Normas do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 05/2016
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
24/05/2016 |
Data de publicação: |
31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Edita
as Súmulas nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59,
60 e 61 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
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Indexação: |
Súmula; CLT;
lei; comissão; portuário; jornada; horas extras;
progressão; ECT; intervalo; intrajornada;
ferroviário; remuneração; norma coletiva;
feriado; contrato de trabalho; periculosidade;
regulamentação; operador. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Vide Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022
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RESOLUÇÃO
TP nº 05/2016
Edita as Súmulas nºs
54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
DESTE REGIONAL, no uso de suas
atribuições, observadas as disposições
regimentais vigentes e o teor da Resolução GP
nº 01/2015,
CONSIDERANDO as
disposições contidas no art. 896, §§
3º, 4º e 5º, do Decreto-lei
nº 5.452/1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, com a redação dada
pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO as
Sessões Administrativas Ordinárias
realizadas nos dias 25 de abril e
09 de maio de 2016 em que o
Tribunal Pleno decidiu, por
maioria absoluta, nos autos dos
Processos TRT/SP nºs
0000206-13.2015.5.02.0000,
0000225-19.2015.5.02.0000,
009399-86.2014.5.02.0000,
0000625-33.2015.5.02.0000,
0000726-70.2015.5.02.0000,0000727-55.2015.5.02.0000,
0000758-75.2015.5.02.0000 e
0000779-51.2015.5.02.0000, aprovar
a adoção dos enunciados
apresentados pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e
determinar a edição das súmulas
respectivas, nos termos
certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do
art. 3º, §§ 2º e 4º, da Resolução GP
nº 01/2015 do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas
nºs 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 de
Jurisprudência do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, nos seguintes
termos:
SÚMULA Nº 54
"PORTUÁRIO.
ADICIONAL DE RISCO.
Adicional de
risco portuário previsto no artigo
14 da Lei
4.860/65 é devido somente aos
trabalhadores portuários que mantêm
vínculo empregatício com a
Administração do Porto, não
beneficiando o trabalhador avulso." (Súmula cancelada
pela Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022)
SÚMULA Nº 55
"TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA
JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA
POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS.
I) O turno
ininterrupto de revezamento
caracteriza-se pela alternância das
turmas, perfazendo 24 horas de
trabalho, sem interrupção da
atividade produtiva, não importando
a periodicidade da alternância,
podendo ser semanal, quinzenal ou
mensal.
II) No trabalho
em turnos ininterruptos de
revezamento em jornada de oito horas
são devidas não apenas o adicional,
mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do
adicional de horas extras."
SÚMULA Nº 56
"ECT.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE, POR MERECIMENTO E
COMPENSAÇÃO.
I) Progressão
horizontal por antiguidade.
As progressões horizontais por
antiguidade submetem-se apenas ao
critério temporal, não dependendo de
deliberação da Diretoria.
II) Progressão
horizontal por merecimento.
As progressões horizontais de mérito
dependem de deliberação da
Diretoria, por sua condição
subjetiva.
III) Progressão
horizontal por antiguidade e por
merecimento. Compensação.
Admite-se a
compensação entre as progressões por
antiguidade previstas em Acordos
Coletivos com aquelas previstas no
PCCS, sob mesmo título."
SÚMULA Nº 57
"INTERVALO
INTRAJORNADA. MAQUINISTA
FERROVIÁRIO.
O artigo 71, CLT se
aplica ao maquinista de trem,
assegurando-lhe o direito ao
intervalo para alimentação e repouso
de uma hora, para jornada superior a
seis horas."
SÚMULA Nº 58
"ESCALA 4X2.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 12
HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE.
FERIADOS TRABALHADOS, REMUNERAÇÃO
EM DOBRO.
1) É invalida a
escala 4X2, prevista em norma
coletiva, quando excedidos os
limites legais de 8 horas diárias e
44 semanais.
2) Os feriados
laborados na escala 4X2 devem ser
remunerados em dobro, por ausência
de compensação."
SÚMULA Nº 59
"PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS
VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO
ATIVO. POSSIBILIDADE.
O contrato de
trabalho é obrigação de trato
sucessivo, de modo que nos títulos
da condenação devem ser incluídas as
parcelas vincendas, a teor do art.
323 do novo CPC
(antigo 290)."
SÚMULA Nº 60
"ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE COM BASE NA LEI Nº
12.740. VIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
A Lei nº
12.740 só passou a produzir
efeitos pecuniários a partir da
edição da Portaria 1.885, ocorrida
em 03/12/2013, vez que o próprio
texto do artigo 193 da CLT
estabelece a necessidade de
regulamentação da norma."
SÚMULA Nº 61
"ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OPERADOR DE
TELEMARKETING. USO DE HEAD PHONE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR 15
DA PORTARIA
Nº 3.214/78 DO MTE.
INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA.
O operador de
telemarketing que utiliza fone de
ouvido (head phone ou head set), não
faz jus ao adicional de
insalubridade, porquanto a atividade
não se equipara à dos trabalhadores
em telegrafia, radiotelegrafia,
aparelhos do tipo Morse e recepção
de sinais em fone."
Art. 3º Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP
nº 01/2015 deste Tribunal, esta
Resolução será publicada por 03 (três)
vezes no Diário Oficial eletrônico,
vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de maio de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do
Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
02/06/2016
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Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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