Normas do
Tribunal
Nome: |
RESOLUÇÃO GP/CR Nº
05/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
6/10/2020
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Data de disponibilização: |
7/10/2020
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Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. n.
3075/2020, de
7/10/2020, p.
3
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Vigência: |
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Tema: |
Altera a
Resolução GP/CR nº 03, de 10 de setembro de
2020, que instituiu o Plano de Retorno
Gradual às Atividades Presenciais no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Retorno;
gradual; atividades; presenciais; Covid-19; TRT
2ª Região; altera.
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Situação:
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REVOGADA
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Observações: |
Altera a Resolução
GP/CR nº 03/2020
Revogada pela Resolução
n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023
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Altera a
Resolução
GP/CR nº 03/2020 que
instituiu o Plano de Retorno
Gradual às Atividades
Presenciais no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E O
DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de complementar
as disposições relativas ao retorno
gradual às atividades presenciais no
âmbito deste Tribunal, dirimindo as
dúvidas trazidas à Administração,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução
GP/CR nº 03, de 10 de setembro 2020,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º.
.................................
................................................
§ 3º Os servidores devem
cumprir integralmente sua jornada de
trabalho, independentemente da
modalidade, seja presencial, seja
teletrabalho.
§ 4º Os servidores, cujas
atividades sejam incompatíveis com o
trabalho remoto, tais como segurança,
manutenção, marcenaria, tecnologia da
informação, entre outras, a serem
definidas pela Administração, devem
cumprir sua jornada integralmente na
modalidade presencial.
§ 5º O gestor da unidade, ao
estabelecer o rodizio de servidores, na
hipótese do parágrafo anterior, deverá
observar os critérios dos arts. 3º,
3º-A, 4º e 5º desta Resolução.” (NR)
“Art. 3º-A. Terão
prioridade para o trabalho remoto:
I - magistrados e servidores
com deficiência, nos termos do art. 2º
da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), ou que tenham
cônjuge, filho ou dependente com
deficiência;
II - magistrados e servidores
que possuam crianças sob sua guarda, com
até 12 anos, 11 meses e 29 dias, que não
tiveram restabelecidas as aulas
presenciais.
Parágrafo único. Os
magistrados e servidores que se
enquadram no inciso II deste artigo, ou
que se enquadram no disposto no inciso I
deste artigo e, concomitantemente, no
art. 3º, devem proceder à comprovação a
que aludem o art. 4º e 5º desta
Resolução, conforme aplicável ao caso.”
(NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III do art. 3º
da Resolução
GP/CR nº 03, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2020.
LUIZ
ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do
Tribunal
SERGIO PINTO MARTINS
Desembargador Corregedor
Regional do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM. -
7/10/2020
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
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