Normas do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 06/2015
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
04/12/2015
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Data de publicação: |
11/12/2015
14/12/2015
15/12/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 11/12/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 14/12/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/12/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Edita as
Súmulas nºs 42, 43, 44, 45, 46 e 47 e
acrescenta item à Súmula nº 33 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Súmulas;
comissão; lei; indenização; salário;
fundação; periculosidade; NR; CEF; BB;
cargo; sindicato; horas extras; licença;
jornada; feriado.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Vide Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022
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RESOLUÇÃO
TP nº 06/2015
Edita as Súmulas nºs 42, 43, 44, 45, 46
e 47 e acrescenta item à Súmula nº 33 do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no
uso de suas atribuições, observadas as
disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº
01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art.
896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei
nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária
realizada no dia 23 de novembro de 2015 em que
o Tribunal Pleno decidiu, por maioria
absoluta, nos autos dos Processos TRT/SP nºs
0000694-65.2015.5.020000,
0000696-35.2015.5.020000,
0000629-70.2015.5.020000,
0000634-92.2015.5.020000,
0000636-62.2015.5.020000 e
0000637-47.2015.5.020000, aprovar a adoção dos
enunciados apresentados pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e determinar a
edição das súmulas respectivas, nos termos
certificados nos autos;
CONSIDERANDO que na mesma Sessão Tribunal
Pleno decidiu, por maioria absoluta, nos autos
do Processo TRT/SP nº
0000678-14.2015.5.020000, aprovar a adoção do
enunciado apresentado pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e determinar
seu acréscimo, na forma de um item
complementar, à súmula
nº 33 deste Tribunal mantidos os
precedentes que deram origem à redação
original, com o acréscimo dos constantes do
enunciado ora apurado;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 2º e 4º,
da Resolução
GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º. Editar as Súmulas nºs 42, 43, 44, 45,
46 e 47 de Jurisprudência do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes
termos:
SÚMULA
Nº 42
“Prêmio incentivo. Lei
n° 8.975/94. Natureza indenizatória.
Estrita observância da lei que o
instituiu. Princípio da legalidade.
O prêmio incentivo não integra o
salário, pois a lei que o instituiu
expressamente afasta a sua natureza
salarial.”
SÚMULA
Nº 43
“Fundação Casa. Agente de
apoio socioeducativo. Adicional de
periculosidade. Artigo 193, II, da CLT.
NR 16, anexo 3, da Portaria n°
3.214/78. Indevido. (Súmula cancelada pela Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022)
O agente de apoio socioeducativo
da Fundação Casa – SP não tem direito ao
adicional de periculosidade previsto no
artigo 193, II, da CLT,
uma vez que suas atividades laborais não se
enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n°
3.214/78.”
SÚMULA
Nº 44
“Caixa Econômica Federal.
Plano de Cargos e Salários de 1989.
Validade das condições criadas pela norma
interna. Impossibilidade de promoção
automática por merecimento.
É inviável a promoção automática
por merecimento aos empregados da Caixa
Econômica Federal prevista no PCS de 1989,
tendo em vista que a norma interna
reveste-se de critérios subjetivos
decorrentes do poder diretivo do
empregador.”
SÚMULA Nº 45
“Sindicato. Substituição
processual. Banco do Brasil. Horas extras
além da 6ª diária. Cargo específico.
Direito individual não homogêneo.
Ilegitimidade.
O Sindicato profissional não
detém legitimidade para postular, na
qualidade de substituto processual dos
empregados do Banco do Brasil, ainda que
ocupantes de um determinado cargo e setor, o
pagamento de horas extras além da 6ª diária,
sob a alegação de irregular enquadramento do
bancário comum como exercente de cargo de
confiança, uma vez que se trata de direito
individual não homogêneo.”
SÚMULA Nº 46
“Licença prêmio. Empregado
público. Município de Guarulhos. Indevido.
A licença prêmio prevista no
artigo 89, XIX, da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos e regulamentada pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos de Guarulhos (Lei
n° 1.429/68), é devida somente aos
servidores estatutários, não se estendendo
aos celetistas.”
SÚMULA Nº 47
“Jornada de trabalho. Escala
12X36. Pagamento em dobro dos domingos e
feriados trabalhados.
Os domingos trabalhados no
regime de escala 12X36 não são devidos em
dobro, já que se trata de dia normal de
trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga
compensatória, são devidos em dobro.”
Art. 2º. A Súmula nº 33 de Jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
passa a vigorar acrescida do item III, nos
seguintes termos:
SÚMULA Nº 33
“Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Cabimento.
..................................................................................................................
..................................................................................................................
III. A rescisão do contrato de trabalho por
justa causa patronal não enseja a imposição da
multa.”
Art. 3º. Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução
GP nº 01/2015 deste Tribunal, esta
Resolução será publicada por 03 (três) vezes
no Diário Oficial eletrônico, vigorando a
partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
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Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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