CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Disponibilizada
no DeJT 05/09/2017
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação
aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa
e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros
Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno
Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges, a Exma.
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
e o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho –ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
Considerando a competência do Plenário do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à
gestão de pessoas, conforme dispõe o art.
6º, inciso II, do seu Regimento Interno;
Considerando a instituição do Adicional de Qualificação
pelos artigos 14
e 15
da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que foram alterados pelo
artigo
5º da Lei 13.317, de 20 de julho de 2016;
Considerando o disposto no Anexo
I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, e no
Anexo
da Portaria Conjunta nº 2 de 5 de agosto de 2016;
Considerando a necessidade de implementar critérios e procedimentos
uniformes para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus;
Considerando a aprovação, pelo Plenário deste Conselho
Superior, na Sessão do dia 28/11/2014, dos calendários de desenvolvimento
e implantação do Sistema Informatizado de Gestão de
Pessoas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo
graus;
Considerando a necessidade de dar tratamento uniforme a questões
não pacificadas de gestão de pessoas, que podem comprometer
a utilização por todo o Judiciário Trabalhista de primeiro
e segundo graus de um único sistema informatizado;
Considerando o decidido nos autos do Processo nº CSJT-AN-9853-52.2016.5.90.0000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios
para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ),
de que tratam os artigos 14
e 15
da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo do disposto no Anexo
I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e no Anexo
da Portaria Conjunta nº 2/2016, do Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Tribunais Superiores e respectivos Conselhos
e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
aos servidores do Judiciário Trabalhista de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. O AQ será devido em razão
dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento
e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
em áreas de interesse dos órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como aos Técnicos Judiciários
portadores de diploma de curso superior.
Art. 2º O AQ é
devido apenas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das
Carreiras Judiciárias de que trata a Lei
nº 11.416/2006, na condição de optante pela remuneração
do cargo efetivo.
§ 1º Os servidores
remunerados somente pela retribuição do Cargo em Comissão,
constante do Anexo
III da Lei nº 11.416/2006, não perceberão AQ.
§ 2º O ônus do pagamento do AQ é do órgão
responsável pelo pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do servidor.
§ 3º O órgão do Judiciário Trabalhista
de primeiro e segundo graus que for responsável pelo pagamento do
AQ será também responsável pela averbação
dos cursos e das ações de treinamento e pela concessão
dos percentuais que o integram.
Art. 3º O servidor cedido não perceberá o AQ durante
o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos
da União ou para a Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD,
na condição de optante pela remuneração do cargo
efetivo.
Art. 4º A concessão do AQ não implica direito do servidor
de exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação
de treinamento, quando diversas das atribuições de seu cargo
efetivo.
Art. 5º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo
estar em processo de extinção não impede a percepção
do AQ.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS
DE INTERESSE
Art. 6º As áreas de interesse
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, enquanto integrante
do Poder Judiciário da União, são aquelas necessárias
ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:
I - serviços de processamento de feitos;
II - execução de mandados;
III - análise e pesquisa de legislação, doutrina
e jurisprudência nos vários ramos do direito;
IV - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
V - organização e funcionamento dos ofícios judiciais
e as inovações tecnológicas introduzidas;
VI - elaboração de pareceres jurídicos;
VII – redação e gramática;
VIII - gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da
informação;
IX - material e patrimônio;
X - licitações e contratos;
XI - orçamento e finanças;
XII - controle interno;
XIII - segurança;
XIV - transporte;
XV - tecnologia da informação;
XVI - comunicação;
XVII - saúde;
XVIII - engenharia;
XIX – arquitetura.
§ 1º Também são áreas de interesse da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus as relacionadas a:
I - saúde e segurança do trabalho;
II – conciliação, mediação e arbitragem;
III – administração;
IV – biblioteconomia;
V – arquivologia;
VI – contabilidade;
VII – educação;
VIII – estatística;
IX – relações públicas;
X – atendimento ao público;
XI – secretariado;
XII – ética;
XIII – oratória;
XIV – gestão ambiental e responsabilidade socioambiental;
XV - sociologia, filosofia, ciências sociais, psicologia e outras
disciplinas afetas às ciências humanas.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão prever
outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço,
em ato próprio ao qual seja dada a devida publicidade.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 7º O Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação
(AQ-PG), em sentido amplo ou estrito, incidirá sobre o vencimento
básico do cargo efetivo do servidor, nos seguintes percentuais:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor poderá
perceber os percentuais previstos neste artigo de forma cumulativa.
Art. 8º O deferimento do requerimento
de averbação do curso para efeito do AQ-PG será antecedido
da verificação de que o curso e a instituição
de ensino encontram-se regularmente reconhecidos pelo Ministério da
Educação, na forma da legislação e regulamentação
específicas.
§ 1º O AQ-PG terá efeitos financeiros a partir do requerimento
de averbação do curso, desde que esteja devidamente acompanhado
do adequado documento comprovatório.
§ 2º A comprovação do curso far-se-á mediante
apresentação de cópia do certificado ou do diploma,
cuja autenticidade e exatidão das informações poderá
ser declarada pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas
em lei.
§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos
por universidades e, nos expedidos por instituições não
universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade
indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 4º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados
no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras
que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento
ou em área afim.
Art. 9º Para fins de concessão do AQ-PG, somente serão
aceitos cursos de especialização com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 10. Os cursos de extensão
não são considerados pós-graduação e
não ensejam a concessão do AQ-PG.
Art. 11. O AQ-PG integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam
aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores
ativos, nos moldes previstos no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º O AQ-PG será incluído no cálculo da
pensão, na forma pela qual seria devido ao instituidor na véspera
de seu óbito.
§ 2º O servidor que na atividade tenha concluído curso
de especialização, de mestrado ou de doutorado e se aposentou
até a data de publicação da Lei
nº 11.416/2006, fará jus à inclusão do adicional
no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 8º e 10, desta Resolução.
§ 3º O pensionista cujo benefício tenha sido concedido
até a data da publicação da Lei
nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional
no cálculo da pensão, desde que o instituidor esteja inserto
na hipótese do parágrafo anterior.
§ 4º Observado o disposto no art. 2º,
§ 1º, desta Resolução, a base de cálculo
da contribuição previdenciária do servidor ocupante
de cargo efetivo de Órgão do Poder Judiciário, remunerado
somente pela retribuição do Cargo em Comissão, incluirá
o valor referente ao AQ-PG que lhe seria devido na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO
JUDICIÁRIO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
Art. 12. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário,
portadores de diploma de curso superior em qualquer área de conhecimento,
reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da
legislação específica, farão jus a Adicional de
Qualificação (AQ-TS) de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento
básico.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando
o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito
para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em
edital de concurso público.
Art. 13. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá o AQ-TS
cumulativamente com o AQ-PG.
Art. 14. O AQ-TS será devido a partir da apresentação
do diploma depois de verificado pela unidade competente o reconhecimento
do curso pelo Ministério da Educação, na forma da legislação
específica.
§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante
apresentação de cópia do diploma, cuja autenticidade
e exatidão das informações poderá ser declarada
pelo próprio servidor, observadas as penalidades previstas em lei.
§ 2º Não serão aceitas declarações,
certificados ou certidões de conclusão de cursos.
§ 3º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades
e, para os expedidos por instituições não universitárias,
deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 15. O servidor ocupante do cargo
de Técnico Judiciário que se encontrar aposentado na data
de publicação da Lei
nº 13.317/2016 e que tenha colado grau em curso superior anteriormente
a sua aposentadoria fará jus à inclusão do adicional
no cálculo dos proventos, observados os demais requisitos constantes
deste Capítulo.
Art. 16. O pensionista cujo
benefício tenha sido concedido até a data da publicação
da Lei nº 13.317/2016
fará jus à inclusão do adicional no cálculo da
pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia colado
grau em curso superior anteriormente à vacância do cargo efetivo,
observados os demais requisitos constantes deste Capítulo.
Art. 17. O disposto nos artigos 15 e 16 aplica-se exclusivamente às aposentadorias e
às pensões amparadas pelas regras de paridade, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 18. O AQ-TS integra os proventos de aposentadorias aos quais sejam
aplicadas as regras de paridade com a remuneração dos servidores
ativos, nos moldes previstos no art.
7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 2º, § 1º, desta Resolução,
a base de cálculo da contribuição previdenciária
do servidor ocupante de cargo efetivo de Órgão do Poder Judiciário,
remunerado somente pela retribuição do Cargo em Comissão,
incluirá o valor referente ao AQ-TS que lhe seria devido na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO
Art. 19. É devido Adicional de
Qualificação por ações de treinamento (AQ-AT)
ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído
conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às
áreas de interesse previstas nesta Resolução em conjunto
com:
I - as atribuições do
cargo efetivo; ou
II - as atividades desempenhadas
pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou
da função comissionada, na condição de titular
ou substituto.
§ 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas
que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou
a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento
da missão institucional, custeada ou não pela Administração.
§ 2º A ação de treinamento que não guarde
correlação com nenhuma das situações previstas
nos incisos do caput terá seu requerimento de
averbação para AQ-AT indeferido, competindo ao servidor reapresentá-la
caso suas atribuições venham a ser alteradas.
§ 3º A alteração da lotação, do
cargo em comissão ou da função comissionada do servidor
não implicará a retirada da ação de treinamento
já averbada para efeito de AQ-AT.
Art. 20. O AQ-AT corresponderá a 1% (um por cento) do vencimento
básico do cargo efetivo, para cada conjunto de ações
de treinamento que totalize 120 (cento e vinte) horas, podendo o servidor
acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme
o número de horas implementadas.
Art. 21. Todas as ações de treinamento promovidas ou custeadas
por órgãos do Poder Judiciário da União são
válidas para a percepção do AQ-AT, desde que satisfeitos
os requisitos do caput e dos incisos I e II do art. 19, à
exceção das relacionadas no art. 26 desta
Resolução.
Art. 22. Serão averbadas ações
de treinamento não custeadas por órgãos do Poder Judiciário
da União, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no
cargo, quando:
I - contemplarem carga horária de, no mínimo, oito horas
de aula;
II - tiverem sido ministradas por instituição ou profissional
reconhecido no mercado; e
III - estiverem previstas no Programa Permanente de Capacitação
de que trata o art.
10 da Lei nº 11.416/2006.
§ 1° Somente serão válidas para concessão
de AQ-AT as ações de treinamento realizadas em até
quatro anos antes do ingresso do servidor no cargo efetivo, observado o
disposto no § 1º do art. 27 desta Resolução.
§ 2º O certificado ou declaração de conclusão
da ação de treinamento deverá indicar o período
e a carga horária do curso.
§ 3º As ações de treinamento de que trata o caput deste artigo serão averbadas pela ordem cronológica
de conclusão, ressalvada a hipótese de averbação
de ação de treinamento referente a período anterior
a ações computadas para percentual de AQ-AT já concedido,
situação em que será considerada para a concessão
de novo percentual.
§ 4º A averbação de que trata este artigo será feita mediante requerimento, com apresentação
de cópia do certificado ou da declaração de conclusão
do evento, juntamente com declaração do requerente que ateste
a veracidade das informações apresentadas.
Art. 23. Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição
ou profissional que comprovar atendimento a um dos seguintes requisitos:
I - constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de
quaisquer níveis de ensino;
II - vincular-se, na condição de docente ou coordenador,
a instituição de ensino regular de qualquer nível educacional;
ou
III – ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral,
como pessoa física ou jurídica.
Art. 24. Para fins de verificação da compatibilidade do
evento com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor
poderá fazer consulta prévia à Administração,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do seu
início.
Art. 25. Para os eventos de capacitação
realizados com a metodologia a distância, a carga horária diária
não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no
certificado a data de início e fim do curso.
§ 1º No caso de realização de dois ou mais cursos
a distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária
não poderá ultrapassar a carga horária diária
máxima a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a
carga horária diária permitida, será averbado o certificado
com maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico,
desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário
estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o certificado de conclusão
do curso não indicar a carga horária ou data de início
e de término, sua comprovação deverá ser feita
por declaração fornecida pela entidade promotora.
Art. 26. Não serão consideradas
para fins de concessão do AQ-AT, ainda que promovidas pelo órgão:
I – as ações de treinamento que deram origem à percepção
do AQ-PG;
II – as ações de treinamento especificadas em edital de
concurso público, quando constituírem requisito para ingresso
no cargo efetivo;
III - reuniões de trabalho;
IV – elaboração de monografia ou artigo científico
destinado à conclusão de cursos de nível superior ou
de especialização, de dissertação para mestrado
e de tese para doutorado;
V – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes
do cargo efetivo da Carreira de Técnico Judiciário, área
Administrativa, especialidade Segurança, para fins de percepção
da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, de
que trata o §
3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006 e a Resolução
CSJT nº 108, de 29 de junho de 2012;
VI – conclusão de curso de graduação ou pós-graduação;
VII – conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de
curso de graduação ou pós-graduação;
VIII - curso de formação especificado em edital de concurso
público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo
do servidor.
Parágrafo único. O fato de as ações de treinamento
referirem-se a cursos de desenvolvimento gerencial, previstos nos §§
4º e 8º
do art. 5º da Lei nº 11.416/2006, ou serem decorrentes de cursos
de aperfeiçoamento para efeitos de promoção, previsto
no art.
9º, § 2º, do mesmo diploma legal, não impede, por
esse motivo, a concessão do AQ-AT.
Art. 27. O AQ-AT será concedido
após a conclusão da ação ou conjunto de ações
de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros
a partir:
I – da data do protocolo do requerimento de averbação da
última ação de treinamento que totalizar a carga horária
exigida, quando se tratar de evento externo;
II – da data da conclusão da última ação de
treinamento, no caso de evento interno.
§ 1º Cada percentual do adicional
será concedido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da
conclusão da última ação que totalizar o mínimo
de 120 horas.
§ 2º As horas excedentes
da última ação que permitir o implemento das 120 (cento
e vinte) horas não serão consideradas como resíduo
para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes,
isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado
o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído
após o implemento do percentual máximo de 3% (três por
cento) somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte
à decadência do percentual a ser substituído, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 28. Pela participação em um só evento de capacitação
com carga horária múltipla de 120 (cento e vinte) horas, serão
concedidos ao servidor tantos pontos percentuais quantos sejam os múltiplos
de 120 (cento e vinte) horas, até o limite de 3% (três por cento),
desprezando-se eventual resíduo.
Art. 29. A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto
com outras ações, não der ensejo à incorporação
de percentual de AQ-AT em até quatro anos de sua conclusão,
perderá a validade para fins de concessão do Adicional.
Art. 30. O AQ-AT poderá ser percebido cumulativamente com o AQ-PG
e o AQ-TS.
Art. 31. Em nenhuma hipótese o AQ-AT integra, como parcela própria,
os proventos de aposentadoria e as pensões, não incidindo contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a este título.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32.Serão admitidos documentos comprobatórios eletronicamente
expedidos quando possuírem:
I - assinatura digital do expedidor, baseada em certificado digital emitido
por Autoridade Certificadora credenciada;
II – código de verificação, consistindo em sequência
alfanumérica a ser utilizada para a confirmação da autenticidade
em sítio eletrônico indicado no documento; ou
III – assinatura digitalizada, assim considerada
a imagem da assinatura de próprio punho da autoridade inserida no
documento eletrônico.
§ 1º O documento que possua código de verificação
pode ser apresentado em meio físico ou eletrônico, sendo sua
autenticidade verificada pelo servidor da unidade responsável pelo
seu recebimento no sítio indicado, certificando-se esse fato.
§ 2º Nos termos do inciso III deste artigo, o documento que possua
assinatura digitalizada deverá ser apresentado em meio físico
ou eletrônico, acompanhado de declaração do servidor
que ateste a veracidade das informações apresentadas.
Art. 33. O documento físico assinado de próprio punho e
digitalizado será considerado para efeitos desta norma, quando acompanhado
de declaração do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 32 desta Resolução.
Art. 34. A documentação do servidor lotado fora da sede,
removido, cedido ou em exercício provisório, para fins de concessão
do AQ-PG, AQ-TS e AQ-AT, deverá ser encaminhada ao Tribunal de origem,
por meio de sistema eletrônico, malote digital ou correio eletrônico,
acompanhado de declaração do servidor, conforme disposto no
§ 2º do art. 32, desta Resolução.
Art. 35. Não será admitida a averbação de
certificado ou diploma emitido em meio físico que não contenha
assinatura original de próprio punho da autoridade emitente, salvo
se contiver outros elementos de segurança de notável reconhecimento,
tais como estampagens, hologramas, marcas d’água, dentre outros.
Art. 36. O servidor é responsável pela veracidade e exatidão
das informações constantes dos documentos que apresentar para
o fim de percepção do AQ, observadas as penalidades previstas
em lei.
Art. 37. Os Adicionais de Qualificação compõem a
remuneração para fins de cálculo de férias,
gratificação natalina e adicional por serviços extraordinário
e noturno.
Art. 38. Sobre os valores pagos a título de AQ incidirá
imposto de renda.
Art. 39. O AQ-PG e o AQ-TS integram a remuneração contributiva
utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões,
incidindo contribuição previdenciária sobre essas parcelas.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
04/09/2018 |