TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES - ENAMAT
Regulamenta a certificação de Cursos de Formação
Inicial, de Formação Continuada e de Formação
de Formadores no âmbito das Escolas Regionais e a promoção
do intercâmbio de práticas formativas no âmbito do SIFMT.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de definir padrões uniformes no âmbito
do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho
– SIFMT para a certificação da frequência e do aproveitamento,
a descrição das cargas horárias e o enquadramento nos
eixos teórico-práticos de competências gerais e específicas
dos cursos oficiais de formação pelas Escolas Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a validação
dos certificados de forma a conferir segurança jurídica e
permitir a reciprocidade de seu reconhecimento aos Magistrados do Trabalho
em todo o território nacional para fins de vitaliciamento, promoção
e acesso, na forma do art.
93, II, c, e do art.
111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO a recomendação para adoção, no
âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, dos
procedimentos de contratação de profissionais de ensino definidos
no Ato Conjunto TST.ENAMAT nº 3/2010, na forma da Recomendação
nº 10/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO as manifestações recebidas das Escolas Judiciais
dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do tema;
R E S O L V E:
Art. 1º – Compete a todas as Escolas Judiciais promover o intercâmbio
de práticas formativas e a reciprocidade dos processos de qualificação
profissional de todos os Magistrados do Trabalho, independentemente de sua
região de origem, no âmbito do Sistema Integrado de Formação
de Magistrados do Trabalho – SIFMT.
Art. 2º – Os certificados de frequência
e aproveitamento emitidos pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais
do Trabalho nos cursos de Formação Inicial e de Formação
Continuada, tanto em atividades presenciais quanto a distância, serão
nacionalmente válidos para comprovação da atividade
formativa discriminada pelo total de sua carga horária
declarada e independem de homologação pela ENAMAT, ressalvado
o disposto na presente Resolução.
§ 1º – Nos cursos presenciais, e para efeito
de certificação, a frequência às atividades escolares
deve ser integral, e as ausências deverão ser justificadas mediante
requerimento escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá
atividade complementar para compensar a carga horária da atividade
escolar perdida. (Parágrafo instituído pela Resolução
nº 12/2012 - DeJT 22/10/2012)
§ 2º – Em qualquer hipótese, é
vedada a emissão de certificado de frequência e aproveitamento
no caso de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas
excederem a 25% da carga horária total do curso. (Parágrafo instituído
pela Resolução
nº 12/2012 - DeJT 22/10/2012)
Art. 3º – Para o efeito do disposto no
artigo 2º, o certificado deverá
conter:
I – no anverso:
a) nome da Escola Judicial emitente, data de emissão e assinatura
da autoridade responsável, e, existindo mais de uma Escola Judicial
promotora, menção ao nome de todas, independentemente de haver
ou não emissão conjunta do certificado;
b) natureza de atividade como Curso de Formação Inicial e/ou
Curso de Formação Continuada, nome do curso promovido e período
de realização;
c) declaração da frequência
e do aproveitamento pelo Magistrado, indicando seu cargo e Tribunal de origem;
d) caso houver, o nome de outra entidade,
pública ou privada, copromotora conveniada;
II – no verso:
a) indicação discriminada dos módulos, do nome dos
instrutores e de sua profissão;
b) carga horária total do curso,
computada à razão de 60 minutos por hora-aula declarada;
c) indicação da modalidade de realização por
ensino presencial, por ensino a distância ou ambos;
d) indicação de técnicas de ensino empregadas no desenvolvimento
da formação, tais como aula expositiva, dinâmica de
grupo e simulação;
e) declaração do(s) eixo(s) teórico-prático(s)
de competências gerais e/ou de competências específicas
e subeixo(s) respectivo(s) no(s) qual(is) a atividade formativa está
inserida, conforme definido pelo Programa Nacional de Formação
Inicial – PNFI ou pelo Programa Nacional de Formação Continuada
– PNFC vigente no período do curso;
f) caso houver, informação de produção de trabalho
técnico de qualquer natureza como atividade contributiva do resultado
do curso para o aperfeiçoamento da atividade profissional, como manual,
roteiro de procedimentos e artigo.
§ 1º . Na hipótese de promoção de curso
em convênio com outra entidade, pública ou privada, que não
seja Escola Judicial integrante do SIFMT, referenciada na alínea d do inciso I do caput deste artigo, a
validade do certificado estará condicionada à homologação
pela ENAMAT, observadas as normas vigentes.
§ 2º. Os certificados emitidos até a publicação
desta Resolução serão válidos pelo total das
horas-aula declaradas, ainda que considerem tempo de hora-aula diferente
do definido na alínea b do inciso II do caput,
e sua aceitação para comprovação de atividades
formativas por Escola Judicial diversa da emitente do certificado estará
condicionada, em qualquer caso, à satisfação dos demais
requisitos definidos na presente norma, sendo permitida, a qualquer tempo,
a expedição de novo certificado na forma devida.
§ 3º. A emissão de certificados em desconformidade
com o previsto nesta Resolução ou a recusa de sua aceitação
por outras Escolas Judiciais para comprovação de atividades
formativas poderá ser comunicada por qualquer interessado à
ENAMAT.
§ 4º. Para apuração
da frequência, objeto da declaração indicada na alínea c do inciso I do caput, as Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão utilizar sistema
eletrônico de controle de presença. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)
§
5º. A ENAMAT implementará, em nível nacional, o sistema
eletrônico de controle de presença para utilização
pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)
§
6º. Até que seja implementado o sistema eletrônico de controle
de presença, referido no parágrafo antecedente, as Escolas
Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão utilizar outro
meio de apuração de frequência. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 19/2016 - DeJT 13/04/2016)
Art. 4º - A Escola Judicial que certificar
a conclusão de curso de Formação Inicial ou Continuada
por Magistrado do Trabalho integrante dos quadros de outra Região,
tanto em modalidade presencial quanto a distância, deverá encaminhar
cópia do certificado emitido à Escola Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva lotação com a finalidade
de cômputo da carga horária e averbação em ficha
funcional para os efeitos legais.
Art. 5º - Os certificados de frequência
e aproveitamento de cursos de Formação de Formadores emitidos
pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho terão
validade apenas no âmbito da respectiva Região, salvo se decorrentes
de curso previamente reconhecido pela ENAMAT para esse efeito.
Art. 6º - As Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho
também emitirão os certificados de participação
aos profissionais de ensino, inclusive os coordenadores dos Cursos e os definidos
no art.
12 da Resolução Administrativa nº 1158/2006, com
a redação dada pela Resolução Administrativa
nº 1363/2009, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, os quais serão
nacionalmente válidos para comprovação da atividade
formativa discriminada pelo total de sua carga horária declarada,
aplicando-se, no que couber, os requisitos do art. 3º
e o disposto nos artigos 4º e 5º da presente norma.
Art. 7º - Por ocasião da edição de Cursos de
Formação Continuada, tanto presenciais quanto a distância,
as Escolas Judiciais deverão oferecer às outras Escolas integrantes
do SIFMT oportunidade de indicar Magistrados de suas Regiões para
participação, em número de vagas que forem disponibilizadas.
§ 1º - Os critérios e requisitos para a inscrição,
que poderão incluir, entre outros, natureza do cargo, tempo de experiência
como Juiz vitalício e formação profissional ou acadêmica
anterior, serão previamente definidos pela Escola organizadora, a
quem incumbe também, se for o caso, a seleção e o deferimento.
§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica a atividades
formativas que, pela especificidade com a prática regional, pelas
circunstâncias de realização, pelo local ou pela natureza
dos envolvidos, não o permitirem.
§ 3º - A indicação de Magistrado cursista por outra
Escola Judicial pressupõe que as despesas eventualmente incidentes
para sua realização, inclusive de deslocamento, serão
arcadas pela Escola ou Tribunal responsável pela indicação.
Art. 8º - Na realização de Cursos de Formação
Inicial em seu Módulo Regional, tanto presenciais quanto a distância,
as Escolas Judiciais, de acordo com a conveniência administrativa
e a estrutura didático-pedagógica, poderão oferecer
às outras Escolas integrantes do SIFMT oportunidade de indicar Magistrados
vitaliciandos de suas Regiões para participação, em
número de vagas e conforme critérios e requisitos previamente
definidos para a inscrição, observado, no que couber, o disposto
no artigo anterior.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2011.
Ministro ALOYSIO CORRÊA
DA VEIGA
Diretor
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/04/2016
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