CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 220, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT de 02/07/2018


Altera a Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012 e a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 25, de 11 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, que dispõe sobre o banco de horas na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CSJT, proferida nos autos do Processo nº CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000, publicada em 14/11/2017;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº CSJT-AN-3701-17.2018.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente, para compensação.

[...]

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão têm direito a horas extras ou a compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos, feriados e recessos forense.

§ 3º Os servidores que atuarem durante o recesso forense poderão optar pela compensação em dobro ou pelo recebimento de horas extraordinárias, desde que previamente autorizado, na forma do art. 5º.

§ 4º
A autorização do trabalho durante o recesso forense está condicionada à prévia avaliação da Presidência ou autoridade delegada acerca da real necessidade do serviço e da viabilidade, inclusive orçamentária, da opção feita.”

Art. 2º O art. 17 da Resolução CSJT nº 204, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A metodologia do banco de horas prevista nesta Resolução não se aplica às folgas compensatórias concedidas por dias inteiros decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral (art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), que será controlada de forma separada.”

Art. 3º A concessão de folgas compensatórias a servidores, em decorrência do labor no recesso forense, deve observar o disposto na Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, com efeitos a contar a partir de 14/11/2017, data da publicação do acórdão proferido nos autos do Processo nº CSJT-PCA-1352-46.2015.5.90.0000.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2018.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/07/2018