Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 04/2020
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 24/09/2020
Data de disponibilização: 25/09/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. n. 3067/2020, de 25/09/2020, p. 7
DeJT - CAD. JUD. n. 3067/2020, de 25/09/2020, p. 1
Vigência:
Tema:
Altera a Resolução GP/CR nº 03/2020 que instituiu o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Retorno; gradual; atividades; presenciais; Covid-19; TRT 2ª Região.
Situação:
REVOGADA
Observações: Altera a Resolução GP/CR nº 03/2020
Revogada pela Resolução n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 04/2020
Revogada pela Resolução n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023

Altera a Resolução GP/CR nº 03/2020 que instituiu o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e complementar as disposições relativas ao retorno gradual às atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, dirimindo as dúvidas trazidas à Administração,

RESOLVEM:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 15, 16, 17 e 19 da Resolução GP/CR nº 03/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................

§ 1º No 2º Grau, até ulterior deliberação, as atividades continuarão a ser realizadas pelos meios virtuais e telepresenciais, ficando autorizado o acesso de magistrados e servidores ao Edifício Sede, a critério de cada Desembargador no âmbito das unidades sob sua coordenação, observados todos os protocolos de ingresso, higiene e distanciamento social definidos nesta norma.


§ 2º No 1º Grau e nas unidades administrativas, a retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada, nos termos da presente Resolução e da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)


“Art. 3º Até que ocorra conversão em regime de teletrabalho por regulamento próprio, ou até que seja decretado o fim da pandemia de Covid-19, o trabalho remoto será adotado como alternativa preferencial em relação ao trabalho presencial, sempre que for viável pelos meios tecnológicos e de comunicação disponíveis. O teletrabalho será obrigatoriamente mantido em todas as unidades judiciárias e administrativas para magistrados e servidores que:

.......................................................” (NR)

“Art. 4º A condição de pertencimento a grupo de risco deverá ser comprovada mediante requerimento à Seção de Expediente da Secretaria de Saúde, via sistema Processo Administrativo Virtual - Proad (Requerimentos Pessoais: Saúde - Enquadramento Grupo de Risco), com envio de cópia de documento médico com o diagnóstico do paciente e o código internacional da doença - CID-10.

................................................................” (NR)

“Art. 5º A condição de ser cuidador de pessoas idosas e/ou de crianças com até 12 anos, 11 meses e 29 dias de idade, deverá ser comprovada mediante encaminhamento à Secretaria de Gestão de Pessoas, via sistema Proad, de cópia de documentos que atestem a condição da(s) pessoa(s) que requer(em) cuidados.
.............................................” (NR)

“Art. 6º O Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, com fluxo progressivo e gradual de abertura, tem por referência as diretrizes do governo estadual no Plano São Paulo e as contidas na Informação SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020, emitida pela Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do TRT-2, e está organizado, no 1º Grau e nas unidades administrativas, com as seguintes Etapas:
........................................................

§ 5º Ficam suspensos, na modalidade presencial, até a decretação do fim da pandemia, os eventos, leilões judiciais, cursos, simulações de incêndio, atividades de ginástica laboral, reuniões gerenciais e de comissões, inclusive a autorização para participação em eventos congêneres em outras instituições, dentro ou fora do Estado de São Paulo, ressalvados os casos autorizados pela Presidência, sendo recomendável, sempre que possível, a sua substituição pela modalidade virtual.” (NR)

“Art. 15. As máscaras protetoras faciais (face shield), fornecidas nos casos de atendimento ao público, devem ser usadas em conjunto com a máscara de tecido quando a atividade funcional envolver constante interação social, como medição de febre na entrada de prédios, apregoamento das audiências, realização de diligências externas pelos oficiais de justiça, operação de elevadores e outras similares.” (NR)


“Art. 16. Todos os prédios do TRT-2 contarão com um suprimento de máscaras descartáveis de proteção respiratória para situações emergenciais.” (NR)

“Art. 17. O magistrado, servidor, funcionário terceirizado ou colaborador do TRT-2 que apresentar febre igual ou superior a 37,8º C - inclusive quando se tratar da hipótese prevista no art. 9º, II, desta Resolução - e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito, devendo manter-se em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até que obtenha o resultado de teste laboratorial que elimine a suspeita de infecção, além de proceder da seguinte forma:


I - procurar atendimento médico-assistencial para adequada condução do quadro clínico e emissão de atestado médico, se for o caso;

II - reportar o fato, no mesmo dia, por correio eletrônico:


a) à Presidência do TRT-2, no endereço secpres@trtsp.jus.br, se for magistrado;


b) à chefia imediata, se for servidor;


c) ao superior hierárquico, se for funcionário terceirizado ou colaborador, o qual, por sua vez, prontamente comunicará o fato ao gestor de contrato;


Parágrafo único. Se os sintomas descritos no caput deste artigo surgirem durante a jornada de trabalho presencial, o servidor ou magistrado deverá procurar pronto-atendimento médico no Tribunal, se disponível, ou se dirigir à unidade de saúde de sua preferência e reportar os fatos, nos termos deste artigo.” (NR)


“Art. 19. ............................................


Parágrafo único. A Secretaria da Presidência, as chefias imediatas e os gestores de contratos de prestação de serviços do TRT-2, tão logo sejam cientificados de que há ocorrência de caso suspeito ou confirmado de Covid-19 em seus quadros de recursos humanos, devem notificar, por correio eletrônico, a Secretaria de Saúde, no endereço atendimento.saude@trtsp.jus.br, para registro e monitoramento dos casos.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Resolução GP/CR nº 03/2020 fica alterado, com o seguinte teor:

“ANEXO 1

(Resolução GP/CR nº 03, de 10 de setembro de 2020)

MEDIDAS PREVENTIVAS NOS LOCAIS DE TRABALHO


Higiene das mãos


1. A lavagem regular e completa das mãos com água e sabão, ou higienização das mãos com álcool, deve ser observada constantemente, especialmente:

1.1. antes de se iniciar o trabalho;

1.2. antes de se realizar qualquer refeição;


1.3. após haver contato com colegas de trabalho ou com o público em geral, durante o turno de trabalho;


1.4. depois de utilização de banheiro;


1.5. antes e depois de viajar em veículos de uso compartilhado ou meio de transporte público;


1.6. antes e depois de entrar em espaços confinados;


1.7. depois da utilização de sensores biométricos, como os de relógio de ponto eletrônico;


1.8. antes e depois do acionamento de botões de elevadores ou de equipamentos, como filtros de água, telefones ou impressoras;


1.9. após contato com coriza ou tosse;


1.10. após contato com objetos potencialmente contaminados, como luvas, roupas, máscaras de proteção respiratória, lenços usados;

1.11. imediatamente após a remoção de luvas e outros equipamentos de proteção, mas antes de tocar nos olhos, nariz ou boca.


2. Os dispensadores de álcool em gel para higiene das mãos devem ser colocados em lugares estratégicos, de destaque no local de trabalho, acessíveis a todos os magistrados, servidores, funcionários terceirizados, advogados e público em geral, juntamente com material informativo para promoção da higiene das mãos.


3. O álcool não deve ser manipulado juntamente com isqueiros e fósforos, nem deixado próximo de produtos químicos ou locais que atinjam temperaturas elevadas. Para sua correta utilização na higienização, deve ser aplicada uma quantidade moderada de gel antisséptico nas mãos e espalhá-la homogeneamente, aguardando sua secagem completa antes de ser realizada qualquer atividade, principalmente as que envolvam eletricidade.


4. Bebedouros de bica inclinada somente devem ser usados com o fornecimento de copos descartáveis, caso contrário, devem ser interditados.


5. O reabastecimento de álcool em gel será realizado mediante solicitação da unidade.


Etiqueta respiratória


6. Quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória, os magistrados, servidores, funcionários terceirizados e colaboradores do TRT-2 devem atentar-se às seguintes disposições:

6.1. pessoas fora do grupo de risco e sem sintomas sugestivos de Covid-19 devem usar máscaras de proteção respiratória caseiras, preferencialmente em tecido que suporte altas temperaturas e seja absorvente de água (hidrofílicos) nas camadas internas, para absorver rapidamente as gotículas, combinados com um material sintético na camada externa, que não absorva facilmente o líquido (hidrofóbico);


6.2. o uso correto de máscara de proteção respiratória compreende a cobertura completa do nariz até o queixo, com perfeito ajuste nas extremidades, sendo que a máscara deve ser imediatamente acondicionada em saco de papel ou de plástico fechado quando for removida, inclusive quando for necessário beber ou comer, não sendo permitido que seja usada abaixada no queixo e nem apoiada descoberta sobre mesas ou balcões;


6.3. para a colocação da máscara de proteção respiratória caseira, deve-se segurá-la sempre pelos elásticos, com as mãos higienizadas, e fazer o encaixe atrás das orelhas, sendo que, para a retirada, deve-se tirar os elásticos de trás das orelhas, atentando-se para jamais tocar na frente da máscara, nem mesmo para fazer qualquer ajuste, higienizando-se as mãos, em seguida;


6.4. todas as máscaras de proteção respiratória caseiras devem ser trocadas quando estiverem sujas ou molhadas, ou a cada 3 (três) horas de uso, observando-se, no caso de máscaras descartáveis, o descarte em saco de papel ou de plástico fechado, conforme cartazes explicativos que devem estar dispostos próximos às áreas com lixeiras;


6.5. caso o trajeto de residência ao trabalho seja realizado por meio de transporte coletivo, incluso o serviço sob demanda por aplicativo, a máscara de proteção respiratória caseira utilizada na viagem deve ser trocada por outra ao se iniciar a jornada;


6.6. as máscaras de proteção respiratória caseiras não podem ser compartilhadas, mesmo que tenham sido lavadas, observando-se que as máscaras limpas devem ser transportadas separadamente das usadas, sempre em recipientes ou sacos plásticos bem fechados.


Demarcação de espaços


7. As áreas de fluxo de pessoas devem ser demarcadas por meio de fitas adesivas ou de pedestais e fitas zebradas, a fim de se evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas juntas concomitantemente no mesmo ambiente, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5 m, observando-se:


7.1. o fluxo de circulação interna deve ser definido, sempre que possível, estabelecendo corredores de sentido único para orientar a entrada e saída de pessoas, com garantia do distanciamento necessário;


7.2. em áreas de fila, a sinalização deve ser fixada, preferencialmente, no piso ou em local visível, indicando a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitado o distanciamento mínimo.


8. O uso de escadas deve ser priorizado em vez de elevadores, que terão seu uso restrito preferencialmente para uso individual, admitindo-se o uso compartilhado apenas pelo número de pessoas que estiver sinalizado no piso quanto à posição a ser seguida pelos usuários.


9. Alguns assentos em áreas de espera devem ser bloqueados, de modo a assegurar o distanciamento entre as pessoas.


10. As mesas e assentos de trabalho nas unidades administrativas e judiciais do TRT-2, inclusive em unidades de atendimento, salas de audiência, plenários, áreas de espera ou de plateia e afins, devem ser bloqueados ou ter leiaute revisto, se necessário, de modo que as pessoas se posicionem a 1,5 m umas das outras.


11. Cartazes devem ser afixados em todas as salas de trabalho indicando as recomendações de distanciamento.


12. Refeitórios, copas e salas de lanche devem ter mesas reorganizadas, propiciando distanciamento entre os usuários.


Limpeza e desinfecção ambiental regular


13. A limpeza e desinfecção dos ambientes devem ser feitas de forma regular, observadas as orientações das autoridades sanitárias de formar a minimizar os riscos de contaminação pelo coronavirus.


14. Os gestores de contratos devem solicitar relatórios de verificação de itens (checklist) preenchidos diariamente pelos funcionários de limpeza e vistoriados pelos supervisores, atestando que a limpeza foi realizada conforme protocolo.


15. O processo de limpeza e desinfecção deve ser realizado, preferencialmente, antes do início do expediente regular, cabendo ao próprio usuário higienizar seus equipamentos de trabalho no curso do horário de expediente, com a utilização de álcool 70%.


16. Caso seja inevitável compartilhar equipamentos de trabalho com outros colegas, caberá ao usuário proceder à desinfecção antes do uso da estação de trabalho, cuidando para evitar o derramamento de álcool ou utilização de borrifador em equipamentos de informática.


17. Ao final do expediente, mesas e balcões de atendimento devem ser deixados totalmente livres de objetos pessoais, que devem ser desinfetados pelo próprio usuário e guardados fechados em gavetas ou armários, a fim de facilitar o trabalho de higienização pelas equipes de limpeza.


18. Áreas comuns e de grande circulação de pessoas terão sua limpeza reforçada durante o expediente, com especial atenção às superfícies frequentemente tocadas.


Ventilação


19. Portas e janelas devem permanecer abertas, sempre que possível, a fim de se evitar manuseio de maçanetas e fechaduras.


20. Ambientes que não dispõem de janelas para permitir ventilação natural e não possuem sistema de ar condicionado ajustado para operar a renovacão do ar, não devem ser ocupados por usuários.


21. Devem ser instalados e mantidos limpos os dutos e filtros de ar condicionado, observando-se rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos pela rotina de manutenção e limpeza em Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC.

22. A renovação do ar externo deve ficar ajustada na maior vazão possível.


23. Em locais onde não exista dispositivo de renovação de ar instalado, as áreas técnicas do Tribunal fornecerão as orientações necessárias para a utilização dos espaços, com a definição do modo de utilização do ar condicionado e de abertura de janelas e portas para reforçar a ventilação natural.


Serviços de segurança e controles de acesso


24. O manuseio de bagagens e demais objetos durante a triagem nos detectores de metais deve ser realizado pelo próprio portador, exceto quando verificada a existência de armas, objetos ou substâncias lícitas ou ilícitas que possam causar dano à integridade física de outrem, casos em que caberá ao vigilante o manuseio, com uso de luvas de procedimento, que serão descartadas em seguida.


25. Os controladores de acesso ou agentes institucionais responsáveis pelo serviço de identificação e informações ao público devem sempre manter a distância segura recomendada, evitando-se, ao máximo, o empréstimo de canetas ou manuseio de papéis e documentos pessoais do solicitante, além de observar a higienização das mãos e das canetas emprestadas após a realização de cada atendimento.


26. Luvas de procedimento não devem ser utilizadas na realização de tarefas de atendimento, em razão do maior risco de contaminação na eventualidade de o usuário tocar seu rosto com a luva infectada.


27. Os equipamentos de segurança de uso comum dos vigilantes, controladores de acesso e agentes de fiscalização deverão ser higienizados quando ocorrer a troca dos postos.


28. Os pagamentos e recebimentos de alimentos solicitados por magistrados, servidores, empregados terceirizados e colaboradores devem ser realizados na parte externa dos prédios do TRT-2, antes da recepção e do controle de acesso.


Uso de veículos oficiais


29. A utilização de transporte por veículo, de carga ou passeio, da frota do TRT-2 deve ser efetuada somente para os deslocamentos considerados essenciais, caso em que será obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória, tanto para o condutor como para os passageiros, durante todo o percurso.


30. Veículos de passeio devem transportar, no máximo, 2 (dois) passageiros no banco traseiro, enquanto os veículos de carga devem transportar, no máximo, 1 (um) passageiro no banco dianteiro, observando-se que:


30.1. qualquer comunicação no interior do veículo, inclusive por telefonia celular, com ou sem viva voz, deve ser evitada, restringindo-se ao essencial, além de serem observados os seguintes cuidados:

30.1.1. evitar apertos de mão, levar a mão ao rosto e fumar;


30.1.2. cobrir boca e nariz com o antebraço, quando for tossir ou espirrar, ainda que se esteja com máscara de proteção respiratória;


30.1.3. manter os vidros abertos, sempre que possível, evitando-se o uso de ar condicionado.


30.2. o compartilhamento de veículos entre os motoristas deve ser evitado sempre que possível;


30.3. havendo compartilhamento, cada motorista será responsável por higienizar chaves e os locais de contato antes do uso.

Realização de refeições e lanches

31. Os magistrados, servidores, funcionários terceirizados e colaboradores do TRT-2 devem utilizar copas e refeitórios tão somente para a realização de suas refeições, observando a seguinte etiqueta:


31.1. não compartilhar copos, pratos, talheres ou alimentos, nem se utilizar, para a realização de suas refeições, dos utensílios que eventualmente estejam armazenados nos armários ou gavetas;


31.2. utilizar máscaras de proteção respiratória ao manusear equipamentos e utensílios ou enquanto aguarda aquecimento de sua refeição;


31.3. observar os procedimentos para retirada e recolocação da máscara de proteção respiratória ao realizar a refeição;


31.4. evitar qualquer tipo de conversação, inclusive por telefone celular, com ou sem viva voz, durante toda a permanência em copa ou refeitório;


31.5. antes de sua utilização, proceder à desinfecção da superfície da mesa, cadeira e equipamentos que utilizar;


31.6. respeitar as demarcações no piso para uso das mesas, não realizando qualquer tipo de redistribuição de leiaute.


32. Louças e talheres de uso comum devem ser utilizados apenas para preparo de alimentos, devendo ser lavados, secados e imediatamente guardados em armários fechados ou gavetas.


33. Recipientes ou sachês de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros, açucareiros, potes de café, caixas de filtro, potes com pães e biscoitos e demais itens de uso compartilhado devem ser retirados de copas e refeitórios.

34. O disposto no item anterior aplica-se às áreas de trabalho, devendo cada usuário trazer e levar embora, diariamente, o que necessita para suas refeições e lanches ao longo da jornada.


35. Fica vedada, durante todo o período da pandemia, a realização de qualquer tipo de comemoração nos prédios do TRT-2, devendo ser evitados os cumprimentos que envolvam proximidade ou toque entre as pessoas.


Vestiários e banheiros


36. Os magistrados, servidores, funcionários terceirizados e colaboradores do TRT-2, inclusive o público em geral quando tiver acesso, devem sempre evitar formar aglomeração no uso de vestiários e banheiros, aguardando em fila demarcada a sua vez de uso, caso a ocupação máxima já tenha sido atingida.


37. Os trabalhadores terceirizados deverão ser orientados sobre as trocas de turno e intervalos, de modo a reduzir numericamente a ocupação simultânea de ambientes fechados, a exemplo de vestiários, refeitórios e espaços de descanso, com os adequados procedimentos de limpeza e desinfecção.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de setembro de 2020.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal


DeJT -  CAD. ADM.e JUD - 25/09/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.