PORTARIA
Nº 1.359, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 11/12/2019
Retificada no DOU de
08/01/2020
Aprova o
Anexo 3 - Calor -
da Norma
Regulamentadora
nº 9 -
Programa de
Prevenção de
Riscos Ambientais,
altera o Anexo nº
3 - Limites de
Tolerância para
Exposição ao Calor
- da Norma
Regulamentadora
nº 15 -
Atividades e
Operações
Insalubres e o
Anexo II da NR
nº 28 -
Fiscalização e
Penalidades, e dá
outras
providências.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
ANEXO
I
Anexo 3 - Calor
Sumário:
1. Objetivos
2. Responsabilidades do empregador
3. Medidas preventivas e corretivas
4. Aclimatização
5. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é definir
critérios para prevenção dos riscos
à saúde dos trabalhadores
decorrentes das exposições
ocupacionais ao calor.
2. Responsabilidades do empregador
2.1 O empregador deve adotar medidas
de prevenção, de modo que a
exposição ocupacional ao calor não
cause efeitos adversos à saúde do
trabalhador.
2.1.1 O empregador deve orientar os
trabalhadores especialmente quanto
aos seguintes aspectos:
a. fatores de risco relacionados à
exposição ao calor;
b. distúrbios relacionados ao calor,
com exemplos de seus sinais e
sintomas, tratamentos, entre outros;
c. necessidade de informar ao
superior hierárquico ou ao médico a
ocorrência de sinais e sintomas
relacionados ao calor;
d. medidas de prevenção relacionadas
à exposição ao calor, de acordo com
a avalição de risco da atividade;
e. informações sobre o ambiente de
trabalho e suas características; e
f. situações de emergência
decorrentes da exposição ocupacional
ao calor e condutas a serem
adotadas.
2.1.2 Deverão ser realizadas
capacitações anuais específicas,
quando estas forem consideradas
necessárias, de acordo com a
avaliação de risco realizada pela
organização.
2.3 O reconhecimento da exposição
ocupacional ao calor deve considerar
os seguintes aspectos, quando
aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a caracterização das fontes
geradoras;
c) a identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente
de trabalho;
d) identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e
do tipo da exposição, considerando a
organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente
do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na
literatura técnica;
h) a descrição das medidas de
controle já existentes;
i) características dos fatores
ambientais e demais riscos que
possam influenciar na exposição ao
calor e no mecanismo de trocas
térmicas entre o trabalhador e o
ambiente;
j) estimativas do tempo de
permanência em cada atividade e
situação térmica as quais o
trabalhador permanece exposto ao
longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metabólica para execução das
atividades com exposição ao calor; e
l) registros disponíveis sobre a
exposição ocupacional ao calor.
2.3.1 O reconhecimento dos riscos
deve subsidiar a adoção de medidas
de prevenção, sem prejuízo de outras
medidas previstas nas demais Normas
Regulamentadoras.
2.3.1.1 Se as informações obtidas na
etapa de reconhecimento dos riscos
não forem suficientes para permitir
a tomada de decisão quanto à
necessidade de implementação de
medidas de prevenção, deve-se
proceder à avaliação quantitativa
para:
a) comprovar o controle da exposição
ou a inexistência de riscos
identificados na etapa de
reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das
medidas de controle.
2.4 A avaliação quantitativa do
calor deverá ser realizada com base
na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene
Ocupacional - NHO 06 (2ª edição -
2017), da FUNDACENTRO, nos seguintes
aspectos:
a) determinação de sobrecarga
térmica por meio do índice IBUTG -
Índice de Bulbo Úmido Termômetro de
Globo;
b) equipamentos de medição e formas
de montagem, posicionamento e
procedimentos de uso dos mesmos nos
locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do
avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.4.1 A taxa metabólica deve ser
estimada com base na comparação da
atividade realizada pelo trabalhador
com as opções apresentadas no Quadro
3 deste Anexo.
2.4.1.1 Caso uma atividade
específica não esteja apresentada no
Quadro 3 deste Anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido
por associação com atividade similar
do referido Quadro.
2.4.1.1.1 Na impossibilidade de
enquadramento por similaridade, a
taxa metabólica também pode ser
estimada com base em outras
referências técnicas, desde que
justificadas tecnicamente.
2.4.2 Para atividades em ambientes
externos sem fontes artificiais de
calor, alternativamente ao previsto
nas alíneas "b", "c", e "d" do item
2.4, poderá ser utilizada ferramenta
da Fundacentro, para estimativa do
IBUTG, se disponível.
3. Medidas preventivas e corretivas
3.1 Medidas preventivas
3.1.1 Sempre que os níveis de ação
para exposição ocupacional ao calor,
estabelecidos no Quadro 1 forem
excedidos, devem ser adotadas pelo
empregador, uma ou mais das
seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca
potável (ou outro líquido de
reposição adequado) e incentivar a
sua ingestão; e
b) programar os trabalhos mais
pesados (acima de 414W -
quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com
condições térmicas mais amenas,
desde que nesses períodos não
ocorram riscos adicionais.
3.1.2 Para os ambientes fechados ou
com fontes artificiais de calor,
além do contido no item 3.1.1, o
empregador deverá fornecer
vestimentas de trabalho adaptadas ao
tipo de exposição e à natureza da
atividade.
3.2 Medidas corretivas
3.2.1 As medidas corretivas visam
reduzir a exposição ocupacional ao
calor a valores abaixo do limite de
exposição.
3.2.2 Quando ultrapassados os
limites de exposição estabelecidos
no Quadro 2, devem ser adotadas pelo
empregador uma ou mais das seguintes
medidas corretivas:
a). adequar os processos, as rotinas
ou as operações de trabalho;
b). alternar operações que gerem
exposições a níveis mais elevados de
calor com outras que não apresentem
exposições ou impliquem exposições a
menores níveis, resultando na
redução da exposição;
c).
disponibilizar acesso a locais,
inclusive naturais, termicamente
mais amenos, que possibilitem pausas
espontâneas, permitindo a
recuperação térmica nas atividades
realizadas em locais abertos e
distantes de quaisquer edificações
ou estruturas naturais ou
artificiais.
3.2.2.1
Para os ambientes fechados ou com
fontes artificiais de calor, além do
contido no item 3.2.2, o empregador
deverá:
a) adaptar os locais e postos de
trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a
emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor
radiante;
d) adequar o sistema de ventilação
do ar;
e) adequar a temperatura e a umidade
relativa do ar.
3.2.3 O Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO,
previsto na Norma
Regulamentadora nº 7, deve
prever procedimentos e avaliações
médicas considerando a necessidade
de exames complementares e
monitoramento fisiológico, quando
ultrapassados os limites de
exposição previstos no Quadro 2
deste Anexo e caracterizado o risco
de sobrecarga térmica e fisiológica
dos trabalhadores expostos ao calor.
3.2.3.1 Fica caracterizado o risco
de sobrecarga térmica e fisiológica
com possibilidade de lesão grave à
integridade física ou à saúde dos
trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as
medidas previstas no item 3 deste
Anexo; ou
b) quando as medidas adotadas não
forem suficientes para a redução do
risco.
4 Aclimatização
4.1 Para atividades de exposição
ocupacional ao calor acima do nível
de ação, deverá ser considerada a
devida aclimatização descrita no
PCMSO.
4.2 Quando houver a necessidade de
elaboração de plano de
aclimatização, devem ser
considerados os parâmetros previstos
na NHO 06 da FUNDACENTRO ou outras
referências técnicas emitidas por
organização competente.
5. Procedimentos de emergência
5.1 A organização deverá possuir
procedimento de emergência
específico para o calor,
contemplando:
a) meios e recursos necessários para
o primeiro atendimento ou
encaminhamento do trabalhador para
atendimento;
b) informação a todas as pessoas
envolvidas nos cenários de
emergências.
Quadro 1- Nível de
ação para trabalhadores
aclimatizados
100
31,7
183
28,0
334
24,3
101
31,6
186
27,9
340
24,2
103
31,5
189
27,8
345
24,1
105
31,4
192
27,7
351
24,0
106
31,3
195
27,6
357
23,9
108
31,2
198
27,5
363
23,8
110
31,1
201
27,4
369
23,7
112
31,0
205
27,3
375
23,6
114
30,9
208
27,2
381
23,5
115
30,8
212
27,1
387
23,4
117
30,7
215
27,0
394
23,3
119
30,6
219
26,9
400
23,2
121
30,5
222
26,8
407
23,1
123
30,4
226
26,7
414
23,0
125
30,3
230
26,6
420
22,9
127
30,2
233
26,5
427
22,8
129
30,1
237
26,4
434
22,7
132
30,0
241
26,3
442
22,6
134
29,9
245
26,2
449
22,5
136
29,8
249
26,1
456
22,4
138
29,7
253
26,0
464
22,3
140
29,6
257
25,9
479
22,1
143
29,5
262
25,8
487
22,0
145
29,4
266
25,7
495
21,9
148
29,3
270
25,6
503
21,8
150
29,2
275
25,5
511
21,7
152
29,1
279
25,4
520
21,6
155
29,0
284
25,3
528
21,5
158
28,9
289
25,2
537
21,4
160
28,8
293
25,1
546
21,3
163
28,7
298
25,0
555
21,2
165
28,6
303
24,9
564
21,1
168
28,5
308
24,8
573
21,0
171
28,4
313
24,7
583
20,9
174
28,3
318
24,6
593
20,8
177
28,2
324
24,5
602
20,7
180
28,1
329
24,4
Quadro 2- Limite de
exposição ocupacional ao calor
para trabalhadores aclimatizados