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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2010
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
31/05/2010
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| Data de publicação: |
02/06/2010 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
-
02/06/2010
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº 13/2006 para
disciplinar a constrição de bens imóveis em
face da Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a
implantação do “Sistema ARISP de Penhora
On-Line” no âmbito deste Regional.
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| Indexação: |
Bens
imóveis; sistema; ARIPS; penhora; alteração;
processo; CGJT; convênio; cartório;
constrição; certidão; registro; formulário;
certificação; boleto; recolhimento;
emolumentos; assistência; CPC; advogado;
avaliação; averbação; IPTU; carta precatória;
CNC.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera o Provimento GP/CR 13/2006
Revogado
pela Consolidação das Normas da
Corregedoria [CNC] do Tribunal Regional do
Trabalho da 2. Região [editada pelo
Provimento n. 4/GP.CR, de 3 junho de 2026
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Altera o Provimento
GP/CR nº 13/2006 para
disciplinar a constrição de bens
imóveis em face da Lei
nº 11.382 de 06/12/2006 e
a implantação do “Sistema ARISP
de Penhora On-Line” no âmbito
deste Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 11.382 de 06/12/2006
que entre outras disposições
acrescentou o § 6º ao artigo 659 do CPC;
CONSIDERANDO os termos da decisão da
Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo proferida no
Processo CG nº 2006/2903 que franqueou
o acesso deste Regional ao sistema
eletrônico para averbações de penhoras
de bens imóveis, denominado “Penhora Online”
já estruturado e implantado no âmbito
do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Convênio
firmado com a ARISP – Associação dos
Registradores Imobiliários de São
Paulo possibilitando o uso, sem
qualquer ônus, do sistema eletrônico
de averbações de penhora de bens
imóveis nos Cartórios de Registro de
Imóveis no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir
e regulamentar os procedimentos a
serem observados para a constrição de
bens imóveis mediante o uso do
referido sistema eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção VIII do
Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº
13/2006 passa a ter a seguinte
redação:
“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS
IMÓVEIS
Art. 151. As ordens de penhora de bens
imóveis e as solicitações de certidões
digitais dirigidas aos Cartórios de
Registro de Imóveis no Estado de São
Paulo serão efetuadas por meio
eletrônico e através do SISTEMA ARISP
DE PENHORA ON-LINE, mediante o
preenchimento de formulário próprio
disponível no sítio da Associação dos
Registradores Imobiliários de São
Paulo na rede mundial de computadores
no endereço: “http:/www.arisp.com.br”
com uso de certificação digital, sendo
vedada a utilização de qualquer outra
forma.
§ 1º O sistema emitirá boleto bancário
para possibilitar o recolhimento dos
emolumentos prévios devidos pela
averbação da constrição, para entrega
com tempo hábil à parte responsável
pelo pagamento, a qual poderá,
alternativamente, efetuá-lo
diretamente ao registrador,
comunicando ao juízo.
§ 2º A parte beneficiária de
assistência judiciária gratuita será
dispensada do depósito prévio dos
emolumentos.
Art. 152. Todas as informações do
registrador dirigidas ao juízo, acerca
do andamento e do cumprimento das
ordens de constrição, serão lançadas
em campo próprio do sistema, devendo o
juízo proceder o seu acompanhamento.
Art. 152-A. Averbada eletronicamente a
penhora do imóvel, o juízo dará
ciência ao executado da constrição e
da sua nomeação como depositário,
pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado, como previsto no § 5º do
artigo 659 do CPC.
Parágrafo único. Se a parte executada
for pessoa física, o seu cônjuge
também deverá ser intimado da
constrição, na forma prevista no § 2º
do artigo 655 do CPC.
Art. 152-B. A penhora de benfeitorias
assentadas em imóvel e não averbadas
no registro imobiliário realizar-se-á
por mandado que será,
obrigatoriamente, instruído com cópia
da certidão da penhora averbada sobre
o terreno, na forma prevista no artigo
151 desta norma.
Art. 152-C. A avaliação do imóvel
penhorado será determinada se a
penhora não for embargada ou se, após
a apreciação dos embargos, esta
prosseguir (artigo 680 do CPC).
Art. 152-D. Os cancelamentos das
averbações de penhora, diante das
peculariedades que se revestem,
continuam a ser feitos, por ora, pela
via tradicional.
Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis
situados fora do Estado de São Paulo
será exigida a comprovação da
titularidade do bem, por meio de
Certidão da matrícula emitida pelo
Cartório de Registro de Imóveis e
Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel
– IPTU, devidamente atualizadas, o que
permitirá a sua individualização para
fins de averbação.
§ 1º A penhora e a avaliação
realizar-se-ão por Carta Precatória
instruída com cópia das certidões
previstas no caput.
§ 2º Devolvida a Carta Precatória
devidamente cumprida, o juízo
deprecante emitirá certidão, conforme
modelo constante do Anexo XII desta
Consolidação, que será apresentada
pelo exeqüente ao Cartório de Registro
Imobiliário competente para a
averbação da constrição.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 02/06/2010
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Secretaria da Corregedoria
Secretaria da Gestão
Jurisprudencial,Normativa e Documental
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