Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 02/2015
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 22/05/2015
Data de publicação: 26/05/2015
27/05/2015
28/05/2015
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/05/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/05/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/05/2015
Vigência: EM VIGOR
Tema: Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Súmula; TP; CLT; CPC; jurisprudência; intervalo; súmula; horas extras; pagamento; gratificação; município; lei; empregado; empregador; mulher; STF; prorrogação; demissão; contrato; comissão; uniformização; TP; hipoteca.
Situação: EM VIGOR
Observações: Vide Resolução Administrativa n. 1/SUR, de 23 de outubro de 2026


RESOLUÇÃO TP nº 02/2015

Edita as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 18 de maio de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0009397-19.2014.5.020000, 0009424-02.2014.5.020000, 0009450-97.2014.5.020000, 0009503-78.2014.5.020000, 0009507-18.2014.5.020000, 0000142-03.2015.5.020000 e 0000164-61.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados apresentados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das súmulas respectivas, nos termos certificados nos autos;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:

SÚMULA 26
"Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras.
A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido."

SÚMULA 27
"Gratificação instituída pela Lei 2.112/2010 do Município de Itapecerica da Serra. Revogação da Lei. Efeitos.
A revogação da Lei 2.112/2010 pelo Município de Itapecerica da Serra produz efeito apenas aos empregados admitidos após sua publicação, não atingindo o direito à percepção da gratificação dos empregados admitidos anteriormente."

SÚMULA 28
"Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras.
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo." (Súmula cancelada pela Resolução Administrativa n. 1/SUR, de 23 de outubro de 2026)

SÚMULA 29
"Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido.
É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT." Súmula cancelada pela Resolução Administrativa n. 1/SUR, de 23 de outubro de 2026)

SÚMULA 30
"Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.
A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova."

SÚMULA 31
"Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho."

SÚMULA 32
"Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao Processo do Trabalho.
A hipoteca judiciária pode ser constituída no Processo do Trabalho."

Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de maio de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26
/05/2015
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