Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 19/02/2019
Data de  disponibilização: 22/02/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM.22/02/2019
DeJT - CAD. ADM.25/02/2019 (Republicação)
Vigência:
Tema:
Disciplina o funcionamento do Juízo Auxiliar em Execução (JAE) e do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Execução; Juízo Auxiliar; pesquisa; patrimonial; Núcleo; JAE; BACENJUD; INFOJUD; INFOSEG; RENAJUD; SIMBA; NUPEMEC-2; NPP.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga Provimento GP/CR nº 04/2017.
Vide Ato GP nº 16/2019.


PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2019

Disciplina o funcionamento do Juízo Auxiliar em Execução (JAE) e do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A PRESIDENTE e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a eficiência da Administração Pública é princípio constitucional cujo atingimento exige racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional e celeridade processual (Art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a garantia da razoável duração do processo, com ênfase na execução, bem como a racionalização de procedimentos, constituem objetivos da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que, por vezes, a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na conservação de empregos e consequentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 138/2014, que dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJT n° 1/2018, que regulamenta a padronização do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) no âmbito da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I - DO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO (JAE)

Art. 1º. Disciplinar o funcionamento do JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO (JAE), coordenado pela Corregedoria Regional, com a designação, mediante Portaria, de Juiz do Trabalho Substituto para atuar como seu responsável, funcionando como Juiz Auxiliar em Execução junto às Varas do Trabalho da 2ª Região, possuindo, além de outros inerentes à atribuição, poderes administrativos e jurisdicionais.

§1º. A designação de Juiz Auxiliar em Execução se dará preferencialmente pelo prazo de 2 anos, a critério exclusivo da Corregedoria Regional.

§2º. A escolha deverá recair preferentemente sobre magistrados que cumpram os prazos normativos para prolação de sentenças e decisões nos processos em fase de conhecimento e execução, bem como apresentem o uso efetivo e constante dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIMBA e de outras ferramentas tecnológicas disponíveis para a agilização de processos em fase de execução.

§3º. Os Juízes designados deverão ser convocados sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.

Art. 2º. O Juízo Auxiliar em Execução atuará nas seguintes situações:

a) acompanhamento e processamento do plano prévio de liquidação de execuções;

b) reunião temporária das execuções em face de um mesmo devedor ou grupo econômico, considerado o quantitativo mínimo de 30 (trinta) execuções que tramitam em distintas Varas do Trabalho da 2ª Região, para a realização de atos inerentes à fase de cumprimento do título executivo, incluindo a realização de audiências, bem como a efetivação de penhora, alienação dos bens, satisfação dos créditos e extinção da execução;

c) promover de ofício a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, inclusão dos respectivos grupos econômicos e responsáveis na reunião de execuções no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo auxiliar em execução;

d) coordenação de ações e programas que visem à efetividade da execução.

§1º. O Juízo Auxiliar em Execução atuará simultaneamente com o quantitativo máximo de 30 (trinta) pedidos de providência para reunião de execuções, admitindo-se novo pedido somente após o efetivo arquivamento do trigésimo em andamento.

§2º. Em razão do relevante interesse público, do elevado quantitativo de execuções em trâmite e de determinação judicial ficam mantidos os pedidos de providências nº 0000943-16.2015.5.02.0000 e aquele originário do processo piloto ACP nº 0050700-83.2005.5.02.0014 (“Vara VASP”).

§3º. Em situações excepcionais, verificado relevante interesse público e desde que a estrutura funcional do Juízo Auxiliar em Execução comporte, poderá ser admitido um novo pedido de providência para reunião de execuções além do estabelecido no § 1º deste artigo, ficando a critério exclusivo da Corregedoria Regional a análise da sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º. A reunião temporária de execuções perante o Juízo Auxiliar em Execução poderá ser solicitada por quaisquer das Varas do Trabalho da 2ª Região, pelos devedores interessados ou pelo próprio Juiz Auxiliar mediante requerimento de abertura de pedido de providências formulado junto à Corregedoria Regional.

§1º. Será considerado processo em fase de execução, para fins de reunião junto ao Juízo Auxiliar em Execuções, aquele que contenha cálculos homologados pelo juízo originário da execução, responsável pela análise de todos os incidentes processuais que envolvam atos por ele praticados.

§2º. A execução dos processos reunidos na forma do caput seguirá até a penhora, alienação dos bens, satisfação dos créditos e extinção da execução, perante o Juízo Auxiliar em Execução.

Art. 4°. A Corregedoria Regional receberá a solicitação de abertura de pedido de providências e fará uma análise prévia de admissibilidade, podendo arquivá-lo de plano em caso de não preenchimento dos requisitos previstos neste normativo.

Parágrafo único. Ultrapassado o exame prévio de admissibilidade o pedido de providências será remetido ao Juízo Auxiliar em Execução para emissão de opinativo que, em caso de aprovação, devolverá à Corregedoria Regional para o estabelecimento das condições para a reunião temporária de execuções, emitindo portaria de autorização de reunião de execuções.

Art. 5º. Os pedidos para a realização de audiências de conciliação em processos na fase de execução em face do mesmo devedor ou grupo econômico que não estão relacionados em pedido de providência tramitando no Juízo Auxiliar em Execução deverão ser endereçados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT da 2ª Região – NUPEMEC-2, coordenado pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

Art. 6º. O Juízo Auxiliar em Execução contará com o apoio operacional de uma Secretaria composta inicialmente por 12 (doze) servidores, quantitativo este que poderá ser revisto a critério da conveniência e oportunidade pela Presidência do Tribunal e Corregedoria Regional.

CAPÍTULO II - DO PLANO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO DE EXECUÇÕES

Art. 7°. Os devedores privados ou pessoas jurídicas de direito público interessadas na reunião temporária de execuções deverão apresentar perante a Corregedoria Regional o respectivo requerimento (ANEXO I) acompanhado do Termo de Compromisso (ANEXO II) com o correspondente Plano Prévio de Liquidação de Execuções, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I. demonstração específica do passivo trabalhista perante este Tribunal Regional do Trabalho, bem como documentos que individualizem os valores da dívida em cada processo a ser incluído no Plano, destacando-se a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados;

II. comprovação de que o volume de penhoras ou ordens de bloqueio de valores mensais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais está pondo em risco o seu regular funcionamento;

III. indicação de garantias disponíveis para a quitação integral do passivo trabalhista, inclusive das eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e incidência de juros de mora, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens imóveis próprios ou dos sócios, observada a ordem legalmente prevista no art. 835 do CPC, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, caso em que o interessado fica obrigado a comunicar, de imediato, qualquer alteração na situação jurídica desses, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

IV. apresentação de plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de três anos para a quitação integral da dívida;

V. declaração de vontade expressa e inequívoca de assumir o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

VI. relação documental das empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

VII. apresentação de balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VIII. apresentação de renúncia de toda e qualquer impugnação, recurso ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano apresentado.

§1º. O plano de liquidação restringir-se-á aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento, sendo vedada a inclusão de novos processos, salvo determinação em sentido contrário da Corregedoria Regional.

§2º. O inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas implicará a revogação do plano prévio de liquidação, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e o prosseguimento do pedido de providências com a execução forçada dos bens em face do devedor.

§3º. Se a garantia de que trata o inciso III forem bens imóveis, deverão ser comprovadamente livres e desembaraçados, e poderão ser objeto de alienação judicial em hasta pública, vertendo-se o produto de tal alienação à disposição do Juízo Auxiliar para que este promova a quitação de todos os processos de execução em que o COMPROMISSÁRIO for réu. Nesse caso, os Juízos originários estarão obrigatoriamente vinculados à inscrição dos processos no procedimento de reunião das execuções, para que se garanta a isonomia de tratamento aos credores;

Art. 8°. As condições fixadas por ocasião da aprovação do Plano Prévio de Liquidação de Execuções serão avaliadas periodicamente e, quando necessário, sofrerão ajustes pelo Juízo Auxiliar em Execução para o seu fiel cumprimento.

§1º. Os signatários do Termo de Compromisso estarão cientes de que:

a) a participação do Tribunal consiste na disponibilização de Juízo Auxiliar em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a quitação do passivo trabalhista, por meio de transferência de valores e eventuais designações de audiências;

b) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado a requerimento da COMPROMISSÁRIA e mediante concordância do Juízo Auxiliar em Execução, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado pela Corregedoria Regional;

c) a Corregedoria Regional poderá tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a COMPROMISSÁRIA deixar de cumprir suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e operacionais para o regular desenvolvimento do Plano de Liquidação de Execuções.

CAPÍTULO III – DO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA

Art. 9°. O regime especial de execução forçada consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.

§1º. O Regime Especial de Execução Forçada poderá originar-se:

I. do insucesso do Plano Prévio de Liquidação;

II. por meio de requisição das Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; ou

III. por iniciativa do Juízo Auxiliar em Execução.

Art. 10. Na hipótese de iniciativa das Varas do Trabalho da 2ª Região, a solicitação de reunião deverá vir acompanhada de:

a) número de execuções em face do devedor ou grupo econômico;

b) passivo apurado por aquela unidade;

c) demonstração de potencial existência de patrimônio de titularidade destes;

d) certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial (BACENJUD, INFOJUD - Imposto de Renda e DOI, RENAJUD e Junta Comercial), nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme art. 517 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Caso a iniciativa seja oriunda do Juízo Auxiliar em Execução poderá o Juiz da Vara do Trabalho de origem recusar a remessa dos autos de processo a ser designado como piloto, caso já existam bens penhorados na data da instauração do pedido de providências, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho, de processo em face do mesmo devedor.

Art. 12. No caso de execução forçada, os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto.

§1º. A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao Juiz Coordenador do Juízo Auxiliar em Execução.

§2º. O Juiz Coordenador do Juízo Auxiliar resolverá todos os incidentes e ações incidentais referentes ao processo piloto, quanto aos atos por ele praticados durante a reunião de execuções.

§3º. Localizados bens do executado, será ordenada a alienação desses pelo Juiz Coordenador do Juízo Auxiliar em Execução.

§4º. Os valores arrecadados serão destinados às execuções envolvidas no pedido de providências, observando-se a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar.

§5º. Eventual quitação do processo piloto não impede o regular prosseguimento da execução, nos mesmos autos, pelo restante da dívida consolidada.

Art. 13. Poderá o Juízo Auxiliar incluir e executar as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo.

Art. 14. A apuração da dívida consolidada do executado será feita pelo Juízo Auxiliar em Execução, que oficiará as Varas do Trabalho para que informem o montante da dívida do executado, nos processos em fase de execução definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º. Na prestação de informações pelas Varas deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de homologação de liquidação.

§2º. Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo executivo de devedores submetidos à execução forçada diverso do processo piloto, deverá a Vara do Trabalho respectiva comunicar o fato, imediatamente, ao órgão centralizador de execuções.

Art. 15. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, havendo crédito remanescente, oficiar-se-á às Varas da Região e às Corregedorias das demais Regiões, comunicando a existência do saldo, aguardando a requisição de valores no prazo de 30 (trinta) dias e devolvendo ao executado o saldo existente após os repasses solicitados.

Parágrafo único. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o pedido de providências será extinto, sendo os autos do processo piloto devolvidos ao juízo de origem para providências cabíveis.

CAPÍTULO IV – DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL (NPP)

Art. 16. O NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL (NPP), órgão jurisdicional de apoio à efetividade da execução trabalhista, será coordenado por Juiz do Trabalho Titular ou Substituto, designado pela Corregedoria para atuar junto às Varas do Trabalho da 2ª Região.

§1º. A Corregedoria Regional zelará pela rotatividade periódica, preferencialmente a cada dois anos, dos magistrados designados para responder pelo Núcleo, assegurando a transição de magistrados entre rodízios e o maior nível de envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial.

§2º. Os critérios de escolha do magistrado responsável pelo Núcleo constarão do ato regional, considerando, dentre outros, a antiguidade na carreira, o conhecimento sobre uso das ferramentas eletrônicas, a interpretação dos dados e ações a serem tomadas antes, durante e após a pesquisa patrimonial, além do conhecimento e experiência sobre efetividade e atividades que envolvam a fase de execução.

§3º. O Juiz designado deverá ser convocado sem prejuízo de sua posição na carreira, para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.

§4º. Ao magistrado convidado para coordenar o Núcleo de Pesquisa Patrimonial é facultada a recusa imotivada.

§5º. Os servidores designados para atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial deverão ser capacitados no manejo de sistemas de tecnologia da informação, programas e softwares, além de aptidão para a pesquisa patrimonial.

§6º. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial contará com o espaço físico e instalações apropriadas para o desenvolvimento das funções.

Art. 17. Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:

I. promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução;

II. requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;

III. propor convênios e parcerias entre instituições públicas e privadas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução;

IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;

V. atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;

VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;

VII. produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação;

VIII. formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;

IX. realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória, com fundamento no disposto nos artigos 772, 773 e 774 do Código de Processo Civil e desde que observadas todas as premissas estabelecidas na Resolução CSJT n.º 174/2016;

X. praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;

XI. exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Sem prejuízo do disposto no art. 18º, § 1º, deste Provimento, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial e o Juízo Auxiliar em Execução (JAE) atuarão em conjunto a fim de se conferir maior efetividade às reuniões temporárias de execuções em face de um mesmo devedor ou grupo econômico e às execuções de ações coletivas com elevado número de beneficiários em trâmite junto às Varas do Trabalho da 2ª Região, nos termos deste provimento.

§2º Sempre que necessário e desde que observadas todas as premissas estabelecidas na  Resolução CSJT n.º 179/2017, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá solicitar cooperação tecnológica ao Laboratório de Tecnologia para Recuperação de Ativos e Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro no âmbito da Justiça do Trabalho (LAB-CSJT), para extração e análise de massas de dados.

Art. 18. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial atuará nos casos em que grandes devedores tenham frustrado as execuções trabalhistas nas unidades judiciárias de origem, devendo ser observada a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas do executado, mediante consulta ao Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), que deverá ser superior a 30 processos cadastrados pelas unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

§1º. O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, por requisição do Juízo Auxiliar em Execução - JAE ou, ainda, a partir das solicitações oriundas das demais unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos deste Provimento.

§2º. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial atuará simultaneamente com o quantitativo máximo de 20 (vinte) procedimentos de pesquisa patrimonial, instaurados nos termos do § 1º deste artigo, admitindo-se a autuação de um novo procedimento somente após o efetivo encerramento do vigésimo em andamento.

§3º. Para efeito do cômputo do número de processos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser desconsiderados aqueles que estejam listados em Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com registro de débito garantido por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, bem como aqueles que estiverem registrados com débito com exigibilidade suspensa.

§4º. Em situações excepcionais, verificado relevante interesse público e desde que a estrutura funcional do Núcleo de Pesquisa Patrimonial comporte, poderá ser admitido um novo procedimento de pesquisa patrimonial além do estabelecido no § 2º deste artigo, ficando a critério exclusivo da Corregedoria Regional a análise da sua conveniência e oportunidade.

§5º. A fim de se alcançar uma maior eficiência no uso dos recursos disponíveis, observados os limites materiais do Núcleo de Pesquisa Patrimonial, o Juiz Coordenador poderá decidir pela não instauração de pesquisas em face de executados cuja falência tenha sido decretada ou que estejam em recuperação judicial.

Art. 19. A solicitação de pesquisa patrimonial fica limitada a 1 (uma) por unidade judiciária, podendo ser encaminhada nova solicitação tão logo respondida a anterior, ressalvadas aquelas requeridas pelo Juízo Auxiliar em Execução – JAE.

Parágrafo único. Antes de efetuar a solicitação ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial, as unidades judiciárias deverão se certificar de que foram utilizadas as ferramentas básicas disponíveis na execução (BACENJUD, CNIB, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, INFOSEG e JUCESP) nos últimos três meses.

Art. 20. A solicitação de pesquisa das unidades judiciárias deverá ser feita mediante ofício, sem a remessa dos autos.

Parágrafo único. O ofício de solicitação deverá ser preenchido informando-se:

I. o(s) número(s) do processo(s) de origem;

II. nome(s) completo(s) e/ou razão(ões) social(is), bem como o CPF(s) e/ou CNPJ(s) da(s) pessoas(s) física(s) e/ou jurídica(s) solidariamente responsáveis a partir das quais deverá ser realizada a pesquisa patrimonial;

III. o(s) período(s) laboral(is) reconhecido(s) ao (s) autor(es);

IV. o(s) valor(es) atualizado(s) da(s) dívida(s) inadimplida(s);

V. cópias das pesquisas básicas realizadas, nos termos art. 19, parágrafo único, desta norma;

VI. Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atualizada - BNDT.

Art. 21. Preenchidos os requisitos enumerados no art. 19 e atendidos os parâmetros listados no art. 20, parágrafo único, as solicitações serão analisadas observando a sua ordem cronológica, salvo os casos considerados urgentes pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

Art. 22. Após análise em que serão observados a recorrência de solicitações em face dos mesmos devedores, o impacto social do(s) pedido(s) e o disposto no art. 18º, § 2º, a(s) solicitação(ões) dará(ão) início a procedimento de pesquisa patrimonial, com numeração própria no Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

§1º Deferida a instauração do procedimento de pesquisa patrimonial, o(s) processo(s) físico(s) originário(s) deverá(ão) ser digitalizado(s) pela unidade judiciária de origem e sua(s) cópia(s) será(ão) enviada(s) ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial por meio eletrônico.

§2º A ocorrência de homologação de acordo, desistência de ação ou arquivamento no(s) processo(s) originário(s) não encerra o procedimento de pesquisa patrimonial, devendo o Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial promover o prosseguimento do feito, considerando, neste caso, o número total de execuções pendentes, movidas em face dos pesquisados, ainda existentes no Tribunal Regional da 2ª Região e o valor total da dívida inadimplida.

Art. 23. Os procedimentos autuados pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial serão sigilosos, conforme o art. 198 da Lei nº 5.172/1966, bem como o §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105 de 10 de 2001.

§1º Concluídos os trabalhos, a fim de possibilitar eventual reserva de crédito nos autos do processo que originou as pesquisas, o Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá notificar todas as unidades judiciárias deste Regional para informarem, em prazo improrrogável, os seguintes parâmetros:

I. declaração de interesse em reserva de eventual crédito remanescente no(s) processo(s) do Juízo solicitante da pesquisa;

II. o(s) número(s) do processo(s) com dívida(s) inadimplida(s);

III. nome(s) completo(s) e/ou razão(ões) social(is), bem como o CPF(s) e/ou CNPJ(s), da(s) pessoas(s) física(s) e/ou jurídica(s) credoras;

IV. o(s) valor(es) da(s) dívida(s) inadimplida(s)

V. data da última atualização do(s) débito(s);

§2º Excetuando-se o disposto no §4º deste artigo, o relatório de pesquisa patrimonial será enviado à unidade judiciária solicitante, em caráter reservado, na pessoa do magistrado responsável, que zelará pela manutenção do sigilo, arquivando o expediente em pasta própria sob a sua guarda.

§3º A fim de proporcionar maior efetividade da execução e satisfazer o maior número de processos pendentes, o Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial recomendará ao Juízo solicitante da pesquisa que promova a execução considerando o valor total da dívida inadimplida informado pelas demais unidades judiciárias, nos termos do §1º deste artigo.

§4º O Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá enviar o relatório de pesquisa patrimonial à Corregedoria Regional para análise acerca da viabilidade para a formação de pedido de providência para reunião de execuções, nos termos deste Provimento.

Art. 24. Os relatórios de pesquisa patrimonial serão também disponibilizados na intranet do Tribunal, em caráter reservado às unidades judiciárias deste Regional, com acesso restrito aos magistrados, sendo destinados a consultas futuras, a fim de se evitar repetição desnecessária das mesmas diligências.

§1º O magistrado coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá decidir pela não divulgação imediata dos relatórios em decisão fundamentada que vise a resguardar o bom andamento das pesquisas e a efetividade da execução, caso entenda que a disponibilização do material prejudique pesquisa correlata ou execução em andamento ou em razão do sigilo das informações.

Art. 25. O Núcleo de Pesquisa Patrimonial deverá elaborar boletim informativo, com periodicidade anual, a ser divulgado internamente às Unidades Judiciárias contendo resumos descritivos dos casos mais complexos investigados e manual atualizado com técnicas de pesquisa e combate às fraudes à execução.

Parágrafo único. Todo o material produzido pelo Núcleo, inclusive o manual com as técnicas de pesquisa patrimonial, será de pleno acesso aos órgãos judicantes do Tribunal, a fim de que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento em prol de uma maior efetividade da fase de execução.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Todas as unidades judiciárias e administrativas da 2ª Região deverão prestar as informações solicitadas, além de cooperar da melhor forma possível, para o desenvolvimento das pesquisas em curso no Núcleo de Pesquisa Patrimonial.

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 28. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento GP/CR 04/2017 e as demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional

ANEXO
Requerimento da parte
interessada (básico)



DeJT - CAD. ADM. 22/02/2019
DeJT - CAD. ADM. 25/02/2019  (Republicado por ter ocorrido erro material na disponibilização do dia 22.02.2019)



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