Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
19/02/2019
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Data de
disponibilização: |
22/02/2019
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Fonte: |
DeJT
- CAD.
ADM.22/02/2019
DeJT
- CAD.
ADM.25/02/2019
(Republicação)
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Vigência: |
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Tema: |
Disciplina o
funcionamento do Juízo Auxiliar
em Execução (JAE) e do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial (NPP), no
âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Execução;
Juízo Auxiliar; pesquisa; patrimonial;
Núcleo; JAE; BACENJUD; INFOJUD;
INFOSEG; RENAJUD; SIMBA; NUPEMEC-2;
NPP.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Provimento
GP/CR nº 04/2017.
Vide Ato GP
nº 16/2019.
Revogado pelo Provimento n. 2/GP.CR, de 31
de março de 2025
|
Disciplina o
funcionamento do Juízo
Auxiliar em Execução
(JAE) e do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial
(NPP), no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE e o
CORREGEDOR REGIONAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que
a Administração Pública deve
observar os princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência (Art. 37 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que
a eficiência da
Administração Pública é
princípio constitucional
cujo atingimento exige
racionalização dos meios
humanos e materiais
disponíveis;
CONSIDERANDO os
vetores constitucionais da
efetividade jurisdicional e
celeridade processual (Art.
5º, XXXV e LXXVIII da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que
a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são
assegurados a razoável
duração do processo e os
meios que garantam a
celeridade de sua
tramitação;
CONSIDERANDO que
a garantia da razoável
duração do processo, com
ênfase na execução, bem como
a racionalização de
procedimentos, constituem
objetivos da Justiça do
Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que, por vezes, a manutenção
da atividade empresarial de
executados é de interesse
público na conservação de
empregos e consequentes
contratos de trabalho ainda
em desenvolvimento;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução
CSJT nº 138/2014, que
dispõe sobre o
estabelecimento de Núcleos
de Pesquisa Patrimonial no
âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho,
define objetivos de atuação
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o
disposto no Provimento
CGJT n° 1/2018, que
regulamenta a padronização
do Procedimento de Reunião
de Execuções (PRE) no âmbito
da Justiça do Trabalho,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DO
JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO
(JAE)
Art. 1º
Disciplinar o funcionamento
do JUÍZO AUXILIAR EM
EXECUÇÃO (JAE), coordenado
pela Corregedoria Regional,
com a designação, mediante
Portaria, de Juiz do
Trabalho Substituto para
atuar como seu responsável,
funcionando como Juiz
Auxiliar em Execução junto
às Varas do Trabalho da 2ª
Região, possuindo, além de
outros inerentes à
atribuição, poderes
administrativos e
jurisdicionais.
§1º A designação
de Juiz Auxiliar em Execução
se dará preferencialmente
pelo prazo de 2 anos, a
critério exclusivo da
Corregedoria Regional.
§2º A escolha
deverá recair
preferentemente sobre
magistrados que cumpram os
prazos normativos para
prolação de sentenças e
decisões nos processos em
fase de conhecimento e
execução, bem como
apresentem o uso efetivo e
constante dos Sistemas
BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG,
RENAJUD, SIMBA e de outras
ferramentas tecnológicas
disponíveis para a
agilização de processos em
fase de execução.
§3º Os Juízes
designados deverão ser
convocados sem prejuízo de
sua posição na carreira,
para fins de auxílio fixo,
promoção e acesso.
Art. 2º O Juízo
Auxiliar em Execução atuará
nas seguintes situações:
a)
acompanhamento e
processamento do plano
prévio de liquidação de
execuções;
b) reunião
temporária das execuções em
face de um mesmo devedor ou
grupo econômico, considerado
o quantitativo mínimo de 30
(trinta) execuções que
tramitam em distintas Varas
do Trabalho da 2ª Região,
para a realização de atos
inerentes à fase de
cumprimento do título
executivo, incluindo a
realização de audiências,
bem como a efetivação de
penhora, alienação dos bens,
satisfação dos créditos e
extinção da execução;
c) promover de
ofício a identificação dos
grandes devedores e, se for
o caso, inclusão dos
respectivos grupos
econômicos e responsáveis na
reunião de execuções no
âmbito do Tribunal Regional,
cujas execuções poderão ser
reunidas para processamento
conjunto através da
instauração do Regime
Especial de Execução Forçada
(REEF), utilizando-se de
todas as ferramentas
eletrônicas de investigação
patrimonial disponíveis por
meio de processo piloto
indicado pelo juízo auxiliar
em execução;
d) coordenação
de ações e programas que
visem à efetividade da
execução.
§1º O Juízo
Auxiliar em Execução atuará
simultaneamente com o
quantitativo máximo de 30
(trinta) pedidos de
providência para reunião de
execuções, admitindo-se novo
pedido somente após o
efetivo arquivamento do
trigésimo em andamento.
§2º Em razão do
relevante interesse público,
do elevado quantitativo de
execuções em trâmite e de
determinação judicial ficam
mantidos os pedidos de
providências nº
0000943-16.2015.5.02.0000 e
aquele originário do
processo piloto ACP nº
0050700-83.2005.5.02.0014
(“Vara VASP”).
§3º Em situações
excepcionais, verificado
relevante interesse público
e desde que a estrutura
funcional do Juízo Auxiliar
em Execução comporte, poderá
ser admitido um novo pedido
de providência para reunião
de execuções além do
estabelecido no § 1º deste
artigo, ficando a critério
exclusivo da Corregedoria
Regional a análise da sua
conveniência e oportunidade.
Art. 3º A
reunião temporária de
execuções perante o Juízo
Auxiliar em Execução poderá
ser solicitada por quaisquer
das Varas do Trabalho da 2ª
Região, pelos devedores
interessados ou pelo próprio
Juiz Auxiliar mediante
requerimento de abertura de
pedido de providências
formulado junto à
Corregedoria Regional.
§1º Será
considerado processo em fase
de execução, para fins de
reunião junto ao Juízo
Auxiliar em Execuções,
aquele que contenha cálculos
homologados pelo juízo
originário da execução,
responsável pela análise de
todos os incidentes
processuais que envolvam
atos por ele praticados.
§2º A execução
dos processos reunidos na
forma do caput
seguirá até a penhora,
alienação dos bens,
satisfação dos créditos e
extinção da execução,
perante o Juízo Auxiliar em
Execução.
Art. 4° A
Corregedoria Regional
receberá a solicitação de
abertura de pedido de
providências e fará uma
análise prévia de
admissibilidade, podendo
arquivá-lo de plano em caso
de não preenchimento dos
requisitos previstos neste
normativo.
Parágrafo único.
Ultrapassado o exame prévio
de admissibilidade o pedido
de providências será
remetido ao Juízo Auxiliar
em Execução para emissão de
opinativo que, em caso de
aprovação, devolverá à
Corregedoria Regional para o
estabelecimento das
condições para a reunião
temporária de execuções,
emitindo portaria de
autorização de reunião de
execuções.
Art. 5º Os
pedidos para a realização de
audiências de conciliação em
processos na fase de
execução em face do mesmo
devedor ou grupo econômico
que não estão relacionados
em pedido de
providência tramitando no
Juízo Auxiliar em Execução
deverão ser endereçados ao
Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de
Conflitos do TRT da 2ª
Região – NUPEMEC-2,
coordenado pela
Vice-Presidência
Administrativa deste
Tribunal.
Art. 6º O Juízo
Auxiliar em Execução contará
com o apoio operacional de
uma Secretaria composta
inicialmente por 12 (doze)
servidores, quantitativo
este que poderá ser revisto
a critério da conveniência e
oportunidade pela
Presidência do Tribunal e
Corregedoria Regional.
CAPÍTULO II - DO
PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO
DE EXECUÇÕES
Art. 7° Os
devedores privados ou
pessoas jurídicas de direito
público interessadas na
reunião temporária de
execuções deverão apresentar
perante a Corregedoria
Regional o respectivo
requerimento (ANEXO I)
acompanhado do Termo de
Compromisso (ANEXO II) com o
correspondente Plano Prévio
de Liquidação de Execuções,
que deverá atender aos
seguintes requisitos:
I. demonstração
específica do passivo
trabalhista perante este
Tribunal Regional do
Trabalho, bem como
documentos que
individualizem os valores da
dívida em cada processo a
ser incluído no Plano,
destacando-se a natureza dos
respectivos débitos,
devidamente atualizados;
II. comprovação
de que o volume de penhoras
ou ordens de bloqueio de
valores mensais decorrentes
do cumprimento de decisões
judiciais está pondo em
risco o seu regular
funcionamento;
III. indicação
de garantias disponíveis
para a quitação integral do
passivo trabalhista,
inclusive das eventuais
diferenças decorrentes de
atualização monetária e
incidência de juros de mora,
podendo recair em carta de
fiança bancária ou seguro
garantia, bem como em bens
imóveis próprios ou dos
sócios, observada a ordem
legalmente prevista no art.
835 do CPC,
hipótese em que deverão ser
apresentadas provas de
ausência de impedimento ou
oneração dos bens, caso em
que o interessado fica
obrigado a comunicar, de
imediato, qualquer alteração
na situação jurídica desses,
sob pena de cancelamento do
plano e impossibilidade de
novo requerimento de
parcelamento pelo prazo de 2
(dois) anos;
IV. apresentação
de plano de pagamento do
débito trabalhista
consolidado, incluída
estimativa de juros e de
correção monetária até seu
integral cumprimento,
podendo o pagamento ser
fixado em período e montante
variáveis, respeitado o
prazo máximo de três anos
para a quitação integral da
dívida;
V. declaração de
vontade expressa e
inequívoca de assumir o
compromisso de cumprir
regularmente as obrigações
trabalhistas dos contratos
em curso, inclusive as
decorrentes de verbas
rescisórias devidas aos
empregados dispensados ou
que se demitirem, cabendo o
controle aos sindicatos das
respectivas categorias
profissionais, a quem o
executado remeterá,
mensalmente, cópia do
Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED;
VI. relação
documental das empresas
integrantes do grupo
econômico e respectivos
sócios, todos cientes de que
serão responsabilizados
solidariamente pelo
adimplemento das obrigações
relativas ao montante global
obtido na reunião das
execuções perante o
Tribunal, independentemente
de, em qualquer fase dos
processos, terem figurado no
polo passivo;
VII.
apresentação de balanço
contábil, devidamente
certificado por contador,
bem como declaração de
imposto de renda, em que se
comprove a incapacidade
financeira de arcar com a
dívida consolidada, com
efetivo comprometimento da
continuidade da atividade
econômica;
VIII.
apresentação de renúncia de
toda e qualquer impugnação,
recurso ou incidente quanto
aos processos envolvidos no
plano apresentado.
§1º O plano de
liquidação restringir-se-á
aos processos relacionados
no ato de apresentação do
requerimento, sendo vedada a
inclusão de novos processos,
salvo determinação em
sentido contrário da
Corregedoria Regional.
§2º O
inadimplemento de qualquer
das condições estabelecidas
implicará a revogação do
plano prévio de liquidação,
a proibição de obter novo
plano pelo prazo de dois
anos e o prosseguimento do
pedido de providências com a
execução forçada dos bens em
face do devedor.
§3º Se a
garantia de que trata o
inciso III forem bens
imóveis, deverão ser
comprovadamente livres e
desembaraçados, e poderão
ser objeto de alienação
judicial em hasta pública,
vertendo-se o produto de tal
alienação à disposição do
Juízo Auxiliar para que este
promova a quitação de todos
os processos de execução em
que o COMPROMISSÁRIO for
réu. Nesse caso, os Juízos
originários estarão
obrigatoriamente vinculados
à inscrição dos processos no
procedimento de reunião das
execuções, para que se
garanta a isonomia de
tratamento aos credores;
Art. 8° As
condições fixadas por
ocasião da aprovação do
Plano Prévio de Liquidação
de Execuções serão avaliadas
periodicamente e, quando
necessário, sofrerão ajustes
pelo Juízo Auxiliar em
Execução para o seu fiel
cumprimento.
§1º Os
signatários do Termo de
Compromisso estarão cientes
de que:
a) a
participação do Tribunal
consiste na disponibilização
de Juízo Auxiliar em
Execução, estatuído na forma
deste Provimento, para a
realização dos atos
judiciais necessários para a
quitação do passivo
trabalhista, por meio de
transferência de valores e
eventuais designações de
audiências;
b) o Termo de
Compromisso poderá ser
prorrogado a requerimento da
COMPROMISSÁRIA e mediante
concordância do Juízo
Auxiliar em Execução, com o
estabelecimento de novas
condições de garantias ou
não, dependendo do Plano
apresentado e aprovado pela
Corregedoria Regional;
c) a
Corregedoria Regional poderá
tornar sem efeito o Termo de
Compromisso, sem prévia
notificação, se a
COMPROMISSÁRIA deixar de
cumprir suas cláusulas ou,
ainda, por falta de
condições técnicas,
jurídicas e operacionais
para o regular
desenvolvimento do Plano de
Liquidação de Execuções.
CAPÍTULO III –
DO REGIME ESPECIAL DE
EXECUÇÃO FORÇADA
Art. 9° O regime
especial de execução forçada
consiste no procedimento
unificado de busca,
constrição e expropriação,
com vistas ao adimplemento
da dívida consolidada de
devedor com relevante número
de processos em fase de
execução, como medida de
otimização das diligências
executórias, doravante
realizadas de forma
convergente, mediante a
utilização de processo
piloto.
§1º O Regime
Especial de Execução Forçada
poderá originar-se:
I. do insucesso
do Plano Prévio de
Liquidação;
II. por
meio de requisição das
Unidades Judiciárias de 1º
e 2º graus do Tribunal
Regional; ou
III. por
iniciativa do Juízo Auxiliar
em Execução.
Art. 10. Na
hipótese de iniciativa das
Varas do Trabalho da 2ª
Região, a solicitação de
reunião deverá vir
acompanhada de:
a) número de
execuções em face do devedor
ou grupo econômico;
b) passivo
apurado por aquela unidade;
c) demonstração
de potencial existência de
patrimônio de titularidade
destes;
d) certidão
comprobatória da utilização,
sem sucesso, das ferramentas
básicas de pesquisa
patrimonial (BACENJUD,
INFOJUD - Imposto de Renda e
DOI, RENAJUD e Junta
Comercial), nos 3 (três)
meses anteriores à
requisição, e do protesto do
devedor, conforme art. 517
do Código de
Processo Civil.
Art. 11. Caso a
iniciativa seja oriunda do
Juízo Auxiliar em Execução
poderá o Juiz da Vara do
Trabalho de origem recusar a
remessa dos autos de
processo a ser designado
como piloto, caso já existam
bens penhorados na data da
instauração do pedido de
providências, sem prejuízo
da solicitação a outra Vara
do Trabalho, de processo em
face do mesmo devedor.
Art. 12. No caso
de execução forçada, os atos
executórios buscando o
pagamento da dívida
consolidada do executado
serão realizados nos autos
do processo piloto.
§1º A definição
dos autos a serem
qualificados como processo
piloto caberá ao Juiz
Coordenador do Juízo
Auxiliar em Execução.
§2º O Juiz
Coordenador do Juízo
Auxiliar resolverá todos os
incidentes e ações
incidentais referentes ao
processo piloto, quanto aos
atos por ele praticados
durante a reunião de
execuções.
§3º Localizados
bens do executado, será
ordenada a alienação desses
pelo Juiz Coordenador do Juízo
Auxiliar em Execução.
§4º Os valores
arrecadados serão destinados
às execuções envolvidas no
pedido de providências,
observando-se a premência do
crédito trabalhista, haja
vista seu caráter alimentar.
§5º Eventual
quitação do processo piloto
não impede o regular
prosseguimento da execução,
nos mesmos autos, pelo
restante da dívida
consolidada.
Art. 13. Poderá
o Juízo Auxiliar incluir e
executar as empresas
integrantes do grupo
econômico e respectivos
sócios, que serão
responsabilizados
solidariamente pelo
adimplemento das obrigações
relativas ao montante global
obtido na reunião das
execuções perante o
Tribunal, independentemente
de, em qualquer fase dos
processos, terem figurado no
polo passivo.
Art. 14. A
apuração da dívida
consolidada do executado
será feita pelo Juízo
Auxiliar em Execução, que
oficiará as Varas do
Trabalho para que informem o
montante da dívida do
executado, nos processos em
fase de execução definitiva,
no prazo de 30 (trinta)
dias.
§1º Na prestação
de informações pelas Varas
deverá ser discriminada a
natureza dos créditos, bem
como a respectiva
atualização e incidência de
juros de mora, sendo vedada
a inclusão de valores
referentes a processos com
pendência de homologação de
liquidação.
§2º Ocorrendo
conciliação ou pagamento,
ainda que parcial, em
processo executivo de
devedores submetidos à
execução forçada diverso do
processo piloto, deverá a
Vara do Trabalho respectiva
comunicar o fato,
imediatamente, ao órgão
centralizador de execuções.
Art. 15.
Expropriados todos os bens e
efetuados os pagamentos
possíveis, havendo crédito
remanescente, oficiar-se-á
às Varas da Região e às
Corregedorias das demais
Regiões, comunicando a
existência do saldo,
aguardando a requisição de
valores no prazo de 30
(trinta) dias e devolvendo
ao executado o saldo
existente após os repasses
solicitados.
Parágrafo único.
Esgotados os meios
executórios, ainda que
remanesçam débitos, o pedido
de providências será
extinto, sendo os autos do
processo piloto devolvidos
ao juízo de origem para
providências cabíveis.
CAPÍTULO IV – DO
NÚCLEO DE PESQUISA
PATRIMONIAL (NPP)
Art. 16. O
NÚCLEO DE PESQUISA
PATRIMONIAL (NPP), órgão
jurisdicional de apoio à
efetividade da execução
trabalhista, será coordenado
por Juiz do Trabalho Titular
ou Substituto, designado
pela Corregedoria para atuar
junto às Varas do Trabalho
da 2ª Região.
§1º A
Corregedoria Regional zelará
pela rotatividade periódica,
preferencialmente a cada
dois anos, dos magistrados
designados para responder
pelo Núcleo, assegurando a
transição de magistrados
entre rodízios e o maior
nível de envolvimento dos
juízes no âmbito da pesquisa
patrimonial.
§2º Os critérios
de escolha do magistrado
responsável pelo Núcleo
constarão do ato regional,
considerando, dentre outros,
a antiguidade na carreira, o
conhecimento sobre uso das
ferramentas eletrônicas, a
interpretação dos dados e
ações a serem tomadas antes,
durante e após a pesquisa
patrimonial, além do
conhecimento e experiência
sobre efetividade e
atividades que envolvam a
fase de execução.
§3º O Juiz
designado deverá ser
convocado sem prejuízo de
sua posição na carreira,
para fins de auxílio fixo,
promoção e acesso.
§4º Ao
magistrado convidado para
coordenar o Núcleo de
Pesquisa Patrimonial é
facultada a recusa
imotivada.
§5º Os
servidores designados para
atuação no Núcleo de
Pesquisa Patrimonial deverão
ser capacitados no manejo de
sistemas de tecnologia da
informação, programas e softwares,
além de aptidão
para a pesquisa patrimonial.
§6º O Núcleo de
Pesquisa Patrimonial contará
com o espaço físico e
instalações apropriadas para
o desenvolvimento das
funções.
Art. 17. Compete
ao Núcleo de Pesquisa
Patrimonial:
I. promover a
identificação de patrimônio
a fim de garantir a
execução;
II. requerer e
prestar informações aos
Juízos referentes aos
devedores contumazes;
III. propor
convênios e parcerias entre
instituições públicas e
privadas, como fonte de
informação de dados
cadastrais ou cooperação
técnica, que facilitem e
auxiliem a execução;
IV. recepcionar
e examinar denúncias,
sugestões e propostas de
diligências, fraudes e
outros ilícitos, sem
prejuízo da competência das
Varas;
V. atribuir a
executantes de mandados a
coleta de dados e outras
diligências de inteligência;
VI. elaborar
estudos sobre técnicas de
pesquisa, investigação e
avaliação de dados, bem como
sobre mecanismos e
procedimentos de prevenção,
obstrução, detecção e de
neutralização de fraudes à
execução;
VII. produzir
relatórios circunstanciados
dos resultados obtidos com
ações de pesquisa e
investigação;
VIII. formar
bancos de dados das
atividades desempenhadas e
seus resultados;
IX. realizar
audiências úteis às
pesquisas em andamento,
inclusive de natureza
conciliatória, com
fundamento no disposto nos
artigos 772, 773 e 774 do Código de
Processo Civil e desde
que observadas todas as
premissas estabelecidas na Resolução
CSJT n.º 174/2016;
X. praticar
todos os atos procedimentais
necessários ao regular
andamento dos processos;
XI. exercer
outras atividades inerentes
à sua finalidade.
§1º Sem prejuízo
do disposto no art. 18º, §
1º, deste Provimento, o
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial e o Juízo
Auxiliar em Execução (JAE)
atuarão em conjunto a fim de
se conferir maior
efetividade às reuniões
temporárias de execuções em
face de um mesmo devedor ou
grupo econômico e às
execuções de ações coletivas
com elevado número de
beneficiários em trâmite
junto às Varas do Trabalho
da 2ª Região, nos termos
deste provimento.
§2º Sempre que
necessário e desde que
observadas todas as
premissas estabelecidas
na Resolução
CSJT n.º 179/2017, o
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial poderá solicitar
cooperação tecnológica ao
Laboratório de Tecnologia
para Recuperação de Ativos e
Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro no
âmbito da Justiça do
Trabalho (LAB-CSJT), para
extração e análise de massas
de dados.
Art. 18. O
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial atuará nos casos
em que grandes devedores
tenham frustrado as
execuções trabalhistas nas
unidades judiciárias de
origem, devendo ser
observada a Certidão
Positiva de Débitos
Trabalhistas do executado,
mediante consulta ao Banco
Nacional de Débitos
Trabalhistas (BNDT), que
deverá ser superior a 30
processos cadastrados pelas
unidades judiciárias do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
§1º O
procedimento de pesquisa
patrimonial poderá ser
deflagrado pelo Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, por
requisição do Juízo Auxiliar
em Execução - JAE ou, ainda,
a partir das solicitações
oriundas das demais unidades
judiciárias do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos termos deste
Provimento.
§2º O Núcleo de
Pesquisa Patrimonial atuará
simultaneamente com o
quantitativo máximo de 20
(vinte) procedimentos de
pesquisa patrimonial,
instaurados nos termos do §
1º deste artigo,
admitindo-se a autuação de
um novo procedimento somente
após o efetivo encerramento
do vigésimo em andamento.
§3º Para efeito
do cômputo do número de
processos a que se refere o
caput deste artigo,
deverão ser desconsiderados
aqueles que estejam listados
em Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas com
registro de débito garantido
por depósito, bloqueio de
numerário ou penhora de bens
suficientes, bem como
aqueles que estiverem
registrados com débito com
exigibilidade suspensa.
§4º Em situações
excepcionais, verificado
relevante interesse público
e desde que a estrutura
funcional do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial
comporte, poderá ser
admitido um novo
procedimento de pesquisa
patrimonial além do
estabelecido no § 2º deste
artigo, ficando a critério exclusivo
da Corregedoria Regional a
análise da sua conveniência
e oportunidade.
§5º A fim de se
alcançar uma maior
eficiência no uso dos
recursos disponíveis,
observados os limites
materiais do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, o Juiz
Coordenador poderá decidir
pela não instauração de
pesquisas em face de
executados cuja falência
tenha sido decretada ou que
estejam em recuperação
judicial.
Art. 19. A
solicitação de pesquisa
patrimonial fica limitada a
1 (uma) por unidade
judiciária, podendo ser
encaminhada nova solicitação
tão logo respondida a
anterior, ressalvadas
aquelas requeridas pelo
Juízo Auxiliar em Execução –
JAE.
Parágrafo único.
Antes de efetuar a
solicitação ao Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, as
unidades judiciárias deverão
se certificar de que foram
utilizadas as ferramentas
básicas disponíveis na
execução (BACENJUD, CNIB,
RENAJUD, ARISP, INFOJUD,
INFOSEG e JUCESP) nos
últimos três meses.
Art. 20. A
solicitação de pesquisa das
unidades judiciárias deverá
ser feita mediante ofício,
sem a remessa dos autos.
Parágrafo único.
O ofício de solicitação
deverá ser preenchido
informando-se:
I. o(s)
número(s) do processo(s) de
origem;
II. nome(s)
completo(s) e/ou razão(ões)
social(is), bem como o
CPF(s) e/ou CNPJ(s) da(s)
pessoas(s) física(s) e/ou
jurídica(s) solidariamente
responsáveis a partir das
quais deverá ser realizada a
pesquisa patrimonial;
III. o(s)
período(s) laboral(is)
reconhecido(s) ao (s)
autor(es);
IV. o(s)
valor(es) atualizado(s)
da(s) dívida(s)
inadimplida(s);
V. cópias das
pesquisas básicas
realizadas, nos termos art.
19, parágrafo único, desta
norma;
VI. Certidão
Positiva de Débitos
Trabalhistas atualizada -
BNDT.
Art. 21.
Preenchidos os requisitos
enumerados no art. 19 e
atendidos os parâmetros
listados no art. 20,
parágrafo único, as
solicitações serão
analisadas observando a sua
ordem cronológica, salvo os
casos considerados urgentes
pelo Juiz Coordenador do
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial.
Art. 22. Após
análise em que serão
observados a recorrência de
solicitações em face dos
mesmos devedores, o impacto
social do(s) pedido(s) e o
disposto no art. 18º, § 2º,
a(s) solicitação(ões)
dará(ão) início a
procedimento de pesquisa
patrimonial, com numeração
própria no Núcleo de
Pesquisa Patrimonial.
§1º Deferida a
instauração do procedimento
de pesquisa patrimonial,
o(s) processo(s) físico(s)
originário(s) deverá(ão) ser
digitalizado(s) pela unidade
judiciária de origem e
sua(s) cópia(s) será(ão)
enviada(s) ao Núcleo de
Pesquisa Patrimonial por
meio eletrônico.
§2º A ocorrência
de homologação de acordo,
desistência de ação ou
arquivamento no(s)
processo(s) originário(s)
não encerra o procedimento
de pesquisa patrimonial,
devendo o Juiz Coordenador
do Núcleo de Pesquisa
Patrimonial promover o
prosseguimento do feito,
considerando, neste caso, o
número total de execuções
pendentes, movidas em face
dos pesquisados, ainda
existentes no Tribunal
Regional da 2ª Região e o
valor total da dívida
inadimplida.
Art. 23. Os
procedimentos autuados pelo
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial serão sigilosos,
conforme o art. 198 da Lei nº
5.172/1966, bem como o
§4º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105 de 10
de 2001.
§1º Concluídos
os trabalhos, a fim de
possibilitar eventual
reserva de crédito nos autos
do processo que originou as
pesquisas, o Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial poderá
notificar todas as unidades
judiciárias deste Regional
para informarem, em prazo
improrrogável, os seguintes
parâmetros:
I. declaração de
interesse em reserva de
eventual crédito
remanescente no(s)
processo(s) do Juízo
solicitante da pesquisa;
II. o(s)
número(s) do processo(s) com
dívida(s) inadimplida(s);
III. nome(s)
completo(s) e/ou razão(ões)
social(is), bem como o
CPF(s) e/ou CNPJ(s), da(s)
pessoas(s) física(s) e/ou
jurídica(s) credoras;
IV. o(s)
valor(es) da(s) dívida(s)
inadimplida(s)
V. data da
última atualização do(s)
débito(s);
§2º
Excetuando-se o disposto no
§4º deste artigo, o
relatório de pesquisa
patrimonial será enviado à
unidade judiciária
solicitante, em caráter
reservado, na pessoa do
magistrado responsável, que
zelará pela manutenção do
sigilo, arquivando o
expediente em pasta própria
sob a sua guarda.
§3º A fim de
proporcionar maior
efetividade da execução e
satisfazer o maior número de
processos pendentes, o Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial
recomendará ao Juízo
solicitante da pesquisa que
promova a execução
considerando o valor total
da dívida inadimplida
informado pelas demais
unidades judiciárias, nos
termos do §1º deste artigo.
§4º O Juiz
Coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial poderá
enviar o relatório de
pesquisa patrimonial à
Corregedoria Regional para
análise acerca da
viabilidade para a formação
de pedido de providência
para reunião de execuções,
nos termos deste Provimento.
Art. 24. Os
relatórios de pesquisa
patrimonial serão também
disponibilizados na intranet
do Tribunal, em caráter
reservado às unidades
judiciárias deste Regional,
com acesso restrito aos
magistrados, sendo
destinados a consultas
futuras, a fim de se evitar
repetição desnecessária das
mesmas
diligências.
§1º O magistrado
coordenador do Núcleo de
Pesquisa Patrimonial poderá
decidir pela não divulgação
imediata dos relatórios em
decisão fundamentada que
vise a resguardar o bom
andamento das pesquisas e a
efetividade da execução,
caso entenda que a
disponibilização do material
prejudique pesquisa
correlata ou execução em
andamento ou em razão do
sigilo das informações.
Art. 25. O
Núcleo de Pesquisa
Patrimonial deverá elaborar
boletim informativo, com
periodicidade anual, a ser
divulgado internamente às
Unidades Judiciárias
contendo resumos descritivos
dos casos mais complexos
investigados e manual
atualizado com técnicas de
pesquisa e combate às fraudes à
execução.
Parágrafo único.
Todo o material produzido
pelo Núcleo, inclusive o
manual com as técnicas de
pesquisa patrimonial, será
de pleno acesso aos órgãos
judicantes do Tribunal, a
fim de que todos os
magistrados e servidores
possam se utilizar desse
conhecimento em prol de uma
maior efetividade da fase de
execução.
CAPÍTULO V – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Todas
as unidades judiciárias e
administrativas da 2ª Região
deverão prestar as
informações solicitadas,
além de cooperar da melhor
forma possível, para o
desenvolvimento das
pesquisas em curso no Núcleo
de Pesquisa Patrimonial.
Art. 27. Os
casos omissos serão
dirimidos pela Corregedoria
Regional do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 28. Este
Provimento entra em vigor na
data de sua publicação,
ficando revogado o Provimento
GP/CR 04/2017 e as
demais disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de
fevereiro de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
M. VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional
ANEXO
Requerimento da parte
interessada (básico)
DeJT - CAD. ADM.
22/02/2019
DeJT - CAD. ADM.
25/02/2019
(Republicado por ter
ocorrido erro material na
disponibilização do dia
22.02.2019)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |