Normas do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 06/2016
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
24/05/2016 |
Data de publicação: |
31/05/2016
01/06/2016
02/06/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 01/06/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 02/06/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Edita
as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,
20, 21 e 22 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Turno;
jornada; acordo coletivo; horas extras; ECT;
prescrição; FEPASA; CPT; aposentadoria; CLT;
lei; CEF; função; adesão; intrajornada;
metroviário; periculosidade; salário base;
auxílio-alimentação; auxílio cesta; verbas; PAT. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Vide Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022
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RESOLUÇÃO
TP nº 06/2016
Edita as Teses
Jurídicas Prevalecentes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO
DESTE REGIONAL, no uso de suas
atribuições, observadas as disposições
regimentais vigentes e o teor da Resolução GP
nº 01/2015,
CONSIDERANDO as
disposições contidas no art. 896, §§
3º, 4º e 5º, do
Decreto-lei nº 5.452/1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pela Lei
13.015/2014;
CONSIDERANDO as
Sessões Administrativas Ordinárias
realizadas nos dias 25 de abril e
09 de maio de 2016, em que o
Tribunal Pleno decidiu, por
maioria simples, nos autos dos
Processos TRT/SP nºs
0000225-19.2015.5.02.0000,
0009399-86.2014.5.02.0000,0000388-96.2015.5.02.0000,0000483-29.2015.5.02.0000,
0000546-54.2015.5.02.0000,0009336-61.2014.5.02.0000,0009398-04.2014.5.02.0000,
0009488-12.2014.5.02.0000,0000907-71.2015.5.02.0000,0000034-71.2015.5.02.0000,
0000627-03.2015.5.02.0000 e
0000019-05.2015.5.02.0000, aprovar
a adoção do enunciado proposto
pela Comissão de Uniformização de
Jurisprudência e determinar a
edição das Teses Jurídicas
Prevalecentes respectivas, nos
termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do
art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução GP
nº 01/2015 do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Teses
Jurídicas Prevalecentes nºs. 11, 12,
13, 14,
15, 16,
17, 18,
19, 20,
21 e 22
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos seguintes termos:
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 11
"TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA
JORNADA DE OITO HORAS PRORROGADA
POR ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS.
I) O labor em
apenas dois turnos de trabalho, não
abarcando totalmente o ciclo de
vinte e quatro horas do dia, não
descaracteriza o turno ininterrupto
de revezamento.
II) A prestação
habitual de horas extras além da 8ª
diária invalida a negociação
coletiva que instituiu turno
ininterrupto de revezamento de 8
horas diárias."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 12
"ECT. PCCS 1995
E 2008. PRESCRIÇÃO.
A implantação do
PCCS de 2008 com nova tabela de
cargos e salários, em cumprimento de
sentença normativa prolatada pelo C.
TST em dissídio coletivo, que
homologou novos cargos, salários e
condições mais benéficas que o PCCS
de 1995, afasta a incidência das
Súmulas 51
e 452
do C. TST e impede o reflexo de
reajuste decorrente do Plano
anterior, nos salários devidos após
01.07.2008, em razão da eficácia
geral da decisão em Dissídio
Coletivo transitada em julgado.
Eventuais diferenças decorrentes do
PCCS de 1995 são devidas até
01.07.2008, data da implantação do
novo Plano, observada a prescrição
quinquenal."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 13
"FEPASA.
EX-EMPREGADOS. TRABALHO REALIZADO
EM TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARIDADE COM OS EMPREGADOS NA
ATIVA DA CPTM. NÃO RECONHECIMENTO
DA SUCESSÃO.
Não são devidas
diferenças de complementação de
aposentadoria aos ex-empregados da
FEPASA, decorrentes de reajustes
concedidos ao pessoal da ativa da
CPTM que laboraram em trechos não
sucedidos pela CPTM."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14
"COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO
EFETIVADO PELO EMPREGADOR,
SUCESSOR, UNIÃO FEDERAL OU FAZENDA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO
DA DECISÃO DO E. STF NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453.
A Justiça do
Trabalho é competente para apreciar
pedido de diferenças de
complementação de aposentadoria
quando o benefício é pago
diretamente pelo empregador, seu
sucessor, União Federal ou Fazenda
Estadual, não se aplicando o
entendimento do E. STF no julgamento
do RE nº 586.453, com repercussão
geral, que se refere apenas à
hipótese em que a complementação é
paga por entidade de previdência
privada." (Tese
Jurídica Prevalecente cancelada
pela Resolução
n. 1/TP, de 15 de março de 2022).
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 15
"CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR
DAS HORAS EXTRAS PAGAS, TENDO EM
VISTA A INEFICÁCIA DA ADESÃO DO
EMPREGADO À JORNADA DE OITO HORAS
PREVISTA NO PLANO DE CARGOS EM
COMISSÃO.
A diferença de
gratificação de função recebida em
face da adesão ineficaz ao PCC da
Caixa Econômica Federal poderá ser
compensada com as 7ª e 8ª horas
extras."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16
"INTERVALO
INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.
Por se tratar de
medida de saúde, higiene e segurança
do trabalho, não se admite a redução
do intervalo intrajornada por acordo
ou convenção coletiva."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 17
"HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO.
É ineficaz a
flexibilização do disposto no art.
58, parágrafo 1º da CLT,
por norma coletiva, a partir da
vigência da Lei nº
10.243/2001, que acrescentou o
§ 1º do artigo 58 da CLT."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 18
"PRESCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO
JUDICIAL.
Versando a
demanda sobre diferenças de parcelas
nunca recebidas no curso do contrato
de trabalho e na complementação de
aposentadoria, incide a prescrição
total referida na parte final da
Súmula 327 do TST. O pedido de
incidência das diferenças na
complementação de aposentadoria deve
ser formulado na mesma demanda ou
dentro do prazo prescricional de
dois anos a partir do deferimento do
benefício, pois não é o trânsito em
julgado de tal reclamatória que faz
surgir o direito."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 19
"METROVIÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE
DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº
7.369/85.
A base de cálculo
do adicional de periculosidade para
o metroviário é o salário base, uma
vez que o artigo 1º da Lei nº
7.369/85 tem aplicação
restrita à categoria dos
eletricitários."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 20
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO.
NORMAS COLETIVAS E ADESÃO DO
EMPREGADOR AO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS.
Em razão do teor
das normas coletivas, que
modificaram a natureza salarial das
verbas, e da adesão do empregador ao
Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), o
auxílio-alimentação e o
auxílio-cesta alimentação têm natureza indenizatória
."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 21
"HORAS IN
ITINERE - TEMPO DE DESLOCAMENTO DA
PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à
disposição do empregador o tempo
necessário ao deslocamento do
trabalhador entre a portaria e o
respectivo local de trabalho."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 22
"AUXILIO-ALIMENTAÇÃO
E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO.
EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À
ESTIPULAÇÃO DAS VERBAS EM NORMAS
COLETIVAS E À ADESÃO DO EMPREGADOR
AO PAT. DISCUSSÃO ACERCA DA
ALEGADA NATUREZA SALARIAL DAS
VERBAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL
QUINQUENAL.
Para o empregado
admitido anteriormente à estipulação
do auxílio-alimentação e do
auxílio-cesta alimentação em normas
coletivas ou à adesão do empregador
ao PAT, em razão da alegada natureza
salarial das parcelas, incide a
prescrição parcial quinquenal da
pretensão de integração dos
benefícios nas demais verbas."
Art. 2º Nos termos do §
4º, do art. 3º da Resolução GP
nº 01/2015 deste Tribunal esta
Resolução será publicada por 03 (três)
vezes no Diário Oficial eletrônico,
vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de maio de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do
Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
31/05/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região -
01/06/2016
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02/06/2016
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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