INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 3, DE 26 DE
JANEIRO DE 2015
Publicada
no DOU de 30/01/2015
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
DE EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto
n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações
dadas pelo Decreto
nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto
nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto
nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a Portaria
n° 369, de 2013, deste Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), que regulamenta a emissão de descentralização
de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art.
14, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a implantação da versão
3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores
do documento; e
Considerando a necessidade de atualização
das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro,
resolve:
Art. 1° - O atendimento ao cidadão
interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências,
Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante
a celebração de Acordo de Cooperação Técnica,
pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração
direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1° A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio
interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no
art.
15 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º - A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente,
mediante identificação digital, no prazo máximo de até
15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo
de atendimento.
§ 3° Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão
de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar
no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do
recibo.
§ 4° - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a
terceiro, mediante apresentação de procuração
pública, registrada em cartório, específica para retirada
da Carteira.
§ 5º - O Acordo de Cooperação Técnica,
de que trata o caput desse artigo, será
regulamentado por norma específica.
Art. 2° - A CTPS será fornecida
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de identificação civil que contenha
nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação;
nome e número do documento com órgão emissor e data
de emissão;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência com CEP;
IV - Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação
obrigatória do estado civil;
§ 1° - Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional
para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à
apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem
data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
§ 2º - Todos os documentos apresentados pelo interessado devem
estar legíveis, em bom estado de conservação, serem
originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de
cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.
§ 3° - No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF,
a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho
e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde
que o interessado apresente o Título de eleitor e haja a aprovação
da Receita Federal.
Art. 3° - A emissão de 2ª via de CTPS far-se-á
mediante apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além de documentação
complementar e obrigatória para os casos especificados abaixo:
§ 1° - No caso da emissão de 2ª Via por motivo de
roubo, furto, extravio ou perda:
I - Boletim de ocorrência policial;
II - Comprovação obrigatória, por parte do interessado,
do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos
seguintes documentos:
a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ
da empresa;
b) extrato do PIS/PASEP ou FGTS;
c) requerimento do seguro desemprego;
d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela
Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de
paz.
§ 2° - No caso da emissão de via de Continuação
da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o
preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os campos
ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio,
antes da devolução do documento ao trabalhador.
§ 3º - No caso da emissão de 2ª via por Inutilização
da via anterior:
I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;
II - apresentar comprovante do número da CTPS inutilizada, caso
ele não esteja legível no próprio documento apresentado.
§ 4° - Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas,
rasuras, falta ou substituição de fotografia; não contiver
a data de expedição do documento, assinatura do emissor; assinatura
do interessado, salvo exceções previstas no §2°, do
art. 5°, e na alínea "b"
e "c", inciso II, do art. 6º desta Portaria.
§ 5º - Não é considerado motivo para emissão
de 2ª via de CTPS a alegação de:
a) substituição do modelo manual para o informatizado;
b) atualização exclusiva de fotografia do documento;
Art. 4º - Com base na Lei
n° 12. 037, de 01 de Outubro de 2011, a CTPS será aceita
como documento de identificação civil.
§ 1° - para identificação civil, só será
aceita a CTPS modelo informatizado;
§ 2° - não será aceita, para identificação
civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário;
Art. 5° - A CTPS não será
emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que
houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório
o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB)
e a anotação do número do mandado judicial no campo de
anotações gerais da CTPS;
Art. 6° - Na impossibilidade da apresentação
dos documentos listados no art. 2º, desta
Portaria, devido aos casos de calamidade pública e mediante autorização
da Coordenação de Identificação de Registro Profissional
(CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida com validade máxima
e improrrogável de 90 (noventa) dias, com base em declarações
verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar
o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o
disposto no art.
17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus
parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.
Parágrafo único - A CTPS, emitida nas condições
prevista no "caput" deste artigo, só pode
ser feita uma única vez para o mesmo interessado, exceto se for decretado
novo estado de calamidade pública no seu local de residência.
Art. 7° - No caso de o interessado encontrar-se hospitalizado ou cerceado
de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário
o deslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveis para
emissão da CTPS, observando o seguinte:
§ 1° - Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, a
CTPS somente será emitida quando houver ordem ou autorização
judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado
de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do
mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS;
§ 2° - Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar
a impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir
a CTPS com impedimentos de assinatura e digital.
§ 3° - A emissão de CTPS para detento só será
feita mediante assinatura de convênio do posto de atendimento do MTE
com órgão competente e/ou na condição de mutirões
previamente acordados e oficializados;
Art. 8° As imagens colhidas para a confecção da CTPS
devem obedecer às seguintes especificações:
I - Da fotografia:
a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço
e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;
b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que
sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos
escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto
que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização
das características do rosto do requerente, com exceção
para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência
visual;
c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça
apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer
outro fato que atente contra a paz social.
II - Da Assinatura:
a) não pode conter rasuras;
b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS, deverá
ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não
alfabetizado";
c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser
lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide
anotações gerais" e fazer constar a observação
no espaço próprio.
III - Da digital:
a) será colhida a impressão digital do polegar direito do
interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar
esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer
dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações
gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado;
b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão
digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento
"vide anotações gerais" e fazer constar a observação
no espaço próprio.
Art. 9° - As anotações
referentes às alterações de identidade de titulares
de CTPS, devidamente comprovada por prova documental, podem ser efetuadas
pelos postos emissores do documento, conforme caput
e Parágrafo
único do art. 32, da CLT.
§ 1° - São consideradas alterações de identidade:
I - alteração da data de nascimento, por decisão
judicial;
II - alteração de nome em virtude de mudança do estado
civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);
III - alteração de
nome, em virtude de mudança de sexo;
IV - alteração voluntária
de nome, por decisão judicial; e
V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe;
bem como alteração, inclusão ou exclusão do nome
ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento
de maternidade ou de paternidade.
§ 2º - As alterações de que trata o "caput" desse artigo serão efetuadas na página
destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo,
portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção
dos motivos constantes nos itens III e
IV.
Art. 10° - A personalização da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas
Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho
e Emprego.
Art. 11° - Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é
obrigatório o lançamento do número e série das
Carteiras anteriores do interessado, no sistema de emissão informatizado
(CTPSWEB) e a anotação, em campo específico da CTPS.
Art. 12° - A CTPS para índio deverá ser emitida como
a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade
do disposto na Lei
n° 6.001/73, assegurados todos os direitos e garantias das leis
trabalhistas e previdenciárias.
Art. 13° - Ao artesão, devidamente habilitado, será
aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o carimbo regulamentado através
da Portaria n° 02, de 03 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho
e Emprego, na forma que a legislação dispuser.
Art. 14° - Até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, as
Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos
Conveniados não informatizados deverão encaminhar à
Superintendência de seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório
de Emissão de CTPS do mês anterior.
Art. 15° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas
e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação
de Registro Profissional (CIRP).
Art. 16° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria
n° 1, de 28 de Janeiro de 1997, artigo
4º da Portaria n° 210, de 29 de abril de 2008, desta Secretaria
de Políticas Públicas e Emprego.
SINARA NEVES FERREIRA
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/01/2015 |