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RESOLUÇÃO
TP nº 02/2015
Edita as Súmulas nºs
26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso
de suas atribuições, observadas as disposições
regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO
a Sessão Administrativa Ordinária realizada no
dia 18 de maio de 2015 em que o Tribunal Pleno
decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos
Processos TRT/SP nºs 0009397-19.2014.5.020000,
0009424-02.2014.5.020000,
0009450-97.2014.5.020000,
0009503-78.2014.5.020000,
0009507-18.2014.5.020000,
0000142-03.2015.5.020000 e
0000164-61.2015.5.020000, aprovar a adoção dos
enunciados apresentados pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e determinar a
edição das súmulas respectivas, nos termos
certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º
e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 27,
28, 29, 30, 31 e
32 de Jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA
26
"Intervalo entre
jornadas. Artigo 66 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Inobservância. Horas extras.
A inobservância do
intervalo mínimo de 11 horas previsto
no art. 66 da CLT resulta no
pagamento de horas extras pelo tempo
suprimido."
SÚMULA 27
"Gratificação
instituída pela Lei 2.112/2010
do Município de Itapecerica da
Serra. Revogação da Lei. Efeitos.
A revogação da Lei 2.112/2010
pelo Município de Itapecerica da Serra
produz efeito apenas aos empregados
admitidos após sua publicação, não
atingindo o direito à percepção da
gratificação dos empregados admitidos
anteriormente."
SÚMULA 28
"Intervalo
previsto no artigo 384 da CLT. Recepção
pela Constituição Federal. Aplicação
somente às mulheres. Inobservância.
Horas extras.
O artigo 384 da CLT
foi recepcionado pela Constituição
Federal consoante decisão do E.
Supremo Tribunal Federal e beneficia
somente mulheres, sendo que a
inobservância do intervalo mínimo de
15 (quinze) minutos nele previsto
resulta no pagamento de horas extras
pelo período total do intervalo." (Súmula cancelada
pela Resolução
Administrativa n. 1/SUR, de 23
de outubro de 2026)
SÚMULA 29
"Prorrogação
habitual da jornada contratual de 06
(seis) horas. Intervalo intrajornada
de uma hora. Devido.
É devido o gozo do
intervalo de uma hora, quando
ultrapassada habitualmente a jornada
de seis horas. A não concessão deste
intervalo
obriga o empregador a remunerar o
período integral como extraordinário,
acrescido do respectivo adicional, nos
termos do art. 71, § 4º
da CLT." Súmula cancelada
pela Resolução
Administrativa n. 1/SUR, de 23
de outubro de 2026)
SÚMULA 30
"Pedido de
demissão. Contrato de trabalho com
mais de um ano de vigência. Ausência
de homologação. Efeitos.
A ausência de
homologação, de que trata o artigo
477, § 1º, da CLT, não
invalida o pedido de demissão
demonstrado por outros meios de
prova."
SÚMULA 31
"Multa do art.
475-J do CPC.
Inaplicabilidade ao Processo do
Trabalho.
A multa prevista no art.
475-J do CPC não é
aplicável ao Processo do Trabalho."
SÚMULA 32
"Hipoteca judiciária.
Aplicabilidade ao Processo do
Trabalho.
A hipoteca judiciária
pode ser constituída no Processo do
Trabalho."
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Art. 2º Nos termos do § 4º,
do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015
deste Tribunal, esta Resolução será publicada
por 03 (três) vezes no Diário Oficial
eletrônico, vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de maio de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
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