Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 02/10/2019
Data de disponibilização: 10/10/2019
Fonte:
DeJT - CAD. JUD. 10/10/2019 e DeJT - CAD. JUD. 29/10/2019 (Retificação)
Vigência:
Tema:
Altera o inciso IV do art. 28 e acrescenta o art. 56-C ao Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006, que instituiu a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Indexação:
Consolidação das Normas da Corregedoria; Corregedoria Regional; Vara; arquivamento e contas judiciais.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o  Provimento GP/CR nº 13/2006

PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2019

Altera o inciso IV do art. 28 e acrescenta o art. 56-C ao Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006, que instituiu a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que foi recomendado à Corregedoria Regional, às fls. 172/173 da ata da Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no período de 19 a 23 de agosto de 2019, a intensificação dos esforços no sentido de se obter a redução do tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho da 2ª Região, com especial atenção ao prazo para encerramento da instrução;

CONSIDERANDO que a partir da publicação do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, é condição para o arquivamento definitivo do processo judicial, entre outras providências, a inexistência de contas judiciais e de depósito recursal com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo;

CONSIDERANDO que o servidor de Secretaria de Vara, responsável pelo arquivamento definitivo de processos que tramitam em meio físico, deverá efetuar consulta nos sistemas disponibilizados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, certificando a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários, consoante disciplina o § 1º do art. 4º do Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019,

RESOLVEM:

Art. 1º O inciso IV do art. 28, do Provimento GP/CR nº 13, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. [...]
[...]
IV - não superior a 120 (cento e vinte) dias, no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.” (NR)

Art. 2º O Provimento GP/CR nº 13, de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 56-C, nos termos a seguir transcritos:

“Art. 56-C. É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, quando na fase de execução, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo, conforme procedimento previsto no Capítulo “Do arquivamento definitivo dos Processos” do Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, ou de outro que vier a substituí-lo”. (NR)

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 02 de outubro de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental