NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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Ato GP/CR
n° 01/2019 institui o Projeto Garimpo no TRT2 |
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Com a ajuda de um software
denominado “Sistema Garimpo”, o TRT da 2ª Região iniciou
uma ação para identificar depósitos judiciais existentes
em processos arquivados definitivamente. O sistema, fruto de uma parceria
entre o CSJT e o TRT21, órgão desenvolvedor da ferramenta,
funciona por meio do cruzamento de informações bancárias
do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal com dados de processos
que foram arquivados com numerário disponível. Após a identificação dos beneficiários, serão feitos os pagamentos devidos ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda. Também poderão ser feitas transferências para outras execuções em curso contra o mesmo devedor ou, ainda, a devolução do remanescente ao executado. O projeto foi regulamentado no TRT2 pelo Ato GP/CR n° 1/2019 que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, unidade subordinada à Corregedoria Regional cujas atividades serão coordenadas pelo Juízo Auxiliar em Execução - JAE. |
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NORMAS RELACIONADAS
À EXECUÇÃO PUBLICADAS
RECENTEMENTE |
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PORTARIA
CR Nº 8/2019 - Instaura o Pedido de Providências
nº 0000210-11.2019.5.02.0000 para autorizar a
reunião de execuções em face de JOCKEY
CLUB DE SÃO PAULO. PROVIMENTO GP N° 2/2019 - Altera o Provimento GP nº 01/2008, de 30 de junho de 2008, na forma que especifica. Inscrição de custas na Dívida Ativa, BNDT e arquivamento dos autos. |
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ATO CSJT.GP.SG N° 107/2019 - Altera a Comissão
Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista,
a Semana Nacional de Execução, disciplina o Leilão
Nacional da Justiça do Trabalho e dá outras providências. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Citação Não há disposição legal que obrigue a citação dos sócios ou ex-sócios de empresas executadas na desconsideração da personalidade jurídica. (Processo PJe n° 1000664-59.2016.5.02.0232 - J. Glauco Bresciani Silva - 16/2/2018) Inclusão no polo passivo Inclusão no polo passivo mais de dois anos após alteração contratual junto à JUCESP não desobriga a ex sócia das responsabilidades contraídas quando participou da sociedade. (Processo PJe n° 1001434-55.2017.5.02.0446 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura - 2/3/2018) Inclusão do sócio retirante no polo passivo décadas após a promoção da ação ou do seu desligamento da devedora original não afasta sua responsabilidade. (Processo PJe n° 0190100-33.1992.5.02.0026 - J. Lívia Soares Machado - 16/8/2018) Limite A responsabilidade dos sócios retirantes será proporcional ao período em que, em concomitância com o contrato de trabalho do credor, figuraram nos quadros sociais da reclamada. (Processo n° 1001670-12.2017.5.02.0315 - J. Carolina Teixeira Corsini - 2/2/2018) Não é possível atribuir responsabilidade ao sócio que se retira da sociedade em data anterior à da contratação do reclamante. (Processo n° 1001842-24.2017.5.02.0712 - J. Jose de Barros Vieira Neto - 14/3/2018) Sendo os sócios solidariamente responsáveis pela quitação do débito exequendo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ex-sócio minoritário ou mesmo limitação da execução de acordo com as quotas de cada sócio. (Processo n° 0208200-36.2001.5.02.0312 - J. Maria de Fatima Alves Rodrigues Bertan - 31/7/2018) Não há limitação da responsabilidade dos ex sócios ao período de sua participação social por ausência de previsão legal. (Processo n° 0159200-16.2006.5.02.0046 - J. Rogéria do Amaral - 10/8/2018) A responsabilidade dos sócios com a sociedade e perante terceiros é limitada pelo período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato, não se podendo presumir a fraude e a responsabilidade após tal período. (Processo n° 0180600-02.2005.5.02.0053 - J. Letícia Stein Vieira - 14/8/2018) Prova Não havendo prova do transcurso do prazo de dois anos, permanece a responsabilidade do sócio retirante, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. (Processo n° 0264300-33.1991.5.02.0030 - J. Maria Fernanda Zipinotti Duarte - 9/8/2018) O simples fato de o sócio ter se retirado do quadro societário das reclamadas, não é suficiente para comprovar a dissolução do grupo econômico. (Processo PJe n° 1002775-40.2016.5.02.0612 - J. Bruno Luiz Braccialli - 13/3/2018) |
Aplicação da lei no tempo A responsabilidade do sócio que deixou o quadro da executada
antes da vigência da Lei
13.467/17, rege-se pelo artigo
1003, do Código Civil, não se lhe aplicando a ordem
de preferência estabelecida pelas inovações da referida
lei. (Processo PJe nº 1001143-64.2017.5.02.0055
- Rel. Marcos Neves Fava - 6/5/2019)
Data da execução A responsabilidade do sócio retirante tem início a partir do momento em que a empresa foi acionada e não do momento em que foi incluído no polo passivo da ação. (Processo PJe nº 1001431-32.2017.5.02.0501 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - 5/12/2018) A responsabilidade do sócio retirante independe da data
de execução, devendo ser considerada apenas a data
da distribuição da ação, a qual deve ocorrer
dentro do prazo de dois anos após a averbação
do contrato. (Acórdão 20180295505-
Rel. Maria Inês Ré Soriano - 16/10/2018)
Garantia do
créditoA legislação autoriza a execução dos sócios e ex-sócios de sociedade limitada na hipótese de a executada não possuir bens suficientes para garantir o crédito exequendo. (Acórdão n° 20180015703 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - 15/5/2019) Limite O sócio retirante responde com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do empregado, mas a responsabilidade deve ser limitada à data de sua retirada da sociedade. (Acórdão n° 20190083470 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - 16/5/2019) A responsabilidade dos ex-sócios e herdeiros não pode ser eternizada, pois não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e saúde financeira da empresa, não podendo responder pelos atos de gestão. (Acórdão n° 20190076920 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - 10/5/2019) A responsabilidade do sócio retirante não diz respeito a atos cometidos pelos sucessores, na constância de sua titularidade perante a empresa, e para a ocorrência dos quais o ex-sócio não contribuiu. (Processo PJe nº 1001426-07.2013.5.02.0321 - Rel. Danielle Santiago Ferreira da Rocha - 6/7/2018). Pelas dívidas contraídas posteriormente à saída dos ex-sócios, só respondem os sócios atuais, nos termos dos art. 1.023 e 1.025, do Código Civil. (Acórdão n° 20190000878 - Rel. Jorge Eduardo Assad - 17/5/2019). Recurso Matérias que discutem o prosseguimento da execução contra o sócio retirante, em detrimento dos sócios atuais, devem ser examinadas através de embargos à execução, após a necessária garantia do Juízo (art. 884 da CLT), e não por meio de medida excepcional, como a exceção de pré-executividade. (Acórdão n° 20190078400 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - 13/5/2019) |
ESTATÍSTICA |
Índice
de Produção na Execução x Digitalização
de processos |
Nos anos de 2015 e 2016, em
função da digitalização dos processos, um
alto número de execuções foi encerrado, o
que gerou uma elevação no Índice de Produção
na Execução no período. Nos anos de 2017 e
2018, o índice se manteve estável no patamar de 10%.
Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
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pública,
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noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 06, publicada em junho/2019. |
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TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |