PORTARIA
Nº 1.359, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 11/12/2019
Retificada no DOU de
08/01/2020
Aprova o
Anexo 3 - Calor -
da Norma
Regulamentadora
nº 9 -
Programa de
Prevenção de
Riscos Ambientais,
altera o Anexo nº
3 - Limites de
Tolerância para
Exposição ao Calor
- da Norma
Regulamentadora
nº 15 -
Atividades e
Operações
Insalubres e o
Anexo II da NR
nº 28 -
Fiscalização e
Penalidades, e dá
outras
providências.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
ANEXO
I
Anexo 3 - Calor
Sumário:
1. Objetivos
2. Responsabilidades do empregador
3. Medidas preventivas e corretivas
4. Aclimatização
5. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é definir
critérios para prevenção dos riscos
à saúde dos trabalhadores
decorrentes das exposições
ocupacionais ao calor.
2. Responsabilidades do empregador
2.1 O empregador deve adotar medidas
de prevenção, de modo que a
exposição ocupacional ao calor não
cause efeitos adversos à saúde do
trabalhador.
2.1.1 O empregador deve orientar os
trabalhadores especialmente quanto
aos seguintes aspectos:
a. fatores de risco relacionados à
exposição ao calor;
b. distúrbios relacionados ao calor,
com exemplos de seus sinais e
sintomas, tratamentos, entre outros;
c. necessidade de informar ao
superior hierárquico ou ao médico a
ocorrência de sinais e sintomas
relacionados ao calor;
d. medidas de prevenção relacionadas
à exposição ao calor, de acordo com
a avalição de risco da atividade;
e. informações sobre o ambiente de
trabalho e suas características; e
f. situações de emergência
decorrentes da exposição ocupacional
ao calor e condutas a serem
adotadas.
2.1.2 Deverão ser realizadas
capacitações anuais específicas,
quando estas forem consideradas
necessárias, de acordo com a
avaliação de risco realizada pela
organização.
2.3 O reconhecimento da exposição
ocupacional ao calor deve considerar
os seguintes aspectos, quando
aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a caracterização das fontes
geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente
de trabalho;
d) identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e
do tipo da exposição, considerando a
organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na
literatura técnica;
h) a descrição das medidas de
controle já existentes;
i) características dos fatores
ambientais e demais riscos que
possam influenciar na exposição ao
calor e no mecanismo de trocas
térmicas entre o trabalhador e o
ambiente;
j) estimativas do tempo de
permanência em cada atividade e
situação térmica as quais o
trabalhador permanece exposto ao
longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metabólica para execução das
atividades com exposição ao calor; e
l) registros disponíveis sobre a
exposição ocupacional ao calor.
2.3.1 O reconhecimento dos riscos
deve subsidiar a adoção de medidas
de prevenção, sem prejuízo de outras
medidas previstas nas demais Normas
Regulamentadoras.
2.3.1.1 Se as informações obtidas na
etapa de reconhecimento dos riscos
não forem suficientes para permitir
a tomada de decisão quanto à
necessidade de implementação de
medidas de prevenção, deve-se
proceder à avaliação quantitativa
para:
a) comprovar o controle da exposição
ou a inexistência de riscos
identificados na etapa de
reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das
medidas de controle.
2.4 A avaliação quantitativa do
calor deverá ser realizada com base
na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO 06 (2ª edição -
2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes
aspectos:
a) determinação de sobrecarga
térmica por meio do índice IBUTG -
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo;
b) equipamentos de medição e formas
de montagem, posicionamento e
procedimentos de uso dos mesmos nos
locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do
avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.4.1 A taxa metabólica deve ser
estimada com base na comparação da
atividade realizada pelo trabalhador
com as opções apresentadas no Quadro
3 deste Anexo.
2.4.1.1 Caso uma atividade
específica não esteja apresentada no
Quadro 3 deste Anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido
por associação com atividade similar
do referido Quadro.
2.4.1.1.1 Na impossibilidade de
enquadramento por similaridade, a
taxa metabólica também pode ser
estimada com base em outras
referências técnicas, desde que
justificadas tecnicamente.
2.4.2 Para atividades em ambientes
externos sem fontes artificiais de
calor, alternativamente ao previsto
nas alíneas "b", "c", e "d" do item
2.4, poderá ser utilizada ferramenta
da Fundacentro, para estimativa do
IBUTG, se disponível.
3. Medidas preventivas e corretivas
3.1 Medidas preventivas
3.1.1 Sempre que os níveis de ação
para exposição ocupacional ao calor,
estabelecidos no Quadro 1 forem
excedidos, devem ser adotadas pelo
empregador, uma ou mais das
seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca
potável (ou outro líquido de
reposição adequado) e incentivar a
sua ingestão; e
b) programar os trabalhos mais
pesados (acima de 414W -
quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com
condições térmicas mais amenas,
desde que nesses períodos não
ocorram riscos adicionais.
3.1.2 Para os ambientes fechados ou
com fontes artificiais de calor,
além do contido no item 3.1.1, o
empregador deverá fornecer
vestimentas de trabalho adaptadas ao
tipo de exposição e à natureza da
atividade.
3.2 Medidas corretivas
3.2.1 As medidas corretivas visam
reduzir a exposição ocupacional ao
calor a valores abaixo do limite de
exposição.
3.2.2 Quando ultrapassados os
limites de exposição estabelecidos
no Quadro 2, devem ser adotadas pelo
empregador uma ou mais das seguintes
medidas corretivas:
a). adequar os processos, as rotinas
ou as operações de trabalho;
b). alternar operações que gerem
exposições a níveis mais elevados de
calor com outras que não apresentem
exposições ou impliquem exposições a
menores níveis, resultando na
redução da exposição;
c).
disponibilizar acesso a locais,
inclusive naturais, termicamente
mais amenos, que possibilitem pausas
espontâneas, permitindo a
recuperação térmica nas atividades
realizadas em locais abertos e
distantes de quaisquer edificações
ou estruturas naturais ou
artificiais.
3.2.2.1
Para os ambientes fechados ou com
fontes artificiais de calor, além do
contido no item 3.2.2, o empregador
deverá:
a) adaptar os locais e postos de
trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a
emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor
radiante;
d) adequar o sistema de ventilação
do ar;
e) adequar a temperatura e a umidade
relativa do ar.
3.2.3 O Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO,
previsto na Norma
Regulamentadora nº 7, deve
prever procedimentos e avaliações
médicas considerando a necessidade
de exames complementares e
monitoramento fisiológico, quando
ultrapassados os limites de
exposição previstos no Quadro 2
deste Anexo e caracterizado o risco
de sobrecarga térmica e fisiológica
dos trabalhadores expostos ao calor.
3.2.3.1 Fica caracterizado o risco
de sobrecarga térmica e fisiológica
com possibilidade de lesão grave à
integridade física ou à saúde dos
trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as
medidas previstas no item 3 deste
Anexo; ou
b) quando as medidas adotadas não
forem suficientes para a redução do
risco.
4 Aclimatização
4.1 Para atividades de exposição
ocupacional ao calor acima do nível
de ação, deverá ser considerada a
devida aclimatização descrita no
PCMSO.
4.2 Quando houver a necessidade de
elaboração de plano de
aclimatização, devem ser
considerados os parâmetros previstos
na NHO 06 da FUNDACENTRO ou outras
referências técnicas emitidas por
organização competente.
5. Procedimentos de emergência
5.1 A organização deverá possuir
procedimento de emergência
específico para o calor,
contemplando:
a) meios e recursos necessários para
o primeiro atendimento ou
encaminhamento do trabalhador para
atendimento;
b) informação a todas as pessoas
envolvidas nos cenários de
emergências.
Quadro 1- Nível de
ação para trabalhadores
aclimatizados
100
31,7
183
28,0
334
24,3
101
31,6
186
27,9
340
24,2
103
31,5
189
27,8
345
24,1
105
31,4
192
27,7
351
24,0
106
31,3
195
27,6
357
23,9
108
31,2
198
27,5
363
23,8
110
31,1
201
27,4
369
23,7
112
31,0
205
27,3
375
23,6
114
30,9
208
27,2
381
23,5
115
30,8
212
27,1
387
23,4
117
30,7
215
27,0
394
23,3
119
30,6
219
26,9
400
23,2
121
30,5
222
26,8
407
23,1
123
30,4
226
26,7
414
23,0
125
30,3
230
26,6
420
22,9
127
30,2
233
26,5
427
22,8
129
30,1
237
26,4
434
22,7
132
30,0
241
26,3
442
22,6
134
29,9
245
26,2
449
22,5
136
29,8
249
26,1
456
22,4
138
29,7
253
26,0
464
22,3
140
29,6
257
25,9
479
22,1
143
29,5
262
25,8
487
22,0
145
29,4
266
25,7
495
21,9
148
29,3
270
25,6
503
21,8
150
29,2
275
25,5
511
21,7
152
29,1
279
25,4
520
21,6
155
29,0
284
25,3
528
21,5
158
28,9
289
25,2
537
21,4
160
28,8
293
25,1
546
21,3
163
28,7
298
25,0
555
21,2
165
28,6
303
24,9
564
21,1
168
28,5
308
24,8
573
21,0
171
28,4
313
24,7
583
20,9
174
28,3
318
24,6
593
20,8
177
28,2
324
24,5
602
20,7
180
28,1
329
24,4
Quadro 2- Limite de
exposição ocupacional ao calor
para trabalhadores aclimatizados
100
33,7
186
30,6
346
27,5
102
33,6
189
30,5
353
27,4
104
33,5
193
30,4
360
27,3
106
33,4
197
30,3
367
27,2
108
33,3
201
30,2
374
27,1
110
33,2
205
30,1
382
27,0
112
33,1
209
30,0
390
26,9
115
33,0
214
29,9
398
26,8
117
32,9
218
29,8
406
26,7
119
32,8
222
29,7
414
26,6
122
32,7
227
29,6
422
26,5
124
32,6
231
29,5
431
26,4
127
32,5
236
29,4
440
26,3
129
32,4
241
29,3
448
26,2
132
32,3
246
29,2
458
26,1
135
32,2
251
29,1
467
26,0
137
32,1
256
29,0
476
25,9
140
32,0
261
28,9
486
25,8
143
31,9
266
28,8
496
25,7
146
31,8
272
28,7
506
25,6
149
31,7
277
28,6
516
25,5
152
31,6
283
28,5
526
25,4
155
31,5
289
28,4
537
25,3
158
31,4
294
28,3
548
25,2
161
31,3
300
28,2
559
25,1
165
31,2
306
28,1
570
25,0
168
31,1
313
28,0
582
24,9
171
31,0
319
27,9
594
24,8
175
30,9
325
27,8
606
24,7
178
30,8
332
27,7
182
30,7
339
27,6
Nota 1: Os
limites estabelecidos são
válidos apenas para
trabalhadores com uso de
vestimentas que não
incrementem ajuste de IBUTG
médio, conforme correções
previstas no Quadro 4 deste
anexo.
Nota 2: Os
limites são válidos para
trabalhadores com aptidão para
o trabalho, conforme avaliação
médica prevista na NR 07.
Quadro 3 - Taxa metabólica por
tipo de atividade
Atividade
Taxa metabólica(W)
Sentado
Em
repouso
100
Trabalho
leve com as mãos
126
Trabalho
moderado com as
mãos
153
Trabalho
pesado com as mãos
171
Trabalho
leve com um braço
162
Trabalho
moderado com um
braço
198
Trabalho
pesado com um
braço
234
Trabalho
leve com dois
braços
216
Trabalho
moderado com dois
braços
252
Trabalho
pesado com dois
braços
288
Trabalho
leve com braços e
pernas
324
Trabalho
moderado com
braços e pernas
441
Trabalho
pesado com braços
e pernas
603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em
repouso
126
Trabalho
leve com as mãos
153
Trabalho
moderado com as
mãos
180
Trabalho
pesado com as mãos
198
Trabalho
leve com um braço
189
Trabalho
moderado com um
braço
225
Trabalho
pesado com um
braço
261
Trabalho
leve com dois
braços
243
Trabalho
moderado com dois
braços
279
Trabalho
pesado com dois
braços
315
Trabalho
leve com o corpo
351
Trabalho
moderado com o
corpo
468
Trabalho
pesado com o corpo
630
Em pé, em movimento
Andando
no plano
1.
Sem carga
•2 km/h
198
•3 km/h
252
•4 km/h
297
•5 km/h
360
2. Com
carga
•10 kg, 4
km/h
333
•30 kg, 4
km/h
450
Correndo
no plano
•9 km/h
787
•12 km/h
873
•15 km/h
990
Subindo
rampa
1. Sem
carga
•com 5° de
inclinação, 4 km/h
324
•com 15°
de inclinação, 3
km/h
378
•com 25°
de inclinação, 3
km/h
540
2. Com
carga de 20 kg
•com 15°
de inclinação, 4
km/h
486
•com 25°
de inclinação, 4
km/h
738
Descendo
rampa (5 km/h) sem
carga
•com 5° de
inclinação
243
•com 15°
de inclinação
252
•com 25°
de inclinação
324
Subindo
escada (80 degraus
por minuto –
altura do degrau
de 0,17 m)
•Sem carga
522
•Com carga
(20 kg)
648
Descendo
escada (80 degraus
por minu- to –
altura do degrau
de 0,17 m)
•Sem carga
279
•Com carga
(20 kg)
400
Trabalho
moderado de braços
(ex.: varrer,
trabalho em
almoxarifado)
320
Trabalho
moderado de
levantar ou
empurrar
349
Trabalho
de empurrar
carrinhos de mão,
no mesmo plano,
com carga
391
Trabalho
de carregar pesos
ou com movimentos
vigorosos com os
braços (ex.:
trabalho com
foice)
495
Trabalho
pesado de
levantar, empurrar
ou arrastar pesos
(ex.: remoção com
pá, abertura de
valas)
524
Quadro
4 -
Incrementos de ajuste do IBUTG
médio para alguns tipos de
vestimentas*
Tipo de roupa
Adição ao
IBUTG[°C]
Uniforme de
trabalho (calça e
camisa de manga
comprida)
0
Macacão de
tecido
0
Macacão de
polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun)
0,5
Macacão de
poliolefina
2
Vestimenta ou
macacão forrado
(tecido duplo)
3
Avental longo
de manga comprida
impermeável ao vapor
4
Macacão
impermeável ao vapor
10
Macacão
impermeável ao vapor
sobreposto à roupa de
trabalho
12
*Vestimentas com capuz devem
ter seu valor acrescido em 1°C
ANEXO
II
Anexo nº 3 -
limites de exposição ocupacional
ao calor
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização da atividade
ou operação insalubre
3. Laudo Técnico para
caracterização da exposição
ocupacional ao calor
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é
estabelecer critério para
caracterizar as atividades ou
operações insalubres decorrentes
da exposição ocupacional ao
calor em ambientes fechados ou
ambientes com fonte artificial
de calor.
1.1.1 Este
Anexo não se aplica a atividades
ocupacionais realizadas a céu
aberto sem fonte artificial de
calor.
2. Caracterização da atividade
ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do
calor deverá ser realizada com
base na metodologia e
procedimentos descritos na Norma
de Higiene Ocupacional NHO 06
(2ª edição - 2017) da
FUNDACENTRO nos seguintes
aspectos:
a) determinação de sobrecarga
térmica por meio do índice IBUTG
- Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e
formas de montagem,
posicionamento e procedimentos
de uso dos mesmos nos locais
avaliados;
c) procedimentos quanto à
conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser
estimada com base na comparação
da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções
apresentadas no Quadro 2 deste
Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade
específica não esteja
apresentada no Quadro 2 deste
Anexo, o valor da taxa
metabólica deverá ser obtido por
associação com atividade similar
do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como
insalubres as atividades ou
operações realizadas em
ambientes fechados ou ambientes
com fonte artificial de calor
sempre que o IBUTG (médio)
medido ultrapassar os limites de
exposiçãoocupacional
estabelecidos com base no Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo apresentados no Quadro 1 e
determinados a partir da taxa
metabólica das atividades,
apresentadas no Quadro 2, ambos
deste Anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo Médio - IBUTG
e a Taxa Metabólica Média -
M ,
a serem considerados na
avaliação da exposição ao
calor, devem ser aqueles que,
obtidos no período de 60
(sessenta) minutos corridos,
resultem na condição mais
crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa
deve ser representativa da
exposição, devendo ser
desconsideradas as situações
de exposições eventuais ou não
rotineiras nas quais os
trabalhadores não estejam
expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição
ocupacional ao calor, , estão apresentados
no Quadro 1 deste anexo para
os diferentes valores de taxa
metabólica média (M).
2.6 As situações de exposição
ocupacional ao calor,
caracterizadas como insalubres,
serão classificadas em grau
médio.
3. Laudo Técnico para
caracterização da exposição
ocupacional ao calor
3.1 A caracterização
da exposição ocupacional ao
calor deve ser objeto de laudo
técnico que contemple, no
mínimo, os seguintes itens:
a) introdução,
objetivos do trabalho e
justificativa;
b) avaliação dos
riscos, descritos no item 2.3 do
Anexo n° 3 da NR
09;
c) descrição da metodologia e
critério de avaliação, incluindo
locais, datas e horários das
medições;
d) especificação, identificação
dos aparelhos de medição
utilizados e respectivos
certificados de calibração
conforme a NHO 06 da
FUNDACENTRO, quando utilizado o
medidor de IBUTG;
e) avaliação dos resultados;
f) descrição e avaliação de
medidas de controle
eventualmente já adotadas; e
g) conclusão com a indicação de
caracterização ou não de
insalubridade.
Quadro 1-
Limite de exposição
ocupacional ao calor
100
33,7
186
30,6
346
27,5
102
33,6
189
30,5
353
27,4
104
33,5
193
30,4
360
27,3
106
33,4
197
30,3
367
27,2
108
33,3
201
30,2
374
27,1
110
33,2
205
30,1
382
27,0
112
33,1
209
30,0
390
26,9
115
33,0
214
29,9
398
26,8
117
32,9
218
29,8
406
26,7
119
32,8
222
29,7
414
26,6
122
32,7
227
29,6
422
26,5
124
32,6
231
29,5
431
26,4
127
32,5
236
29,4
440
26,3
129
32,4
241
29,3
448
26,2
132
32,3
246
29,2
458
26,1
135
32,2
251
29,1
467
26,0
137
32,1
256
29,0
476
25,9
140
32,0
261
28,9
486
25,8
143
31,9
266
28,8
496
25,7
146
31,8
272
28,7
506
25,6
149
31,7
277
28,6
516
25,5
152
31,6
283
28,5
526
25,4
155
31,5
289
28,4
537
25,3
158
31,4
294
28,3
548
25,2
161
31,3
300
28,2
559
25,1
165
31,2
306
28,1
570
25,0
168
31,1
313
28,0
582
24,9
171
31,0
319
27,9
594
24,8
175
30,9
325
27,8
606
24,7
178
30,8
332
27,7
182
30,7
339
27,6
Quadro 2 -Taxa
metabólica por tipo de atividade
Atividade
Taxa
metabólica(W)
Sentado
Em repouso
100
Trabalho leve
com as mãos
126
Trabalho
moderado com as mãos
153
Trabalho pesado
com as mãos
171
Trabalho leve
com um braço
162
Trabalho
moderado com um braço
198
Trabalho pesado
com um braço
234
Trabalho leve
com dois braços
216
Trabalho
moderado com dois
braços
252
Trabalho pesado
com dois braços
288
Trabalho leve
com braços e pernas
324
Trabalho
moderado com braços e
pernas
441
Trabalho pesado
com braços e pernas
603
Em pé,
agachado ou
ajoelhado
Em repouso
126
Trabalho leve
com as mãos
153
Trabalho
moderado com as mãos
180
Trabalho pesado
com as mãos
198
Trabalho leve
com um braço
189
Trabalho
moderado com um braço
225
Trabalho pesado
com um braço
261
Trabalho leve
com dois braços
243
Trabalho
moderado com dois
braços
279
Trabalho pesado
com dois braços
315
Trabalho leve
com o corpo
351
Trabalho
moderado com o corpo
468
Trabalho pesado
com o corpo
630
Em pé, em
movimento
Andando no
plano
1. Sem carga
•2 km/h
198
•3 km/h
252
•4 km/h
297
•5 km/h
360
2. Com carga
•10 kg, 4 km/h
333
•30 kg, 4 km/h
450
Correndo no
plano
•9 km/h
787
•12 km/h
873
•15 km/h
990
Subindo rampa
1. Sem carga
•com 5° de
inclinação, 4 km/h
324
•com 15° de
inclinação, 3 km/h
378
•com 25° de
inclinação, 3 km/h
540
2. Com carga de
20 kg
•com 15° de
inclinação, 4 km/h
486
•com 25° de
inclinação, 4 km/h
738
Descendo rampa
(5 km/h) sem carga
•com 5° de
inclinação
243
•com 15° de
inclinação
252
•com 25° de
inclinação
324
Subindo escada
(80 degraus por minuto
– altura do degrau de
0,17 m)
•Sem carga
522
•Com carga (20
kg)
648
Descendo escada
(80 degraus por minu-
to – altura do degrau
de 0,17 m)
•Sem carga
279
•Com carga (20
kg)
400
Trabalho
moderado de braços
(ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho
moderado de levantar
ou empurrar
349
Trabalho de
empurrar carrinhos de
mão, no mesmo plano,
com carga
391
Trabalho de
carregar pesos ou com
movimentos vigorosos
com os braços (ex.:
trabalho com foice)
495
Trabalho pesado
de levantar, empurrar
ou arrastar pesos
(ex.: remoção com pá,
abertura de valas)
524
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental Última atualização em
08/01/2020