SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 114, DE 17 DE JANEIRO
DE 2005
DOU de 27.01.2005
Altera a redação
dos itens 18.14.24 e 18.18, inclui o
Anexo III e insere termos no Glossário
da Norma
Regulamentadora 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas
atribuições legais e em conformidade com o
disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação
das
Leis do Trabalho - CLT e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto na ata da
XXXIII Reunião Ordinária do Comitê Permanente
Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção - CPN,
realizada no dia 29 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO que as proposições
deliberadas na referida reunião foram objeto
de aprovação pela Comissão Tripartite
Paritária Permanente - CTPP;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualização do texto normativo relativamente à
dinâmica inerente aos processos produtivos do
Setor da
Indústria da Construção, resolvem:
Art. 1° Alterar os itens
18.14.24 e 18.18 da Norma
Regulamentadora 18, publicada por meio
da Portaria nº 4 de 4 de julho de 1995 no
Diário Oficial da União no dia 7 de julho de
1995 na seção 1 nas páginas 10.066 à 10.077 -
Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção, que passam a
vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação:
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo
de aço de levantamento da carga devem ficar,
no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer
obstáculo e ter afastamento da rede elétrica
que atenda à orientação da concessionária
local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos
inferiores a 3m (três metros), a interferência
deverá ser objeto de análise técnica, por
profissional habilitado, dentro do plano de
cargas.
18.14.24.1.2 A área de cobertura da
grua, bem como interferências com
áreas além do limite da obra, deverão estar
previstas
no plano de cargas respectivo.
18.14.24.2 É proibida a
utilização de gruas para o transporte de
pessoas.
18.14.24.3 O posicionamento da
primeira ancoragem, bem como o intervalo entre
ancoragens posteriores, deve seguir as
especificações do fabricante, fornecedor ou
empresa responsável pela montagem do
equipamento,
mantendo disponível no local as especificações
atinentes
aos esforços atuantes na estrutura da
ancoragem e do edifício.
18.14.24.4 Antes da entrega ou
liberação para início de trabalho com
utilização de grua, deve ser elaborado um
Termo de Entrega Técnica prevendo a
verificação operacional e de segurança, bem
como o teste de carga, respeitando-se os
parâmetros indicados pelo fabricante.
18.14.24.5 A operação da grua deve
se desenvolver de conformidade com as
recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua
deve ser operada através de cabine acoplada à
parte giratória do equipamento exceto em caso
de gruas automontantes ou de projetos
específicos ou de operação assistida.
18.14.24.6 É proibido qualquer
trabalho sob intempéries ou outras condições
desfavoráveis que exponham os trabalhadores a
risco.
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de
dispositivo automático com alarme sonoro
que indique a ocorrência de ventos superiores
a 42 Km/h.
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a
operação com a grua quando da ocorrência de
ventos com velocidade superior a 42km/h.
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer
trabalho sob condições de
ventos com velocidade acima de 42 km/h
mediante operação
assistida.
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é
permitida a operação com gruas quando da
ocorrência de ventos com velocidade superior
a 72 Km/h.
18.14.24.7 A estrutura da grua deve
estar devidamente aterrada de acordo com a NBR
5410 e procedimentos da NBR 5419 e a
respectiva execução
de acordo com o item 18.21.1 desta NR.
18.14.24.8 Para
operações de telescopagem, montagem e
desmontagem de gruas ascensionais, o sistema
hidráulico deverá ser operado fora da torre.
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais
só poderão ser utilizadas quando suas escadas
de sustentação dispuserem de sistema de
fixação ou quadro-guia que garantam seu
paralelismo.
18.14.24.8.2 Não é permitida a
presença de pessoas no interior
da torre de grua durante o acionamento do
sistema hidráulico.
18.14.24.9 É proibida a utilização
da grua para arrastar peças, içar cargas
inclinadas ou em diagonal ou potencialmente
ancoradas como desforma de elementos
pré-moldados.
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento
por grua só deve ser iniciado quando as partes
estiverem totalmente desprendidas de qualquer
ponto da estrutura ou do solo.
18.14.24.10 É proibida a utilização
de travas de segurança para bloqueio de
movimentação da lança quando a grua não
estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos
especiais deverá ser apresentado projeto
específico dentro das recomendações do
fabricante com respectiva ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica.
18.14.24.11 A grua deve,
obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens
de segurança:
a) Limitador de
momento máximo;
b) Limitador de
carga máxima para bloqueio do dispositivo de
elevação;
c) Limitador de fim de curso para
o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita
frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado
pelo operador em situações de risco e
alerta, bem como de acionamento automático,
quando o
limitador de carga ou momento estiver
atuando;
f) Placas indicativas de carga
admissível ao longo da lança, conforme
especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada
piloto);
h) Trava de segurança no gancho do
moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo
de segurança para
acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a
grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas
polias que impeça o escape acidental
do cabo de aço;
m) Proteção
contra a incidência de raios solares para
a cabine do operador conforme
disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) Limitador de
curso para o movimento de translação de
gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé
nas transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto
no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o
movimento da lança - item obrigatório para
gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para
movimentação vertical na torre da grua é
obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
18.14.24.12 As áreas de carga ou
descarga devem ser isoladas somente sendo
permitido o acesso às mesmas ao pessoal
envolvido na operação.
18.14.24.13 Toda empresa
fornecedora, locadora ou de manutenção de
gruas deve ser registrada no CREA - Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, para prestar tais serviços
técnicos.
18.14.24.13.1 A implantação,
instalação, manutenção e retirada de gruas
deve ser supervisionada por engenheiro
legalmente
habilitado com vínculo à respectiva empresa e,
para tais
serviços, deve ser emitida ART - Anotação de
Responsabilidade
Técnica.
18.14.24.14 Todo dispositivo
auxiliar de içamento (caixas, garfos,
dispositivos mecânicos e outros),
independentemente da forma de contratação ou
de fornecimento, deve atender aos seguintes
requisitos:
a) Dispor de maneira
clara, quanto aos dados do fabricante e do
responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro
ou amarrador de cargas, antes de entrar em
uso;
c) Dispor de projeto elaborado por
profissional legalmente, mediante emissão de
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica -
com especificação do dispositivo e descrição
das características mecânicas básicas do
equipamento.
18.14.24.15 Toda grua
que
não dispuser de identificação do fabricante,
não
possuir fabricante ou importador estabelecido
ou, ainda, que já tenha
mais de 20 (vinte) anos da data de sua
fabricação, deverá possuir laudo estrutural e
operacional quanto à integridade estrutural e
eletromecânica, bem como, atender às
exigências descritas nesta norma, inclusive
com emissão de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - por engenheiro
legalmente habilitado.
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser
revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos.
18.14.24.16 Não é permitida a
colocação de placas de publicidade na
estrutura da grua, salvo quando especificado
pelo fabricante do equipamento.
18.14.24.17 A implantação e a
operacionalização de equipamentos de guindar
devem estar previstas em um documento
denominado “Plano de
Cargas” que deverá conter, no mínimo, as
informações constantes do Anexo III desta NR -
“PLANO DE CARGAS PARA
GRUAS”.
18.18 Telhados e
Coberturas
18.18.1 Para trabalho em telhados e
coberturas devem ser utilizados dispositivos
dimensionados por profissional legalmente
habilitado e que permitam a movimentação
segura dos trabalhadores.
18.18.1.1 É obrigatória a instalação
de cabo guia ou
cabo de segurança para fixação de mecanismo de
ligação por talabarte acoplado ao cinto de
segurança tipo pára-quedista.
18.18.1.2 O cabo de segurança deve
ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à
estrutura definitiva da edificação, por meio
de espera(s) de ancoragem, suporte ou
grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou
outro material de resistência, qualidade e
durabilidade equivalentes.
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde
se desenvolvam trabalhos em telhados e ou
coberturas, é obrigatória a existência de
sinalização de advertência e de isolamento da
área capazes de evitar
a ocorrência de acidentes por eventual queda
de materiais, ferramentas e ou equipamentos.
18.18.3 É proibida a realização de
trabalho ou atividades em telhados ou
coberturas sobre fornos ou qualquer
equipamento do qual possa haver emanação de
gases, provenientes ou não de processos
industriais.
18.18.3.1 Havendo equipamento com
emanação de gases, o mesmo deve
ser desligado previamente à realização de
serviços ou atividades em telhados ou
coberturas.
18.18.4 É proibida a realização de
trabalho ou atividades em telhados ou
coberturas em caso de ocorrência de chuvas,
ventos fortes ou superfícies escorregadias.
18.18.5 Os serviços de execução,
manutenção, ampliação e reforma em telhados ou
coberturas devem ser precedidos de inspeção e
de elaboração de Ordens de Serviço ou
Permissões para Trabalho, contendo os
procedimentos a serem adotados.
18.18.5.1 É proibida a concentração
de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou
cobertura.
Parágrafo único: Serão observados os
prazos de 180 (cento e oitenta) dias para o
item 18.14.24.8.1 e de 360 (trezentos e
sessenta) dias para
o item 18.14.24.11, alínea “k”, para
exigibilidade do cumprimento
das suas respectivas disposições.
Art. 2º Incluir, sob
a forma de Anexo III da referida Norma
Regulamentadora, o Plano de Cargas
para Gruas a seguir disposto:
NR-18
- ANEXO III - PLANO
DE CARGAS PARA GRUAS
I - DADOS DO LOCAL DE
INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s): nome do
empreendimento, endereço completo
e número máximo de trabalhadores na obra.
II
- DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA:
razão social; endereço completo;
CNPJ; telefone; fac-símile, endereço
eletrônico e Responsável Técnico com número
do registro no CREA.
III - DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s):
tipo; altura inicial e final; comprimento da
lança; capacidade de ponta; capacidade máxima;
alcance; marca; modelo e ano de fabricação e
demais características singulares do
equipamento.
IV
- Não havendo identificação de fabricante,
deverá ser atendido o disposto no item
18.14.24.15.
V - FORNECEDOR(es) / LOCADOR(es)
DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIETÁRIO(s) DO(s)
EQUIPAMENTO(s): razão social; endereço
completo; CNPJ; telefone; fac-símile, endereço
eletrônico (se houver) e Responsável Técnico
com número do registro no CREA.
VI - RESPONSÁVEL(is)
PELA MANUTENÇÃO DA(s) GRUA(s): razão social;
endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile,
endereço eletrônico e Responsável Técnico com
número do registro no CREA e número de
registro da Empresa no CREA.
VII - RESPONSÁVEL(is) PELA MONTAGEM
E OUTROS SERVIÇOS DA(s) GRUA(s): razão social;
endereço completo; CNPJ; telefone; fac-símile,
endereço eletrônico e Responsável Técnico com
número do registro no CREA e número de
registro da Empresa no CREA.
VIII - LOCAL DE INSTALAÇÃO DA(s)
GRUA(s) - Deverá ser
elaborado um croqui ou planta de localização
do equipamento
no canteiro de obras, a partir da Planta Baixa
da obra na projeção
do térreo e ou níveis pertinentes, alocando,
pelo menos,
os seguintes itens:
a) Canteiro(s) /
containeres / áreas de vivência;
b) Vias de acesso / circulação de
pessoal / veículos;
c) Áreas de carga e descarga de
materiais;
d) Áreas de estocagem de
materiais;
e) Outros equipamentos
(elevadores, guinchos, geradores e outros);
f) Redes elétricas,
transformadores e outras interferências
aéreas;
g) Edificações vizinhas, recuos,
vias, córregos, árvores e outros;
h) Projeção da área de cobertura
da lança e contra-lança;
i) Projeção da área de abrangência
das cargas
com indicações dos trajetos.
j) Todas as modificações tanto nas
áreas de carregamento quanto no
posicionamento ou outras alterações
verticais
ou horizontais.
IX
- SISTEMA DE SEGURANÇA - Deverão ser
observados, no mínimo, os seguintes itens:
a) Existência de
plataformas aéreas fixas ou retráteis para
carga e descarga de materiais;
b) Existência de placa de
advertência referente às cargas aéreas,
especialmente em áreas de carregamento e
descarregamento, bem como de trajetos de
acordo com o item 18.27.1 - alínea “g” desta
NR;
c) Uso de colete refletivo;
d) A comunicação entre o
sinaleiro/amarrador e o operador de grua,
deverá estar prevista no Plano de Carga,
observando-se o
uso de rádio comunicador em freqüência
exclusiva para
esta operação.
X - PESSOAL TÉCNICO - QUALIFICAÇÃO
MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da
Grua - deve ser qualificado de acordo com o
item 18.37.5 desta NR e ser treinado
conforme o conteúdo programático mínimo, com
carga horária mínima definida pelo
fabricante, locador ou responsável
pela obra, devendo, a partir do treinamento,
ser capaz de operar conforme
as normas de segurança utilizando os EPI
necessários para
o acesso à cabine e para a operação, bem
como, executar
inspeções periódicas semanais. Este
profissional
deve integrar cada “Plano de Carga” e ser
capacitado para as seguintes
responsabilidades: operação do equipamento
de acordo com
as determinações do fabricante e realização
de “Lista de Verificação de Conformidades”
(check-list)
com freqüência mínima semanal ou
periodicidade inferior,
conforme especificação do responsável
técnico do equipamento.
b)
Sinaleiro/Amarrador de
cargas - deve ser qualificado de acordo com
o item 18.37.5 desta NR e ser
treinado conforme o conteúdo programático
mínimo, com
carga horária mínima de 8 horas. Deve estar
qualificado a operar
conforme as normas de segurança, bem como, a
executar inspeção
periódica com periodicidade semanal ou outra
de menor intervalo de
tempo, conforme especificação do responsável
técnico
pelo equipamento. Este profissional deve
integrar cada “Plano de Carga” e
ser capacitado para as seguintes
responsabilidades: amarração
de cargas para o içamento; escolha correta
dos materiais de amarração de acordo com as
características das cargas; orientação para
o operador da grua referente aos movimentos
a serem executados; observância às
determinações do Plano de Cargas e
sinalização e orientação dos trajetos.
XI- RESPONSABILIDADES:
a) Responsável
pela Obra - Deve observar o atendimento dos
seguintes itens de segurança: aterramento da
estrutura da grua, implementação do PCMAT
prevendo a operação com gruas,
independentemente do Plano
de Cargas; fiscalização do isolamento de
áreas, de
trajetos e da correta aplicação das
determinações
do Plano de Cargas; elaboração,
implementação
e coordenação do Plano de Cargas;
disponibilização
de instalações sanitárias a uma distância
máxima
de 30m (trinta metros) no plano vertical e
de 50m (cinqüenta metros)
no plano horizontal em relação à cabine do
operador,
não se aplicando para gruas com altura livre
móvel superiores
às especificadas; verificar registro e
assinatura no livro de inspeções
de máquinas e equipamentos, requerido no
item 18.22.11 desta NR
e a confirmação da correta operacionalização
de todos os dispositivos de segurança
constantes no item 18.14.24.11, no mínimo,
após às seguintes ocasiões: a) instalação do
equipamento; b) cada alteração geométrica ou
de
posição do equipamento; c) cada operação de
manutenção e ou regulagem nos sistemas de
freios do equipamento, com especial atenção
para o sistema de freio do movimento
vertical de cargas.
b)
Responsável pela Manutenção, Montagem e
Desmontagem - Deve designar pessoal com
treinamento e qualificação para executar
as atividades que deverão sempre estar sob
supervisão de profissional legalmente
habilitado, durante as atividades de
manutenção, montagem, desmontagem,
telescopagem, ascensão e conservação
do equipamento; checagem da
operacionalização dos dispositivos de
segurança, bem como, entrega técnica do
equipamento e
registro destes eventos em livro de
inspeção ou relatório
específico.
c) Responsável
pelo Equipamento: Deve fornecer equipamento
em perfeito estado de conservação e
funcionamento como definido pelo Manual do
Fabricante, observando o
disposto no item 18.14.24.15 desta NR,
mediante emissão de ART-
Anotação de Responsabilidade Técnica -
referente
à liberação técnica efetuada antes da
entrega.
XII - MANUTENÇÃO E
ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO
Toda intervenção no
equipamento deve ser registrada em relatório
próprio
a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal
relatório, ser registrado ou anexado ao livro
de inspeção de máquinas e equipamentos.
Os
serviços de montagem, desmontagem, ascensões,
telescopagens e manutenções, devem estar sob
supervisão e responsabilidade de engenheiro
legalmente habilitado responsável com emissão
de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
- específica para a obra e para o equipamento
em questão.
XIII - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO
CANTEIRO
No
canteiro de obras deverá ser mantida a
seguinte documentação mínima relativa à(s)
grua(s):
a)Contrato de
locação, se houver;
b)Lista de Verificação de
Conformidades (check-list) a cargo do
operador da grua;
c)Lista de Verificação de
Conformidades (check-list) a cargo do
Sinaleiro/Amarrador de cargas referente aos
materiais de içamento.
d)Livro de
inspeção da grua conforme disposto no item
18.22.11 desta NR-18;
e)Comprovantes de qualificação e
treinamento do pessoal envolvido na
operacionalização e operação da grua;
f)Cópia da ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - do engenheiro
responsável nos casos previstos nesta NR;
g)Plano de Cargas devidamente
preenchido e assinado em todos os seus
itens;
h)Documentação sobre esforços
atuantes na estrutura do edifício conforme
disposto no item 18.14.24.3 desta NR;
i)Atestado de aterramento elétrico
com medição ômica,
conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por
profissional legalmente habilitado
e realizado semestralmente.
j)Manual do fabricante e ou
operação contendo no mínimo:
- Lista de Verificação de
Conformidades (check-list) para o operador
de grua
-Lista de Verificação de
Conformidades (check-list) para o
sinaleiro/amarrador de carga
- Instruções de segurança e
operação.
XIV - CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO:
O conteúdo para treinamento dos
Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de
Cargas deverá conter pelo menos as seguintes
informações:
- Definição; Funcionamento; Montagem
e Instalação; Operação; Sinalização de
Operações; Amarração de Cargas; Sistemas de
Segurança; Legislação e Normas
Regulamentadoras - NR-5,
NR-6,
NR-17
e NR-18.
Art. 3º Inserir no Glossário - item
18.39 - as seguintes definições
Altura
Livre Móvel
|
Altura máxima atingida pela
grua sem a utilização de ancoragens ou
estaiamentos
|
Ancoragem
|
Sistema de fixação entre a
estrutura da torre da grua e a
edificação.
|
Aterrada
/ aterramento
|
Procedimento
para proteção contra descargas
elétricas, sobretudo atmosféricas.
Consiste, resumidamente, numa
conexão entre a estrutura do
equipamento e o
solo.
|
Coletor
elétrico
|
Dispositivo
respensável pela
transmissão da alimentação elétrica
da grua da
parte fixa (torre) á parte rotativa.
|
Dispositivo
auxiliar de içamento
|
Todo
e qualquer dispositivo utilizado
para se elevar cargas através do
gancho do moitão. Este é
posicionado, geralmente, entre o
gancho e a carga.
|
Escadas
de sustentação (Gruas ascensionais)
|
Estrutura
metálica com a função de apoiar a
torre da grua na operação de
telescopagem de
gruas ascensionais.
|
Garfo
|
Dispositivo
auxiliar de içamento utilizado para
se transportar "pallets" com blocos
de concreto e outros
materiais paletizados.
|
Guras
Ascensionais
|
Tipo
de grua onde a torre da mesma está
apoiada na estrutura da edificação.
No processo de telescopagem a grua é
apoiada na parte superior da
edificação e
telescopagem para o mesmo.
|
Gruas
Automotantes
|
Tipo
de gruas que possuem um sistema de
montagem automática sem a
necessidade de guindaste auxiliar.
|
Lança
|
Parte
da grua por onde percorre o carro de
translação da carga.
|
Laudo
estrutural
|
Laudo
emitido por profissional ou entidade
legalmente habilitada referente às
condições estruturais no que diz
respeito à resistência e integridade
da estrutura em questão.
|
Laudo
Operacional
|
Laudo
emitido por profissional ou entidade
legalmente habilitada referente às
condições operacionais no que diz
respeito ao funcionamento e
operacionalidade dos mecanismos,
comandos e dispositivos de segurança
da grua.
|
Levantamento
da carga
|
Movimento
da grua responsável pela elevação da
carga
|
Medição
Ôhmica
|
Procedimento
para se obter o valor da resistência
em ohms do sistema de aterramento.
|
Moitão
|
Parte
da grua que, através de polias, liga
o cabo de aço de elevação ao gancho
de içamento.
|
Momento
máximo
|
Indicação
do máxio esforço de momento aplicado
na estrutura de grua.
|
Art. 4º O Anexo II
da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e
Penalidades, relativamente aos itens
alterados ou acrescidos por esta portaria,
passa a adotar os seguintes códigos de norma
e infrações: (Artigo
revogado pela Portaria
n° 1.067/2019 - DOU 23/09/2019)
CÓDIGO
|
ITEM/SUBITEM
|
INFRAÇÃO
|
118765-1
|
18.14.24.1.1
|
4
|
118766-0
|
18.14.24.1.2
|
4
|
118767-8
|
18.14.24.2
|
4
|
118768-6
|
18.14.24.3
|
4
|
118769-4
|
18.14.24.4
|
4
|
118770-8
|
18.14.24.5
|
4
|
118771-6
|
18.14.24.5.1
|
4
|
118772-4
|
18.14.24.6
|
4
|
118773-2
|
18.14.24.6.1
|
4
|
118774-0
|
18.14.24.6.2
|
4
|
118775-9
|
18.14.24.6.3
|
4
|
118776-7
|
18.14.24.6.4
|
4
|
118777-5
|
18.14.24.7
|
4
|
118778-3
|
18.14.24.8
|
4
|
118779-1
|
18.14.24.8.1
|
4
|
118780-5
|
18.14.24.8.2
|
4
|
118781-3
|
18.14.24.9
|
4
|
118782-1
|
18.14.24.9.1
|
4
|
118783-0
|
18.14.24.10
|
4
|
118784-8
|
18.14.24.10.1
|
4
|
118785-6
|
18.14.24.11, "a"
|
4
|
118786-4
|
18.14.24.11, "b"
|
4
|
118787-2
|
18.14.24.11, "c"
|
4
|
118788-0
|
18.14.24.11, "d"
|
4
|
118789-9
|
18.14.24.11, "e"
|
4
|
118790-2
|
18.14.24.11, "f"
|
4
|
118791-0
|
18.14.24.11, "g"
|
4
|
118792-9
|
18.14.24.11, "h"
|
4
|
118793-7
|
18.14.24.11, "i"
|
4
|
118794-5
|
18.14.24.11, "j'
|
4
|
118795-3
|
18.14.24.11, "k"
|
4
|
118796-1
|
18.14.24.11, "l"
|
4
|
118797-0
|
18.14.24.11, "m"
|
4
|
118798-8
|
18.14.24.11, "n"
|
4
|
118799-6
|
18.14.24.11, "o"
|
4
|
118800-3
|
18.14.24.11, "p"
|
4
|
118801-1
|
18.14.24.11, "q"
|
4
|
118802-0
|
18.14.24.11.1
|
4
|
118803-8
|
18.14.24.12
|
4
|
118804-6
|
18.14.24.13
|
4
|
118805-4
|
18.14.24.13.1
|
4
|
118806-2
|
18.14.24.14, "a'
|
4
|
118807-0
|
18.14.24.14, "b"
|
4
|
118808-9
|
18.14.24.14, "c'
|
4
|
118809-7
|
18.14.24.15
|
4
|
118810-0
|
18.14.24.15.1
|
4
|
118811-9
|
18.14.24.16
|
4
|
118812-7
|
18.14.24.17
|
4
|
118813-5
|
18.18.1
|
4
|
118814-3
|
18.18.1.1
|
4
|
118815-1
|
18.18.1.2
|
4
|
118816-0
|
18.18.2
|
4
|
118817-8
|
18.18.3
|
4
|
118818-6
|
18.18.3.1
|
4
|
118819-4
|
18.18.4
|
4
|
118820-8
|
18.18.5
|
4
|
118821-6
|
18.18.5.1
|
4
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Art. 5° Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS
VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
MÁRIO BONCIANI
Diretor do Departamento de Segurança
e
Saúde no Trabalho
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