NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Ato GP/CR n° 01/2019 institui o Projeto Garimpo no TRT2
Com a ajuda de um software denominado “Sistema Garimpo”, o TRT da 2ª Região iniciou uma ação para identificar depósitos judiciais existentes em processos arquivados definitivamente. O sistema, fruto de uma parceria entre o CSJT e o TRT21, órgão desenvolvedor da ferramenta, funciona por meio do cruzamento de informações bancárias do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal com dados de processos que foram arquivados com numerário disponível.

Após a identificação dos beneficiários, serão feitos os pagamentos devidos ou o recolhimento de contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda. Também poderão ser feitas transferências para outras execuções em curso contra o mesmo devedor ou, ainda, a devolução do remanescente ao executado.

O projeto foi regulamentado no TRT2 pelo Ato GP/CR n° 1/2019 que criou o  Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, unidade subordinada à Corregedoria Regional cujas atividades serão coordenadas pelo Juízo Auxiliar em Execução - JAE.

NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE

PORTARIA CR Nº 8/2019 - Instaura o Pedido de Providências nº 0000210-11.2019.5.02.0000 para autorizar a reunião de execuções em face de JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.

PROVIMENTO GP N° 2/2019 - Altera o Provimento GP nº 01/2008, de 30 de junho de 2008, na forma que especifica. Inscrição de custas na Dívida Ativa, BNDT e arquivamento dos autos.

ATO CSJT.GP.SG N° 107/2019 - Altera a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a Semana Nacional de Execução, disciplina o Leilão Nacional da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Citação
Não há disposição legal que obrigue a citação dos sócios ou ex-sócios de empresas executadas na desconsideração da personalidade jurídica. (Processo PJe n° 1000664-59.2016.5.02.0232 - J. Glauco Bresciani Silva - 16/2/2018)

Inclusão no polo passivo
Inclusão no polo passivo mais de dois anos após alteração contratual junto à JUCESP não desobriga a ex sócia das responsabilidades contraídas quando participou da sociedade. (Processo PJe n° 1001434-55.2017.5.02.0446 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura - 2/3/2018)

Inclusão do sócio retirante no polo passivo décadas após a promoção da ação ou do seu desligamento da devedora original não afasta sua responsabilidade. (Processo PJe n° 0190100-33.1992.5.02.0026 - J. Lívia Soares Machado - 16/8/2018)


Limite
A responsabilidade dos sócios retirantes será proporcional ao período em que, em concomitância com o contrato de trabalho do credor, figuraram nos quadros sociais da reclamada. (Processo n° 1001670-12.2017.5.02.0315 - J. Carolina Teixeira Corsini - 2/2/2018)

Não é possível atribuir responsabilidade ao sócio que se retira da sociedade em data anterior à da contratação do reclamante. (Processo n° 1001842-24.2017.5.02.0712 - J. Jose de Barros Vieira Neto - 14/3/2018)

Sendo os sócios solidariamente responsáveis pela quitação do débito exequendo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ex-sócio minoritário ou mesmo limitação da execução de acordo com as quotas de cada sócio. (Processo n° 0208200-36.2001.5.02.0312 - J. Maria de Fatima Alves Rodrigues Bertan - 31/7/2018)

Não há limitação da responsabilidade dos ex sócios ao período de sua participação social por ausência de previsão legal. (Processo n° 0159200-16.2006.5.02.0046 - J. Rogéria do Amaral - 10/8/2018)

A responsabilidade dos sócios com a sociedade e perante terceiros é limitada pelo período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato, não se podendo presumir a fraude e a responsabilidade após tal período.  (Processo n° 0180600-02.2005.5.02.0053 - J. Letícia Stein Vieira - 14/8/2018)


Prova
Não havendo prova do transcurso do prazo de dois anos, permanece a responsabilidade do sócio retirante, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. (Processo n° 0264300-33.1991.5.02.0030 - J. Maria Fernanda Zipinotti Duarte - 9/8/2018)

O simples fato de o sócio ter se retirado do quadro societário das reclamadas, não é suficiente para comprovar a dissolução do grupo econômico. (Processo PJe n° 1002775-40.2016.5.02.0612 - J. Bruno Luiz Braccialli - 13/3/2018)

Aplicação da lei no tempo
A responsabilidade do sócio que deixou o quadro da executada antes da vigência da Lei 13.467/17,  rege-se pelo artigo 1003, do Código Civil, não se lhe aplicando a ordem de preferência estabelecida pelas inovações da referida lei. (Processo PJe   nº 1001143-64.2017.5.02.0055 - Rel. Marcos Neves Fava -  6/5/2019)

Data da execução

A responsabilidade do sócio retirante tem início a partir do momento em que a empresa foi acionada e não do momento em que foi incluído no polo passivo da ação. (Processo PJe nº 1001431-32.2017.5.02.0501 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - 5/12/2018)

A responsabilidade do sócio retirante independe da data de execução, devendo ser considerada apenas a data da distribuição da ação, a qual deve ocorrer dentro do prazo de dois anos após a averbação do contrato. (Acórdão 20180295505- Rel. Maria Inês Ré Soriano - 16/10/2018)

Garantia do crédito
A legislação autoriza a execução dos sócios e ex-sócios de sociedade limitada na hipótese de a executada não possuir bens suficientes para garantir o crédito exequendo. (Acórdão n° 20180015703 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - 15/5/2019)

Limite
O sócio retirante responde com seus bens particulares pelo fato de ter se beneficiado do trabalho do empregado, mas a responsabilidade deve ser limitada à data de sua retirada da sociedade. (Acórdão n° 20190083470 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - 16/5/2019)

A responsabilidade dos ex-sócios e herdeiros não pode ser eternizada, pois não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e saúde financeira da empresa, não podendo responder pelos atos de gestão. (Acórdão n° 20190076920 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes -  10/5/2019)

A responsabilidade do sócio retirante não diz respeito a atos cometidos pelos sucessores, na constância de sua titularidade perante a empresa, e para a ocorrência dos quais o ex-sócio não contribuiu. (Processo PJe nº 1001426-07.2013.5.02.0321 - Rel. Danielle Santiago Ferreira da Rocha -  6/7/2018).

Pelas dívidas contraídas posteriormente à saída dos ex-sócios, só respondem os sócios atuais, nos termos dos art. 1.023 e 1.025, do Código Civil. (Acórdão n° 20190000878 - Rel. Jorge Eduardo Assad - 17/5/2019).

Recurso
Matérias que discutem o prosseguimento da execução contra o sócio retirante, em detrimento dos sócios atuais, devem ser examinadas através de embargos à execução, após a necessária garantia do Juízo (art. 884 da CLT), e não por meio de medida excepcional, como a exceção de pré-executividade. (Acórdão n° 20190078400 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - 13/5/2019)
ESTATÍSTICA
Índice de Produção na Execução x Digitalização de processos
Nos anos de 2015 e 2016, em função da digitalização dos processos, um alto número de execuções foi encerrado,  o que gerou uma elevação no Índice de Produção na Execução no período.  Nos anos de 2017 e 2018,  o índice se manteve estável no patamar de 10%.





Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

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