Normas do
Tribunal
Institui o
Plano de Retorno Gradual às Atividades
Presenciais no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da duração
razoável do processo, da celeridade, da
eficiência (art. 5º, inciso LXXVIII, c/c
art. 37 da Constituição Federal)
e da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 322, de 1º de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que
estabelece, no âmbito do Poder Judiciário,
medidas para retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de contágio
pelo novo Coronavírus, causador da
Covid-19;
CONSIDERANDO a natureza essencial da
atividade jurisdicional e a necessidade de
serem asseguradas as condições mínimas
para sua continuidade quando não for
possível realizá-la de forma remota pelos
meios tecnológicos disponíveis,
respeitando-se os devidos protocolos de
segurança sanitária com vistas à
preservação da saúde de magistrados,
servidores, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO as recomendações da
Organização Internacional do Trabalho
relativas à garantia da segurança e da
saúde no trabalho durante a pandemia, no
sentido de que seja estabelecido um plano
abrangente de preparação do local de
trabalho a partir da adoção de medidas de
controle do risco de contágio de Covid-19
adaptadas aos processos, às condições de
trabalho e às características específicas
dos trabalhadores, mitigando-se a
possibilidade de recidivas;
CONSIDERANDO a orientação da Organização
Mundial da Saúde quanto ao uso de máscaras
de proteção respiratória no contexto da
Covid-19, a fim de se evitar que o
portador infectado transmita o vírus a
outras pessoas, além de preventivamente
oferecer alguma proteção ao portador
saudável contra infecções;
CONSIDERANDO as orientações gerais
estabelecidas pela Portaria
Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020,
da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e do
Ministério da Saúde, visando à
prevenção, controle e mitigação dos riscos
de transmissão da Covid-19 nos ambientes
de trabalho;
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 64.959, de 4 de maio de 2020, do
Estado de São Paulo, que dispõe
sobre o uso geral e obrigatório de
máscaras de proteção facial, no contexto
da pandemia da Covid-19, em espaços de
acesso aberto ao público e no interior de
estabelecimentos que executem atividades
essenciais e de repartições públicas;
CONSIDERANDO a instituição do Plano São
Paulo, nos termos do art. 2º do Decreto
nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do
Estado de São Paulo, que monitora as
condições epidemiológicas e estruturais no
Estado, aferidas pela medição da evolução
da Covid-19 e da capacidade de resposta do
sistema de saúde, condições estas que
determinam a classificação das áreas de
abrangência em fases com maior ou menor
restrição de serviços e atividades, sendo
a fase 1 considerada de alerta máximo
(fase vermelha); a fase 2, de controle
(fase laranja); a fase 3, de
flexibilização (fase amarela), a fase 4,
de abertura parcial (fase verde) e a fase
5, de normal controlado (fase azul);
CONSIDERANDO que as atribuições do cargo e
as atividades de controle de acesso aos
prédios são de responsabilidade da
segurança institucional, conforme art. 1º,
I, e art. 2º, XIV, da Resolução
CSJT nº 175, de 21 de outubro de 2016,
bem como a necessidade temporária de
adoção de medidas especiais de controle de
acesso, inclusa a aferição de temperatura
das pessoas e a exigência sanitária de
utilização de álcool em gel,
CONSIDERANDO os estudos realizados pela
comissão instituída para apresentar um
planejamento de retorno gradual das
atividades presenciais do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
respeitadas as normas sanitárias e de
saúde pública,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Plano de Retorno
Gradual às Atividades Presenciais, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região - TRT-2, com a reabertura das
unidades administrativas e judiciárias, a
partir de 05 de outubro de 2020, observado
o escalonamento em Etapas, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único. A retomada das
atividades presenciais ocorrerá de forma
gradual e sistematizada, nos termos da
presente Resolução e da Resolução
nº 322, de 1º de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça.
§
1º No 2º Grau, até ulterior deliberação,
as atividades continuarão a ser realizadas
pelos meios virtuais e telepresenciais,
ficando autorizado o acesso de magistrados
e servidores ao Edifício Sede, a critério
de cada Desembargador no âmbito das
unidades sob sua coordenação, observados
todos os protocolos de ingresso, higiene e
distanciamento social definidos nesta
norma. (Parágrafo alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
§ 2º No 1º Grau e nas
unidades administrativas, a retomada das
atividades presenciais ocorrerá de forma
gradual e sistematizada, nos termos da
presente Resolução e da Resolução
nº 322, de 1º de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça.
(Parágrafo
incluído pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
§ 3º Os
servidores devem cumprir integralmente sua
jornada de trabalho, independentemente da
modalidade, seja presencial, seja
teletrabalho. (Parágrafo incluído pela Resolução
GP/CR nº 05/2020 - DeJT
7/10/2020
§ 4º Os servidores, cujas
atividades sejam incompatíveis com o
trabalho remoto, tais como segurança,
manutenção, marcenaria, tecnologia da
informação, entre outras, a serem
definidas pela Administração, devem
cumprir sua jornada integralmente na
modalidade presencial. (Parágrafo incluído pela Resolução
GP/CR nº 05/2020 - DeJT
7/10/2020
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam
incompatíveis com o trabalho remoto, tais
como segurança, manutenção, marcenaria,
medicina, tecnologia da informação, entre
outras, a serem definidas pela
Administração, devem cumprir sua jornada
integralmente na modalidade presencial. (Redação
dada pela Resolução n.
3/GP.CR, de 26 de janeiro de 2022)
§ 5º O gestor da unidade, ao estabelecer o
rodizio de servidores, na hipótese do
parágrafo anterior, deverá observar os
critérios dos arts. 3º, 3º-A, 4º e 5º
desta Resolução. (Parágrafo incluído pela Resolução
GP/CR nº 05/2020 - DeJT
7/10/2020
Art. 2º O Plano de Retorno
Gradual às Atividades Presenciais no TRT-2
observará os seguintes parâmetros:
I - os critérios da OMS - Organização
Mundial de Saúde para a flexibilização do
isolamento social;
II - as recomendações exaradas pelas
autoridades de saúde pública e sanitária
no enfrentamento da Covid-19;
III - as informações técnicas prestadas
por órgãos públicos, em especial o
Ministério da Saúde, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e a Secretaria
Estadual de Saúde;
IV - a restrição de atividades de acordo
com as fases do Plano São Paulo,
instituído pelo governo do Estado de São
Paulo.
DAS ETAPAS
DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 3º Até que ocorra
conversão em regime de teletrabalho por
regulamento próprio, ou até que seja
decretado o fim da pandemia de Covid-19,
o trabalho remoto será adotado como
alternativa preferencial em relação ao
trabalho presencial, sempre que for
viável pelos meios tecnológicos e de
comunicação disponíveis. O teletrabalho
permanecerá em todas as unidades
judiciárias e administrativas para
magistrados e servidores que:
Art. 3º Até que
ocorra conversão em regime de teletrabalho
por regulamento próprio, ou até que seja
decretado o fim da pandemia de Covid-19, o
trabalho remoto será adotado como
alternativa preferencial em relação ao
trabalho presencial, sempre que for viável
pelos meios tecnológicos e de comunicação
disponíveis. O teletrabalho será
obrigatoriamente mantido em todas as
unidades judiciárias e administrativas
para magistrados e servidores que:
(Caput alterado
pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
I - fazem parte do grupo de
risco;
II - comprovadamente, cuidam de pessoas
idosas;
III - possuam crianças sob sua
guarda, com até 12 anos, 11 meses e 29
dias, que não tiveram restabelecidas as
aulas presenciais. (Inciso revogado pela Resolução
GP/CR nº 05/2020 - DeJT
7/10/2020
IV–deixam de integrar as
exceções dos incisos I e II deste artigo
aqueles que já tenham completado o ciclo
de imunização contra a Covid19, com o
recebimento das doses da vacina
previstas e com o cumprimento do prazo
de carência que resguarda a eficácia do
imunizante após a última dose. (Inciso
incluído pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 17 de maio de 2021)
IV – deixam de integrar a
exceção do inciso I deste artigo aqueles
que já tenham completado o ciclo completo
de imunização contra a Covid19, com o
recebimento das 2 (duas) doses da vacina
previstas, ou dose única e com o
cumprimento do prazo de carência que
resguarda a eficácia do imunizante após a
última dose. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro de
2022)
Parágrafo único.
Considera-se grupo de risco: gestantes;
lactantes; pessoas com mais de 60
(sessenta) anos; pessoas com doenças
crônicas; doentes renais crônicos;
diabéticos insulinodependentes e não
insulinodependentes descompensados;
obesos com IMC acima de 35; doenças
imunossupressoras, respiratórias e
outras comorbidades preexistentes que
possam conduzir a um agravamento do
estado geral de saúde a partir do
contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais,
síndrome da imunodeficiência adquirida -
AIDS e coinfecções.
§ 1º Considera-se grupo de
risco: gestantes; lactantes; pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos; pessoas com
doenças crônicas; doentes renais
crônicos; diabéticos insulinodependentes
e não insulinodependentes
descompensados; obesos com IMC acima de
35; doenças imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades
preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a
partir do contágio, com especial atenção
para diabetes, tuberculose, doenças
renais, síndrome da imunodeficiência
adquirida - AIDS e coinfecções. (Incluído pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro
de 2022)
§ 2º Ficam
excluídas da previsão contida no
inciso IV as magistradas e
servidoras grávidas que deverão
permanecer em teletrabalho, ainda
que com o ciclo completo de
imunização, conforme disposto na Lei nº
14.151, de 12 de maio de 2021.
(Incluído dada
pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro
de 2022)
§ 2º Ficam excluídas da
previsão contida no inciso IV as
magistradas e servidoras grávidas
que deverão permanecer em
teletrabalho, apenas aquelas que
ainda não possuem o ciclo completo
de imunização, conforme disposto na
Lei n.
14.311, de 9 de março de 2022,
que altera a Lei n.
14.151, de 12 de maio de 2021.
(Redação
dada pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de junho de
2022)
§ 3º Salvo se a
presidência ou gestor(a) da
unidade optar por manter o
exercício das suas atividades nos
termos do § 2º deste artigo, a
magistrada e servidora gestante deverão retornar à
atividade presencial nas seguintes
hipóteses: (Incluído
pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de
junho de 2022)
I
- após o encerramento do estado de
emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do
coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído
pela Resolução n. 7/GP.CR, de 3 de
junho de 2022)
II
- após sua vacinação contra o
coronavírus SARS-CoV-2, a partir do
dia em que o Ministério da Saúde
considerar completa a imunização; (Incluído
pela Resolução n. 7/GP.CR, de 3 de
junho de 2022)
III - mediante o
exercício de legítima opção
individual pela não vacinação
contra o coronavírus
SARS-CoV-2 que lhe tiver sido
disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela
autoridade de saúde e mediante o
termo de responsabilidade, conforme preconiza a Lei n.
14.311, de 2022. (Incluído
pela Resolução n. 7/GP.CR, de 3 de
junho de 2022)
Art. 3º-A. Terão
prioridade para o trabalho remoto: (Artigo incluído pela Resolução
GP/CR nº 05/2020 - DeJT
7/10/2020
I - magistrados e servidores com
deficiência, nos termos do art. 2º da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), ou que tenham cônjuge,
filho ou dependente com deficiência;
II - magistrados e servidores que possuam
crianças sob sua guarda, com até 12 anos,
11 meses e 29 dias, que não tiveram
restabelecidas as aulas presenciais.
Parágrafo único. Os magistrados e
servidores que se enquadram no inciso II
deste artigo, ou que se enquadram no
disposto no inciso I deste artigo e,
concomitantemente, no art. 3º, devem
proceder à comprovação a que aludem o art.
4º e 5º desta Resolução, conforme
aplicável ao caso.
Art. 4º A condição de
pertencimento a grupo de risco deverá
ser comprovada mediante requerimento à
Seção de Expediente da Secretaria de
Saúde, via sistema Processo
Administrativo Virtual - Proad (Requerimentos
Pessoais: Saúde - Enquadramento Grupo de
Risco), com envio de cópia de documento
médico com o diagnóstico do paciente e o
código internacional da doença - CID-10,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data de publicação desta Resolução.
Art. 4º A condição
de pertencimento a grupo de risco deverá
ser comprovada mediante requerimento à
Seção de Expediente da Secretaria de
Saúde, via sistema Processo Administrativo
Virtual - Proad (Requerimentos Pessoais:
Saúde - Enquadramento Grupo de Risco), com
envio de cópia de documento médico com o
diagnóstico do paciente e o código
internacional da doença - CID-10. (Caput alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
§ 1º A documentação
será conferida, abrindo-se prazo para
sua regularização, se necessário, sob
pena de arquivamento, a fim de seguir
para análise de profissional médico, que
decidirá quanto à necessidade de
perícia; ao final, o interessado será
cientificado quanto à comprovação, ou
não, do enquadramento previsto no art.
3º desta Resolução.
§ 1º A documentação será conferida,
abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para
sua regularização, com a possibilidade de
dilação se requerido e a critério da
Secretaria de Saúde, sob pena de
arquivamento, a fim de seguir para análise
de profissional médico, que decidirá
quanto à necessidade de perícia; ao final,
o interessado será cientificado quanto à
comprovação, ou não, do enquadramento
previsto no art. 3º desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro
de 2022)
§ 2º
Fica dispensado da exigência prevista no
caput deste artigo o servidor ou
magistrado que já tiver realizado a
comprovação via sistema Proad,
anteriormente à publicação desta
Resolução.
Art. 5º A condição de ser cuidador
de pessoas idosas e/ou de crianças com
até 12 anos, 11 meses e 29 dias de
idade, deverá ser comprovada mediante
encaminhamento à Secretaria de Gestão de
Pessoas, via sistema Proad, de cópia de
documentos que atestem a condição da(s)
pessoa(s) que requer(em) cuidados, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da
publicação desta Resolução.
Art. 5º A condição
de ser cuidador de pessoas idosas e/ou de
crianças com até 12 anos, 11 meses e 29
dias de idade, deverá ser comprovada
mediante encaminhamento à Secretaria de
Gestão de Pessoas, via sistema Proad, de
cópia de documentos que atestem a condição
da(s) pessoa(s) que requer(em) cuidados.
(Caput alterado
pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
§ 1º Para efeito desta
Resolução, será considerado cuidador de
pessoa idosa o magistrado ou servidor que
preste assistência econômica ou não, ou
resida com cônjuge, companheiro, pais,
filhos, enteados, padrasto, madrasta ou
parentes, em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, que
possuam 60 (sessenta) anos ou mais.
§ 2º O servidor ou magistrado que possui
dependente registrado no programa de
auxílio creche fica dispensado da
exigência prevista no caput deste
artigo.
Art. 6º O Plano de Retorno
Gradual às Atividades Presenciais, com
fluxo progressivo e gradual de abertura,
tem por referência as diretrizes do
governo estadual no Plano São Paulo e as
contidas na Informação
SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020,
emitida pela Seção de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho do
TRT-2, e está organizado com as
seguintes Etapas:
Art. 6º O Plano de Retorno Gradual às
Atividades Presenciais, com fluxo
progressivo e gradual de abertura, tem por
referência as diretrizes do governo
estadual no Plano São Paulo e as contidas
na Informação
SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020,
emitida pela Seção de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho do TRT-2,
e está organizado, no 1º Grau e nas
unidades administrativas, com as seguintes
Etapas: (Caput alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
I - Etapa 1, de preparação, que
ocorrerá no período de 5 a 9 de outubro de
2020, na qual as atividades presenciais do
TRT-2 devem manter-se reduzidas às
atividades internas, com limite de retorno
ao regime presencial de até 20% da
capacidade de lotação da unidade, ou até 2
(dois) servidores, com jornada das 11h00
às 15h00, observando-se todos os
protocolos de ingresso, permanência nos
prédios do TRT-2, higiene e distanciamento
social previstos nesta Resolução, ficando
autorizados:
a) a realização de atividades:
1. que não podem ser executadas de maneira
remota pelos meios tecnológicos
disponíveis;
2. essenciais à manutenção e assistência
às rotinas presenciais, a exemplo daquelas
desenvolvidas pelas áreas de tecnologia da
informação, administração predial e
logística;
3. de apoio, realizadas por meio de
contratação de prestação de serviços de
forma contínua nas dependências do
Tribunal;
b) o acesso às unidades judiciárias e
administrativas por magistrados e
servidores para o desempenho das suas
atividades, a critério do magistrado ou
gestor da unidade;
II - Etapa 2, de flexibilização, que
ocorrerá no período de 13 a 16 de outubro
de 2020, mantendo-se o limite de retorno
ao regime presencial, nas unidades
administrativas e judiciárias do TRT-2, de
até 20% da capacidade de lotação da
unidade, ou até 2 (dois) servidores, com
jornada das 11h00 às 15h00, ficando
autorizados, além do previsto na Etapa
anterior:
a) o cumprimento presencial, até o limite
de quatro horas diárias, de mandados
judiciais urgentes, desde que seja
possível evitar a exposição a ambientes
sem ventilação ou com aglomeração;
b) a realização de perícias judiciais,
desde que adotadas as cautelas sanitárias
indicadas pelos órgãos competentes e com a
observância das normas de distanciamento
social e de redução de concentração de
pessoas, devendo o perito justificar o
impedimento para a realização do ato, de
forma expressa, por meio de certidão nos
autos;
c) o atendimento ao público, mediante
agendamento, das 11h00 às 15h00, nos
seguintes locais:
1. nas unidades administrativas;
2. nas unidades judiciárias de primeiro
grau;
3. na Seção de Consulta e Atendimento do
Arquivo Geral, cujo agendamento será
regulamentado por portaria própria;
4. nas dependências cedidas ao Ministério
Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos
Advogados do Brasil e demais entidades
parceiras situadas nos prédios do TRT-2,
respeitados os protocolos de entrada e
segurança previstos nesta Resolução;
d) o acesso às unidades judiciárias e
administrativas por magistrados e
servidores para o desempenho das suas
atividades, bem como por advogados, partes
e interessados que comprovarem o
agendamento de atendimento;
III - Etapa 3, de reabertura parcial, que
ocorrerá a partir de 19 de outubro de
2020, mantendo-se o limite de retorno ao
regime presencial, nas unidades
administrativas e judiciárias do TRT-2, de
até 20% da capacidade de lotação da
unidade, ou até 2
(dois) servidores, com jornada das 11h00
às 15h00, ficando autorizados, além do
previsto nas Etapas anteriores:
a) a realização de audiências na primeira
instância, dentro do período das 11h00 às
15h00, quando justificada a
impossibilidade técnica ou prática por
quaisquer dos envolvidos para a realização
da audiência telepresencial, nas seguintes
modalidades:
1. semipresencial, na qual, ao menos, um
dos participantes comparece fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual, na forma do art. 5º, IV, da Resolução nº 322,
de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça, sendo imprescindível a
realização da audiência de forma
presencial pelo magistrado;
2. presencial, na qual todos os
participantes comparecem fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual;
b) o acesso às unidades judiciárias por
magistrados e servidores para o desempenho
das suas atividades, bem como por
advogados, partes e interessados que
comprovarem o agendamento de atendimento
ou a realização de audiência.
IV - Etapa 4, de
ampliação da abertura parcial, que
ocorrerá a partir de 23 de novembro de
2020, mantendo-se o limite de retorno ao
regime presencial, nas unidades
administrativas e judiciárias do TRT-2, de
até 20% da capacidade de lotação da
unidade, ou até 2 (dois) servidores, com
jornada de seis horas, observando-se que:
(Inciso inserido pela Resolução
GP/CR nº 06/2020 - DeJT
3/11/2020)
a) a jornada presencial de seis horas deve
ser cumprida entre 8h00 e 17h00, a
critério do gestor da unidade;
b) o horário de abertura de todos os
edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2
passa a ser às 8h00, com fechamento às
17h00;
c) a realização de audiências na primeira
instância, quando justificada a
impossibilidade técnica ou prática por
quaisquer dos envolvidos para a realização
da audiência telepresencial, deve ocorrer
entre 8h30min e 16h30min, até o limite de
seis horas diárias, nas seguintes
modalidades:
1. semipresencial, na qual, ao menos, um
dos participantes comparece fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual, na forma do art. 5º, IV, da Resolução nº 322,
de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça;
2. presencial, na qual todos os
participantes comparecem fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual;
e) o atendimento ao público, mediante
agendamento, até o limite de seis horas
diárias, passa a ser da seguinte forma:
1. entre 8h30min e 16h30min, nas unidades
judiciárias de 1º grau e administrativas,
a critério do gestor de cada unidade;
2. das 10h00 às 16h00, na Seção de
Consulta e Atendimento do Arquivo Geral,
cujo agendamento é regulamentado pela Portaria GP nº
29, de 30 de setembro de 2020;
f) o cumprimento presencial, até o limite
de seis horas diárias, de mandados
judiciais urgentes, desde que seja
possível evitar a exposição a ambientes
sem ventilação ou com aglomeração;
g) fica mantido o acesso às unidades por
advogados, partes e interessados que
comprovarem a realização de audiência ou o
agendamento de atendimento.
§ 1º As medidas transitórias previstas
nesta Resolução serão encerradas por
ocasião da decretação do fim da pandemia
de Covid-19, com a situação totalmente
controlada, com vacina ou tratamento
eficazes comprovados pelas autoridades
sanitárias.
§ 2º Na hipótese de agravamento das
condições epidemiológicas, a Presidência
do TRT-2, ouvida a Comissão de Estudos,
poderá decidir pelo retorno às Etapas
anteriores, de maior restrição, avaliando
e adaptando o Plano de Retorno Gradual nos
municípios de acordo com a evolução do
combate à pandemia em cada uma das
diferentes sub-regiões que constituem a
jurisdição do TRT-2.
§ 3º Os Juízes Diretores de Fórum devem
reportar:
I - à Diretoria-Geral da Administração as
situações peculiares referentes às
condições do prédio;
II - à Comissão de Estudos os aspectos
peculiares referentes aos protocolos de
prevenção do risco da Covid-19 e à
situação epidemiológica da municipalidade.
§ 4º As unidades que estiverem exercendo
suas atividades em meio remoto sem
prejuízo da produtividade continuarão a
prestar os serviços por este meio, até que
seja plenamente restabelecido o trabalho
em regime presencial em sua integralidade,
por ocasião da decretação do fim da
pandemia de Covid-19 e ampla
disponibilidade de vacina segura e eficaz,
ressalvada a hipótese de conversão em
regime de teletrabalho conforme
regulamento próprio.
§ 5º Ficam suspensos, na
modalidade presencial, até a decretação
do fim da pandemia, os eventos, leilões
judiciais, o pronto-atendimento médico,
cursos, simulações de incêndio,
atividades de ginástica laboral,
reuniões gerenciais e de comissões,
inclusive a autorização para
participação em eventos congêneres em
outras instituições, dentro ou fora do
Estado de São Paulo, ressalvados os
casos autorizados pela Presidência,
sendo recomendável, sempre que possível,
a sua substituição pela modalidade
virtual.
§ 5º Ficam
suspensos, na modalidade presencial, até a
decretação do fim da pandemia, os eventos,
leilões judiciais, cursos, simulações de
incêndio, atividades de ginástica laboral,
reuniões gerenciais e de comissões,
inclusive a autorização para participação
em eventos congêneres em outras
instituições, dentro ou fora do Estado de
São Paulo, ressalvados os casos
autorizados pela Presidência, sendo
recomendável, sempre que possível, a sua
substituição pela modalidade virtual.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
V - Etapa 5,
de retomada segura, que ocorrerá a partir
de 13 de setembro de 2021, mantendo-se o
limite de retorno ao regime presencial,
nas unidades administrativas e judiciárias
do TRT-2, de até 40% da capacidade de
lotação da unidade, ou até 4 (quatro)
servidores, com jornada de oito horas,
observando-se que: (Inciso incluído
pela Resolução n.
8/GP.CR, de 3 de setembro de 2021)
a) a jornada presencial
de oito horas deve ser cumprida entre 8h00
e 19h00, a critério do gestor da unidade;
b) o horário de abertura
de todos os edifícios que abrigam os
órgãos do TRT-2 passa a ser às 8h00, com
fechamento às 19h00;
c) a realização de
audiências na primeira instância, quando
justificada a impossibilidade técnica ou
prática por quaisquer dos envolvidos para
a realização da audiência telepresencial,
deve ocorrer entre 8h00min e 18h00, até o
limite de oito horas diárias, nas
seguintes modalidades:
1. semipresencial, na
qual, ao menos, um dos participantes
comparece fisicamente à unidade judiciária
para a prática do ato processual, na forma
do art. 5º, IV, da Resolução
nº 322, de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça;
2. presencial, na qual
todos os participantes comparecem
fisicamente à unidade judiciária para a
prática do ato processual;
d) o atendimento ao
público, mediante agendamento, passa a ser
da seguinte forma:
1. entre 11h00min e
18h00, nas unidades judiciárias de 1º grau
e administrativas, a critério do gestor de
cada unidade;
2. das 11h00 às 18h00,
na Seção de Consulta e Atendimento do
Arquivo Geral, cujo agendamento é
regulamentado pela Portaria
GP nº 29, de 30 de setembro de 2020;
e) o cumprimento presencial, até o limite
de oito horas diárias, de mandados
judiciais urgentes, desde que seja
possível evitar a exposição a ambientes
sem ventilação ou com aglomeração;
f) fica mantido o acesso
às unidades por advogados, partes e
interessados que comprovarem a realização
de audiência ou o agendamento de
atendimento.
VI - Etapa 6, de ampliação da
retomada segura, que ocorrera a partir de
07 de janeiro de 2022, com retorno de ate
100% da capacidade de lotação ao regime
presencial, nas unidades administrativas e
judiciárias do TRT-2, com jornada de oito
horas, observando-se que: (Incluído pela Resolução n.
9/GP.CR, de 19 de novembro de 2021)
a) a jornada presencial de oito
horas deve ser cumprida entre 8h00 e
20h00, a critério do gestor da unidade; (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de novembro de
2021)
b) o horário de
abertura de todos os edifícios que abrigam
os órgãos do TRT-2 passa a ser às 8h00 ao
público interno, permitida a entrada de
público externo com audiência marcada, e
11h30 ao público em geral, com fechamento
às 18h00 ao público externo e às 20h00 ao
público interno; (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de novembro de
2021)
c) a
realização de audiências na primeira
instância, quando justificada a
impossibilidade técnica ou pratica por
quaisquer dos envolvidos para a
realização da audiência telepresencial,
deve ocorrer entre 8h00min e 18h00, nas
seguintes modalidades: (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de novembro
de 2021)
1. semipresencial, na qual, ao menos, um
dos participantes comparece fisicamente
a unidade judiciária para a prática do
ato processual, na forma do art. 5º, IV,
da Resolução
nº
322, de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça; (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
2. presencial, na qual todos
os participantes comparecem fisicamente
a unidade judiciária para a prática do
ato processual; (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
c)
a realização de audiências na primeira
instância deve ocorrer entre 8h00min e
18h00, observando-se a designação: (Redação
dada pela Resolução n.
10/GP.CR, de 26 de novembro de 2021)
1. na modalidade presencial, na qual todos
os participantes comparecem fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual, a ser adotada como alternativa
prioritária; (Redação dada pela Resolução n.
10/GP.CR, de 26 de novembro de 2021)
2. na modalidade telepresencial, quando
todos os participantes não comparecem às
dependências do fórum e na modalidade
semipresencial, na qual, ao menos, um dos
participantes comparece fisicamente à
unidade judiciária para a prática do ato
processual, na forma do art. 5º, IV, da Resolução nº 322,
de 2020, do Conselho Nacional de
Justiça, a serem adotadas nos casos
excepcionais e nas ações do Juízo 100%
Digital; (Redação
dada pela Resolução n. 10/GP.CR, de
26 de novembro de 2021)
d) o atendimento presencial ao público
dispensa o agendamento prévio e passa a
ser das 11h30min às 18h00, nas unidades
judiciárias de 1º grau e demais unidades
administrativas que prestam este serviço;
(Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
e)
o cumprimento presencial, até o limite de
oito horas diárias, de mandados judiciais
urgentes, desde que seja possível evitar a
exposição a ambientes sem ventilação ou
com aglomeração; (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
f)
será permitido o ingresso e permanência
nas dependências do Tribunal de
magistrados, servidores, advogados,
membros do Ministério Público do Trabalho,
estagiários, colaboradores, terceirizados,
jurisdicionados e demais interessados
mediante comprovação de vacinação ou
realização de exames RT - PCR, conforme
determinado em ato próprio. (Incluída
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
VII –
Etapa 7, de retomada das atividades
presenciais, que ocorrerá a partir
de 16 de maio de 2022, com retorno
de 100% da capacidade de lotação ao
regime presencial, nas unidades
administrativas e judiciárias do
TRT-2, com jornada de oito horas,
observando-se que: (Incluído
pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 20 de abril de
2022)
a) a jornada presencial de oito
horas deve ser cumprida entre 8h00 e
20h00, a critério do(a) gestor(a) da
unidade; (Incluída pela
Resolução n. 5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022)
b) o horário de abertura de todos os
edifícios que abrigam os órgãos do
TRT-2 permanece às 8h00 ao público
interno, permitida a entrada de
público externo com audiência
marcada, e 11h30 ao público em
geral, com fechamento às 18h00 ao
público externo e às 20h00 ao
público interno; (Incluída
pela
Resolução n. 5/GP.CR,
de 20 de abril de
2022)
c) a realização de
audiências na primeira instância
deve ocorrer entre 8h00min e
18h00, com a presença física das
magistradas e magistrados nas
respectivas unidades
jurisdicionais, independente da
modalidade adotada, observando-se
a designação: (Incluída
pela Resolução n. 5/GP.CR, de 20 de abril de 2022)
c) a
realização de
audiências na
primeira instância
deve ocorrer entre
8h00min e 18h00, com
a presença das
magistradas e dos
magistrados,
observando-se a
designação: (Redação
dada pela Resolução n. 6/GP.CR, de 11 de maio de 2022)
1. na modalidade presencial, na qual
todos os participantes comparecem
fisicamente à unidade judiciária
para a prática do ato processual, a
ser adotada prioritariamente;
(Incluído
pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022)
2. na modalidade telepresencial,
quando membros do Ministério
Público, advogadas e advogados,
partes, testemunhas, peritas e
peritos não comparecem às
dependências do fórum, e na
modalidade semipresencial, na qual,
ao menos, um dos participantes
comparece fisicamente à unidade
judiciária para a prática do ato
processual, na forma do art. 5º, IV,
da Resolução
nº 322, de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça, a serem
adotadas nos casos excepcionais e
nas ações do Juízo 100% Digital; (Incluído
pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022)
d) o atendimento presencial ao
público permanece das 11h30min às
18h00, nas unidades judiciárias de
1º grau e demais unidades
administrativas que prestam este
serviço, sem necessidade de
agendamento prévio; (Incluída
pela Resolução n. 5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022)
e) o cumprimento presencial, até o
limite de oito horas diárias, de
mandados judiciais urgentes, desde
que seja possível evitar a exposição
a ambientes sem ventilação ou com
aglomeração; (Incluída
pela Resolução n. 5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022)
f) o ingresso e permanência
nas dependências do Tribunal de
magistradas, magistrados,
servidoras, servidores, advogadas,
advogados, membros do Ministério
Público do Trabalho, estagiárias,
estagiários, colaboradores,
terceirizadas, terceirizados,
jurisdicionados e demais pessoas
interessadas é permitido, mediante
comprovação de vacinação ou
realização de exames RT-PCR, nos
termos do Ato GP/CR
n. 03, de 19 de novembro de
2021. (Incluída
pela
Resolução n.
5/GP.CR, de 20 de
abril de 2022) (Revogada
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
g) na
hipótese do item "2" da
alínea "c" do corrente
inciso, aplicam-se:
(Incluída
pela Resolução n. 8/GP.CR, de 13 de
julho de 2022)
1.
as diretrizes instituídas
conforme arts. 2º e 3º da Resolução
n. 465, de 22 de junho de
2022, do Conselho Nacional
de Justiça, ou de
outra que vier a lhe
substituir;
(Incluído
pela Resolução n. 8/GP.CR, de 13 de
julho de 2022)
2.
o disciplinado nos arts. 92
e 95 do Regimento
Interno deste
Tribunal, no que se refere
às vestes talares. (Incluído
pela Resolução n. 8/GP.CR, de 13 de
julho de 2022)
Art. 7º O Plano será acrescido
de novas Etapas, caso necessário, por ato
da Presidência.
DA ESCALA
DE ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 8º As escalas de atividades
presenciais serão organizadas pela coordenação das unidades
judiciais e administrativas do TRT-2,
mediante realização de rodízio de equipes
com os servidores que não se enquadrem nas
hipóteses do art. 3º desta Resolução,
observando-se que:
I - durante a escala de trabalho
presencial de uma equipe, deve ser evitada
a presença dos membros das demais equipes,
a fim de se reduzir as chances com
eventual contaminação cruzada;
II - apenas se não houver outra
possibilidade, deverá ser realizada a
troca de membros entre as equipes, a fim
de se limitar ao máximo a interação
social;
III - quando a escala for organizada em
turnos, não poderá haver trabalho
concomitante de pessoas que integrem
grupos distintos;
IV - sejam evitadas as atividades que não
possam ser executadas em ambientes que
disponham de boa ventilação natural e que
não possam permanecer com portas de
entrada e janelas constantemente abertas,
ressalvados aqueles que dispõem de sistema
central com renovação do ar efetiva, cujo
funcionamento esteja autorizado pela
Diretoria-Geral da Administração;
V - o horário de trabalho deve ser
iniciado em, pelo menos, 15 (quinze)
minutos de diferença entre cada servidor
da equipe, de modo reduzir o número de
pessoas nos acessos de entrada e saída;
VI - cada servidor deve manter a mesma
estação de trabalho, sempre que possível,
devendo ser executada completa desinfecção
sempre que for compartilhada por outro
servidor, seja nos turnos, seja
diariamente;
VII - não haja compartilhamento de objetos
de trabalho ou de uso pessoal.
Parágrafo único. Nas unidades do TRT-2 sem
interação com público externo, que
estiverem realizando suas atividades
integralmente de maneira remota, sem
qualquer prejuízo, fica dispensada a
necessidade de cumprimento de rodízio para
trabalho presencial durante as Etapas do
Plano de Retorno Gradual, haja vista o
disposto no caput do art. 3º desta
Resolução.
DAS
CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS
PRÉDIOS
Art. 9º Para ingresso nos prédios
do TRT-2, magistrados, membros do
Ministério Público e da Defensoria
Pública, servidores, funcionários
terceirizados, colaboradores, bem como
advogados, peritos, auxiliares da
Justiça e usuários externos que
comprovem a necessidade de atendimento
presencial serão, obrigatoriamente,
submetidos aos protocolos sanitários,
com o objetivo de resguardo da saúde e
prevenção da contaminação pelo
coronavírus causador da Covid-19.
§ 1º São obrigatórias a
todos os ingressantes a submissão a teste de
temperatura corporal e a assepsia das
mãos como condição de ingresso e
permanência nos prédios do TRT-2,
restando vedado, sem qualquer exceção à
presente regra, o ingresso de pessoas:
I - sem máscaras de
proteção respiratória, ou que estejam
usando as máscaras em desacordo com o
previsto no Anexo 1 desta Resolução;
II - que apresentem
alteração de temperatura corporal, igual
ou superior a 37,8º C, ou que se recusem
a se submeter à aferição de temperatura
corporal.
§ 2º A medição de
temperatura corporal deve ser realizada
por Agentes de Segurança, com o apoio
dos terceirizados, quando for o caso, em
todas as unidades do TRT-2.
§ 3º O responsável pelo
controle de acesso registrará as
intercorrências em livro próprio e
expedirá declaração, conforme modelo
constante do Anexo 2 desta Resolução,
caso solicitada, quando houver restrição
de entrada no prédio, ante a vedação
expressa dos incisos I e II do § 1º
deste artigo.
Art. 9º Para
ingresso nos prédios do TRT-2,
magistrados, membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública,
servidores, estagiários, funcionários
terceirizados, colaboradores, bem como
advogados, peritos, auxiliares da
Justiça e usuários externos devem
apresentar certificado de vacinação
físico ou digital (ConecteSus ou
outros aplicativos similares) emitido
por autoridade pública competente
local, nacional ou internacional, que
contenha a identificação da pessoa, o
ciclo completo da vacina (primeira e
segunda doses, quando exigidas) e a
data da aplicação, lote e nome do
fabricante do imunizante, ou testes
RT-PCR ou de antígeno não reagentes
para Covid-19 realizados nas últimas
72h, para pessoas não vacinadas, nos
termos do Ato GP/CR nº
03, de 19 de novembro de 2021. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de
janeiro de 2022) (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
Parágrafo
único. São obrigatórias a todos os
ingressantes a submissão aos protocolos
sanitários, restando vedado, sem
qualquer exceção à presente regra, o
ingresso de pessoas: (Redação
dada pela Resolução n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro de
2022)
(Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
I
- sem máscaras de proteção respiratória,
ou que estejam usando as máscaras em
desacordo com o previsto no Anexo 1
desta Resolução; (Redação
dada pela Resolução n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro de 2022)
(Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
II - que apresentem alteração de
temperatura corporal, igual ou superior
a 37,8º C; (Redação
dada pela Resolução n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro de 2022) (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
III
- com suspeita ou confirmação de estarem
com Covid-19. (Redação
dada pela Resolução n. 3/GP.CR, de 26 de janeiro de 2022) (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
Art. 10. Nos prédios onde houver entradas
alternativas à principal, somente será
mantido um acesso aberto para facilitação
do controle das medidas de distanciamento
social.
Parágrafo único. Devem ser garantidos
fluxos de entrada e saída diversos.
Art. 11. O TRT-2 deve fornecer equipamentos de proteção
respiratória contra a disseminação da
Covid-19 a todos os magistrados e
servidores que prestem serviço presencial.
Parágrafo único. O TRT-2 exigirá das
empresas prestadoras de serviço e
colaboradores, por acompanhamento dos
gestores e dos fiscais de contrato, o
fornecimento dos equipamentos de proteção
respiratória e sua adequada utilização
pelos empregados, durante toda a jornada, de
acordo com os protocolos definidos nesta
Resolução.
Art. 12. Somente será permitida a
permanência de pessoas no interior dos
prédios do TRT-2 desde que:
I - mantenham o uso correto da
máscara de proteção respiratória, nos
termos do Anexo 1 desta Resolução;
(Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
II - mantenham o distanciamento
obrigatório de 1,5 m;
III - não permaneçam aglomeradas e não
incentivem ou incitem aglomerações;
IV - obedeçam ao afastamento indicado no
piso enquanto aguardam em fila ou utilizam
os elevadores;
V - obedeçam ao bloqueio de assentos e de
mesas para garantir o distanciamento
mínimo entre as pessoas.
Art. 13. Em caso de resistência à
observância das regras estabelecidas nos
arts. 9º a 12 desta Resolução, será impedida a permanência da
pessoa no prédio.
DOS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 14. O TRT-2 fornecerá um kit
com máscaras de proteção respiratória
para os servidores e magistrados que
venham a executar atividades
presenciais. (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro de 2022)
Art. 15. As máscaras protetoras
faciais (face shield), fornecidas
nos casos de atendimento ao público,
devem ser usadas em conjunto com a
máscara cirúrgica de proteção
respiratória quando a atividade
funcional envolver constante interação
social, como medição de febre na entrada
de prédios, apregoamento das audiências,
realização de diligências externas pelos
oficiais de justiça, operação de
elevadores e outras similares.
Art. 15. As
máscaras protetoras faciais (face
shield), fornecidas nos casos de
atendimento ao público, devem ser usadas
em conjunto com a máscara de tecido
quando a atividade funcional envolver
constante interação social, como medição
de febre na entrada de prédios,
apregoamento das audiências, realização
de diligências externas pelos oficiais
de justiça, operação de elevadores e
outras similares.
(Artigo
alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020
- DeJT 25/09/2020) (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
Art. 16. Todos os
prédios do TRT-2 contarão com um
suprimento de máscaras cirúrgicas de
proteção respiratória para situações
emergenciais.
Art. 16. Todos os
prédios do TRT-2 contarão com um
suprimento de máscaras descartáveis de
proteção respiratória para situações
emergenciais. (Artigo alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
DO MANEJO
DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE
COVID-19
Art. 17. O magistrado, servidor,
funcionário terceirizado ou colaborador
do TRT-2 que apresentar febre igual ou
superior a 37,8º C - inclusive quando se
tratar da hipótese prevista no art. 9º,
II, desta Resolução - e/ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar,
perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado
um caso suspeito, devendo manter-se em
isolamento domiciliar por 14 (quatorze)
dias ou até que obtenha o resultado de
teste laboratorial que elimine a
suspeita de infecção, além de proceder
da seguinte forma:
I -
procurar atendimento médico-assistencial
para adequada condução do quadro clínico
e emissão de atestado médico, se for o
caso;
II - reportar o fato, no mesmo dia, por
correio eletrônico:
a) à Presidência do TRT-2, no endereço
secpres@trtsp.jus.br, se for magistrado;
b) à chefia imediata, se for servidor;
c) ao superior hierárquico, se for
funcionário terceirizado ou colaborador,
o qual, por sua vez, prontamente
comunicará o fato ao gestor de contrato;
III - evitar
contato com outras pessoas, inclusive
seus coabitantes, durante todo o período
de isolamento domiciliar;
IV - passar a usar máscara cirúrgica de
proteção respiratória no lugar da
máscara de proteção respiratória
caseira;
V - observar a etiqueta na hora de
tossir (usar lenço descartável ou voltar
antebraço na frente) e proceder à
higienização das mãos com água e sabão
ou com álcool em gel, em seguida.
Parágrafo único. Se os sintomas
descritos no caput deste artigo
surgirem durante a jornada de trabalho
presencial, o servidor ou magistrado
deverá se dirigir à unidade de saúde de
sua preferência e reportar os fatos, nos
termos deste artigo.
Art. 17. O
magistrado, servidor, funcionário
terceirizado ou colaborador do TRT-2 que
apresentar febre igual ou superior a
37,8º C - inclusive quando se tratar da
hipótese prevista no art. 9º, II, desta
Resolução - e/ou sintomas respiratórios
(tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar, perda de paladar, perda de
olfato, coriza e outros) passa a ser
considerado um caso suspeito, devendo
manter-se em isolamento domiciliar por
14 (quatorze) dias ou até que obtenha o
resultado de teste laboratorial que
elimine a suspeita de infecção, além de
proceder da seguinte forma:
(Artigo alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
Art. 17. O magistrado, servidor,
estagiário, funcionário terceirizado ou
colaborador do TRT-2 que apresentar febre
igual ou superior a 37,8º C - inclusive
quando se tratar da hipótese prevista no
art. 9º, II, desta Resolução - e/ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e prostração,
dificuldade para respirar, perda de
paladar, perda de olfato, coriza e outros)
passa a ser considerado um caso suspeito,
devendo manter-se em isolamento domiciliar
por 7 (sete) dias a partir do início dos
sintomas ou até que obtenha o resultado de
teste laboratorial que elimine a suspeita
de infecção, além de proceder da seguinte
forma: (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de
janeiro de 2022)
I - procurar atendimento
médico-assistencial para adequada
condução do quadro clínico e emissão de
atestado médico, se for o caso;
II -
reportar o fato, no mesmo dia, por
correio eletrônico:
a) à Presidência do
TRT-2, no endereço
secpres@trtsp.jus.br, se for
magistrado;
b) à chefia
imediata, se for servidor;
c) ao superior
hierárquico, se for funcionário
terceirizado ou colaborador, o qual, por
sua vez, prontamente comunicará o fato
ao gestor de contrato;
Parágrafo único. Se os
sintomas descritos no caput
deste artigo surgirem durante a
jornada de trabalho presencial, o
servidor ou magistrado deverá
procurar pronto-atendimento médico
no Tribunal, se disponível, ou se
dirigir à unidade de saúde de sua
preferência e reportar os fatos, nos
termos deste artigo.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020
- DeJT 25/09/2020)
I -
procurar atendimento
médico-assistencial externo para
adequada condução do quadro clínico
e emissão de atestado médico, este
último para o caso em que não reúna
condições para exercer seu trabalho
de forma remota; (Redação
dada pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de junho de
2022)
II - em havendo necessidade de
afastamento por licença médica, o
atestado deverá ser protocolado no
Sistema Integrado de Gestão em Saúde
(SIGS), no prazo de 5 dias, a contar do
dia do evento, inclusive; (Redação
dada
pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de junho de
2022)
III -
reportar o fato, no mesmo dia, por
correio eletrônico: (Incluído pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de
junho de 2022)
a) à Presidência do TRT-2, no
endereço secpres@trtsp.jus.br, se for
magistrado; (Incluída
pela Resolução n. 7/GP.CR, de 3 de junho de
2022)
b) à chefia imediata, se for
servidor; (Incluída pela Resolução
n. 7/GP.CR,
de 3 de junho de 2022)
c) ao superior hierárquico, se
for funcionário terceirizado ou
colaborador, o qual, por sua vez,
prontamente comunicará o fato ao gestor
de contrato; (Incluída pela
Resolução n. 7/GP.CR,
de 3 de junho
de 2022)
Parágrafo único.
Se os sintomas descritos no deste artigo
caput surgirem durante a jornada
de trabalho presencial, o servidor ou
magistrado deverá procurar à unidade de
saúde de sua preferência e reportar os
fatos, nos termos deste artigo. (Incluído
pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de junho
de 2022)
Art. 18. O magistrado,
servidor, funcionário terceirizado ou
colaborador do TRT-2 que esteve em
contato próximo com outra pessoa com
caso suspeito ou confirmado de Covid-19
deve, além de realizar os procedimentos
descritos nos incisos do art. 17 desta
Resolução, ficar em isolamento
domiciliar por 14 (quatorze) dias a
partir da última vez em que houve
contato.
Parágrafo único.
Exceto se a pessoa residir com
alguém que tenha Covid-19 confirmada
por exame laboratorial, o isolamento
domiciliar pode ser encerrado antes
do período de 14 (quatorze) dias, em
caso de ausência de sintomas por
mais de 72 (setenta e duas) horas ou
de resultado negativo de exame de
sorologia para a doença.
Art. 18. O magistrado,
servidor, estagiário, funcionário
terceirizado ou colaborador do TRT-2 que
esteve em contato próximo com outra
pessoa com caso suspeito ou confirmado
de Covid-19 deve, além de realizar os
procedimentos descritos nos incisos do
art. 17 desta Resolução, ficar em
isolamento domiciliar por 7 (sete) dias
a partir da última vez em que houve
contato. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de
janeiro de 2022)
Art. 18. O
magistrado, servidor, estagiário,
funcionário terceirizado ou colaborador
do TRT-2 que esteve
em contato próximo com outra pessoa com
caso suspeito ou confirmado de covid-19 deve,
além de realizar os procedimentos
descritos nos incisos do art. 17 desta
resolução, ficar em isolamento
domiciliar por 7 (sete) dias a partir da
última vez em que houve contato, sem
prejuízo do expediente de trabalho,
quando houver condições de saúde para
tanto, que deverá ser realizado de forma
telepresencial, inclusive as audiências,
quando for o caso, as quais,
excepcionalmente, deverão ser
convertidas para essa modalidade, ou a
pauta presencial deverá ser acrescida
nos 30 (trinta) dias posteriores ao
término do isolamento, a fim de garantir
a realização de todas as audiências
adiadas. (Redação dada
pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 3 de junho de
2022)
Parágrafo
único. Exceto se a pessoa residir com
alguém que tenha Covid-19 confirmada por exame
laboratorial, o isolamento domiciliar pode
ser encerrado antes do período de 7 (sete)
dias, em caso de ausência de sintomas por
mais de 72 (setenta e
duas) horas ou de resultado negativo de
exame de sorologia para a doença. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de
janeiro de 2022)
Art. 19. A Secretaria de Saúde do
TRT-2 fará o acompanhamento da evolução
da suspeita/confirmação de Covid-19 de
magistrados, servidores e demais
funcionários do quadro de prestadores de
serviço, sendo-lhe facultado propor à
Comissão de Estudos para Retorno Gradual
às Atividades Presenciais novas medidas
preventivas de proteção ou medidas
corretivas que ajustem o Plano de
Retorno proposto por esta Resolução.
Parágrafo
único. A Secretaria da Presidência, as
chefias imediatas e os gestores de
contratos de prestação de serviços do
TRT-2 devem, tão logo sejam
cientificados de que há ocorrência de
caso suspeito ou confirmado de
Covid-19 em seus quadros de recursos
humanos, devem notificar, por correio
eletrônico, a Secretaria de Saúde, no
endereço
atendimento.saude@trtsp.jus.br, para
registro e monitoramento dos casos.
Art. 19. A Secretaria de Saúde do TRT-2
fará o levantamento periódico da
incidência de Covid-19 entre magistrados e
servidores do TRT-2, com base nas
comunicações recebidas e nos pedidos de
afastamento médico, sendo-lhe facultado
propor à Comissão de Estudos para Retorno
Gradual às Atividades Presenciais novas
medidas preventivas de proteção ou medidas
corretivas que ajustem o Plano de Retorno
proposto por esta Resolução. (Redação
dada pela Resolução
n. 3/GP.CR, de 26 de
janeiro de 2022)
Parágrafo único. A
Secretaria da Presidência, as chefias
imediatas e os gestores de contratos de
prestação de serviços do TRT-2, tão logo
sejam cientificados de que há ocorrência
de caso suspeito ou confirmado de Covid-19
em seus quadros de recursos humanos, devem
notificar, por correio eletrônico, a
Secretaria de Saúde, no endereço
atendimento.saude@trtsp.jus.br, para
registro e monitoramento dos casos.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
DA
REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
Audiências
Art. 20. A
marcação de audiências deve, de acordo
com as Etapas de retorno gradual,
observar as seguintes regras: (Artigo
revogado pela Resolução
n. 7/GP.CR, de 12 de agosto de 2021)
§ 1º Nos fóruns que possuem mais
de uma Vara do Trabalho, as Varas pares
realizarão audiência, presencialmente,
nos dias pares e as Varas ímpares, nos
dias ímpares.
§ 2º Nos fóruns com
apenas uma Vara do Trabalho, a marcação
das audiências ficará a critério do
magistrado, observado o horário definido
no art. 6º, III, “a” desta Resolução.
Art. 21. Na audiência, o magistrado deve
zelar pela observância das medidas
sanitárias, pela utilização de Equipamento
de Proteção Individual - EPI e pela
existência de intervalos razoáveis entre
os atos, evitando-se a aglomeração de
pessoas.
Atendimento presencial
Art. 22. Advogados, partes e
interessados devem realizar agendamento
para atendimento presencial, nas
unidades administrativas e judiciárias
de primeiro grau, por meio do e-mail
da unidade, disponível na página
eletrônica do TRT-2, em Contato > E-mails.
(Revogado
pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
Parágrafo único. Fica ressalvado
do disposto no caput o
agendamento para atendimento presencial
na Seção de Consulta e Atendimento do
Arquivo Geral, que será realizado nos
termos do art. 6º, II, “c”, 3, desta
Resolução.
Cumprimento de Mandados
Art. 23. As citações, notificações,
intimações e demais atos determinados pelo
magistrado serão realizados,
preferencialmente, por meio eletrônico,
ficando autorizado o cumprimento
presencial dos mandados judiciais que não
possam ser cumpridos remotamente, a partir
da Etapa 2, observando-se que:
I - os mandados judiciais serão cumpridos
presencialmente por oficiais de justiça
que não se enquadram nas previsões dos
incisos do art. 3º desta Resolução;
II - é obrigatório o uso de equipamentos
de proteção individual fornecidos pelo
TRT-2;
III - o oficial de justiça fica
desobrigado do cumprimento do ato quando
se tratar de situação de aglomeração de
pessoas ou reuniões em ambientes fechados.
§ 1º O trabalho remoto dos oficiais de
justiça pertencentes aos grupos previstos
no art. 3º desta Resolução será orientado
pelo Juiz Coordenador da Central de
Mandados.
§ 2º Quando configurada situação prevista
no inciso III deste artigo, o oficial de
justiça deverá certificar o ocorrido nos
autos.
§ 3º Em caso de circunstâncias
excepcionais, nas quais esteja configurado
alto risco para a saúde do servidor,
durante o período de vigência das medidas
preventivas aos perigos de contágio pela
Covid-19, fica autorizada a suspensão
temporária da coleta das assinaturas para
caracterização do ciente das partes,
devendo o oficial de justiça justificar a
prática do ato de forma expressa por meio
de certidão nos autos.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Biblioteca
Dr. Nebrídio Negreiros permanecerá
fechada para o uso do público interno e
externo, com acesso restrito aos seus
servidores.
Art. 24. A
Biblioteca Dr. Nebrídio Negreiros será
aberta para o uso do público interno e
externo, a partir de 7 de janeiro de 2022,
restringindo-se o uso da sala de consultas
de modo a respeitar todas as medidas
sanitárias previstas nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução
n. 9/GP.CR, de 19 de
novembro de 2021)
Parágrafo único. O serviço de empréstimo
de livros didáticos será realizado apenas
para servidores e magistrados ativos e a
retirada ocorrerá exclusivamente no balcão
de entrada, mediante agendamento prévio de
horário.
Art. 25. As agências bancárias poderão
funcionar para uso do público interno, no
horário definido nesta Resolução, desde
que haja compromisso das instituições em
cumprir as normas de saúde e segurança
estabelecidas pelo TRT-2 e haja um plano
para impedir aglomeração de pessoas.
Art. 26. O Ministério Público, a
Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados
do Brasil e as demais entidades parceiras
que ocupam as dependências dos prédios do
TRT-2 devem ser oficiadas para ciência e
cumprimento, no que lhes couber, do Plano
de Retorno Gradual às Atividades
Presenciais estabelecido por esta
Resolução.
Art. 27. O registro do ponto eletrônico
será dispensado para os servidores até o
encerramento das medidas previstas nesta
Resolução.
Art. 28. O TRT-2 promoverá ampla
divulgação de todas as medidas oficiais
implementadas para a prevenção da
disseminação da Covid-19 aos magistrados, servidores,
estagiários, trabalhadores terceirizados,
advogados e jurisdicionados.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do TRT-2, ouvida a
Comissão de Estudos para o Retorno Gradual
às Atividades Presenciais.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2020.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do
Tribunal
ANEXO 1
(Resolução GP/CR
nº 03, de 10 de setembro de 2020)
MEDIDAS PREVENTIVAS NOS LOCAIS DE
TRABALHO
Higiene das
mãos
1. A lavagem regular e completa das mãos
com água e sabão, ou higienização das
mãos com álcool, deve ser observada
constantemente, especialmente:
1.1. antes de se iniciar o trabalho;
1.2. antes de se realizar qualquer
refeição;
1.3. após haver contato com colegas de
trabalho ou com o público em geral,
durante o turno de trabalho;
1.4. depois de utilização de banheiro;
1.5. antes e depois de viajar em
veículos de uso compartilhado ou meio de
transporte público;
1.6. antes e depois de entrar em espaços
confinados;
1.7. depois da utilização de sensores
biométricos, como os de relógio de ponto
eletrônico;
1.8. antes e depois do acionamento de
botões de elevadores ou de equipamentos,
como filtros de água, telefones ou
impressoras;
1.9. após contato com coriza ou tosse;
1.10. após contato com objetos
potencialmente contaminados, como luvas,
roupas, máscaras de proteção
respiratória, lenços usados;
1.11. imediatamente após a remoção de
luvas e outros equipamentos de proteção,
mas antes de tocar nos olhos, nariz ou
boca.
2. Os dispensadores de álcool em gel
para higiene das mãos devem ser
colocados em lugares de destaque no
local de trabalho, acessíveis a todos os
magistrados, servidores, funcionários
terceirizados, advogados e público em
geral, juntamente com material
informativo para promoção da higiene das
mãos, principalmente nos seguintes
pontos:
2.1. na entrada de prédios;
2.2. no acesso a elevadores, rampas e
escadarias dentro das edificações;
2.3. próximo às áreas de triagem por
detectores de metais;
2.4. no acesso aos plenários e salas de
audiência, inclusive nas mesas;
2.5. no acesso às áreas de atendimento,
inclusive nas mesas;
2.6. próximo a equipamentos com sensores
biométricos;
2.7. próximo a geladeiras e filtros de
água.
3. O álcool não deve ser manipulado
juntamente com isqueiros e fósforos, nem
deixado próximo de produtos químicos ou
locais que atinjam temperaturas
elevadas. Para sua correta utilização na
higienização, deve ser aplicada uma
quantidade moderada de gel antisséptico
nas mãos e espalhá-la homogeneamente,
aguardando sua secagem completa antes de
ser realizada qualquer atividade,
principalmente as que envolvam
eletricidade.
4. Bebedouros de bica inclinada somente
devem ser usados com o fornecimento de
copos descartáveis, caso contrário,
devem ser interditados.
5. A equipe de limpeza deve assegurar o
reabastecimento de todos os
dispensadores do álcool em gel por meio
de mapeamento dos locais instalados.
Etiqueta respiratória
6. Quanto ao uso de máscaras de proteção
respiratória (de uso obrigatório durante
a permanência durante a jornada de
trabalho e de uso altamente recomendável
durante qualquer exposição a ambientes
públicos), os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2 devem atentar-se
às seguintes disposições:
6.1. pessoas do grupo de risco ou com
sintomas sugestivos de Covid-19 devem
usar máscaras de proteção respiratória
cirúrgicas, certificadas quanto à sua
capacidade de resistência à penetração
de fluidos transportados pelo ar, com
clipe que permita ajuste adequado do
contorno do nariz e bochechas, além de
elementos filtrantes com eficiência
superior a 98% para partículas e a 95%
para materiais bacteriológicos;
6.2. pessoas fora do grupo de risco e
sem sintomas sugestivos de Covid-19
devem usar máscaras de proteção
respiratória caseiras, em tecido que
suporte altas temperaturas e seja
absorvente de água (hidrofílico) nas
camadas internas, para absorver rapidamente as
gotículas, combinados com um material
sintético na camada externa, que não
absorva facilmente o líquido
(hidrofóbico);
6.3. o uso correto de máscara de
proteção respiratória compreende a
cobertura completa do nariz até o
queixo, com perfeito ajuste nas
extremidades, sendo que a máscara deve
ser imediatamente acondicionada em saco
de papel ou de plástico fechado quando
for removida, inclusive quando for
necessário beber ou comer, não sendo
permitido que seja usada abaixada no
queixo e nem apoiada descoberta sobre
mesas ou balcões.
6.4. para a colocação da máscara de
proteção respiratória caseira, deve-se
segurá-la sempre pelos elásticos, com as
mãos higienizadas, e fazer o encaixe
atrás das orelhas, sendo que, para a
retirada, deve-se tirar os elásticos de
trás das orelhas, atentando-se para
jamais tocar na frente da máscara, nem
mesmo para fazer qualquer ajuste,
higienizando-se as mãos, em seguida;
6.5. todas as máscaras de proteção
respiratória caseiras devem ser trocadas
quando estiverem sujas ou molhadas, ou a
cada 3 (três) horas de uso,
observando-se, no caso de máscaras
cirúrgicas, o descarte em saco de papel
ou de plástico fechado, sempre em
lixeira com tampa, conforme cartazes
explicativos que devem estar dispostos
próximos às áreas com lixeiras;
6.6. caso o trajeto de residência ao
trabalho seja realizado por meio de
transporte coletivo, incluso o serviço
sob demanda por aplicativo, a máscara de
proteção respiratória caseira utilizada
na viagem deve ser trocada por outra ao
se iniciar a jornada;
6.7. as máscaras de proteção
respiratória caseiras não podem ser
compartilhadas, mesmo que tenham sido
lavadas, observando-se os seguintes
cuidados:
6.7.1. as máscaras limpas devem ser
transportadas separadamente das usadas,
sempre em recipientes ou sacos plásticos
bem fechados;
6.7.2. descartar a máscara de proteção
respiratória caseira assim que
apresentar deformações de qualquer tipo,
ou após 30 (trinta) lavagens.
Demarcação de espaços
7. As áreas de fluxo de pessoas
devem ser demarcadas por meio de fitas
adesivas ou de pedestais e fitas
zebradas, a fim de se evitar
aglomerações, minimizando o número de
pessoas juntas concomitantemente no
mesmo ambiente, respeitando-se o
distanciamento mínimo de 1,5 m,
observando-se:
7.1. o fluxo de circulação interna deve
ser definido, sempre que possível,
estabelecendo corredores de sentido
único para orientar a entrada e saída de
pessoas, com garantia do distanciamento
necessário.
7.2. em áreas de fila, a sinalização
deve ser fixada, preferencialmente, no
piso ou em local visível, indicando a
posição em que as pessoas devem aguardar
na fila, respeitado o distanciamento
mínimo.
8. O uso de escadas deve ser priorizado
em vez de elevadores, que terão seu uso
restrito preferencialmente para uso
individual, admitindo-se o uso
compartilhado apenas pelo número de
pessoas que estiver sinalizado no piso
quanto à posição a ser seguida pelos
usuários.
9. Alguns assentos em áreas de espera
devem ser bloqueados, de modo a
assegurar o distanciamento entre as
pessoas.
10. As mesas e assentos de trabalho nas
unidades administrativas e judiciais do
TRT-2, inclusive em unidades de
atendimento, salas de audiência,
plenários, áreas de espera ou de plateia
e afins, devem ser bloqueados ou ter
leiaute revisto, se necessário, de modo
que as pessoas se posicionem a 1,5 m
umas das outras.
11. Cartazes devem ser afixados em todas
as salas de trabalho indicando as
recomendações de distanciamento.
12. Refeitórios, copas e salas de lanche
devem ter mesas reorganizadas,
propiciando distanciamento entre os
usuários.
Limpeza e desinfecção ambiental
regular
13. A limpeza e desinfecção dos
ambientes devem ser feitas de forma
regular, observadas as orientações das
autoridades sanitárias de formar a
minimizar os riscos de contaminação pelo
coronavirus.
14. Os gestores de contratos devem
solicitar relatórios de verificação de
itens (checklist) preenchidos
diariamente pelos funcionários de
limpeza e vistoriados pelos
supervisores, atestando que a limpeza
foi realizada conforme protocolo.
15. O processo de limpeza e desinfecção
deve ser realizado, preferencialmente,
antes do início do expediente regular,
cabendo ao próprio usuário higienizar
seus equipamentos de trabalho no curso
do horário de expediente, com panos ou
lenços descartáveis com álcool 70%
líquido, que ficarão à disposição nas
salas de trabalho.
16. Caso seja inevitável compartilhar
equipamentos de trabalho com outros
colegas, caberá ao usuário proceder à
desinfecção antes e após o uso da
estação de trabalho, cuidando para
evitar o derramamento de álcool ou
utilização de borrifador em equipamentos
de informática.
17. Ao final do expediente, mesas e
balcões de atendimento devem ser
deixados totalmente livres de objetos
pessoais, que devem ser desinfetados
pelo próprio usuário e guardados
fechados em gavetas ou armários, a fim
de facilitar o trabalho de higienização
pelas equipes de limpeza.
18. Áreas comuns e de grande circulação
de pessoas terão sua limpeza reforçada durante o
expediente, com especial atenção às
superfícies frequentemente tocadas e ao
reabastecimento de álcool em gel nas
estações de higiene das mãos.
Ventilação
19. Portas e janelas devem
permanecer abertas, sempre que possível,
a fim de se evitar manuseio de maçanetas
e fechaduras.
20. Ambientes que não dispõem de janelas
para permitir ventilação natural e não
possuem sistema de ar condicionado
ajustado para operar a renovacão do ar,
não devem ser ocupados por usuários.
21. Caso o uso de ar condicionado seja
inevitável, devem ser instalados e
mantidos limpos os dutos e filtros,
observando-se rigorosamente os prazos e
procedimentos estabelecidos pela rotina
de manutenção e limpeza em Plano de
Manutenção, Operação e Controle - PMOC.
22. A renovação do ar externo deve ficar
ajustada na maior vazão possível.
23. Em locais onde não exista
dispositivo de renovação de ar
instalado, é necessário providenciar a
sua adequação, sendo que na
impossibilidade de se instalar
dispositivo ou sistema para renovação do
ar, o equipamento de ar-condicionado
deve ser mantido em modo ventilação,
abrindo-se portas e janelas para
reforçar a ventilação natural.
Serviços de segurança e controles de
acesso
24. O manuseio de bagagens e demais
objetos durante a triagem nos detectores
de metais deve ser realizado pelo
próprio portador, exceto quando
verificada a existência de armas,
objetos ou substâncias lícitas ou
ilícitas que possam causar dano à
integridade física de outrem, casos em
que caberá ao vigilante o manuseio, com
uso de luvas de procedimento, que serão
descartadas em seguida.
25. Os controladores de acesso ou
agentes institucionais responsáveis pelo
serviço de identificação e informações
ao público devem sempre manter a
distância segura recomendada,
evitando-se, ao máximo, o empréstimo de
canetas ou manuseio de papéis e
documentos pessoais do solicitante, além
de observar a higienização das mãos e
das canetas emprestadas após a
realização de cada atendimento.
26. Luvas de procedimento não devem ser
utilizadas na realização de tarefas de
atendimento, em razão do maior risco de
contaminação na eventualidade de o
usuário tocar seu rosto com a luva
infectada.
27. Os equipamentos de segurança de uso
comum dos vigilantes, controladores de
acesso e agentes de fiscalização deverão
ser higienizados quando ocorrer a troca
dos postos, utilizando-se lenços ou
panos descartáveis com álcool líquido
70%, que estarão à disposição nas áreas
de trabalho.
28. Os pagamentos e recebimentos de
alimentos solicitados por magistrados,
servidores, empregados terceirizados e
colaboradores devem ser realizados na
parte externa dos prédios do TRT-2,
antes da recepção e do controle de
acesso.
Uso de veículos oficiais
29. A utilização de transporte por
veículo, de carga ou passeio, da frota
do TRT-2 deve ser efetuada somente para
os deslocamentos considerados
essenciais, caso em que será obrigatório
o uso de máscaras de proteção
respiratória, tanto para o condutor como
para os passageiros, durante todo o
percurso.
30. Veículos de passeio devem
transportar, no máximo, 2 (dois)
passageiros no banco traseiro, enquanto
os veículos de carga devem transportar,
no máximo, 1 (um) passageiro no banco
dianteiro, observando-se que:
30.1. qualquer comunicação no interior
do veículo, inclusive por telefonia
celular, com ou sem viva voz, deve ser
evitada, restringindo-se ao essencial,
além serem observados os seguintes
cuidados:
30.1.1. evitar apertos de mão, levar a
mão ao rosto e fumar devem ser evitados;
30.1.2. cobrir boca e nariz com o
antebraço, quando for tossir ou
espirrar, ainda que se esteja com
máscara de proteção respiratória;
30.1.3. manter os vidros abertos, sempre
que possível, evitando-se o uso de ar
condicionado.
30.2. o compartilhamento de veículos
entre os motoristas deve ser evitado
sempre que possível.
30.3. havendo compartilhamento, cada
motorista será responsável por
higienizar chaves e os locais de contato
antes e depois do uso.
Realização de refeições e lanches
31. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2 devem utilizar
copas e refeitórios tão somente para a
realização de suas refeições, observando
a seguinte etiqueta:
31.1. não compartilhar copos, pratos,
talheres ou alimentos, nem se utilizar,
para a realização de suas refeições, dos
utensílios que eventualmente estejam
armazenados nos armários ou gavetas;
31.2. utilizar máscaras de proteção
respiratória ao manusear equipamentos e
utensílios ou enquanto aguarda
aquecimento de sua refeição;
31.3. observar os procedimentos para
retirada e recolocação da máscara de
proteção respiratória ao se realizar a
refeição;
31.4. evitar qualquer tipo de
conversação, inclusive por telefone
celular, com ou sem viva voz, durante
toda a permanência em copa ou
refeitório.
31.5. antes e depois de sua utilização,
proceder à desinfecção da superfície da
mesa, cadeira e equipamentos que
utilizar, com panos ou lenços
descartáveis com álcool 70%, que ficam à
disposição no recinto;
31.6. respeitar as demarcações no piso
para uso das mesas, não realizando
qualquer tipo de redistribuição de
leiaute.
32. Papéis-toalha, panos e lenços
descartáveis devem ser dispostos de modo
a facilitar que o usuário retire apenas
a folha que necessita.
33. Louças e talheres de uso comum devem
ser utilizados apenas para preparo de
alimentos, devendo ser lavados, secados
e imediatamente guardados em armários
fechados ou gavetas.
34. Recipientes ou sachês de temperos
(azeite, vinagre, molhos), saleiros,
açucareiros, potes de café, caixas de
filtro, potes com pães e biscoitos e
demais itens de uso compartilhado devem
ser retirados de copas e refeitórios.
35. O disposto no item anterior
aplica-se às áreas de trabalho, devendo
cada usuário trazer e levar embora,
diariamente, o que necessita para suas
refeições e lanches ao longo da jornada.
36. Fica vedada, durante todo o período
da pandemia, a realização de qualquer
tipo de comemoração nos prédios do
TRT-2, devendo ser evitados os
cumprimentos que envolvam proximidade ou
toque entre as pessoas.
Vestiários e banheiros
37. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2, inclusive o
público em geral quando tiver acesso,
devem sempre evitar formar aglomeração
no uso de vestiários e banheiros,
aguardando em fila demarcada a sua vez
de uso, caso a ocupação máxima já tenha
sido atingida.
38. Todas as equipes de trabalho devem
ser escaladas, preferencialmente, com
diferença de início de jornada de 15
(quinze) minutos entre cada um dos
integrantes, diferença que deve ser
igualmente observada na saída do
intervalo para as refeições.
39. Os trabalhadores terceirizados
deverão ser orientados sobre as trocas
de turno e intervalos, de modo a reduzir
numericamente a ocupação simultânea de
ambientes fechados, a exemplo de
vestiários, refeitórios e espaços de
descanso, com os adequados procedimentos
de limpeza e desinfecção.
ANEXO 1
(Resolução GP/CR nº 03, de 10
de setembro de 2020) (Anexo 1 alterado pela Resolução
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
25/09/2020)
MEDIDAS PREVENTIVAS NOS
LOCAIS DE TRABALHO
Higiene das mãos
1. A lavagem regular
e completa das mãos com água e sabão, ou
higienização das mãos com álcool, deve ser
observada constantemente, especialmente:
1.1. antes de se iniciar o
trabalho;
1.2. antes de se realizar qualquer
refeição;
1.3. após haver contato com colegas de
trabalho ou com o público em geral,
durante o turno de trabalho;
1.4. depois de utilização de banheiro;
1.5. antes e depois de viajar em veículos
de uso compartilhado ou meio de transporte
público;
1.6. antes e depois de entrar em espaços
confinados;
1.7. depois da utilização de sensores
biométricos, como os de relógio de ponto
eletrônico;
1.8. antes e depois do acionamento de
botões de elevadores ou de equipamentos,
como filtros de água, telefones ou
impressoras;
1.9. após contato com coriza ou tosse;
1.10. após contato com objetos
potencialmente contaminados, como luvas,
roupas, máscaras de proteção respiratória,
lenços usados;
1.11. imediatamente após a remoção de luvas e outros
equipamentos de proteção, mas antes de
tocar nos olhos, nariz ou boca.
2. Os dispensadores de álcool em gel para
higiene das mãos devem ser colocados em lugares
estratégicos, de destaque no local de
trabalho, acessíveis a todos os
magistrados, servidores, funcionários
terceirizados, advogados e público em
geral, juntamente com material informativo
para promoção da higiene das mãos.
3. O álcool não deve ser manipulado
juntamente com isqueiros e fósforos, nem
deixado próximo de produtos químicos ou
locais que atinjam temperaturas elevadas.
Para sua correta utilização na
higienização, deve ser aplicada uma
quantidade moderada de gel antisséptico
nas mãos e espalhá-la homogeneamente,
aguardando sua secagem completa antes de
ser realizada qualquer atividade,
principalmente as que envolvam
eletricidade.
4. Bebedouros de bica inclinada somente
devem ser usados com o fornecimento de
copos descartáveis, caso contrário, devem
ser interditados.
5. O reabastecimento de álcool em gel será
realizado mediante solicitação da unidade.
Etiqueta respiratória
6. Quanto ao uso
obrigatório de máscaras de proteção
respiratória, os magistrados,
servidores, funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2 devem atentar-se
às seguintes disposições: (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.1. pessoas fora do grupo de
risco e sem sintomas sugestivos de
Covid-19 devem usar máscaras de proteção
respiratória caseiras, preferencialmente
em tecido que suporte altas temperaturas
e seja absorvente de água (hidrofílicos)
nas camadas internas, para absorver
rapidamente as gotículas, combinados com
um material sintético na camada externa,
que não absorva facilmente o líquido
(hidrofóbico); (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.2. o uso correto de máscara de
proteção respiratória compreende a
cobertura completa do nariz até o
queixo, com perfeito ajuste nas
extremidades, sendo que a máscara deve
ser imediatamente acondicionada em saco
de papel ou de plástico fechado quando
for removida, inclusive quando for
necessário beber ou comer, não sendo
permitido que seja usada abaixada no
queixo e nem apoiada descoberta sobre
mesas ou balcões; (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.3. para a colocação da máscara
de proteção respiratória caseira,
deve-se segurá-la sempre pelos
elásticos, com as mãos higienizadas, e
fazer o encaixe atrás das orelhas, sendo
que, para a retirada, deve-se tirar os
elásticos de trás das orelhas,
atentando-se para jamais tocar na frente
da máscara, nem mesmo para fazer
qualquer ajuste, higienizando-se as
mãos, em seguida; (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.4. todas as máscaras de proteção
respiratória caseiras devem ser trocadas
quando estiverem sujas ou molhadas, ou a
cada 3 (três) horas de uso,
observando-se, no caso de máscaras
descartáveis, o descarte em saco de
papel ou de plástico fechado, conforme
cartazes explicativos que devem estar
dispostos próximos às áreas com
lixeiras; (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.5. caso o trajeto de residência
ao trabalho seja realizado por meio de
transporte coletivo, incluso o serviço
sob demanda por aplicativo, a máscara de
proteção respiratória caseira utilizada
na viagem deve ser trocada por outra ao
se iniciar a jornada; (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
6.6. as máscaras de proteção
respiratória caseiras não podem ser
compartilhadas, mesmo que tenham sido
lavadas, observando-se que as máscaras
limpas devem ser transportadas
separadamente das usadas, sempre em
recipientes ou sacos plásticos bem
fechados. (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
Demarcação de espaços
7. As áreas de fluxo de pessoas devem ser
demarcadas por meio de fitas adesivas ou
de pedestais e fitas zebradas, a fim de se
evitar aglomerações, minimizando o número
de pessoas juntas concomitantemente no
mesmo ambiente, respeitando-se o
distanciamento mínimo de 1,5 m,
observando-se:
7.1. o fluxo de circulação interna deve
ser definido, sempre que possível,
estabelecendo corredores de sentido único
para orientar a entrada e saída de
pessoas, com garantia do distanciamento
necessário;
7.2. em áreas de fila, a sinalização deve
ser fixada, preferencialmente, no piso ou
em local visível, indicando a posição em
que as pessoas devem aguardar na fila,
respeitado o distanciamento mínimo.
8. O uso de escadas deve ser priorizado em
vez de elevadores, que terão seu uso
restrito preferencialmente para uso
individual, admitindo-se o uso
compartilhado apenas pelo número de
pessoas que estiver sinalizado no piso
quanto à posição a ser seguida pelos
usuários.
9. Alguns assentos em áreas de espera
devem ser bloqueados, de modo a assegurar
o distanciamento entre as pessoas.
10. As mesas e assentos de trabalho nas
unidades administrativas e judiciais do
TRT-2, inclusive em unidades de
atendimento, salas de audiência,
plenários, áreas de espera ou de plateia e
afins, devem ser bloqueados ou ter leiaute
revisto, se necessário, de modo que as
pessoas se posicionem a 1,5 m umas das
outras.
11. Cartazes devem ser afixados em todas
as salas de trabalho indicando as
recomendações de distanciamento.
12. Refeitórios, copas e salas de lanche
devem ter mesas reorganizadas, propiciando
distanciamento entre os usuários.
Limpeza e desinfecção ambiental
regular
13. A limpeza e desinfecção dos ambientes
devem ser feitas de forma regular,
observadas as orientações das autoridades
sanitárias de forma a minimizar os riscos
de contaminação pelo coronavirus.
14. Os gestores de contratos devem
solicitar relatórios de verificação de
itens (checklist) preenchidos diariamente
pelos funcionários de limpeza e
vistoriados pelos supervisores, atestando
que a limpeza foi realizada conforme
protocolo.
15. O processo de limpeza e desinfecção
deve ser realizado, preferencialmente,
antes do início do expediente regular,
cabendo ao próprio usuário higienizar seus
equipamentos de trabalho no curso do
horário de expediente, com a utilização de
álcool 70%.
16. Caso seja inevitável compartilhar
equipamentos de trabalho com outros
colegas, caberá ao usuário proceder à
desinfecção antes do uso da estação de
trabalho, cuidando para evitar o
derramamento de álcool ou utilização de
borrifador em equipamentos de informática.
17. Ao final do expediente, mesas e
balcões de atendimento devem ser deixados
totalmente livres de objetos pessoais, que
devem ser desinfetados pelo próprio
usuário e guardados fechados em gavetas ou
armários, a fim de facilitar o trabalho de
higienização pelas equipes de limpeza.
18. Áreas comuns e de grande circulação de
pessoas terão sua limpeza reforçada
durante o expediente, com especial atenção
às superfícies frequentemente tocadas.
Ventilação
19. Portas e janelas devem permanecer
abertas, sempre que possível, a fim de se
evitar manuseio de maçanetas e fechaduras.
20. Ambientes que não dispõem de janelas
para permitir ventilação natural e não
possuem sistema de ar condicionado
ajustado para operar a renovacão do ar,
não devem ser ocupados por usuários.
21. Devem ser instalados e
mantidos limpos os dutos e filtros de ar
condicionado, observando-se rigorosamente
os prazos e procedimentos estabelecidos
pela rotina de manutenção e limpeza em
Plano de Manutenção, Operação e Controle -
PMOC.
22. A renovação do ar externo deve ficar
ajustada na maior vazão possível.
23. Em locais onde não exista dispositivo
de renovação de ar instalado, as áreas
técnicas do Tribunal fornecerão as
orientações necessárias para a utilização
dos espaços, com a definição do modo de
utilização do ar condicionado e de
abertura de janelas e portas para reforçar
a ventilação natural.
Serviços de segurança e controles de
acesso
24. O manuseio de bagagens e demais
objetos durante a triagem nos detectores
de metais deve ser realizado pelo próprio
portador, exceto quando verificada a
existência de armas, objetos ou
substâncias lícitas ou ilícitas que
possam causar dano à integridade física
de outrem, casos em que caberá ao
vigilante o manuseio, com uso de luvas de
procedimento, que serão descartadas em
seguida.
25. Os controladores de acesso ou agentes
institucionais responsáveis pelo serviço
de identificação e informações ao
público devem sempre manter a distância
segura recomendada, evitando-se, ao
máximo, o empréstimo de canetas ou
manuseio de papéis e documentos pessoais
do solicitante, além de observar a
higienização das mãos e das canetas
emprestadas após a realização de cada
atendimento.
26. Luvas de procedimento não devem ser
utilizadas na realização de tarefas de
atendimento, em razão do maior risco de
contaminação na eventualidade de o usuário
tocar seu rosto com a luva infectada.
27. Os equipamentos de segurança de uso
comum dos vigilantes, controladores de
acesso e agentes de fiscalização
deverão ser higienizados quando ocorrer a
troca dos postos.
28. Os pagamentos e recebimentos de
alimentos solicitados por magistrados,
servidores, empregados terceirizados e
colaboradores devem ser realizados na
parte externa dos prédios do TRT-2, antes
da recepção e do controle de acesso.
Uso de veículos oficiais
29. A utilização de transporte
por veículo, de carga ou passeio, da
frota do TRT-2 deve ser efetuada somente
para os deslocamentos considerados
essenciais, caso em que será
obrigatório o uso de máscaras de
proteção respiratória, tanto para o
condutor como para os passageiros,
durante todo o percurso. (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
30. Veículos de passeio devem
transportar, no máximo, 2 (dois)
passageiros no banco traseiro, enquanto os
veículos de carga devem transportar, no
máximo, 1 (um) passageiro no banco
dianteiro, observando-se que:
30.1. qualquer comunicação no
interior do veículo, inclusive por
telefonia celular, com ou sem viva voz,
deve ser evitada, restringindo-se ao
essencial, além de serem observados os
seguintes cuidados:
30.1.1. evitar apertos de mão, levar a
mão ao rosto e fumar;
30.1.2. cobrir boca e nariz com o
antebraço, quando for tossir ou espirrar,
ainda que se esteja com máscara de
proteção respiratória;
30.1.3. manter os vidros abertos, sempre
que possível, evitando-se o uso de ar
condicionado.
30.2. o compartilhamento de veículos
entre os motoristas deve ser evitado
sempre que possível;
30.3. havendo compartilhamento, cada
motorista será responsável por
higienizar chaves e os locais de contato
antes do uso.
Realização de refeições e
lanches
31. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e colaboradores
do TRT-2 devem utilizar copas e
refeitórios tão somente para a realização
de suas refeições, observando a seguinte
etiqueta:
31.1. não compartilhar copos, pratos,
talheres ou alimentos, nem se utilizar,
para a realização de suas refeições, dos
utensílios que eventualmente estejam
armazenados nos armários ou gavetas;
31.2. utilizar máscaras de
proteção respiratória ao manusear
equipamentos e utensílios ou enquanto
aguarda aquecimento de sua refeição;
(Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
31.3. observar os procedimentos
para retirada e recolocação da máscara
de proteção respiratória ao realizar a
refeição; (Revogado
pelo Ato n. 4/GP.CR, de 21 de outubro
de 2022)
31.4. evitar qualquer tipo de conversação,
inclusive por telefone celular, com ou sem
viva voz, durante toda a permanência em
copa ou refeitório;
31.5. antes de sua utilização, proceder à
desinfecção da superfície da mesa, cadeira
e equipamentos que utilizar;
31.6. respeitar as demarcações no piso
para uso das mesas, não realizando
qualquer tipo de redistribuição de
leiaute.
32. Louças e talheres de uso comum devem
ser utilizados apenas para preparo de
alimentos, devendo ser lavados, secados e
imediatamente guardados em armários
fechados ou gavetas.
33. Recipientes ou sachês de
temperos (azeite, vinagre, molhos),
saleiros, açucareiros, potes de café,
caixas de filtro, potes com pães e
biscoitos e demais itens de uso
compartilhado devem ser retirados de copas
e refeitórios.
34. O disposto no item anterior aplica-se
às áreas de trabalho, devendo cada usuário
trazer e levar embora, diariamente, o que
necessita para suas refeições e lanches ao
longo da jornada.
35. Fica vedada, durante todo o período da
pandemia, a realização de qualquer tipo de
comemoração nos prédios do TRT-2, devendo
ser evitados os cumprimentos que envolvam
proximidade ou toque entre as pessoas.
Vestiários e banheiros
36. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e colaboradores
do TRT-2, inclusive o público em geral
quando tiver acesso, devem sempre evitar
formar aglomeração no uso de vestiários e
banheiros, aguardando em fila demarcada a
sua vez de uso, caso a ocupação máxima já
tenha sido atingida.
37. Os trabalhadores terceirizados deverão
ser orientados sobre as trocas de turno e
intervalos, de modo a reduzir
numericamente a ocupação simultânea de
ambientes fechados, a exemplo de
vestiários, refeitórios e espaços de
descanso, com os adequados procedimentos
de limpeza e desinfecção.
Declaro, para os fins do art.
9º, II, § 3º, da Resolução GP/CR nº 03,
de 10 de setembro
de 2020, que o(a)
Senhor(a)__________________________________________
documento de
identificação____________________________________________
compareceu na Justiça
Trabalhista, na data de hoje, no_______________________
(local), e teve o acesso negado em
razão de:
( ) não usar máscara de
proteção respiratória
( ) usar máscara de
proteção respiratória em desacordo com o
protocolo do TRT-2
( ) apresentar
temperatura corporal igual ou superior a
37,8°C
( ) recusar-se à medição
da temperatura
( ) recusar-se à
higienização das mãos
( ) outro motivo:
___________________,______de_______________de__________(cidade)
(data)
_____________________________________
Responsável
(nome legível e assinatura)
DeJT
- CAD.
ADM. -
10/09/2020
DeJT
- CAD.
ADM. -
18/09/2020
(Retificação)
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
|