Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05/2020
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 6/10/2020
Data de disponibilização: 7/10/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. n. 3075/2020, de 7/10/2020, p. 3
Vigência:
Tema:
Altera a Resolução GP/CR nº 03, de 10 de setembro de 2020, que instituiu o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Retorno; gradual; atividades; presenciais; Covid-19; TRT 2ª Região; altera.
Situação:
REVOGADA
Observações: Altera a Resolução GP/CR nº 03/2020
Revogada pela Resolução n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05/2020
Revogada pela Resolução n. 5/GP.CR, de 13 de novembro de 2023

Altera a Resolução GP/CR nº 03/2020 que instituiu o Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as disposições relativas ao retorno gradual às atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, dirimindo as dúvidas trazidas à Administração,

RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução GP/CR nº 03, de 10 de setembro 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. .................................
................................................

§ 3º Os servidores devem cumprir integralmente sua jornada de trabalho, independentemente da modalidade, seja presencial, seja teletrabalho.

§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam incompatíveis com o trabalho remoto, tais como segurança, manutenção, marcenaria, tecnologia da informação, entre outras, a serem definidas pela Administração, devem cumprir sua jornada integralmente na modalidade presencial.

§ 5º O gestor da unidade, ao estabelecer o rodizio de servidores, na hipótese do parágrafo anterior, deverá observar os critérios dos arts. 3º, 3º-A, 4º e 5º desta Resolução.” (NR)
“Art. 3º-A. Terão prioridade para o trabalho remoto:

I - magistrados e servidores com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência;

II - magistrados e servidores que possuam crianças sob sua guarda, com até 12 anos, 11 meses e 29 dias, que não tiveram restabelecidas as aulas presenciais.

Parágrafo único. Os magistrados e servidores que se enquadram no inciso II deste artigo, ou que se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e, concomitantemente, no art. 3º, devem proceder à comprovação a que aludem o art. 4º e 5º desta Resolução, conforme aplicável ao caso.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso III do art. 3º da Resolução GP/CR nº 03, de 10 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 06 de outubro de 2020.



LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal

SERGIO PINTO MARTINS
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal



DeJT -  CAD. ADM. - 7/10/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.