemento das obrigações
relativas ao montante global
obtido na reunião das
execuções perante o
Tribunal, independentemente
de,
em qualquer fase dos
processos, terem figurado no
polo passivo.
Art.
14. A apuração da dívida
consolidada do executado
será feita pelo Juízo
Auxiliar em Execução, que
oficiará as Varas do
Trabalho
para que informem o montante
da dívida do executado, nos
processos em
fase de execução definitiva,
no prazo de 30 (trinta)
dias.
§1º.
Na prestação de informações
pelas Varas deverá ser
discriminada
a natureza dos créditos, bem
como a respectiva
atualização e incidência
de juros de mora, sendo
vedada a inclusão de valores
referentes a processos com
pendência de homologação de
liquidação.
§2º.
Ocorrendo conciliação ou
pagamento, ainda que
parcial,
em processo executivo de
devedores submetidos à
execução forçada diverso
do processo piloto, deverá a
Vara do Trabalho respectiva
comunicar o
fato, imediatamente, ao
órgão centralizador de
execuções.
Art.
15. Expropriados todos os
bens e efetuados os
pagamentos possíveis,
havendo crédito
remanescente, oficiar-se-á
às Varas da
Região e às Corregedorias
das demais Regiões,
comunicando a existência
do saldo, aguardando a
requisição de valores no
prazo de 30 (trinta)
dias e devolvendo ao
executado o saldo existente
após os repasses
solicitados.
Parágrafo
único. Esgotados os meios
executórios, ainda que
remanesçam débitos, o pedido
de providências será
extinto, sendo os
autos do processo piloto
devolvidos ao juízo de
origem para providências
cabíveis.
CAPÍTULO
IV – DO NÚCLEO DE PESQUISA
PATRIMONIAL (NPP)
Art.
16. O NÚCLEO DE PESQUISA
PATRIMONIAL (NPP), órgão
jurisdicional de apoio à
efetividade da execução
trabalhista, será coordenado
por Juiz
do Trabalho Titular ou
Substituto, designado pela
Corregedoria para atuar
junto às Varas do Trabalho
da 2ª Região.
§1º.
A Corregedoria Regional
zelará pela rotatividade
periódica, preferencialmente
a cada dois anos, dos
magistrados designados para
responder pelo Núcleo,
assegurando a transição de
magistrados entre rodízios e
o maior nível de
envolvimento dos juízes no
âmbito da pesquisa
patrimonial.
§2º.
Os critérios de escolha do
magistrado responsável pelo
Núcleo constarão do ato
regional, considerando,
dentre outros, a antiguidade
na carreira, o conhecimento
sobre uso das ferramentas
eletrônicas, a
interpretação dos dados e
ações a serem tomadas antes,
durante e após
a pesquisa patrimonial, além
do conhecimento e
experiência sobre
efetividade
e atividades que envolvam a
fase de execução.
§3º.
O Juiz designado deverá ser
convocado sem prejuízo de
sua posição na carreira,
para fins de auxílio fixo,
promoção e acesso.
§4º.
Ao magistrado convidado para
coordenar o Núcleo de
Pesquisa
Patrimonial é facultada a
recusa imotivada.
§5º.
Os servidores designados
para atuação no Núcleo de
Pesquisa Patrimonial deverão
ser capacitados no manejo de
sistemas de tecnologia da
informação, programas e softwares,
além de aptidão
para a pesquisa patrimonial.
§6º.
O Núcleo de Pesquisa
Patrimonial contará com o
espaço físico e instalações
apropriadas para o
desenvolvimento das funções.
Art.
17. Compete ao Núcleo de
Pesquisa Patrimonial:
I.
promover a identificação de
patrimônio a fim de garantir
a execução;
II.
requerer e prestar
informações aos Juízos
referentes aos devedores
contumazes;
III.
propor convênios e parcerias
entre instituições públicas
e privadas, como fonte de
informação de dados
cadastrais ou cooperação
técnica, que facilitem e
auxiliem a execução;
IV.
recepcionar e examinar
denúncias, sugestões e
propostas
de diligências, fraudes e
outros ilícitos, sem
prejuízo da competência
das Varas;
V.
atribuir a executantes de
mandados a coleta de dados e
outras diligências de
inteligência;
VI.
elaborar estudos sobre
técnicas de pesquisa,
investigação e avaliação de
dados, bem como sobre
mecanismos e procedimentos
de
prevenção, obstrução,
detecção e de neutralização
de fraudes à execução;
VII.
produzir relatórios
circunstanciados dos
resultados obtidos
com ações de pesquisa e
investigação;
VIII.
formar bancos de dados das
atividades desempenhadas e
seus resultados;
IX.
realizar audiências úteis às
pesquisas em andamento,
inclusive
de natureza conciliatória,
com fundamento no disposto
nos artigos 772, 773 e 774
do Código
de Processo Civil e
desde que observadas todas
as premissas estabelecidas
na Resolução
CSJT n.º 174/2016;
X.
praticar todos os atos
procedimentais necessários
ao regular
andamento dos processos;
XI.
exercer outras atividades
inerentes à sua finalidade.
§1º
Sem prejuízo do disposto no
art. 18º, § 1º, deste
Provimento, o Núcleo de
Pesquisa Patrimonial e o
Juízo Auxiliar em Execução
(JAE)
atuarão em conjunto a fim de
se conferir maior
efetividade às reuniões
temporárias de execuções em
face de um mesmo devedor ou
grupo econômico
e às execuções de ações
coletivas com elevado número
de beneficiários em trâmite
junto às Varas do Trabalho
da 2ª Região, nos termos
deste provimento.
§2º
Sempre que necessário e
desde que observadas todas
as
premissas estabelecidas
na Resolução
CSJT n.º 179/2017, o
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial poderá solicitar
cooperação tecnológica ao
Laboratório de Tecnologia
para Recuperação
de Ativos e Combate à
Corrupção e Lavagem de
Dinheiro no âmbito da
Justiça do Trabalho
(LAB-CSJT), para extração e
análise de massas de dados.
Art.
18. O Núcleo de Pesquisa
Patrimonial atuará nos casos
em que grandes devedores
tenham frustrado as
execuções trabalhistas nas
unidades judiciárias de
origem, devendo ser
observada a Certidão
Positiva de Débitos
Trabalhistas do executado,
mediante consulta ao Banco
Nacional de Débitos
Trabalhistas
(BNDT), que deverá ser
superior a 30 processos
cadastrados
pelas unidades judiciárias
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
§1º.
O procedimento de pesquisa
patrimonial poderá ser
deflagrado
pelo Juiz Coordenador do
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial, por requisição
do Juízo Auxiliar em
Execução - JAE ou, ainda, a
partir das solicitações
oriundas das demais unidades
judiciárias do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região, nos termos deste
Provimento.
§2º.
O Núcleo de Pesquisa
Patrimonial atuará
simultaneamente
com o quantitativo máximo de
20 (vinte) procedimentos de
pesquisa patrimonial,
instaurados nos termos do §
1º deste artigo,
admitindo-se a autuação de
um novo procedimento somente
após o efetivo encerramento
do vigésimo em andamento.
§3º.
Para efeito do cômputo do
número de processos a que se
refere o caput deste
artigo, deverão ser
desconsiderados aqueles que
estejam listados em Certidão
Positiva de Débitos
Trabalhistas com registro de
débito garantido por
depósito, bloqueio de
numerário ou penhora de bens
suficientes, bem como
aqueles que estiverem
registrados com débito com
exigibilidade suspensa.
§4º.
Em situações excepcionais,
verificado relevante
interesse
público e desde que a
estrutura funcional do
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial comporte, poderá
ser admitido um novo
procedimento de pesquisa
patrimonial além do
estabelecido no § 2º deste
artigo, ficando a critério exclusivo
da Corregedoria Regional a
análise da sua conveniência
e oportunidade.
§5º.
A fim de se alcançar uma
maior eficiência no uso dos
recursos disponíveis,
observados os limites
materiais do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, o Juiz
Coordenador poderá decidir
pela não instauração de
pesquisas em face de
executados cuja falência
tenha sido decretada ou que
estejam em recuperação
judicial.
Art.
19. A solicitação de
pesquisa patrimonial fica
limitada
a 1 (uma) por unidade
judiciária, podendo ser
encaminhada nova solicitação
tão logo respondida a
anterior, ressalvadas
aquelas requeridas pelo
Juízo
Auxiliar em Execução – JAE.
Parágrafo
único. Antes de efetuar a
solicitação ao Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, as
unidades judiciárias deverão
se certificar
de que foram utilizadas as
ferramentas básicas
disponíveis na execução
(BACENJUD, CNIB, RENAJUD,
ARISP, INFOJUD, INFOSEG e
JUCESP) nos últimos
três meses.
Art.
20. A solicitação de
pesquisa das unidades
judiciárias deverá ser feita
mediante ofício, sem a
remessa dos autos.
Parágrafo
único. O ofício de
solicitação deverá ser
preenchido
informando-se:
I.
o(s) número(s) do
processo(s) de origem;
II.
nome(s) completo(s) e/ou
razão(ões) social(is), bem
como
o CPF(s) e/ou CNPJ(s) da(s)
pessoas(s) física(s) e/ou
jurídica(s) solidariamente
responsáveis a partir das
quais deverá ser realizada a
pesquisa patrimonial;
III.
o(s) período(s) laboral(is)
reconhecido(s) ao (s)
autor(es);
IV.
o(s) valor(es) atualizado(s)
da(s) dívida(s)
inadimplida(s);
V.
cópias das pesquisas básicas
realizadas, nos termos art.
19, parágrafo único, desta
norma;
VI.
Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas atualizada -
BNDT.
Art.
21. Preenchidos os
requisitos enumerados no
art. 19 e atendidos os
parâmetros listados no art.
20, parágrafo único, as
solicitações serão
analisadas observando a sua
ordem cronológica, salvo os
casos considerados
urgentes pelo Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial.
Art.
22. Após análise em que
serão observados a
recorrência de solicitações
em face dos mesmos
devedores, o impacto social
do(s)
pedido(s) e o disposto no
art. 18º, § 2º, a(s)
solicitação(ões) dará(ão)
início a procedimento de
pesquisa patrimonial, com
numeração própria no Núcleo
de Pesquisa Patrimonial.
§1º
Deferida a instauração do
procedimento de pesquisa
patrimonial, o(s)
processo(s) físico(s)
originário(s) deverá(ão) ser
digitalizado(s)
pela unidade judiciária de
origem e sua(s) cópia(s)
será(ão) enviada(s)
ao Núcleo de Pesquisa
Patrimonial por meio
eletrônico.
§2º
A ocorrência de homologação
de acordo, desistência de
ação ou arquivamento no(s)
processo(s) originário(s)
não encerra o procedimento
de pesquisa patrimonial,
devendo o Juiz Coordenador
do Núcleo de Pesquisa
Patrimonial promover o
prosseguimento do feito,
considerando, neste caso,
o número total de execuções
pendentes, movidas em face
dos pesquisados, ainda
existentes no Tribunal
Regional da 2ª Região e o
valor total da
dívida inadimplida.
Art.
23. Os procedimentos
autuados pelo Núcleo de
Pesquisa Patrimonial serão
sigilosos, conforme o art.
198 da Lei
nº 5.172/1966, bem
como o §4º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105 de 10
de 2001.
§1º
Concluídos os trabalhos, a
fim de possibilitar eventual
reserva de crédito nos autos
do processo que originou as
pesquisas, o
Juiz Coordenador do Núcleo
de Pesquisa Patrimonial
poderá notificar todas
as unidades judiciárias
deste Regional para
informarem, em prazo
improrrogável, os seguintes
parâmetros:
I.
declaração de interesse em
reserva de eventual crédito
remanescente no(s)
processo(s) do Juízo
solicitante da pesquisa;
II.
o(s) número(s) do
processo(s) com dívida(s)
inadimplida(s);
III.
nome(s) completo(s) e/ou
razão(ões) social(is), bem
como
o CPF(s) e/ou CNPJ(s), da(s)
pessoas(s) física(s) e/ou
jurídica(s) credoras;
IV.
o(s) valor(es) da(s)
dívida(s) inadimplida(s)
V.
data da última atualização
do(s) débito(s);
§2º
Excetuando-se o disposto no
§4º deste artigo, o
relatório de pesquisa
patrimonial será enviado à
unidade judiciária
solicitante,
em caráter reservado, na
pessoa do magistrado
responsável, que zelará
pela manutenção do sigilo,
arquivando o expediente em
pasta própria sob
a sua guarda.
§3º
A fim de proporcionar maior
efetividade da execução e
satisfazer o maior número de
processos pendentes, o Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial
recomendará ao Juízo
solicitante da pesquisa que
promova a execução
considerando o valor total
da dívida
inadimplida informado pelas
demais unidades judiciárias,
nos termos do
§1º deste artigo.
§4º
O Juiz Coordenador do Núcleo
de Pesquisa Patrimonial
poderá enviar o relatório de
pesquisa patrimonial à
Corregedoria Regional para
análise acerca da
viabilidade para a formação
de pedido de providência
para reunião de execuções,
nos termos deste Provimento.
Art.
24. Os relatórios de
pesquisa patrimonial serão
também disponibilizados na
intranet do Tribunal, em
caráter reservado às
unidades
judiciárias deste Regional,
com acesso restrito aos
magistrados, sendo
destinados a consultas
futuras, a fim de se evitar
repetição desnecessária
das mesmas
diligências.
§1º
O magistrado coordenador do
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial
poderá decidir pela não
divulgação imediata dos
relatórios em decisão
fundamentada que vise a
resguardar o bom andamento
das pesquisas e a
efetividade
da execução, caso entenda
que a disponibilização do
material prejudique pesquisa
correlata ou execução em
andamento ou em razão do
sigilo
das informações.
Art.
25. O Núcleo de Pesquisa
Patrimonial deverá elaborar
boletim informativo, com
periodicidade anual, a ser
divulgado internamente às
Unidades Judiciárias
contendo resumos descritivos
dos casos mais complexos
investigados e manual
atualizado com técnicas de
pesquisa e combate às fraudes
à
execução.
Parágrafo
único. Todo o material
produzido pelo Núcleo,
inclusive
o manual com as técnicas de
pesquisa patrimonial, será
de pleno acesso aos órgãos
judicantes do Tribunal, a
fim de que todos os
magistrados e servidores
possam se utilizar desse
conhecimento em prol de uma
maior
efetividade da fase de
execução.
CAPÍTULO
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
26. Todas as unidades
judiciárias e
administrativas da
2ª Região deverão prestar as
informações solicitadas,
além de cooperar
da melhor forma possível,
para o desenvolvimento das
pesquisas em curso
no Núcleo de Pesquisa
Patrimonial.
Art.
27. Os casos omissos serão
dirimidos pela Corregedoria
Regional do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art.
28. Este Provimento entra em
vigor na data de sua
publicação, ficando revogado
o Provimento
GP/CR 04/2017 e as
demais disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 19 de fevereiro de
2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO M.
VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional
ANEXO
Requerimento da parte
interessada (básico)
DeJT -
CAD. ADM. 22/02/2019
DeJT
-
CAD. ADM. 25/02/2019
(Republicado por ter
ocorrido erro material
na disponibilização do dia
22.02.2019)
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |