CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT 05/09/2017

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

Considerando a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

Considerando a instituição do Adicional de Qualificação pelos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que foram alterados pelo artigo 5º da Lei 13.317, de 20 de julho de 2016;

Considerando o disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, e no Anexo da Portaria Conjunta nº 2 de 5 de agosto de 2016;

Considerando a necessidade de implementar critérios e procedimentos uniformes para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando a aprovação, pelo Plenário deste Conselho Superior, na Sessão do dia 28/11/2014, dos calendários de desenvolvimento e implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus;

Considerando a necessidade de dar tratamento uniforme a questões não pacificadas de gestão de pessoas, que podem comprometer a utilização por todo o Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus de um único sistema informatizado;

Considerando o decidido nos autos do Processo nº CSJT-AN-9853-52.2016.5.90.0000,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo do disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e no Anexo da Portaria Conjunta nº 2/2016, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores e respectivos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aos servidores do Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. O AQ será devido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como aos Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

Art. 2º O AQ é devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias de que trata a Lei nº 11.416/2006, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Os servidores remunerados somente pela retribuição do Cargo em Comissão, constante do Anexo III da Lei nº 11.416/2006, não perceberão AQ.

§ 2º O ônus do pagamento do AQ é do órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do servidor.

§ 3º O órgão do Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus que for responsável pelo pagamento do AQ será também responsável pela averbação dos cursos e das ações de treinamento e pela concessão dos percentuais que o integram.

Art. 3º O servidor cedido não perceberá o AQ durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º A concessão do AQ não implica direito do servidor de exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do AQ.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE

Art. 6º As áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, enquanto integrante do Poder Judiciário da União, são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:

I - serviços de processamento de feitos;

II - execução de mandados;

III - análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito;

IV - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

V - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

VI - elaboração de pareceres jurídicos;

VII – redação e gramática;

VIII - gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação;

IX - material e patrimônio;

X - licitações e contratos;

XI - orçamento e finanças;

XII - controle interno;

XIII - segurança;

XIV - transporte;

XV - tecnologia da informação;

XVI - comunicação;

XVII - saúde;

XVIII - engenharia;

XIX – arquitetura.

§ 1º Também são áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus as relacionadas a:

I - saúde e segurança do trabalho;

II – conciliação, mediação e arbitragem;

III – administração;

IV – biblioteconomia;

V – arquivologia;

VI – contabilidade;

VII – educação;

VIII – estatística;

IX – relações públicas;

X – atendimento ao público;

XI – secretariado;

XII – ética;

XIII – oratória;

XIV – gestão ambiental e responsabilidade socioambiental;

XV - sociologia, filosofia, ciências sociais, psicologia e outras disciplinas afetas às ciências humanas.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão prever outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço, em ato próprio ao qual seja dada a devida publicidade.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 7º O Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação (AQ-PG), em sentido amplo ou estrito, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos seguintes percentuais:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber os percentuais previstos neste artigo de forma cumulativa.

Art. 8º O deferimento do requerimento de averbação do curso para efeito do AQ-PG será antecedido da verificação de que o curso e a instituição de ensino encontram-se regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação e regulamentação específicas.

§ 1º O AQ-PG terá efeitos financeiros a partir do requerimento de averbação do curso, desde que esteja devidamente acompanhado do adequado documento comprovatório.

§ 2º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas em lei.

§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades e, nos expedidos por instituições não universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 4º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 9º Para fins de concessão do AQ-PG, somente serão aceitos cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 10. Os cursos de extensão não são considerados pós-graduação e não ensejam a concessão do AQ-PG.

Art. 11. O AQ-PG integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores ativos, nos moldes previstos no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º O AQ-PG será incluído no cálculo da pensão, na forma pela qual seria devido ao instituidor na véspera de seu óbito.

§ 2º O servidor que na atividade tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado e se aposentou até a data de publicação da Lei nº 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos e 10, desta Resolução.

§ 3º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor esteja inserto na hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Observado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor ocupante de cargo efetivo de Órgão do Poder Judiciário, remunerado somente pela retribuição do Cargo em Comissão, incluirá o valor referente ao AQ-PG que lhe seria devido na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR

Art. 12. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, portadores de diploma de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica, farão jus a Adicional de Qualificação (AQ-TS) de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.

§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.

Art. 13. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá o AQ-TS cumulativamente com o AQ-PG.

Art. 14. O AQ-TS será devido a partir da apresentação do diploma depois de verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do diploma, cuja autenticidade e exatidão das informações poderá ser declarada pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas em lei.

§ 2º Não serão aceitas declarações, certificados ou certidões de conclusão de cursos.

§ 3º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e, para os expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 15. O servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário que se encontrar aposentado na data de publicação da Lei nº 13.317/2016 e que tenha colado grau em curso superior anteriormente a sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observados os demais requisitos constantes deste Capítulo.

Art. 16. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 13.317/2016 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia colado grau em curso superior anteriormente à vacância do cargo efetivo, observados os demais requisitos constantes deste Capítulo.

Art. 17. O disposto nos artigos 15 e 16 aplica-se exclusivamente às aposentadorias e às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 18. O AQ-TS integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores ativos, nos moldes previstos no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor ocupante de cargo efetivo de Órgão do Poder Judiciário, remunerado somente pela retribuição do Cargo em Comissão, incluirá o valor referente ao AQ-TS que lhe seria devido na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO

Art. 19. É devido Adicional de Qualificação por ações de treinamento (AQ-AT) ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse previstas nesta Resolução em conjunto com:

I - as atribuições do cargo efetivo; ou

II - as atividades desempenhadas pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.

§ 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeada ou não pela Administração.

§ 2º A ação de treinamento que não guarde correlação com nenhuma das situações previstas nos incisos do caput terá seu requerimento de averbação para AQ-AT indeferido, competindo ao servidor reapresentá-la caso suas atribuições venham a ser alteradas.

§ 3º A alteração da lotação, do cargo em comissão ou da função comissionada do servidor não implicará a retirada da ação de treinamento já averbada para efeito de AQ-AT.

Art. 20. O AQ-AT corresponderá a 1% (um por cento) do vencimento básico do cargo efetivo, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize 120 (cento e vinte) horas, podendo o servidor acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.

Art. 21. Todas as ações de treinamento promovidas ou custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União são válidas para a percepção do AQ-AT, desde que satisfeitos os requisitos do caput e dos incisos I e II do art. 19, à exceção das relacionadas no art. 26 desta Resolução.

Art. 22. Serão averbadas ações de treinamento não custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando:

I - contemplarem carga horária de, no mínimo, oito horas de aula;

II - tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado; e

III - estiverem previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006.

§ 1° Somente serão válidas para concessão de AQ-AT as ações de treinamento realizadas em até quatro anos antes do ingresso do servidor no cargo efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 27 desta Resolução.

§ 2º O certificado ou declaração de conclusão da ação de treinamento deverá indicar o período e a carga horária do curso.

§ 3º As ações de treinamento de que trata o caput deste artigo serão averbadas pela ordem cronológica de conclusão, ressalvada a hipótese de averbação de ação de treinamento referente a período anterior a ações computadas para percentual de AQ-AT já concedido, situação em que será considerada para a concessão de novo percentual.

§ 4º A averbação de que trata este artigo será feita mediante requerimento, com apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento, juntamente com declaração do requerente que ateste a veracidade das informações apresentadas.

Art. 23. Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição ou profissional que comprovar atendimento a um dos seguintes requisitos:

I - constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de quaisquer níveis de ensino;

II - vincular-se, na condição de docente ou coordenador, a instituição de ensino regular de qualquer nível educacional; ou

III – ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral, como pessoa física ou jurídica.

Art. 24. Para fins de verificação da compatibilidade do evento com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Administração, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do seu início.

Art. 25. Para os eventos de capacitação realizados com a metodologia a distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim do curso.

§ 1º No caso de realização de dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora.

Art. 26. Não serão consideradas para fins de concessão do AQ-AT, ainda que promovidas pelo órgão:

I – as ações de treinamento que deram origem à percepção do AQ-PG;

II – as ações de treinamento especificadas em edital de concurso público, quando constituírem requisito para ingresso no cargo efetivo;

III - reuniões de trabalho;

IV – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo da Carreira de Técnico Judiciário, área Administrativa, especialidade Segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, de que trata o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006 e a Resolução CSJT nº 108, de 29 de junho de 2012;

VI – conclusão de curso de graduação ou pós-graduação;

VII – conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de curso de graduação ou pós-graduação;

VIII - curso de formação especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo do servidor.

Parágrafo único. O fato de as ações de treinamento referirem-se a cursos de desenvolvimento gerencial, previstos nos §§ 4º e do art. 5º da Lei nº 11.416/2006, ou serem decorrentes de cursos de aperfeiçoamento para efeitos de promoção, previsto no art. 9º, § 2º, do mesmo diploma legal, não impede, por esse motivo, a concessão do AQ-AT.

Art. 27. O AQ-AT será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:

I – da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de treinamento que totalizar a carga horária exigida, quando se tratar de evento externo;

II – da data da conclusão da última ação de treinamento, no caso de evento interno.

§ 1º Cada percentual do adicional será concedido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que totalizar o mínimo de 120 horas.

§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do percentual a ser substituído, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 28. Pela participação em um só evento de capacitação com carga horária múltipla de 120 (cento e vinte) horas, serão concedidos ao servidor tantos pontos percentuais quantos sejam os múltiplos de 120 (cento e vinte) horas, até o limite de 3% (três por cento), desprezando-se eventual resíduo.

Art. 29. A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não der ensejo à incorporação de percentual de AQ-AT em até quatro anos de sua conclusão, perderá a validade para fins de concessão do Adicional.

Art. 30. O AQ-AT poderá ser percebido cumulativamente com o AQ-PG e o AQ-TS.

Art. 31. Em nenhuma hipótese o AQ-AT integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões, não incidindo contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a este título.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.Serão admitidos documentos comprobatórios eletronicamente expedidos quando possuírem:

I - assinatura digital do expedidor, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada;

II – código de verificação, consistindo em sequência alfanumérica a ser utilizada para a confirmação da autenticidade em sítio eletrônico indicado no documento; ou

III – assinatura digitalizada, assim considerada a imagem da assinatura de próprio punho da autoridade inserida no documento eletrônico.

§ 1º O documento que possua código de verificação pode ser apresentado em meio físico ou eletrônico, sendo sua autenticidade verificada pelo servidor da unidade responsável pelo seu recebimento no sítio indicado, certificando-se esse fato.

§ 2º Nos termos do inciso III deste artigo, o documento que possua assinatura digitalizada deverá ser apresentado em meio físico ou eletrônico, acompanhado de declaração do servidor que ateste a veracidade das informações apresentadas.

Art. 33. O documento físico assinado de próprio punho e digitalizado será considerado para efeitos desta norma, quando acompanhado de declaração do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 32 desta Resolução.

Art. 34. A documentação do servidor lotado fora da sede, removido, cedido ou em exercício provisório, para fins de concessão do AQ-PG, AQ-TS e AQ-AT, deverá ser encaminhada ao Tribunal de origem, por meio de sistema eletrônico, malote digital ou correio eletrônico, acompanhado de declaração do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 32, desta Resolução.

Art. 35. Não será admitida a averbação de certificado ou diploma emitido em meio físico que não contenha assinatura original de próprio punho da autoridade emitente, salvo se contiver outros elementos de segurança de notável reconhecimento, tais como estampagens, hologramas, marcas d’água, dentre outros.

Art. 36. O servidor é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes dos documentos que apresentar para o fim de percepção do AQ, observadas as penalidades previstas em lei.

Art. 37. Os Adicionais de Qualificação compõem a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário e noturno.

Art. 38. Sobre os valores pagos a título de AQ incidirá imposto de renda.

Art. 39. O AQ-PG e o AQ-TS integram a remuneração contributiva utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, incidindo contribuição previdenciária sobre essas parcelas.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2017.





Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 04/09/2018