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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2011
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
18/07/2011
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| Data de publicação: |
19/07/2011 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 19/07/2011
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| Vigência: |
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| Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração. |
| Indexação: |
CNC; IN;
CSJT; recomendação; tributação; VT; arquivo;
autos; processo; portaria; sistema; SAP;
expedição; certidão; crédito; registro;
decisão; despacho; depósito; credor;
recolhimento; instituição; valor; título;
IR; ofício; CPF; CNPJ; beneficiário;
rendimento; isenção; SISDOC; comprovante;
execução; vigência; consolidação; normas;
arquivamento; prazo; secretaria; serviço;
estatística; gestão.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006
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Altera a Consolidação das
Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006) e dá
outras providências.
A PRESIDÊNCIA e
a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a
Instrução
Normativa RFB nº 1.127/2011,
publicada no D.O.U. em 08/02/2011,
que dispõe sobre a apuração e a
tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente;
CONSIDERANDO a
publicação no DeJT do TST de
02/05/2011 da Recomendação
CGJT nº 02/2011, que
dispõe sobre o iter procedimental
na fase de execução;
CONSIDERANDO
que desde 1º/10/2009 as Varas do
Trabalho estão impedidas de enviar
processos "arquivados
provisoriamente" ao Arquivo Geral,
nos termos das Portarias GP/CR nºs
11/2009,
16/2009
e 26/2010;
CONSIDERANDO
que a implantação das alterações
necessárias no Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância SAP-1 não foi
finalizada, não permitindo que se
cumpra integralmente as
disposições da Seção XXIV
do Capítulo XIII da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional:
"Do Arquivamento Definitivo do
Processo com Expedição de Certidão
de Crédito Trabalhista”;
CONSIDERANDO a
definição institucional para a
implantação definitiva, no sistema
informatizado, das funcionalidades
que permitem a efetiva emissão da
Certidão de Crédito Trabalhista
com a garantia de todos os
registros necessários;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de
constantes adequações das normas
para conferir maior celeridade aos
trâmites processuais e os estudos
que vêm sendo realizados por
unidades afins deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º O art.
216 da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 216.
A decisão ou o despacho que
autorizar o levantamento total ou
parcial do depósito judicial em
favor do credor deverá também
autorizar o recolhimento, pela
instituição financeira depositária
dos créditos, dos valores apurados
a título de Imposto de Renda,
mediante emissão de ofício,
conforme modelo disponível no
sistema informatizado.
§ 1º
Para cumprimento do disposto no "caput",
o Juízo deverá informar no ofício
o nome e o CPF/CNPJ do
beneficiário, o total dos
rendimentos tributáveis, a
contribuição previdenciária
oficial, o imposto de renda
retido, os rendimentos isentos e
não tributáveis e a quantidade de
meses a que se referem os
rendimentos.
§ 2º A
instituição financeira encaminhará
à Vara o respectivo comprovante,
no prazo de 15 (quinze) dias do
recolhimento, para juntada aos
autos, por meio do SISDOC -
Sistema de Protocolização de
Documentos Eletrônicos (Juntada de
comprov. rec. I.R.)."
Art. 2º O caput
do art. 251 da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 251.
Promovida a execução definitiva do
crédito trabalhista sem êxito e a
pedido da parte interessada,
poderá o magistrado competente
efetivar o protesto de crédito
trabalhista ao Distribuidor do
Serviço Central de Protesto de
Títulos de São Paulo (SCPT),
conforme convênio firmado e na
forma estabelecida nesta Seção."
Art. 3º Fica
suspensa a vigência da Seção
XXIV do Capítulo XIII
da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional:
“Do Arquivamento Definitivo do
Processo com Expedição de Certidão
de Crédito Trabalhista”, até que
se ultimem as providências
necessárias ao fiel cumprimento da
referida norma.
Art. 4º As
Varas do Trabalho deste Regional
registrarão no Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª
Instância SAP-1 o arquivamento
provisório de todos os processos
que estejam em termos para tal
ato, até o dia 31/08/2011.
§ 1º Após o
prazo mencionado no caput,
as Varas continuarão registrando
no sistema informatizado os
arquivamentos provisórios que
surgirem, até que nova norma
disponha sobre o "Arquivamento
Definitivo do Processo com
Expedição de Certidão de Crédito
Trabalhista".
§ 2º Os
processos com registro de
arquivamento provisório
permanecerão nas Secretarias das
Varas do Trabalho, até ulterior
deliberação.
Art. 5º O
Serviço de Estatística e Gestão de
Indicadores promoverá, após o
prazo estipulado no artigo
anterior, o levantamento da
quantidade de processos arquivados
provisoriamente que se encontram
nas Secretarias das Varas, a fim
de embasar oportuna deliberação a
respeito da matéria.
Art. 6º Revogam-se o inciso II
do art. 117 e o inciso II
do art. 366.
Art. 7º Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 19/07/2011
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Secretaria
da Corregedoria
Secretaria de Gestão, Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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