CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 165, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Divulgada
no DeJT de 18/04/2016
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro
Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Guilherme
Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos Santos,
Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças
Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz
Germano Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO
a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão
de pessoas, conforme dispõe o art.
12, inciso II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o disposto nos arts. 38
e 39
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
a aprovação pelo Plenário deste Conselho, na Sessão
do dia 28/11/2014, dos calendários de implantação
e de desenvolvimento do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas
no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO
a necessidade de dar tratamento uniforme a questões não
pacificadas de gestão de pessoas, que podem comprometer a utilização
por todos os Tribunais Regionais do Trabalho de um único sistema
informatizado;
CONSIDERANDO
a decisão proferida nos autos do Processo nº CSJT-AN-23501-36.2015.5.90.0000,
RESOLVE
Art. 1º Os titulares de função comissionada
de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção
ou de chefia terão substitutos previamente designados para atuarem
em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.
§
1º Consideram-se funções comissionadas de natureza
gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão especificados em regulamento de cada órgão.
§ 2º Consideram-se cargos em comissão
de direção ou de chefia aqueles que tenham como competência
planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar
estratégias e ações e executar as políticas
traçadas pelo órgão, de acordo com cada regulamento.
Art.
2º O substituto designado assumirá de maneira automática
nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
hipótese de vacância do cargo em comissão ou função
comissionada, desde o primeiro dia da ocorrência, sendo retribuído
nos primeiros trinta dias de acordo com a remuneração que
for mais vantajosa para o servidor.
Art.
3º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente,
a autoridade competente poderá designar substituto, previamente,
para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Parágrafo
único. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será
permitida a designação de outro servidor por período
determinado.
Art. 4º Os efeitos da substituição somente
poderão ocorrer a contar da publicação do respectivo
ato de designação do substituto, não se admitindo a
designação retroativa.
Parágrafo
único. Em casos de urgência, em que se configure a imperiosa
necessidade de prestação do serviço público,
se o substituto previamente designado também não puder atuar,
poderá o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, e de forma motivada,
convalidar posteriormente os atos de substituição praticados,
aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta
Resolução.
Art.
5º O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão
de direção ou de chefia ou função comissionada
de natureza gerencial, em razão da participação, por
interesse da Administração, em ação de treinamento
promovida ou patrocinada pelo próprio órgão, ensejará
a retribuição pela sua substituição, quando
constatado que, por incompatibilidade de horários, houver prejuízo
do exercício das atribuições da função
exercida pelo titular.
Art.
6º Será admitida a retribuição pela substituição
do servidor ocupante de cargo em comissão de direção
ou de chefia ou função comissionada de natureza gerencial
que estiver trabalhando em tempo integral junto a comissão de sindicância,
inquérito ou processo administrativo disciplinar, na forma do art.
152, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Art.
7º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes
da substituição serão acumuladas com as do cargo
ou função de que o servidor seja titular.
§
1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará
de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes
à substituição e a perceber a remuneração
correspondente.
§
2º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão
ou função comissionada, independentemente do período,
o substituto exercerá exclusivamente as atribuições
próprias dessa função, com a respectiva remuneração.
Art. 8º A retribuição pela substituição
será devida apenas em relação ao período em que
o titular estiver afastado, com substituto designado, e deverá ser
paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição.
§
1º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo
remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será
feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da
substituição, sem alteração nas rubricas da
retribuição do cargo em comissão ou da função
comissionada de que seja titular.
§ 2º A substituição que se estender
ao longo de todo um mês calendário será calculada com
base na diferença entre o valor mensal da retribuição
devida ao cargo em comissão ou à função comissionada
substituída e o devido ao cargo em comissão ou à função
comissionada de que seja titular o substituto.
§ 3º A substituição que se der por período
do mês calendário será calculada de forma proporcional,
com base na divisão por 30 (trinta) do valor da diferença mensal
a que se refere o parágrafo anterior, multiplicado pelo número
de dias substituídos no curso do mês.
§ 3º A substituição que se der
por período incompleto do mês-calendário será calculada
de forma proporcional, com base na multiplicação do valor da
diferença mensal a que se refere o § 2º
deste artigo por fração em que conste, como numerador, o número
de dias substituídos no curso do mês e, como denominador, o
número de dias total do mês em questão (28, 29, 30 ou
31). (Parágrafo
alterado pela Resolução CSJT n° 211/2017)
Art. 9º O servidor que estiver substituindo e se afastar
do cargo, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração
de substituição relativa a esse período, ainda que
o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo
de efetivo exercício, na forma do art.
102 da Lei nº 8.112/1990.
Parágrafo
único. Excetuam-se do previsto no caput
os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no
uso das atribuições do cargo substituído, hipótese
em que manterá o direito à retribuição pela
substituição.
Art.
10. O substituto deverá preencher os mesmos requisitos necessários
ao provimento da função comissionada de natureza gerencial
ou do cargo em comissão de direção ou de chefia.
Parágrafo
único. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição,
o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na
unidade, servidor que preencha tal requisito.
Art. 11. Não será admitida a substituição
remunerada de cargos em comissão ou funções com atribuições
de assessoramento ou assistência.
Parágrafo
único. Excetuam-se da vedação contida no caput os titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria cujos titulares cumpram os requisitos
previstos no art. 1º, § 2º, desta
Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação
contida no caput: (Parágrafo único
acrescentado pela Resolução
nº 184/2017 - DeJT 09/03/2017)
I – os titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria que cumpram os requisitos previstos no art. 1º, § 2º, desta Resolução;
II – o titular
de cargo de assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete
possua um acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não
possua o quantitativo de dois assessores nos moldes do Anexo II desta Resolução.
II – o titular de cargo de
assessor de Desembargador na hipótese em que o gabinete possua um
acervo processual superior a 1.001 processos/ano e não possua o quantitativo
de dois assessores nos moldes do Anexo
II da Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010. (Inciso alterado pelo
Ato
CSJT.GP.SG nº 73/2017
- DeJT 04/04/2017)
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de março de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 01/12/2017 |