CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 211, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Disponibilizada
no DeJT de 30/11/2017
Republicada no DeJT de 14/12/2017 em razão de erro material
Padroniza procedimentos relacionados às rotinas de pagamento
de pessoal no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus e altera as Resoluções
CSJT n. 165/2016 e 204/2017.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro,
Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges e Platon Teixeira
de Azevedo Filho, a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Oksana
Maria Dziura Boldo, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme
Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram a gestão
de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso
II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a aprovação, pelo Plenário deste Conselho
Superior, na Sessão do dia 28/11/2014, dos calendários de implantação
e de desenvolvimento do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a ausência de entendimento pacificado de algumas questões
relativas às rotinas de pagamento de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros uniformes no
tratamento de matérias relacionadas ao pagamento de pessoal, para
fins de parametrização do Sistema Integrado de Gestão
de Pessoas da Justiça do Trabalho – SIGEP; e
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-15301-69.2017.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Aos pagamentos de parcela remuneratória que tenha
seu valor expresso regularmente em base mensal, quando calculados de forma
proporcional a dias do mês, deve ser aplicada fração
em que conste, como numerador, o número de dias correspondentes ao
pagamento e, como denominador, o número de dias total do mês-calendário
correspondente ao fato gerador (28, 29, 30 ou 31).
Parágrafo único. Nos casos em que os dias correspondentes
ao pagamento proporcional se estenderem por mais de um mês-calendário,
os cálculos serão feitos de forma separada para cada mês-calendário.
Art. 2º A base de cálculo da ajuda de custo para servidor
(art.
54 da Lei nº 8.112/1990 e Resolução
CSJT nº 112/2012) será composta pelo valor mensal das seguintes
parcelas, no montante normalmente devido, tendo como referência a tabela
vigente no mês em que iniciou o deslocamento:
I - vencimento básico;
II - Gratificação Judiciária (GAJ);
III - vantagens pessoais, tais como adicional por tempo de serviço
(ATS), vantagem pecuniária nominalmente identificada (VPNI) e Adicional
de Qualificação (AQ);
IV - abono de permanência, quando for o caso.
§ 1º Também será considerado na base de cálculo
da ajuda de custo o valor mensal da função comissionada ou
do cargo em comissão a ser recebido no destino, se a nomeação
ou designação para este deu causa à mudança de
sede.
§ 2º Será considerada na base de cálculo da ajuda
de custo a Gratificação de Atividade Externa (GAE) ou a Gratificação
de Atividade de Segurança (GAS) se estas forem devidas após
o deslocamento.
§ 3º Será também considerada a parcela concedida
por força de decisão judicial, desde que integre a remuneração
do servidor.
Art. 3º A base de cálculo da ajuda de custo para magistrado
(art.
65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 e Resolução
CSJT nº 112/2012) será o valor do subsídio mensal
vigente no mês do deslocamento do cargo que ocupará no destino,
incluindo eventual valor do abono de permanência.
§ 1º A Gratificação pelo Exercício Cumulativo
de Jurisdição (GECJ) não integra a base de cálculo
da ajuda de custo do magistrado.
§ 2º Será também considerada a parcela concedida
por força de decisão judicial, desde que integre a remuneração
do servidor.
Art. 4º A base remuneratória do cálculo do adicional
noturno de servidores (art.
75 da Lei nº 8.112/1990), bem como o divisor a ser aplicado para
a apuração de seu valor horário, seguirão as
mesmas regras previstas para o serviço extraordinário, nos termos
da Resolução
CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012.
Parágrafo único. O adicional noturno não repercute
no adicional de férias.
Art. 5º A remuneração
do servidor que usufruir licença-prêmio por assiduidade (redação
original do art.
87 da Lei nº 8.112/1990), licença para atividade política
com vencimentos (art.
86, § 2º, da Lei nº 8.112/1990) ou afastamento para exercício
de mandato eletivo com opção pelos vencimentos do órgão
de origem (art.
94, inciso II ou inciso
III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990) será composta
pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico;
II - Gratificação Judiciária (GAJ);
III - vantagens pessoais (como ATS, VPNI e AQ);
IV - abono de permanência, quando for o caso;
V - Gratificação de Atividade Externa (GAE), se ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal;
VI - auxílio pré-escolar.
§ 1º O auxílio-alimentação também
será devido ao servidor em fruição de licença-prêmio
por assiduidade e será facultado ao servidor em exercício de
mandato eletivo com opção pelos vencimentos do órgão
de origem, desde que não perceba benefício de espécie
semelhante custeado pela entidade do mandato eletivo, observados os mesmos
requisitos e formalidades previstos para o servidor cedido.
§ 2º Não são devidas, durante as licenças
de que trata o caput, a retribuição
da função comissionada ou cargo em comissão e a Gratificação
de Atividade de Segurança (GAS), assim como as verbas indenizatórias
condicionadas ao efetivo desempenho de suas atividades, tais como o auxílio-transporte,
indenização de transporte e os adicionais de insalubridade
e periculosidade.
§ 3º As mesmas parcelas devidas por ocasião do gozo da
licença-prêmio por assiduidade servirão de base de cálculo
para eventual pagamento indenizado, exceto as verbas indenizatórias,
como o auxílio-alimentação e o auxílio pré-escolar.
Art. 6º A remuneração
do servidor que esteja em afastamento para estudo ou missão no exterior
(art.
95 da Lei nº 8.112/1990) ou para participação em programa
de pós-graduação stricto sensu no exterior (art.
96-A, § 7º, da Lei nº 8.112/1990), quando ocorrer com
ônus ou com ônus limitado, será composta pelas seguintes
parcelas:
I - vencimento básico;
II - Gratificação Judiciária (GAJ);
III - vantagens pessoais (como ATS, VPNI e AQ);
IV - abono de permanência, quando for o caso;
V - Gratificação de Atividade Externa (GAE), se ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal;
VI - retribuição da função comissionada ou
do cargo em comissão em que estiver eventualmente investido;
VII – verbas indenizatórias relacionadas ao mero exercício,
como auxílio pré-escolar e auxílio-alimentação,
devendo, em relação a este, ser observadas as disposições
do § 8º do art. 22 da Lei
nº 8.460/92, na hipótese de afastamento com ônus.
§ 1º Durante os afastamentos previstos no caput, não é devida a Gratificação
de Atividade de Segurança (GAS).
§ 2º Os afastamentos de que trata o caput
de servidor que esteja em exercício de cargo em comissão ou
função comissionada só é possível por
até 90 dias, prorrogáveis por igual período, após
os quais se torna necessária à exoneração do
cargo em comissão ou a dispensa da função comissionada.
§ 3º Durante os afastamentos previstos no caput não são devidas as verbas indenizatórias
condicionadas ao efetivo desempenho das atividades, tais como o auxílio
transporte e os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 7º O §
3º do art. 8º da Resolução CSJT nº 165,
de 18 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º (...)
§
3º A substituição que se der por período incompleto
do mês-calendário será calculada de forma proporcional,
com base na multiplicação do valor da diferença mensal
a que se refere o §
2º deste artigo por fração em que conste, como numerador,
o número de dias substituídos no curso do mês e, como
denominador, o número de dias total do mês em questão
(28, 29, 30 ou 31).”
Art. 8º O §
1º do art. 14 da Resolução CSJT n.º 204, de 25
de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 (...)
§
1º Os descontos remuneratórios relativos às faltas
far-se-ão com base no valor da remuneração mensal regular
do servidor dividido pelo número de dias total do mês em questão
(28, 29, 30 ou 31).”
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 15/12/2017
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