TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO Nº 11/GCGJT, DE 23
DE ABRIL DE 2020
Divulgado no DeJT de 27/04/2020
Regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais
que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização
dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio
e vídeo e fixa outras diretrizes.
O MINISTRO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020,
que prorrogou as medidas de prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus (COVID19), e dispôs sobre a suspensão
de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções
nºs 313/20 e 314/20
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Conselho Nacional
de Justiça quanto à viabilidade técnica de usoda plataforma
CISCO – WEBEX, bem como a possibilidade de armazenamento das gravações
de som e imagem das audiências e sessões de julgamento na plataforma
PJe-Mídias;
CONSIDERANDO a necessidade de extraordinária adaptação
do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente
do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e as possíveis dificuldades
de acesso às plataformas de realização dos atos telepresenciais.
RESOLVE
Artigo 1º. Ressalvada a prática dos atos processuais por meio
telepresencial a que se refere o artigo
4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente,
durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação
de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição
e assinatura de documentos físicos determinados por decisão
judicial.
Parágrafo único. Os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado
pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de reintegração
de posse, diligências de verificação, demais atos executórios
ou atos de citação, intimação ou notificação
por oficiais de justiça, poderão ter o prazo para cumprimento
prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo Juiz ou Desembargador
natural, conforme artigo 139, VI,
do CPC.
Artigo 2º. O registro das audiências e sessões telepresenciais
dar se-á preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência
para Atos Processuais, instituída pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, com a utilização
de outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias,
ou outro a cargo do próprio Regional, e que não implique necessidade
de obtenção de licença a título oneroso.
Parágrafo 1º. Nas sessões por meio de videoconferência
fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações
orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).
Parágrafo 2º. Nas sessões virtuais, havendo requerimento
para sustentação oral, deverá o feito ser incluído
em sessão telepresencial;
Parágrafo 3º. Ao final de cada videoconferência deverá
ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem
como da forma de acesso à gravação, se houver.
Parágrafo 4º. Os registros dos processos submetidos às
sessões de julgamento telepresenciais e virtuais deverão ser
realizados por meio hábil a permitir a captura de dados pelo
sistema e-gestão.
Parágrafo 5º. A ata de audiência e o registro da videoconferência
deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual.
Parágrafo 6º. Independentemente da plataforma a ser utilizada,
deve ser assegurada a publicidade da audiência por videoconferência
e das sessões de julgamento, por meio de transmissão em tempo
real ou qualquer outro meio hábil a possibilitar o acompanhamento por
terceiros estranhos ao feito, vedada sua manifestação, sendo
lícita a exigência de cadastro prévio.
Artigo 3º. Deverá haver o armazenamento
das audiências telepresenciais gravadas no sistema PJe-Mídias
(Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça),
ou no sistema local compatível com o Repositório Nacional de
Mídias para o Sistema PJe ou PJeMídias (Resolução
CNJ nº 105/2010).
Parágrafo 1º. Faculta-se aos
Tribunais Regionais o armazenamento das sessões de julgamento telepresenciais,
na mesma forma do caput, ficando dispensado o seu armazenamento em caso de
transmissão ao vivo da sessão de julgamento, como por
exemplo, por meio da plataforma youtube.
Parágrafo 2º As gravações das audiências
em que não haja a tomada de depoimentos poderão ser descartadas,
sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção
no sistema PJe.
Artigo 4º. Os depoimentos de partes e testemunhas poderão ser
realizados, tal como previsto nos artigos
385 e 453
do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo
os depoentes identificar-se.
Artigo 5º. Os atos processuais que eventualmente não puderem
ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos
no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após
decisão fundamentada do magistrado.
Parágrafo único. Se a impossibilidade técnica for de
qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório
das partes.
Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer
tempo, em conjunto (art.
190 do CPC), a realização de audiência conciliatória,
fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização
do rito processual estabelecido no artigo
335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive
sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4
de maio de 2020.
§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a)
possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s)
defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que
pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então
proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento
e, se necessário, audiência de instrução.
§2º Os prazos processuais para apresentação de contestação,
impugnação a sentença de liquidação, embargos
à execução, inclusive quando praticados em audiência,
e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão
suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo
competente a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo
será considerado suspenso na data do protocolo da petição
com essa informação.
Artigo 7º. As cartas precatórias para oitiva de testemunhas
pelo sistema de videoconferência conterão os requisitos legais,
com a fixação do dia e da hora da audiência pelo juízo
deprecante, a quem competirá a tomada do depoimento, observadas as
demais diretrizes do presente Ato.
Parágrafo único. As cartas precatórias já expedidas
se adaptarão ao disposto no caput.
Artigo 8º- Nos termos do §1º
do artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril
de 2020, caberá a cada Tribunal Regional do Trabalho regulamentar o
conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários
para a retomada das audiências, observada:
I- a necessidade de regular e eficaz comunicação às
partes, advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme
o caso, mediante, preferencialmente, a publicação e imediata
disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico
para os atos que assim o permitam, observadas as peculiaridades locais relativamente
às medidas de isolamento e precauções necessárias
para os atos excepcionais que demandem diligência presencial;
II- a possibilidade de justificativa ao não comparecimento, equivalente
a não participação em videoconferência, das partes,
advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso,
segundo as peculiaridades locais relativamente às medidas de isolamento
e precauções necessárias, mormente para aqueles que fazem
parte de grupo considerado de risco à COVID-19;
III- a possibilidade de realização de atos executórios
e de pregão eletrônico, segundo a regulamentação
regional existente, capazes de garantir a transparência, publicidade,
legalidade e validade dos ditos atos, na forma da lei;
Artigo 9º - Deverão ser observadas as diretrizes constantes
na Recomendação
nº 6 da CGJT, de 23 de março de 2020, em consonância
com o §5º
do art. 6º, da Resolução 314/2020 do CNJ, relativamente
aos prazos previstos no art. 226, II
e III
do CPC, para Juízes e Desembargadores.
Artigo 10º- Para a realização
dos atos das audiências e sessões telepresenciais, fica dispensado
o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes
com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
Artigo 11º- O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo,
caso sejam alteradas substancialmente as condições extraordinárias
da pandemia que lhe deram origem.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA
DA VEIGA
Corregedor
Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 28/04/2020
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