INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA Nº
1.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Publicada no DOU de 22/09/2016
Aprova o Anexo 2 -
Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos
Revendedores de Combustíveis - PRC - da
Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anexo 2 - Exposição
Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de
Combustíveis - PRC, da Norma
Regulamentadora n.º 9, aprovada pela Portaria
3.214, de 8 de junho de 1978, com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto
quanto aos itens abaixo discriminados, que
entrarão em vigor nos prazos consignados,
contados da publicação deste ato:
Quadro 1
Itens
|
Prazo
|
2.1.2.1 |
12 meses
|
5.1
|
24 meses |
8.1
|
12 meses
|
9.1
|
6 meses
|
9.2
|
84 meses
|
9.4
|
12 meses
|
10.2
|
18 meses
|
14.3
|
36 meses
|
Quadro 2: Prazos aplicáveis ao
item 14.1
Ano de fabricação da bomba
de combustível
|
Prazo para instalação do
sistema de recuperação de vapor
|
Até 2019
|
180 meses após a publicação da
presente portaria
|
Anterior a 2016
|
144 meses após a publicação da
presente portaria
|
Anterior a 2014
|
132 meses após a publicação da
presente portaria
|
Anterior a 2011
|
120 meses após a publicação da
presente portaria
|
Anterior a 2007
|
96 meses após a publicação da
presente portaria
|
Anterior a 2004
|
72 meses após a publicação da
presente portaria
|
Art. 3º Um ano após a publicação desta
portaria, deverá ocorrer reunião extraordinária
da Comissão Nacional Permanente do Benzeno -
CNPBz para avaliar a implementação deste anexo,
bem como dos prazos definidos.
RONALDO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA
Anexo 2 -
Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos
Revendedores de Combustíveis
Sumário:
1. Objetivo e Campo de Aplicação
2. Responsabilidades
3. Dos Direitos dos Trabalhadores
4. Da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
5. Da Capacitação dos Trabalhadores
6. Do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
7. Da Avaliação Ambiental
8. Procedimentos Operacionais
9. Atividades Operacionais
10. Ambientes de Trabalho Anexos
11. Uniformes
12. Equipamentos de Proteção Individual
(EPI)
13. Sinalização referente ao Benzeno
14. Controle Coletivo de Exposição durante o
abastecimento
1. Objetivo e Campo de Aplicação
1.1 Este anexo estabelece os requisitos
mínimos de segurança e saúde no trabalho
para as atividades com exposição ocupacional
ao benzeno em Postos Revendedores de
Combustíveis - PRC contendo essa substância.
Estes requisitos devem complementar as
exigências e orientações já previstas na
legislação de Segurança e Saúde no Trabalho
- SST em vigor no Brasil.
1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se
Postos Revendedores de Combustíveis - PRC
contendo benzeno o estabelecimento
localizado em terra firme que revende, a
varejo, combustíveis automotivos
e abastece tanque de consumo dos veículos
automotores terrestres
ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.
2. Responsabilidades
2.1 Cabe ao empregador:
2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente
anexo.
2.1.2 Só permitir a contratação de serviços
de outras empresas desde que faça constar no
contrato a obrigatoriedade do cumprimento
das medidas de SST previstas neste anexo.
2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de
prestação de serviços vigentes às
disposições desta norma.
2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de
atividade que exponha
os trabalhadores a condições de risco grave
e iminente
para a sua segurança ou saúde.
2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as
informações sobre os riscos potenciais e às
medidas preventivas de exposição ao benzeno,
na área da instalação em que desenvolvem
suas atividades.
2.1.5 Prestar as informações que se fizerem
necessárias, quando solicitadas formalmente
pelos órgãos fiscalizadores competentes com
relação às disposições objeto deste anexo.
2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os
riscos potenciais de exposição ao benzeno
que possam afetar sua segurança e saúde, bem
como as medidas preventivas necessárias.
2.1.7 Manter as Fichas com Dados de
Segurança de Produto
Químico dos combustíveis à disposição
dos trabalhadores, em local de fácil acesso
para consulta.
2.1.8 Dar conhecimento sobre os
procedimentos operacionais aos trabalhadores
com o objetivo de informar sobre os riscos
da exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção necessárias.
2.2 Cabe aos trabalhadores:
2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de
terceiros que possam ser afetados pela
exposição ao benzeno.
2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu
superior hierárquico as situações que
considerem representar risco grave e
iminente para sua segurança e saúde ou para
a de terceiros.
2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos
similares para a contenção de respingos e
extravasamentos, conforme previsto no item
9.7 deste anexo.
2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção
Individual
- EPI apenas para a finalidade a que se
destinam, responsabilizando-se
pela sua guarda e conservação, devendo
comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para o
uso, bem como cumprir as determinações do
empregador sobre
o uso adequado.
3. Dos Direitos dos Trabalhadores
3.1 São direitos dos trabalhadores, além do
previsto na legislação vigente:
3.1.1 Serem informados sobre os riscos
potenciais de exposição ao benzeno que
possam afetar sua segurança e saúde, bem
como as medidas preventivas necessárias.
3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção,
fundamentada em sua capacitação e
experiência, de que exista risco grave e
iminente para a sua segurança e saúde ou
para a de terceiros, deve suspender a tarefa
e informar imediatamente ao seu superior
hierárquico para que sejam tomadas todas as
medidas de correção adequadas. Após avaliar
a situação e se constatar
a existência da condição de risco grave e
iminente,
o superior hierárquico manterá a suspensão
da tarefa, até que venha a ser normalizada a
referida situação.
4. Da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA
4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5.
4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao
item 5.33 da NR-5,
dado aos membros da CIPA ou designado, nos
PRC que operem com combustíveis líquidos
contendo benzeno, deve enfatizar informações
sobre os riscos da exposição ocupacional a
essa substância, assim como as medidas
preventivas, observando o conteúdo do item
5.1.1 deste anexo.
5. Da Capacitação dos Trabalhadores
5.1 Os
trabalhadores que
exerçam suas atividades com risco de
exposição ocupacional
ao benzeno devem receber capacitação com
carga horária
mínima de 4 (quatro) horas.
5.1.1 O
conteúdo da capacitação a que se refere o
item 5.1 deve contemplar os seguintes temas:
a) riscos de exposição ao benzeno e vias de
absorção;
b) conceitos básicos sobre monitoramento
ambiental, biológico e de saúde;
c) sinais e sintomas de intoxicação
ocupacional por
benzeno;
d) medidas de prevenção;
e) procedimentos de emergência;
f) caracterização básica das instalações,
atividades de risco e pontos de possíveis
emissões de benzeno;
g) dispositivos legais sobre o benzeno.
5.1.1.1 A
capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar
a identificação das situações de risco de
exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção nas atividades de maior risco
abaixo elencadas:
a) conferência do produto no caminhão-tanque
no ato do descarregamento;
b) coleta de amostras no caminhão-tanque com
amostrador específico;
c) medição volumétrica de tanque subterrâneo
com régua;
d) estacionamento do caminhão, aterramento e
conexão
via mangotes aos tanques subterrâneos;
e) descarregamento de combustíveis para os
tanques subterrâneos;
f) desconexão dos mangotes e retirada do
conteúdo residual;
g) abastecimento de combustível para
veículos;
h) abastecimento de combustíveis em
recipientes certificados;
i) análises físico-químicas para o controle
de qualidade dos produtos comercializados;
j) limpeza de válvulas, bombas e seus
compartimentos de contenção de vazamentos;
k) esgotamento e limpeza de caixas
separadoras;
l) limpeza de caixas de passagem e
canaletas;
m) aferição de bombas de abastecimento;
n) manutenção operacional de bombas;
o) manutenção e reforma do sistema de
abastecimento subterrâneo de combustível
(SASC);
p) outras operações e atividades passíveis
de
exposição ao benzeno.
5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser
renovada com a periodicidade de 2 (dois)
anos.
5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser
realizada na modalidade de ensino a
distância, desde que haja previsão em acordo
ou convenção coletiva.
6. Do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
6.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e
adicionalmente o que se segue.
6.2 Os
trabalhadores que exerçam suas atividades
com risco de exposição ocupacional ao
benzeno devem realizar, com frequência
mínima semestral, hemograma completo com
contagem de plaquetas e reticulócitos,
independentemente de outros exames previstos
no PCMSO.
6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos
exames previstos no item 6.2 devem ser
justificados tecnicamente nos PPRA e PCMSO
dos PRC.
6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser
organizados sob a forma de séries
históricas, de fácil compreensão, com vistas
a facilitar a detecção precoce de alterações
hematológicas.
6.4 As séries históricas dos hemogramas
devem ficar em poder do Médico Coordenador
do PCMSO.
6.5 Ao término de seus serviços, o Médico
Coordenador do PCMSO, responsável pela
guarda das séries históricas, deve
repassá-las ao médico que o sucederá na
função.
6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais
e a série histórica atualizada devem ser
entregues aos trabalhadores, mediante
recibo, em no máximo 30 dias após a emissão
dos resultados.
6.7 Ao final do contrato de trabalho, a
série histórica dos hemogramas deve ser
entregue ao trabalhador.
6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as
disposições da Portaria n° 776, de
28/04/2004, do Ministério da Saúde,
e suas eventuais atualizações,
especialmente, no que tange
aos critérios de interpretação da série
histórica dos hemogramas.
7. Da Avaliação Ambiental
7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e
adicionalmente o que se segue.
7.2 O documento base do PPRA, referido no
item 9.2.2 da NR-9,
deve conter o reconhecimento de todas as
atividades, setores, áreas, operações,
procedimentos e equipamentos onde possa
haver exposição dos trabalhadores a
combustíveis líquidos contendo benzeno, seja
pela via respiratória, seja pela via
cutânea, incluindo as atividades
relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo,
no que couber.
7.2.1 As informações a serem levantadas na
fase de reconhecimento devem incluir os
procedimentos de operação normal, os de
manutenção e os de situações de emergência.
8. Procedimentos Operacionais
8.1 Os PRC devem
possuir
procedimentos operacionais, com o objetivo
de informar sobre os riscos
da exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção
necessárias, para as atividades que se
seguem:
a) abastecimento de veículos com
combustíveis líquidos contendo benzeno;
b) limpeza e manutenção operacional de:
- reservatório de contenção para tanques
(sump de tanque);
- reservatório de contenção para bombas
(sump de bombas);
- canaletas de drenagem;
- tanques e tubulações;
- caixa separadora de água-óleo (SAO);
- caixas de passagem para sistemas
eletroeletrônicos;
- aferição de bombas.
c) de emergência em casos de extravazamento
de combustíveis líquidos contendo benzeno,
atingindo pisos, vestimentas dos
trabalhadores e o corpo dos trabalhadores,
especialmente os olhos;
d) medição de tanques com régua e aferição
de bombas de combustível líquido contendo
benzeno;
e) recebimento de combustíveis líquidos
contendo benzeno, contemplando minimamente:
- identificação e qualificação do
profissional responsável pela operação;
- isolamento da área e aterramento;
- cuidados durante a abertura do tanque;
- equipamentos de proteção coletiva e
individual;
- coleta, análise e armazenamento de
amostras;
- descarregamento.
f) manuseio, acondicionamento e descarte de
líquidos e resíduos sólidos contaminados com
derivados de petróleo contendo benzeno.
8.2 Os PRC devem
exigir das empresas contratadas para
prestação de serviços de manutenção técnica
a apresentação dos procedimentos
operacionais, que informem os riscos da
exposição ao benzeno e as medidas de
prevenção necessárias, para as atividades
que se seguem:
a)troca de tanques e linhas;
b)manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos;
c)sistema de captação e recuperação de
vapores;
d)teste de estanqueidade;
e)investigação para análise de risco de
contaminação de solo;
f) remediações de solo.
8.3 Os procedimentos citados nos itens 8.1 e
8.2 devem ser mantidos, por escrito, no
local de trabalho, à disposição da
fiscalização e para consulta dos
trabalhadores.
8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados
nos itens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento
sobre os procedimentos operacionais exigidos
pelo item 20.7.1 da NR-20.
9. Atividades Operacionais
9.1 Os PRC que
entrarem
em operação após a vigência deste item devem
possuir sistema eletrônico de medição de
estoque.
9.2 Os PRC em
operação e que já possuem tanques de
armazenamento com viabilidade técnica para
instalação de sistemas de medição eletrônica
devem instalar o sistema eletrônico de
medição de
estoque.
9.2.1 Os tanques de armazenamento com
viabilidade técnica para a instalação de
sistemas de medição eletrônica são aqueles
que possuem boca de visita e que já
realizaram obras para adequação ambiental.
9.2.2 Os PRC não enquadrados nos itens 9.1 e
9.2 devem adotar o sistema eletrônico de
medição de estoque quando da reforma com
troca dos tanques de armazenamento.
9.3 A medição de tanques com régua é
admitida nas seguintes situações:
a) para aferição do sistema eletrônico;
b) em situações em que a medição eletrônica
não puder ser realizada por pane temporária
do sistema;
c) para a verificação da necessidade de
drenagem dos tanques;
d) para fins de testes de estanqueidade.
9.3.1 Nas situações em que a medição de
tanques tiver que ser realizada com o uso de
régua, é obrigatória a utilização dos EPIs
referidos no item 12 deste anexo.
9.4 Todas as
bombas de abastecimento de combustíveis
líquidos contendo benzeno devem estar
equipadas com bicos automáticos.
9.5 Ficam vedadas nos PRC as seguintes
atividades envolvendo combustíveis líquidos
contendo benzeno:
a) transferência de combustível líquido
contendo benzeno de veículo a veículo
automotor ou de quaisquer
recipientes para veículo automotor com uso
de mangueira por sucção oral;
b) transferência de combustível líquido
contendo benzeno entre tanques de
armazenamento por qualquer meio, salvo em
situações de emergência após a adoção das
medidas de prevenção necessárias e com
equipamentos intrinsecamente seguros e
apropriados para áreas classificadas;
c) armazenamento de amostras coletadas de
combustíveis líquidos contendo benzeno em
áreas ou recintos fechados onde haja a
presença regular de trabalhadores em
quaisquer atividades;
d) enchimento de tanques veiculares após o
desarme do sistema automático, referido no
item 9.4, exceto quando ocorrer o
desligamento precoce do bico, em função de
características do tanque do veículo;
e) comercialização de combustíveis líquidos
contendo benzeno em recipientes que não
sejam certificados para o seu armazenamento;
f) qualquer tipo de acesso pessoal ao
interior de tanques do caminhão ou de
tubulações por onde tenham circulado
combustíveis líquidos contendo benzeno;
g) abastecimento com a utilização de bicos
que não disponham de sistema de desarme
automático.
9.6 Para a
contenção de respingos e extravasamentos de
combustíveis líquidos contendo benzeno
durante o abastecimento e outras atividades
com essa possibilidade, só podem ser
utilizados materiais que tenham sido
projetados para esta finalidade.
9.7 Cabe ao
empregador proibir a utilização de flanela,
estopa e tecidos similares para a contenção
de respingos e extravasamentos nas
atividades referidas no item 9.6.
9.8 Para a
limpeza de superfícies contaminadas com
combustíveis líquidos contendo benzeno, será
admitido apenas o uso de tolhas de papel
absorvente, desde
que o trabalhador esteja utilizando luvas
impermeáveis apropriadas.
9.8.1 O material referido no item 9.8 só
pode ser utilizado uma única vez, devendo, a
seguir, ser acondicionado para posterior
descarte em recipiente apropriado para esta
finalidade, que deve estar disponível
próximo à área de operação.
9.9 As análises físico-químicas de
combustíveis líquidos contendo benzeno devem
ser realizadas em local ventilado e afastado
das outras áreas de trabalho, do local de
tomada de refeições e de vestiários.
9.9.1 As
análises em ambientes fechados devem ser
realizadas sob sistema de exaustão
localizada ou em capela com exaustão.
10. Ambientes de Trabalho Anexos
10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva
para armazenamento de amostras coletadas de
combustíveis líquidos contendo benzeno,
dotada de ventilação e temperatura adequadas
e afastada
de outras áreas de trabalho, dos locais de
tomada de refeições e de vestiários.
10.2 Os PRC devem adotar medidas para
garantir a qualidade do ar em seus ambientes
internos anexos às áreas de abastecimentos,
de descarregamento e de respiros de tanques
de combustíveis líquidos contendo benzeno,
como escritórios, lojas de conveniência e
outros.
10.2.1 Os sistemas de climatização que
captam ar do ambiente externo ou outro de
igual eficiência devem ser instalados de
forma a evitar a contaminação dos ambientes
internos
por vapores de combustíveis líquidos
contendo benzeno provenientes daquelas
áreas.
11. Uniforme
11.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-24,
especialmente, no que se refere à separação
entre o uniforme e aquelas vestimentas de
uso comum.
11.2 Aos trabalhadores de PRC com atividades
que impliquem em exposição ocupacional ao
benzeno, serão fornecidos, gratuitamente,
pelo empregador, uniforme e calçados de
trabalho adequados aos riscos.
11.3 A higienização dos uniformes será feita
pelo empregador com frequência mínima
semanal.
11.4 O empregador deverá manter à
disposição, nos PRC, um conjunto extra de
uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do
efetivo dos trabalhadores em atividade
expostos a combustíveis líquidos contendo
benzeno, a ser disponibilizado em situações
nas quais seu uniforme venha a ser
contaminado por tais produtos.
12. Equipamentos
de Proteção Individual (EPI)
12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da
Instrução Normativa n° 1, de 11 de abril de
1994, e adicionalmente o que se segue.
12.1.1 Os
trabalhadores que realizem, direta ou
indiretamente, as atividades críticas
listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as
alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no
caso de atividade de descarga selada, alínea
"e", devem utilizar equipamento de proteção
respiratória de face inteira, com filtro
para vapores orgânicos e fator de proteção
não inferior a 100, assim como, equipamentos
de proteção para a pele.
12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão
previsto no item 9.9.1 estiver sob
manutenção, deve
ser utilizado o equipamento de proteção
respiratória de forma provisória, atendendo
à especificação do item 12.1.1.
12.1.1.2 O empregador pode optar por outro
equipamento de proteção respiratória, mais
apropriado às características do processo de
trabalho do PRC do que aquele sugerido no
item 12.1.1, desde que a mudança represente
uma proteção maior para o trabalhador.
12.1.1.3 A substituição periódica dos
filtros das máscaras é obrigatória e deve
obedecer às orientações do fabricante e da
IN 01/94 do MTE.
12.2 Os trabalhadores que realizem a
atividade de abastecimento de veículos,
citada nas alíneas "g" e "h" do item
5.1.1.1, em função das características
inerentes à própria atividade, estão
dispensados do uso de equipamento de
proteção respiratória.
13. Sinalização referente ao Benzeno
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em
local visível, na altura das bombas de
abastecimento de combustíveis líquidos
contendo benzeno, indicando os riscos dessa
substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com
os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO,
SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."
14. Controle Coletivo de Exposição durante o
abastecimento
14.1 Os PRC
devem instalar sistema
de recuperação de vapores.
14.2 Para fins do presente anexo,
considera-se como sistema de recuperação de
vapores um sistema de captação de vapores,
instalado nos bicos de abastecimento das
bombas de combustíveis líquidos contendo
benzeno, que direcione esses vapores para o
tanque de combustível do próprio PRC ou para
um equipamento de tratamento de vapores.
14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos
após três anos da publicação deste anexo,
devem ter instalado o sistema previsto no
item 14.1.
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 27/09/2016 |