RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1470/2011
Divulgada no DeJT de 29/08/2011
Divulgada no DeJT de 21/12/2011
Divulgada no DeJT de 02/01/2012
Republicada
no DeJT de 04/01/2012*
(ALTERADA
PELO ATO
TST.GP Nº 317/2012 - DeJT 17/05/2012)
Republicada
no DeJT de 08/06/2012**
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro João Oreste
Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França,
Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João
Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio
Eurico Vitral Amaro e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio
Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei
12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas – CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e
gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada,
de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas
físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência,
o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos
Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à
expedição da CNDT;
RESOLVE:
Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas
Art. 1º É instituído
o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários
à identificação das pessoas naturais e jurídicas,
de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas;
ou
II — decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho
ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º É obrigatória a inclusão
no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito
ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo
previsto em lei. (Redação dada pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 1º É obrigatória a inclusão
no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou
descumprir obrigação
de fazer ou não fazer depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar
da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n° 1.996/2018 - DeJT 15/06/2018)
§ 1º-A Antes de efetivar a
ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução
por quantia certa, o Juízo da Execução determinará
o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD
(art.
655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for
o caso, a informação sobre a existência de garantia
total da execução. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 1º-B Não será
inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas a pessoa jurídica
que goze do privilégio do pagamento de seus débitos por meio
do sistema previsto no artigo
100 da Constituição da República, antes de vencido
o prazo para quitação do precatório. (Incluído
pelo Ato
Nº 317/GP, de 11.05.2012)
§ 1º-C A pessoa jurídica
que houver adotado o regime especial de pagamento de precatórios
instituído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 não será inscrita no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, desde que mantenha pontualidade nos
depósitos. (Incluído pelo Ato
Nº 317/GP, de 11.05.2012)
§ 2º A garantia total da execução
por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes,
devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será
inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito
é objeto de execução provisória.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor
comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá
do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação
ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação
de seus registros junto ao BNDT. (Redação dada pelo
Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 5º Transcorrido o prazo de
que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente
acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão
Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma
do art. 6º desta Resolução. (Incluído
pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 6º A alteração
dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo
ali previsto. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
Art. 2º A inclusão, a alteração
e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
serão sempre precedidas de determinação judicial expressa,
preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Na execução
por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação
de
que trata o caput. (Alterado pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
§ 2º As alterações
no BNDT decorrentes de decisão de Tribunal Regional do Trabalho ou
do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas
ao juízo de origem, a quem caberá a atualização.
(Incluído pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
§ 3º Caberá aos Tribunais
Regionais do Trabalho, observado o disposto no parágrafo anterior,
determinar a atualização dos dados do BNDT antes do envio
dos autos ao TST para julgamento de eventual recurso interposto. (Incluído
pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
§ 4º O Desembargador competente
para emitir despacho de admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará
pelo cumprimento das normas dos §§ 2º
e 3º. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho
disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes
dados necessários à alimentação do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de
Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo,
observada a numeração única prevista na Resolução
CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição
do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social
do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ
da RFB;
IV — existência de depósito,
bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do
débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade
do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão
de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo
nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base
de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal
Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas
as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações
previstas nos incisos IV e V,
bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento
dos dados.
§ 3º Nas execuções
promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre
a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução
por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente
deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou
satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará
a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação
das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão
os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente
em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de précadastro a que
alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar
a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
(Redação dada pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 1º O interessado requererá
a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho
(http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet,
as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema
de expedição. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 2º O sistema de expedição
da CNDT também disponibilizará consulta pública dos
dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e
ainda não positivados, no prazo a que alude o §
4º do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV. (Incluído pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará,
obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem
deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica,
a CNDT certificará a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que
os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à
data da sua expedição; e
II - código de segurança
para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva
de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando,
decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, § 4º, constar do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no
CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar. (Redação
dada pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
§ 1º Na hipótese prevista
no caput, expedir-se-á Certidão
Positiva de Débitos
Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo
II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade
do débito ou garantida a execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho
manterá repositório de todas as informações
constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá
a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará
o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais
Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento
da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos
Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução
trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II – à obrigatoriedade de inclusão
e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização
dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver
modificação das informações descritas nos incisos
IV e V do artigo
3º desta Resolução;
IV – à disponibilização
correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção
de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas
páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 10. O sistema de expedição
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará
disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de
2012.
§ 1º A partir da data prevista
no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma
finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional
e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão
nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida
ainda não está registrada no BNDT (art.
5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida
para fins de transação imobiliária, mas não
exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão
específica para esse fim.
Art. 10-A Para os devedores incluídos
no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização
de que trata o art. 1º, § 4º, desta
Resolução terá início nessa data. (Incluído
pelo Ato
TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012)
Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho
encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta Resolução,
plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem
implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. No tocante aos processos em fase
de execução atualmente em trâmite nos Tribunais Regionais
do Trabalho ou no Tribunal Superior do Trabalho, em que ainda não
houve alimentação dos dados no BNDT, caberá ao juízo
de origem determinar a adoção dessa providência quando
da devolução dos autos físicos principais, ressalvada
a hipótese do § 2º do art. 2º
desta Resolução. (Redação dada pelo Ato
TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx
CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, NÃO CONSTA
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão
emitida com base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho,
de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta
certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho
e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data
da sua expedição.
No
caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A
aceitação desta certidão condiciona-se à
verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior
do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão
emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas constam os dados necessários à identificação
das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos
judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários,
a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados
em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante
o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
Certidão nº ..xx.
Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ:
XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações
estabelecidas no(s) processo(s) abaixo:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT
XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT
XXª Região
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT
XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT
XXª Região **
* Débito garantido
por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
** Débito com exigibilidade
suspensa.
Certidão emitida com
base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho,
de 24 de agosto de 2011.
Os dados constantes desta
certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho
e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data
da sua expedição.
No caso de pessoa jurídica,
a Certidão atesta a empresa em relação a todos os
seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta
certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade
no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A Certidão Positiva
de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro
do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência
perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou
a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho
ou Comissão de Conciliação Prévia.
Certidão nº ..xx.
Página 1 de xxxx
CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Certidão
nº xxxxxx/(ano)
Expedição:
dia/mês/(ano), às hora/min/seg
Validade:
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Certifica-se que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, CONSTA do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações
estabelecidas no(s) processo(s) abaixo, com débito garantido ou
exigibilidade suspensa:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região *
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX
– TRT XXª Região **
*
Débito garantido por depósito, bloqueio de numerário
ou penhora de bens suficientes.
**
Débito com exigibilidade suspensa.
Certidão
emitida com base no art.
642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado
pela Lei
n° 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução
Administrativa n° 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho,
de 24 de agosto de 2011.
Os
dados constantes desta certidão são de responsabilidade
dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois)
dias anteriores à data da sua expedição.
No
caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A
aceitação desta certidão condiciona-se à
verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior
do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão
emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
A
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos
efeitos da negativa (art.
642-A, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho),
atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre
quem versa a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou garantidos por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes.
Página 1 de xxxx
RELAÇÃO DOS
PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS,
EM PRAZO DE REGULARIZAÇÃO
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX
Expedição do Relatório: dia/mês/(ano),
às hora/min/seg
Processos em prazo de regularização:
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído
em dia/mês/ano)*
XXXX-XX.XXXX.5.XX.XXXX – TRT XXª Região (incluído
em dia/mês/ano)*
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE
* Os processos
incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, em
prazo de regularização (30 dias a contar da sua inclusão),
não obstam a expedição da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas.
Transcorrido
o prazo sem cumprimento da obrigação ou regularização,
expedir-se-á, conforme o caso, Certidão Positiva ou Certidão
Positiva com efeito de negativa.
(*) Resolução
Administrativa republicada ante a determinação contida
no art.
5º do Ato TST.GP. Nº 772/2011.
(*) Resolução Administrativa republicada ante
a determinação contida no art.
7º do Ato TST.GP. Nº 01/2012.
(**) Resolução Administrativa republicada em razão
da determinação contida no art.
2º do Ato nº 317/GP, de 11 de maio de 2012.
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