TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO N° 08/2011
Divulgada no DeJT da ENAMAT de 09/11/2011
Alterada pela Resolução nº 12/2012 - DeJT 22/10/2012
Alterada pela Resolução nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016

Regulamenta a certificação de Cursos de Formação Inicial, de Formação Continuada e de Formação de Formadores no âmbito das Escolas Regionais e a promoção do intercâmbio de práticas formativas no âmbito do SIFMT.

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,


CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho – SIFMT para a certificação da frequência e do aproveitamento, a descrição das cargas horárias e o enquadramento nos eixos teórico-práticos de competências gerais e específicas dos cursos oficiais de formação pelas Escolas Regionais;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a validação dos certificados de forma a conferir segurança jurídica e permitir a reciprocidade de seu reconhecimento aos Magistrados do Trabalho em todo o território nacional para fins de vitaliciamento, promoção e acesso, na forma do art. 93, II, c, e do art. 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004;


CONSIDERANDO a recomendação para adoção, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, dos procedimentos de contratação de profissionais de ensino definidos no Ato Conjunto TST.ENAMAT nº 3/2010, na forma da Recomendação nº 10/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;


CONSIDERANDO as manifestações recebidas das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do tema;


R E S O L V E:


Art. 1º – Compete a todas as Escolas Judiciais promover o intercâmbio de práticas formativas e a reciprocidade dos processos de qualificação profissional de todos os Magistrados do Trabalho, independentemente de sua região de origem, no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho – SIFMT.


Art. 2º – Os certificados de frequência e aproveitamento emitidos pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho nos cursos de Formação Inicial e de Formação Continuada, tanto em atividades presenciais quanto a distância, serão nacionalmente válidos para comprovação da atividade formativa discriminada pelo
total de sua carga horária declarada e independem de homologação pela ENAMAT, ressalvado o disposto na presente Resolução.

§ 1º – Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação, a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida. (Parágrafo instituído pela Resolução nº 12/2012 - DeJT 22/10/2012)

§ 2º – Em qualquer hipótese, é vedada a emissão de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25% da carga horária total do curso.
(Parágrafo instituído pela Resolução nº 12/2012 - DeJT 22/10/2012)

Art. 3º – Para o efeito do disposto no artigo 2º, o certificado deverá conter:

I – no anverso:


a) nome da Escola Judicial emitente, data de emissão e assinatura da autoridade responsável, e, existindo mais de uma Escola Judicial promotora, menção ao nome de todas, independentemente de haver ou não emissão conjunta do certificado;


b) natureza de atividade como Curso de Formação Inicial e/ou Curso de Formação Continuada, nome do curso promovido e período de realização;


c) declaração da frequência e do aproveitamento pelo Magistrado, indicando seu cargo e Tribunal de origem;


d) caso houver, o nome de outra entidade, pública ou privada, copromotora conveniada;


II – no verso:


a) indicação discriminada dos módulos, do nome dos instrutores e de sua profissão;


b) carga horária total do curso, computada à razão de 60 minutos por hora-aula declarada;


c) indicação da modalidade de realização por ensino presencial, por ensino a distância ou ambos;


d) indicação de técnicas de ensino empregadas no desenvolvimento da formação, tais como aula expositiva, dinâmica de grupo e simulação;


e) declaração do(s) eixo(s) teórico-prático(s) de competências gerais e/ou de competências específicas e subeixo(s) respectivo(s) no(s) qual(is) a atividade formativa está inserida, conforme definido pelo Programa Nacional de Formação Inicial – PNFI ou pelo Programa Nacional de Formação Continuada – PNFC vigente no período do curso;


f) caso houver, informação de produção de trabalho técnico de qualquer natureza como atividade contributiva do resultado do curso para o aperfeiçoamento da atividade profissional, como manual, roteiro de procedimentos e artigo.


§ 1º . Na hipótese de promoção de curso em convênio com outra entidade, pública ou privada, que não seja Escola Judicial integrante do SIFMT, referenciada na alínea d do inciso I do caput deste artigo, a validade do certificado estará condicionada à homologação pela ENAMAT, observadas as normas vigentes.


§ 2º. Os certificados emitidos até a publicação desta Resolução serão válidos pelo total das horas-aula declaradas, ainda que considerem tempo de hora-aula diferente do definido na alínea b do inciso II do caput, e sua aceitação para comprovação de atividades formativas por Escola Judicial diversa da emitente do certificado estará condicionada, em qualquer caso, à satisfação dos demais requisitos definidos na presente norma, sendo permitida, a qualquer tempo, a expedição de novo certificado na forma devida.


§ 3º.  A emissão de certificados em desconformidade com o previsto nesta Resolução ou a recusa de sua aceitação por outras Escolas Judiciais para comprovação de atividades formativas poderá ser comunicada por qualquer interessado à ENAMAT.


§ 4º.  Para apuração da frequência, objeto da declaração indicada na alínea c do inciso I do caput, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão utilizar sistema eletrônico de controle de presença.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)

§ 5º. A ENAMAT implementará, em nível nacional, o sistema eletrônico de controle de presença para utilização pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)

§ 6º. Até que seja implementado o sistema eletrônico de controle de presença, referido no parágrafo antecedente, as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão utilizar outro meio de apuração de frequência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)

Art. 4º - A Escola Judicial que certificar a conclusão de curso de Formação Inicial ou Continuada por Magistrado do Trabalho integrante dos quadros de outra Região, tanto em modalidade presencial quanto a distância, deverá encaminhar cópia do certificado emitido à Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva lotação com a finalidade de cômputo da carga horária e averbação em ficha funcional para os efeitos legais.


Art. 5º - Os certificados de frequência e aproveitamento de cursos de Formação de Formadores emitidos pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho terão validade apenas no âmbito da respectiva Região, salvo se decorrentes de curso previamente reconhecido pela ENAMAT para esse efeito.


Art. 6º - As Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho também emitirão os certificados de participação aos profissionais de ensino, inclusive os coordenadores dos Cursos e os definidos no art. 12 da Resolução Administrativa nº 1158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, os quais serão nacionalmente válidos para comprovação da atividade formativa discriminada pelo total de sua carga horária declarada, aplicando-se, no que couber, os requisitos do art. 3º e o disposto nos artigos e da presente norma.


Art. 7º - Por ocasião da edição de Cursos de Formação Continuada, tanto presenciais quanto a distância, as Escolas Judiciais deverão oferecer às outras Escolas integrantes do SIFMT oportunidade de indicar Magistrados de suas Regiões para participação, em número de vagas que forem disponibilizadas.


§ 1º - Os critérios e requisitos para a inscrição, que poderão incluir, entre outros, natureza do cargo, tempo de experiência como Juiz vitalício e formação profissional ou acadêmica anterior, serão previamente definidos pela Escola organizadora, a quem incumbe também, se for o caso, a seleção e o deferimento.


§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica a atividades formativas que, pela especificidade com a prática regional, pelas circunstâncias de realização, pelo local ou pela natureza dos envolvidos, não o permitirem.


§ 3º - A indicação de Magistrado cursista por outra Escola Judicial pressupõe que as despesas eventualmente incidentes para sua realização, inclusive de deslocamento, serão arcadas pela Escola ou Tribunal responsável pela indicação.


Art. 8º - Na realização de Cursos de Formação Inicial em seu Módulo Regional, tanto presenciais quanto a distância, as Escolas Judiciais, de acordo com a conveniência administrativa e a estrutura didático-pedagógica, poderão oferecer às outras Escolas integrantes do SIFMT oportunidade de indicar Magistrados vitaliciandos de suas Regiões para participação, em número de vagas e conforme critérios e requisitos previamente definidos para a inscrição, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.


Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 10 de outubro de 2011.



Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/04/2016