Normas do
Tribunal
Nome: |
RESOLUÇÃO GP/CR Nº
04/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
24/09/2020
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Data de disponibilização: |
25/09/2020
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Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. n.
3067/2020, de
25/09/2020, p.
7
DeJT
- CAD. JUD. n.
3067/2020, de
25/09/2020, p.
1
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Vigência: |
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Tema: |
Altera a
Resolução GP/CR nº 03/2020 que instituiu o
Plano de Retorno Gradual às Atividades
Presenciais no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Retorno;
gradual; atividades; presenciais; Covid-19; TRT
2ª Região.
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Situação:
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REVOGADA
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Observações: |
Altera a Resolução
GP/CR nº 03/2020
Revogada pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023
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Altera a Resolução
GP/CR nº 03/2020 que instituiu
o Plano de Retorno Gradual às
Atividades Presenciais no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O
DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de ajustar e complementar as
disposições relativas ao retorno gradual
às atividades presenciais no âmbito deste
Tribunal, dirimindo as dúvidas trazidas à
Administração,
RESOLVEM:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 15,
16, 17 e 19 da Resolução
GP/CR nº 03/2020 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º
..................................
§ 1º No 2º Grau, até ulterior
deliberação, as atividades continuarão a
ser realizadas pelos meios virtuais e
telepresenciais, ficando autorizado o
acesso de magistrados e servidores ao
Edifício Sede, a critério de cada
Desembargador no âmbito das unidades sob
sua coordenação, observados todos os
protocolos de ingresso, higiene e
distanciamento social definidos nesta
norma.
§ 2º No 1º Grau e nas unidades
administrativas, a retomada das
atividades presenciais ocorrerá de forma
gradual e sistematizada, nos termos da
presente Resolução e da Resolução
nº
322, de 1º de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça.”
(NR)
“Art. 3º Até que ocorra conversão em
regime de teletrabalho por regulamento
próprio, ou até que seja decretado o fim
da pandemia de Covid-19, o trabalho
remoto será adotado como alternativa
preferencial em relação ao trabalho
presencial, sempre que for viável pelos
meios tecnológicos e de comunicação
disponíveis. O teletrabalho será
obrigatoriamente mantido em todas as
unidades judiciárias e administrativas
para magistrados e servidores que:
.......................................................”
(NR)
“Art. 4º A condição de pertencimento a
grupo de risco deverá ser comprovada
mediante requerimento à Seção de
Expediente da Secretaria de Saúde, via
sistema Processo Administrativo Virtual
- Proad (Requerimentos Pessoais: Saúde -
Enquadramento Grupo de Risco), com envio
de cópia de documento médico com o
diagnóstico do paciente e o código
internacional da doença - CID-10.
................................................................”
(NR)
“Art. 5º A condição de ser
cuidador de pessoas idosas e/ou de
crianças com até 12 anos, 11 meses e 29
dias de idade, deverá ser comprovada
mediante encaminhamento à Secretaria de
Gestão de Pessoas, via sistema Proad, de
cópia de documentos que atestem a
condição da(s) pessoa(s) que requer(em)
cuidados.
.............................................”
(NR)
“Art. 6º O Plano de Retorno
Gradual às Atividades Presenciais, com
fluxo progressivo e gradual de abertura,
tem por referência as diretrizes do
governo estadual no Plano São Paulo e as
contidas na Informação
SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020,
emitida pela Seção de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho do
TRT-2, e está organizado, no 1º Grau e
nas unidades administrativas, com as
seguintes Etapas:
........................................................
§ 5º Ficam suspensos, na
modalidade presencial, até a decretação
do fim da pandemia, os eventos, leilões
judiciais, cursos, simulações de
incêndio, atividades de ginástica
laboral, reuniões gerenciais e de
comissões, inclusive a autorização para
participação em eventos congêneres em
outras instituições, dentro ou fora do
Estado de São Paulo, ressalvados os
casos autorizados pela Presidência,
sendo recomendável, sempre que possível,
a sua substituição pela modalidade
virtual.” (NR)
“Art. 15. As máscaras protetoras faciais
(face shield), fornecidas nos
casos de atendimento ao público, devem
ser usadas em conjunto com a máscara de
tecido quando a atividade funcional
envolver constante interação social,
como medição de febre na entrada de
prédios, apregoamento das audiências,
realização de diligências externas pelos
oficiais de justiça, operação de
elevadores e outras similares.” (NR)
“Art. 16. Todos os prédios do
TRT-2 contarão com um suprimento de
máscaras descartáveis de proteção
respiratória para situações
emergenciais.” (NR)
“Art. 17. O magistrado, servidor,
funcionário terceirizado ou colaborador
do TRT-2 que apresentar febre igual ou
superior a 37,8º C - inclusive quando se
tratar da hipótese prevista no art. 9º,
II, desta Resolução - e/ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de
garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar,
perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado
um caso suspeito, devendo manter-se em
isolamento domiciliar por 14 (quatorze)
dias ou até que obtenha o resultado de
teste laboratorial que elimine a
suspeita de infecção, além de proceder
da seguinte forma:
I - procurar atendimento
médico-assistencial para adequada
condução do quadro clínico e emissão de
atestado médico, se for o caso;
II - reportar o fato, no mesmo dia, por
correio eletrônico:
a) à Presidência do TRT-2, no endereço
secpres@trtsp.jus.br, se for magistrado;
b) à chefia imediata, se for servidor;
c) ao superior hierárquico, se for
funcionário terceirizado ou colaborador,
o qual, por sua vez, prontamente
comunicará o fato ao gestor de contrato;
Parágrafo único. Se os sintomas
descritos no caput deste artigo
surgirem durante a jornada de trabalho
presencial, o servidor ou magistrado
deverá procurar pronto-atendimento
médico no Tribunal, se disponível, ou se
dirigir à unidade de saúde de sua
preferência e reportar os fatos, nos
termos deste artigo.” (NR)
“Art. 19.
............................................
Parágrafo único. A Secretaria da
Presidência, as chefias imediatas e os
gestores de contratos de prestação de
serviços do TRT-2, tão logo sejam
cientificados de que há ocorrência de
caso suspeito ou confirmado de Covid-19
em seus quadros de recursos humanos,
devem notificar, por correio eletrônico,
a Secretaria de Saúde, no endereço
atendimento.saude@trtsp.jus.br, para
registro e monitoramento dos casos.”
(NR)
Art. 2º O
Anexo I da Resolução
GP/CR nº 03/2020 fica alterado,
com o seguinte teor:
“ANEXO 1
(Resolução
GP/CR nº 03, de 10 de setembro de
2020)
MEDIDAS PREVENTIVAS NOS LOCAIS DE
TRABALHO
Higiene das mãos
1. A lavagem
regular e completa das mãos com água
e sabão, ou higienização das mãos
com álcool, deve ser observada
constantemente, especialmente:
1.1. antes de se
iniciar o trabalho;
1.2. antes de se realizar qualquer
refeição;
1.3. após haver contato com colegas de
trabalho ou com o público em geral,
durante o turno de trabalho;
1.4. depois de utilização de banheiro;
1.5. antes e depois de viajar em
veículos de uso compartilhado ou meio
de transporte público;
1.6. antes e depois de entrar em
espaços confinados;
1.7. depois da utilização de sensores
biométricos, como os de relógio de
ponto eletrônico;
1.8. antes e depois do acionamento de
botões de elevadores ou de
equipamentos, como filtros de água,
telefones ou impressoras;
1.9. após contato com coriza ou
tosse;
1.10. após
contato com objetos potencialmente
contaminados, como luvas, roupas,
máscaras de proteção respiratória,
lenços usados;
1.11. imediatamente após a remoção
de luvas e outros equipamentos de
proteção, mas antes de tocar nos
olhos, nariz ou boca.
2. Os dispensadores de álcool em gel
para higiene das mãos devem ser
colocados em lugares estratégicos, de
destaque no local de trabalho,
acessíveis a todos os magistrados,
servidores, funcionários
terceirizados, advogados e público em
geral, juntamente com material
informativo para promoção da higiene
das mãos.
3. O álcool não deve ser manipulado
juntamente com isqueiros e fósforos,
nem deixado próximo de produtos
químicos ou locais que atinjam
temperaturas elevadas. Para sua
correta utilização na higienização,
deve ser aplicada uma quantidade
moderada de gel antisséptico nas mãos
e espalhá-la homogeneamente,
aguardando sua secagem completa antes
de ser realizada qualquer atividade,
principalmente as que envolvam
eletricidade.
4. Bebedouros de bica inclinada
somente devem ser usados com o
fornecimento de copos descartáveis,
caso contrário, devem ser
interditados.
5. O reabastecimento de álcool em gel
será realizado mediante solicitação da
unidade.
Etiqueta respiratória
6. Quanto ao uso
obrigatório de máscaras de proteção
respiratória, os magistrados,
servidores, funcionários terceirizados
e colaboradores do TRT-2 devem
atentar-se às seguintes disposições:
6.1. pessoas fora do grupo de risco e
sem sintomas sugestivos de Covid-19
devem usar máscaras de proteção
respiratória caseiras,
preferencialmente em tecido que
suporte altas temperaturas e seja
absorvente de água (hidrofílicos) nas
camadas internas, para absorver
rapidamente as gotículas, combinados
com um material sintético na camada
externa, que não absorva facilmente o
líquido (hidrofóbico);
6.2. o uso correto de máscara de
proteção respiratória compreende a
cobertura completa do nariz até o
queixo, com perfeito ajuste nas
extremidades, sendo que a máscara deve
ser imediatamente acondicionada em
saco de papel ou de plástico fechado
quando for removida, inclusive quando
for necessário beber ou comer, não
sendo permitido que seja usada
abaixada no queixo e nem apoiada
descoberta sobre mesas ou balcões;
6.3. para a colocação da máscara de
proteção respiratória caseira, deve-se
segurá-la sempre pelos elásticos, com
as mãos higienizadas, e fazer o
encaixe atrás das orelhas, sendo que,
para a retirada, deve-se tirar os
elásticos de trás das orelhas,
atentando-se para jamais tocar na
frente da máscara, nem mesmo para
fazer qualquer ajuste, higienizando-se
as mãos, em seguida;
6.4. todas as máscaras de proteção
respiratória caseiras devem ser
trocadas quando estiverem sujas ou
molhadas, ou a cada 3 (três) horas de
uso, observando-se, no caso de
máscaras descartáveis, o descarte em
saco de papel ou de plástico fechado,
conforme cartazes explicativos que
devem estar dispostos próximos às
áreas com lixeiras;
6.5. caso o trajeto de residência ao
trabalho seja realizado por meio de
transporte coletivo, incluso o serviço
sob demanda por aplicativo, a máscara
de proteção respiratória caseira
utilizada na viagem deve ser trocada
por outra ao se iniciar a jornada;
6.6. as máscaras de proteção
respiratória caseiras não podem ser
compartilhadas, mesmo que tenham sido
lavadas, observando-se que as máscaras
limpas devem ser transportadas
separadamente das usadas, sempre em
recipientes ou sacos plásticos bem
fechados.
Demarcação de espaços
7. As áreas de fluxo de pessoas devem
ser demarcadas por meio de fitas
adesivas ou de pedestais e fitas
zebradas, a fim de se evitar
aglomerações, minimizando o número
de pessoas juntas concomitantemente no
mesmo ambiente, respeitando-se o
distanciamento mínimo de 1,5 m,
observando-se:
7.1. o fluxo de circulação interna
deve ser definido, sempre que
possível, estabelecendo corredores de
sentido único para orientar a entrada
e saída de pessoas, com garantia do
distanciamento necessário;
7.2. em áreas de fila, a sinalização
deve ser fixada, preferencialmente, no
piso ou em local visível, indicando a
posição em que as pessoas devem
aguardar na fila, respeitado o
distanciamento mínimo.
8. O uso de escadas deve ser
priorizado em vez de elevadores, que
terão seu uso restrito
preferencialmente para uso individual,
admitindo-se o uso compartilhado
apenas pelo número de pessoas que
estiver sinalizado no piso quanto à
posição a ser seguida pelos usuários.
9. Alguns assentos em áreas de espera
devem ser bloqueados, de modo a
assegurar o distanciamento entre as
pessoas.
10. As mesas e assentos de trabalho
nas unidades administrativas e
judiciais do TRT-2, inclusive em
unidades de atendimento, salas de
audiência, plenários, áreas de espera
ou de plateia e afins, devem ser
bloqueados ou ter leiaute revisto, se
necessário, de modo que as pessoas se
posicionem a 1,5 m umas das outras.
11. Cartazes devem ser afixados em
todas as salas de trabalho indicando
as recomendações de distanciamento.
12. Refeitórios, copas e salas de
lanche devem ter mesas reorganizadas,
propiciando distanciamento entre os
usuários.
Limpeza e desinfecção ambiental
regular
13. A limpeza e desinfecção dos
ambientes devem ser feitas de forma
regular, observadas as orientações das
autoridades sanitárias de formar a
minimizar os riscos de contaminação
pelo coronavirus.
14. Os gestores de contratos devem
solicitar relatórios de verificação de
itens (checklist) preenchidos
diariamente pelos funcionários de
limpeza e vistoriados pelos
supervisores, atestando que a limpeza
foi realizada conforme protocolo.
15. O processo de limpeza e
desinfecção deve ser realizado,
preferencialmente, antes do início do
expediente regular, cabendo ao próprio
usuário higienizar seus equipamentos
de trabalho no curso do horário de
expediente, com a utilização de álcool
70%.
16. Caso seja inevitável compartilhar
equipamentos de trabalho com outros
colegas, caberá ao usuário proceder à
desinfecção antes do uso da estação de
trabalho, cuidando para evitar o
derramamento de álcool ou utilização
de borrifador em equipamentos de
informática.
17. Ao final do expediente, mesas e
balcões de atendimento devem ser
deixados totalmente livres de objetos
pessoais, que devem ser desinfetados
pelo próprio usuário e guardados
fechados em gavetas ou armários, a fim
de facilitar o trabalho de
higienização pelas equipes de
limpeza.
18. Áreas comuns e de grande
circulação de pessoas terão sua
limpeza reforçada durante o
expediente, com especial atenção às
superfícies frequentemente tocadas.
Ventilação
19. Portas e janelas devem permanecer
abertas, sempre que possível, a fim de
se evitar manuseio de maçanetas e
fechaduras.
20. Ambientes que não dispõem de
janelas para permitir ventilação
natural e não possuem sistema de ar
condicionado ajustado para operar a
renovacão do ar, não devem ser
ocupados por usuários.
21. Devem ser
instalados e mantidos limpos os dutos
e filtros de ar condicionado,
observando-se rigorosamente os prazos
e procedimentos estabelecidos pela
rotina de manutenção e limpeza em
Plano de Manutenção, Operação e
Controle - PMOC.
22. A renovação do ar externo deve
ficar ajustada na maior vazão
possível.
23. Em locais onde não exista
dispositivo de renovação de ar
instalado, as áreas técnicas do
Tribunal fornecerão as orientações
necessárias para a utilização dos
espaços, com a definição do modo de
utilização do ar condicionado e de
abertura de janelas e portas para
reforçar a ventilação natural.
Serviços de segurança e controles
de acesso
24. O manuseio de bagagens e demais
objetos durante a triagem nos
detectores de metais deve ser
realizado pelo próprio portador,
exceto quando verificada a existência
de armas, objetos ou substâncias
lícitas ou ilícitas que possam
causar dano à integridade física de
outrem, casos em que caberá ao
vigilante o manuseio, com uso de luvas
de procedimento, que serão descartadas
em seguida.
25. Os controladores de acesso ou
agentes institucionais responsáveis
pelo serviço de identificação e
informações ao público devem sempre
manter a distância segura
recomendada, evitando-se, ao máximo,
o empréstimo de canetas ou manuseio de
papéis e documentos pessoais do
solicitante, além de observar a
higienização das mãos e das canetas
emprestadas após a realização de cada
atendimento.
26. Luvas de procedimento não devem
ser utilizadas na realização de
tarefas de atendimento, em razão do
maior risco de contaminação na
eventualidade de o usuário tocar seu
rosto com a luva infectada.
27. Os equipamentos de segurança de
uso comum dos vigilantes,
controladores de acesso e agentes de
fiscalização deverão ser
higienizados quando ocorrer a troca
dos postos.
28. Os pagamentos e recebimentos de
alimentos solicitados por magistrados,
servidores, empregados terceirizados e
colaboradores devem ser realizados na
parte externa dos prédios do TRT-2,
antes da recepção e do controle de
acesso.
Uso de veículos oficiais
29. A utilização de transporte por
veículo, de carga ou passeio, da
frota do TRT-2 deve ser efetuada
somente para os deslocamentos
considerados essenciais, caso em que
será obrigatório o uso de máscaras
de proteção respiratória, tanto para o
condutor como para os passageiros,
durante todo o percurso.
30. Veículos de passeio devem
transportar, no máximo, 2 (dois)
passageiros no banco traseiro,
enquanto os veículos de carga devem
transportar, no máximo, 1 (um)
passageiro no banco dianteiro,
observando-se que:
30.1. qualquer
comunicação no interior do veículo,
inclusive por telefonia celular, com
ou sem viva voz, deve ser evitada,
restringindo-se ao essencial, além de
serem observados os seguintes
cuidados:
30.1.1. evitar apertos de mão, levar
a mão ao rosto e fumar;
30.1.2. cobrir boca e nariz com o
antebraço, quando for tossir ou
espirrar, ainda que se esteja com
máscara de proteção respiratória;
30.1.3. manter os vidros abertos,
sempre que possível, evitando-se o
uso de ar condicionado.
30.2. o compartilhamento de veículos
entre os motoristas deve ser evitado
sempre que possível;
30.3. havendo compartilhamento, cada
motorista será responsável por
higienizar chaves e os locais de
contato antes do uso.
Realização
de refeições e lanches
31. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2 devem utilizar
copas e refeitórios tão somente para a
realização de suas refeições,
observando a seguinte etiqueta:
31.1. não compartilhar copos, pratos,
talheres ou alimentos, nem se
utilizar, para a realização de suas
refeições, dos utensílios que
eventualmente estejam armazenados nos
armários ou gavetas;
31.2. utilizar máscaras de proteção
respiratória ao manusear equipamentos
e utensílios ou enquanto aguarda
aquecimento de sua refeição;
31.3. observar os procedimentos para
retirada e recolocação da máscara de
proteção respiratória ao realizar a
refeição;
31.4. evitar qualquer tipo de
conversação, inclusive por telefone
celular, com ou sem viva voz, durante
toda a permanência em copa ou
refeitório;
31.5. antes de sua utilização,
proceder à desinfecção da superfície
da mesa, cadeira e equipamentos que
utilizar;
31.6. respeitar as demarcações no piso
para uso das mesas, não realizando
qualquer tipo de redistribuição de
leiaute.
32. Louças e talheres de uso comum
devem ser utilizados apenas para
preparo de alimentos, devendo ser
lavados, secados e imediatamente
guardados em armários fechados ou
gavetas.
33. Recipientes
ou sachês de temperos (azeite,
vinagre, molhos), saleiros,
açucareiros, potes de café, caixas de
filtro, potes com pães e biscoitos e
demais itens de uso compartilhado
devem ser retirados de copas e
refeitórios.
34. O disposto no item anterior
aplica-se às áreas de trabalho,
devendo cada usuário trazer e levar
embora, diariamente, o que necessita
para suas refeições e lanches ao longo
da jornada.
35. Fica vedada, durante todo o
período da pandemia, a realização de
qualquer tipo de comemoração nos
prédios do TRT-2, devendo ser evitados
os cumprimentos que envolvam
proximidade ou toque entre as pessoas.
Vestiários e banheiros
36. Os magistrados, servidores,
funcionários terceirizados e
colaboradores do TRT-2, inclusive o
público em geral quando tiver acesso,
devem sempre evitar formar aglomeração
no uso de vestiários e banheiros,
aguardando em fila demarcada a sua vez
de uso, caso a ocupação máxima já
tenha sido atingida.
37. Os trabalhadores terceirizados
deverão ser orientados sobre as trocas
de turno e intervalos, de modo a
reduzir numericamente a ocupação
simultânea de ambientes fechados, a
exemplo de vestiários, refeitórios e
espaços de descanso, com os adequados
procedimentos de limpeza e
desinfecção.”
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM.e JUD -
25/09/2020
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
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