|  
             INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
                  Outros Órgãos  
              
               
  
               
             
               
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
               
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
                    
                      PORTARIA Nº
                            1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 
                        Publicada no DOU de 22/09/2016 
                       
                      
                      
                        Aprova o Anexo 2 -
                              Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos
                              Revendedores de Combustíveis - PRC - da
                              Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de
                              Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.  
                           
                            
                       
                      O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
                        uso das atribuições que lhe conferem o inciso
                        II do parágrafo único do
                        art. 87 da Constituição
                          Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
                          das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
                        Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,  
                         
                       RESOLVE:  
                         
                        Art. 1º Aprovar o Anexo 2 - Exposição
                        Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de
                        Combustíveis - PRC, da Norma
                          Regulamentadora n.º 9, aprovada pela Portaria
                          3.214, de 8 de junho de 1978, com a
                        redação constante no Anexo desta Portaria.  
                         
                        Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
                        sua publicação, exceto
                        quanto aos itens abaixo discriminados, que
                        entrarão em vigor nos prazos consignados,
                        contados da publicação deste ato:  
                         
                      Quadro 1
                       
                      
                      
                        
                          
                            Itens 
                               | 
                            Prazo 
                               | 
                           
                          
                            | 2.1.2.1 | 
                            12 meses  
                               | 
                           
                          
                            5.1 
                               | 
                            24 meses  | 
                           
                          
                            8.1 
                               | 
                            12 meses 
                               | 
                           
                          
                            9.1 
                               | 
                            6 meses 
                               | 
                           
                          
                            9.2 
                               | 
                            84 meses 
                               | 
                           
                          
                            9.4 
                               | 
                            12 meses 
                               | 
                           
                          
                            10.2 
                               | 
                            18 meses 
                               | 
                           
                          
                            14.3 
                               | 
                            36 meses 
                               | 
                           
                        
                       
                       
                       Quadro 2: Prazos aplicáveis ao
                        item 14.1
                      
                      
                        
                          
                            Ano de fabricação da bomba
                                  de combustível 
                                | 
                            Prazo para instalação do
                                  sistema de recuperação de vapor  
                                | 
                           
                          
                            Até 2019 
                                | 
                            180 meses após a publicação da
                                presente portaria  
                                | 
                           
                          
                            Anterior a 2016 
                                | 
                            144 meses após a publicação da
                                presente portaria 
                                | 
                           
                          
                            Anterior a 2014 
                                | 
                            132 meses após a publicação da
                                presente portaria  
                                | 
                           
                          
                            Anterior a 2011 
                                | 
                            120 meses após a publicação da
                                presente portaria  
                                | 
                           
                          
                            Anterior a 2007 
                                | 
                            96 meses após a publicação da
                                presente portaria 
                                | 
                           
                          
                            Anterior a 2004 
                                | 
                            72 meses após a publicação da
                                presente portaria 
                                | 
                           
                        
                       
                      
                      Art. 3º Um ano após a publicação desta
                        portaria, deverá ocorrer reunião extraordinária
                        da Comissão Nacional Permanente do Benzeno -
                        CNPBz para avaliar a implementação deste anexo,
                        bem como dos prazos definidos.
                        
                         
                      
                      RONALDO NOGUEIRA DE
                          OLIVEIRA
                        
                         
                            
                       
                        
                      
                        
                          
                          Anexo 2 -
                            Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos
                            Revendedores de Combustíveis  
                            Sumário:  
                            1. Objetivo e Campo de Aplicação  
                            2. Responsabilidades  
                            3. Dos Direitos dos Trabalhadores  
                            4. Da Comissão Interna de Prevenção de
                            Acidentes - CIPA  
                            5. Da Capacitação dos Trabalhadores 
                            6. Do Programa de Controle Médico de Saúde
                            Ocupacional - PCMSO  
                            7. Da Avaliação Ambiental  
                            8. Procedimentos Operacionais 
                            9. Atividades Operacionais  
                            10. Ambientes de Trabalho Anexos  
                            11. Uniformes  
                            12. Equipamentos de Proteção Individual
                            (EPI)  
                            13. Sinalização referente ao Benzeno  
                            14. Controle Coletivo de Exposição durante o
                            abastecimento 
                             
                            1. Objetivo e Campo de Aplicação  
                             
                            1.1 Este anexo estabelece os requisitos
                            mínimos de segurança e saúde no trabalho
                            para as atividades com exposição ocupacional
                            ao benzeno em Postos Revendedores de
                            Combustíveis - PRC contendo essa substância.
                            Estes requisitos devem complementar as
                            exigências e orientações já previstas na
                            legislação de Segurança e Saúde no Trabalho
                            - SST em vigor no Brasil.  
                             
                            1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se
                            Postos Revendedores de Combustíveis - PRC
                            contendo benzeno o estabelecimento
                            localizado em terra firme que revende, a
                            varejo, combustíveis automotivos
                            e abastece tanque de consumo dos veículos
                            automotores terrestres
                            ou em embalagens certificadas pelo INMETRO. 
                             
                            2. Responsabilidades  
                             
                            2.1 Cabe ao empregador:  
                            2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente
                            anexo.  
                            2.1.2 Só permitir a contratação de serviços
                            de outras empresas desde que faça constar no
                            contrato a obrigatoriedade do cumprimento
                            das medidas de SST previstas neste anexo.  
                            2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de
                            prestação de serviços vigentes às
                            disposições desta norma. 
                            2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de
                            atividade que exponha
                            os trabalhadores a condições de risco grave
                            e iminente
                            para a sua segurança ou saúde. 
                            2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as
                            informações sobre os riscos potenciais e às
                            medidas preventivas de exposição ao benzeno,
                            na área da instalação em que desenvolvem
                            suas atividades. 
                            2.1.5 Prestar as informações que se fizerem
                            necessárias, quando solicitadas formalmente
                            pelos órgãos fiscalizadores competentes com
                            relação às disposições objeto deste anexo. 
                            2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os
                            riscos potenciais de exposição ao benzeno
                            que possam afetar sua segurança e saúde, bem
                            como as medidas preventivas necessárias. 
                            2.1.7 Manter as Fichas com Dados de
                            Segurança de Produto
                            Químico dos combustíveis à disposição
                            dos trabalhadores, em local de fácil acesso
                            para consulta.  
                            2.1.8 Dar conhecimento sobre os
                            procedimentos operacionais aos trabalhadores
                            com o objetivo de informar sobre os riscos
                            da exposição ao benzeno e as medidas de
                            prevenção necessárias.  
                             
                            2.2 Cabe aos trabalhadores:  
                            2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de
                            terceiros que possam ser afetados pela
                            exposição ao benzeno.  
                            2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu
                            superior hierárquico as situações que
                            considerem representar risco grave e
                            iminente para sua segurança e saúde ou para
                            a de terceiros.  
                            2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos
                            similares para a contenção de respingos e
                            extravasamentos, conforme previsto no item
                            9.7 deste anexo. 
                            2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção
                            Individual
                            - EPI apenas para a finalidade a que se
                            destinam, responsabilizando-se
                            pela sua guarda e conservação, devendo
                            comunicar ao empregador qualquer alteração
                            que o torne impróprio para o
                            uso, bem como cumprir as determinações do
                            empregador sobre
                            o uso adequado.  
                             
                            3. Dos Direitos dos Trabalhadores  
                            3.1 São direitos dos trabalhadores, além do
                            previsto na legislação vigente: 
                            3.1.1 Serem informados sobre os riscos
                            potenciais de exposição ao benzeno que
                            possam afetar sua segurança e saúde, bem
                            como as medidas preventivas necessárias.  
                            3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção,
                            fundamentada em sua capacitação e
                            experiência, de que exista risco grave e
                            iminente para a sua segurança e saúde ou
                            para a de terceiros, deve suspender a tarefa
                            e informar imediatamente ao seu superior
                            hierárquico para que sejam tomadas todas as
                            medidas de correção adequadas. Após avaliar
                            a situação e se constatar
                            a existência da condição de risco grave e
                            iminente,
                            o superior hierárquico manterá a suspensão
                            da tarefa, até que venha a ser normalizada a
                            referida situação.  
                             
                            4. Da Comissão Interna de Prevenção de
                            Acidentes - CIPA  
                            4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5.  
                            4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao
                            item 5.33 da NR-5,
                            dado aos membros da CIPA ou designado, nos
                            PRC que operem com combustíveis líquidos
                            contendo benzeno, deve enfatizar informações
                            sobre os riscos da exposição ocupacional a
                            essa substância, assim como as medidas
                            preventivas, observando o conteúdo do item
                            5.1.1 deste anexo.  
                             
                            5. Da Capacitação dos Trabalhadores  
                            5.1 Os
                            trabalhadores que
                            exerçam suas atividades com risco de
                            exposição ocupacional
                            ao benzeno devem receber capacitação com
                            carga horária
                            mínima de 4 (quatro) horas.  
                            5.1.1 O
                            conteúdo da capacitação a que se refere o
                            item 5.1 deve contemplar os seguintes temas:
                             
                            a) riscos de exposição ao benzeno e vias de
                            absorção;  
                            b) conceitos básicos sobre monitoramento
                            ambiental, biológico e de saúde;  
                            c) sinais e sintomas de intoxicação
                            ocupacional por
                            benzeno;  
                            d) medidas de prevenção;  
                            e) procedimentos de emergência;  
                            f) caracterização básica das instalações,
                            atividades de risco e pontos de possíveis
                            emissões de benzeno;  
                            g) dispositivos legais sobre o benzeno.  
                            5.1.1.1 A
                            capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar
                            a identificação das situações de risco de
                            exposição ao benzeno e as medidas de
                            prevenção nas atividades de maior risco
                            abaixo elencadas:  
                            a) conferência do produto no caminhão-tanque
                            no ato do descarregamento;  
                            b) coleta de amostras no caminhão-tanque com
                            amostrador específico;  
                            c) medição volumétrica de tanque subterrâneo
                            com régua;  
                            d) estacionamento do caminhão, aterramento e
                            conexão
                            via mangotes aos tanques subterrâneos;  
                            e) descarregamento de combustíveis para os
                            tanques subterrâneos;  
                            f) desconexão dos mangotes e retirada do
                            conteúdo residual;  
                            g) abastecimento de combustível para
                            veículos;  
                            h) abastecimento de combustíveis em
                            recipientes certificados;  
                            i) análises físico-químicas para o controle
                            de qualidade dos produtos comercializados;  
                            j) limpeza de válvulas, bombas e seus
                            compartimentos de contenção de vazamentos;  
                            k) esgotamento e limpeza de caixas
                            separadoras;  
                            l) limpeza de caixas de passagem e
                            canaletas;  
                            m) aferição de bombas de abastecimento;  
                            n) manutenção operacional de bombas;  
                            o) manutenção e reforma do sistema de
                            abastecimento subterrâneo de combustível
                            (SASC);  
                            p) outras operações e atividades passíveis
                            de
                            exposição ao benzeno.  
                            5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser
                            renovada com a periodicidade de 2 (dois)
                            anos. 
                            5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser
                            realizada na modalidade de ensino a
                            distância, desde que haja previsão em acordo
                            ou convenção coletiva.  
                             
                            6. Do Programa de Controle Médico de Saúde
                            Ocupacional - PCMSO  
                            6.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e
                            adicionalmente o que se segue. 
                            6.2 Os
                            trabalhadores que exerçam suas atividades
                            com risco de exposição ocupacional ao
                            benzeno devem realizar, com frequência
                            mínima semestral, hemograma completo com
                            contagem de plaquetas e reticulócitos,
                            independentemente de outros exames previstos
                            no PCMSO.  
                            6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos
                            exames previstos no item 6.2 devem ser
                            justificados tecnicamente nos PPRA e PCMSO
                            dos PRC.  
                            6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser
                            organizados sob a forma de séries
                            históricas, de fácil compreensão, com vistas
                            a facilitar a detecção precoce de alterações
                            hematológicas.  
                            6.4 As séries históricas dos hemogramas
                            devem ficar em poder do Médico Coordenador
                            do PCMSO.  
                            6.5 Ao término de seus serviços, o Médico
                            Coordenador do PCMSO, responsável pela
                            guarda das séries históricas, deve
                            repassá-las ao médico que o sucederá na
                            função.  
                            6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais
                            e a série histórica atualizada devem ser
                            entregues aos trabalhadores, mediante
                            recibo, em no máximo 30 dias após a emissão
                            dos resultados.  
                            6.7 Ao final do contrato de trabalho, a
                            série histórica dos hemogramas deve ser
                            entregue ao trabalhador.  
                            6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as
                            disposições da Portaria n° 776, de
                            28/04/2004, do Ministério da Saúde,
                            e suas eventuais atualizações,
                            especialmente, no que tange
                            aos critérios de interpretação da série
                            histórica dos hemogramas.  
                             
                            7. Da Avaliação Ambiental  
                            7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e
                            adicionalmente o que se segue. 
                            7.2 O documento base do PPRA, referido no
                            item 9.2.2 da NR-9,
                            deve conter o reconhecimento de todas as
                            atividades, setores, áreas, operações,
                            procedimentos e equipamentos onde possa
                            haver exposição dos trabalhadores a
                            combustíveis líquidos contendo benzeno, seja
                            pela via respiratória, seja pela via
                            cutânea, incluindo as atividades
                            relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo,
                            no que couber.  
                            7.2.1 As informações a serem levantadas na
                            fase de reconhecimento devem incluir os
                            procedimentos de operação normal, os de
                            manutenção e os de situações de emergência. 
                             
                            8. Procedimentos Operacionais  
                            8.1 Os PRC devem
                            possuir
                            procedimentos operacionais, com o objetivo
                            de informar sobre os riscos
                            da exposição ao benzeno e as medidas de
                            prevenção
                            necessárias, para as atividades que se
                            seguem:  
                            a) abastecimento de veículos com
                            combustíveis líquidos contendo benzeno;  
                            b) limpeza e manutenção operacional de:  
                            - reservatório de contenção para tanques
                            (sump de tanque);  
                            - reservatório de contenção para bombas
                            (sump de bombas);  
                            - canaletas de drenagem;  
                            - tanques e tubulações;  
                            - caixa separadora de água-óleo (SAO);  
                            - caixas de passagem para sistemas
                            eletroeletrônicos;  
                            - aferição de bombas.  
                            c) de emergência em casos de extravazamento
                            de combustíveis líquidos contendo benzeno,
                            atingindo pisos, vestimentas dos
                            trabalhadores e o corpo dos trabalhadores,
                            especialmente os olhos;  
                            d) medição de tanques com régua e aferição
                            de bombas de combustível líquido contendo
                            benzeno;  
                            e) recebimento de combustíveis líquidos
                            contendo benzeno, contemplando minimamente:
                             
                            - identificação e qualificação do
                            profissional responsável pela operação;  
                            - isolamento da área e aterramento;  
                            - cuidados durante a abertura do tanque;  
                            - equipamentos de proteção coletiva e
                            individual;  
                            - coleta, análise e armazenamento de
                            amostras;  
                            - descarregamento.  
                            f) manuseio, acondicionamento e descarte de
                            líquidos e resíduos sólidos contaminados com
                            derivados de petróleo contendo benzeno.  
                            8.2 Os PRC devem
                            exigir das empresas contratadas para
                            prestação de serviços de manutenção técnica
                            a apresentação dos procedimentos
                            operacionais, que informem os riscos da
                            exposição ao benzeno e as medidas de
                            prevenção necessárias, para as atividades
                            que se seguem:  
                            a)troca de tanques e linhas;  
                            b)manutenção preventiva e corretiva de
                            equipamentos;  
                            c)sistema de captação e recuperação de
                            vapores;  
                            d)teste de estanqueidade;  
                            e)investigação para análise de risco de
                            contaminação de solo;  
                            f) remediações de solo.  
                            8.3 Os procedimentos citados nos itens 8.1 e
                            8.2 devem ser mantidos, por escrito, no
                            local de trabalho, à disposição da
                            fiscalização e para consulta dos
                            trabalhadores.  
                            8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados
                            nos itens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento
                            sobre os procedimentos operacionais exigidos
                            pelo item 20.7.1 da NR-20. 
                             
                            9. Atividades Operacionais  
                             9.1 Os PRC que
                            entrarem
                            em operação após a vigência deste item devem
                            possuir sistema eletrônico de medição de
                            estoque.  
                             9.2 Os PRC em
                            operação e que já possuem tanques de
                            armazenamento com viabilidade técnica para
                            instalação de sistemas de medição eletrônica
                            devem instalar o sistema eletrônico de
                            medição de
                            estoque.  
                            9.2.1 Os tanques de armazenamento com
                            viabilidade técnica para a instalação de
                            sistemas de medição eletrônica são aqueles
                            que possuem boca de visita e que já
                            realizaram obras para adequação ambiental.  
                            9.2.2 Os PRC não enquadrados nos itens 9.1 e
                            9.2 devem adotar o sistema eletrônico de
                            medição de estoque quando da reforma com
                            troca dos tanques de armazenamento. 
                            9.3 A medição de tanques com régua é
                            admitida nas seguintes situações:  
                            a) para aferição do sistema eletrônico;  
                            b) em situações em que a medição eletrônica
                            não puder ser realizada por pane temporária
                            do sistema;  
                            c) para a verificação da necessidade de
                            drenagem dos tanques;  
                            d) para fins de testes de estanqueidade.  
                            9.3.1 Nas situações em que a medição de
                            tanques tiver que ser realizada com o uso de
                            régua, é obrigatória a utilização dos EPIs
                            referidos no item 12 deste anexo. 
                            9.4 Todas as
                            bombas de abastecimento de combustíveis
                            líquidos contendo benzeno devem estar
                            equipadas com bicos automáticos.  
                            9.5 Ficam vedadas nos PRC as seguintes
                            atividades envolvendo combustíveis líquidos
                            contendo benzeno:  
                            a) transferência de combustível líquido
                            contendo benzeno de veículo a veículo
                            automotor ou de quaisquer
                            recipientes para veículo automotor com uso
                            de mangueira por sucção oral;  
                            b) transferência de combustível líquido
                            contendo benzeno entre tanques de
                            armazenamento por qualquer meio, salvo em
                            situações de emergência após a adoção das
                            medidas de prevenção necessárias e com
                            equipamentos intrinsecamente seguros e
                            apropriados para áreas classificadas;  
                            c) armazenamento de amostras coletadas de
                            combustíveis líquidos contendo benzeno em
                            áreas ou recintos fechados onde haja a
                            presença regular de trabalhadores em
                            quaisquer atividades;  
                            d) enchimento de tanques veiculares após o
                            desarme do sistema automático, referido no
                            item 9.4, exceto quando ocorrer o
                            desligamento precoce do bico, em função de
                            características do tanque do veículo;  
                            e) comercialização de combustíveis líquidos
                            contendo benzeno em recipientes que não
                            sejam certificados para o seu armazenamento;
                             
                            f) qualquer tipo de acesso pessoal ao
                            interior de tanques do caminhão ou de
                            tubulações por onde tenham circulado
                            combustíveis líquidos contendo benzeno;  
                            g) abastecimento com a utilização de bicos
                            que não disponham de sistema de desarme
                            automático.  
                            9.6 Para a
                            contenção de respingos e extravasamentos de
                            combustíveis líquidos contendo benzeno
                            durante o abastecimento e outras atividades
                            com essa possibilidade, só podem ser
                            utilizados materiais que tenham sido
                            projetados para esta finalidade.  
                            9.7 Cabe ao
                            empregador proibir a utilização de flanela,
                            estopa e tecidos similares para a contenção
                            de respingos e extravasamentos nas
                            atividades referidas no item 9.6.  
                            9.8 Para a
                            limpeza de superfícies contaminadas com
                            combustíveis líquidos contendo benzeno, será
                            admitido apenas o uso de tolhas de papel
                            absorvente, desde
                            que o trabalhador esteja utilizando luvas
                            impermeáveis apropriadas.  
                            9.8.1 O material referido no item 9.8 só
                            pode ser utilizado uma única vez, devendo, a
                            seguir, ser acondicionado para posterior
                            descarte em recipiente apropriado para esta
                            finalidade, que deve estar disponível
                            próximo à área de operação.  
                            9.9 As análises físico-químicas de
                            combustíveis líquidos contendo benzeno devem
                            ser realizadas em local ventilado e afastado
                            das outras áreas de trabalho, do local de
                            tomada de refeições e de vestiários.  
                             9.9.1 As
                            análises em ambientes fechados devem ser
                            realizadas sob sistema de exaustão
                            localizada ou em capela com exaustão.  
                             
                            10. Ambientes de Trabalho Anexos 
                            10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva
                            para armazenamento de amostras coletadas de
                            combustíveis líquidos contendo benzeno,
                            dotada de ventilação e temperatura adequadas
                            e afastada
                            de outras áreas de trabalho, dos locais de
                            tomada de refeições e de vestiários.  
                            10.2 Os PRC devem adotar medidas para
                            garantir a qualidade do ar em seus ambientes
                            internos anexos às áreas de abastecimentos,
                            de descarregamento e de respiros de tanques
                            de combustíveis líquidos contendo benzeno,
                            como escritórios, lojas de conveniência e
                            outros.  
                            10.2.1 Os sistemas de climatização que
                            captam ar do ambiente externo ou outro de
                            igual eficiência devem ser instalados de
                            forma a evitar a contaminação dos ambientes
                            internos
                            por vapores de combustíveis líquidos
                            contendo benzeno provenientes daquelas
                            áreas. 
                             
                            11. Uniforme 
                            11.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-24,
                            especialmente, no que se refere à separação
                            entre o uniforme e aquelas vestimentas de
                            uso comum.  
                            11.2 Aos trabalhadores de PRC com atividades
                            que impliquem em exposição ocupacional ao
                            benzeno, serão fornecidos, gratuitamente,
                            pelo empregador, uniforme e calçados de
                            trabalho adequados aos riscos. 
                            11.3 A higienização dos uniformes será feita
                            pelo empregador com frequência mínima
                            semanal.  
                            11.4 O empregador deverá manter à
                            disposição, nos PRC, um conjunto extra de
                            uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do
                            efetivo dos trabalhadores em atividade
                            expostos a combustíveis líquidos contendo
                            benzeno, a ser disponibilizado em situações
                            nas quais seu uniforme venha a ser
                            contaminado por tais produtos.  
                             
                            12. Equipamentos
                            de Proteção Individual (EPI)  
                            12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da
                            Instrução Normativa n° 1, de 11 de abril de
                            1994, e adicionalmente o que se segue. 
                             12.1.1 Os
                            trabalhadores que realizem, direta ou
                            indiretamente, as atividades críticas
                            listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as
                            alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no
                            caso de atividade de descarga selada, alínea
                            "e", devem utilizar equipamento de proteção
                            respiratória de face inteira, com filtro
                            para vapores orgânicos e fator de proteção
                            não inferior a 100, assim como, equipamentos
                            de proteção para a pele.  
                            12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão
                            previsto no item 9.9.1 estiver sob
                            manutenção, deve
                            ser utilizado o equipamento de proteção
                            respiratória de forma provisória, atendendo
                            à especificação do item 12.1.1.  
                            12.1.1.2 O empregador pode optar por outro
                            equipamento de proteção respiratória, mais
                            apropriado às características do processo de
                            trabalho do PRC do que aquele sugerido no
                            item 12.1.1, desde que a mudança represente
                            uma proteção maior para o trabalhador.  
                            12.1.1.3 A substituição periódica dos
                            filtros das máscaras é obrigatória e deve
                            obedecer às orientações do fabricante e da
                            IN 01/94 do MTE.  
                            12.2 Os trabalhadores que realizem a
                            atividade de abastecimento de veículos,
                            citada nas alíneas "g" e "h" do item
                            5.1.1.1, em função das características
                            inerentes à própria atividade, estão
                            dispensados do uso de equipamento de
                            proteção respiratória. 
                              
                            13. Sinalização referente ao Benzeno  
                            13.1 Os PRC devem manter sinalização, em
                            local visível, na altura das bombas de
                            abastecimento de combustíveis líquidos
                            contendo benzeno, indicando os riscos dessa
                            substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com
                            os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO,
                            SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."  
                             
                            14. Controle Coletivo de Exposição durante o
                            abastecimento  
                            14.1 Os PRC
                            devem instalar sistema
                            de recuperação de vapores.  
                            14.2 Para fins do presente anexo,
                            considera-se como sistema de recuperação de
                            vapores um sistema de captação de vapores,
                            instalado nos bicos de abastecimento das
                            bombas de combustíveis líquidos contendo
                            benzeno, que direcione esses vapores para o
                            tanque de combustível do próprio PRC ou para
                            um equipamento de tratamento de vapores. 
                            14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos
                            após três anos da publicação deste anexo,
                            devem ter instalado o sistema previsto no
                            item 14.1. 
                           
                        
                       
                       
                   | 
                 
              
             
            
                
            
             Secretaria
                  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
                 Última atualização
              em 27/09/2016  |