Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº
14/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/08/2009
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Data de publicação: |
27/08/2009
01/09/2009 - Republicado
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Fonte: |
DOEletrônico - Cad. Adm. -
27/08/2009
DOEletrônico - Cad. Adm. - 01/09/2009 - (*)
Republicado por haver incorreção
no artigo 4º, na publicação do dia 27/08/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Consignação
em
folha de pagamento. Magistrado, servidor e
pensionista.
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Indexação: |
Folha;
cadastro; magistrado; servidor; pensionista;
consignação; pagamento; extraquadro; decreto;
lei; estatutário; compulsória; mandado;
subsídio; remuneração; provento; pensão;
desconto; anuência; período; rescisão; convênio;
rubrica; sanção; PSSS; RGPS; contribuição;
pensão; alimentícia; IR; indenização; CF;
adesão; plano; saúde; seguro; cooperativa;
crédito;
instituição; empréstimo; ensino; contrato;
prorrogação;
registro; SICAF; autorização; banco;
documentação;
SUSEP; diária; transporte; salário; família;
gratificação; natalina; férias; adicional;
insalubridade; cargo; função; implantação;
amortização; parcela; FGTS;
empresa; contracheque; exclusão; ressarcimento;
fraude; simulação; dolo; licença.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Portaria GP
nº 06/2004
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(*) ATO GP Nº 14/2009
Revogado
pelo
Ato GP nº 32/2019
Dispõe sobre os
procedimentos aplicáveis às
consignações compulsórias e
facultativas na folha de
pagamento de magistrados e
servidores, ativos e
inativos, servidores
extraquadro e pensionistas
estatutários do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais, conforme
disposto art. 45,
parágrafo único, da Lei
nº 8.112/90 e
nos Decretos nºs 6.386
e 6.574/2008,
RESOLVE:
Art. 1º As consignações
compulsórias e
facultativas em folha de pagamento
de magistrados e servidores,
ativos
e inativos, e pensionistas
estatutários do Tribunal Regional
do
Trabalho da 2ª Região, devem
observar as regras estabelecidas
neste Ato.
Art. 2º Para todos os efeitos,
considera-se:
I - Consignatário: o beneficiário
do crédito resultante da
consignação compulsória ou
facultativa;
II - Consignante: o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
III - Consignado: magistrados e
servidores, ativos e inativos, e
pensionistas estatutários do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
IV - Consignação compulsória:
descontos efetuados por imposição
legal ou mandado judicial,
incidentes sobre o subsídio,
remuneração, provento ou benefício
de pensão;
V - Consignação facultativa:
descontos incidentes sobre o
subsídio, remuneração, provento ou
benefício de pensão, mediante
autorização prévia e formal do
consignado, bem como anuência da
Administração;
VI - Desativação temporária do
consignatário: inabilitação do
consignatário pelo período de até
doze meses, vedada inclusão de
novas consignações e alterações
das consignações já efetuadas;
VII - Descredenciamento do
consignatário: inabilitação do
consignatário, com rescisão do
convênio com o
Tribunal, bem como a desativação
de sua rubrica e perda
da condição de cadastrada, ficando
vedada qualquer operação
de consignação pelo período de
sessenta meses;
VIII - Inabilitação permanente do
consignatário: impedimento
permanente de cadastramento do
consignatário e da celebração de
novo convênio com o Tribunal, para
operações de consignação.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas nos incisos VI a VIII,
ficam resguardadas as consignações
já existentes, pelo consignatário
objeto da sanção.
Art. 3º São consideradas
consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de
Seguridade Social
do Servidor Público -PSSS;
II - contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social -
RGPS;
III - obrigação decorrente de
decisão judicial;
IV - pensão alimentícia judicial
ou extrajudicial nos termos do art.
1124-A do Código
de Processo Civil;
V - imposto de renda retido na
fonte;
VI - reposição ou indenização ao
erário;
VII - mensalidade ou contribuição
em favor de entidade sindical, na
forma do art. 8º, inciso
IV, da Constituição
Federal, e
do art. 240, alínea "c",
da Lei
nº 8.112/90;
VIII - contribuição para entidade
fechada de previdência
complementar a que se refere o art.
40, §15, da Constituição
Federal, durante
o período pelo qual perdurar a
adesão ao respectivo regime;
IX- outros descontos compulsórios
instituídos por lei.
Art.
4º São consideradas consignações
facultativas:
I -
entidade que opere plano de saúde,
excluindo as patrocinadas pelo
órgão;
II -
empresa de seguro (seguro de
vida);
III -
entidade de previdência
complementar, excetuado o caso
previsto no inciso IX do artigo
3º;
IV -
cooperativas constituídas por
servidores públicos, na forma da
lei, com a finalidade de prestar
serviços a seus cooperados;
V -
cooperativas de crédito
(empréstimo);
VI -
instituições financeiras
(empréstimo e financiamento);
VII -
entidade aberta/fechada de
previdência privada (empréstimo e
financiamento);
VIII -
pensão alimentícia voluntária;
IX -
instituições de ensino
conveniadas;
X - outros
descontos autorizados pelo
interessado, desde que observadas
as demais disposições desta norma.
Art. 5º A habilitação
para processamento das
consignações facultativas
dependerá de prévia aprovação do
correspondente convênio, devendo
ser comprovado, pelos fiscais do
contrato, a cada doze meses, o
preenchimento
dos requisitos estabelecidos
neste Ato, ressalvadas as
hipóteses previstas nos incisos
III e IV, do art. 4º, deste Ato,
que deverá conter cláusula
estipulando o dever da
consignatária de, a cada 12
(doze) meses, caso viável seja a
prorrogação de vigência,
comprovar a manutenção quanto ao
preenchimento dos requisitos que
permitiram a contratação
originária.
Art.
5º A habilitação para
processamento das consignações
facultativas dependerá de prévia
aprovação do correspondente
convênio, devendo ser comprovado,
pelos fiscais do contrato, a cada
vinte e quatro meses, o
preenchimento
dos requisitos estabelecidos neste
Ato, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos III e IV, do
art. 4º, deste Ato, que deverá
conter cláusula estipulando o
dever da consignatária de, a
cada vinte e quatro meses, caso
viável seja a prorrogação
de vigência, comprovar a
manutenção quanto ao preenchimento
dos requisitos que permitam a
contratação originária. (Alterado
pelo Ato
nº 03/2012 -
DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 6º
Previamente à
celebração do convênio, a entidade
deverá
comprovar:
I - registro no SICAF, conforme
disciplinado no art. 11 deste Ato;
II - possuir autorização de
funcionamento expedida
pelo Banco Central do Brasil
(incisos V e VI do art. 4º);
III - ter documentação
comprovando a prévia contratação
de empréstimo de no
mínimo 20 servidores do quadro
deste Regional (incisos V, VI e
VII do art. 4º); e
III
- ter documentação individualizada
e recente comprovando o interesse
na contratação de empréstimo
consignado por no mínimo 20
servidores do Quadro deste
Regional (incisos V, VI
e VII do art. 4º); e (Inciso
alterado pelo Ato
GP nº 22/2012 -
DOEletrônico 06/11/2012)
IV - possuir autorização de
funcionamento expedida pela
Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP (inciso VII do
art.
4º).
Parágrafo único. Essa documentação
deverá instruir o respectivo
processo administrativo.
Art. 7º O
pedido de consignação facultativa
apresentada pelo consignatário
deve ser instruído,
obrigatoriamente, com a
comprovação de que detém
autorização do consignado para
proceder aos descontos em
folha de pagamento pretendidos,
devendo conter a indicação
do valor e da quantidade de
parcelas.
Art. 8º O pedido relativo à
consignação de pensão alimentícia
voluntária deve discriminar o
valor, identificar a conta
bancária para depósito e os dados
relativos ao beneficiário, entre
os quais o nome, número da cédula
de identidade e do cadastro de
pessoas físicas, endereço e
autorização prévia e expressa do
consignatário ou seu representante
legal.
Art. 9º O somatório mensal das
consignações facultativas ficará
limitado ao valor equivalente a
30% (trinta por cento) da soma dos
subsídios ou vencimentos do cargo
efetivo com os adicionais de
caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas a
vantagem de que trata o art.
62-A da Lei
nº n 8.112/90, ou outra,
paga sob o mesmo fundamento, bem
como dos proventos ou benefícios
de pensão, excluídas as seguintes
rubricas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - adicional de férias,
correspondente a um terço sobre a
remuneração;
VIII - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade,;
XI - qualquer outro auxílio ou
adicional estabelecido por
lei e que tenha caráter
indenizatório;.
XII - contribuição para plano de
saúde patrocinados por órgãos ou
entidades públicas.
§ 1º A utilização do valor
relativo a cargo em comissão ou
função comissionada para cômputo
de margem consignável ficará a
critério da consignatária, e será
indicada no termo de convênio
próprio.
§ 2º Na hipótese do convênio entre
o Tribunal e o consignatário não
prever a utilização
do valor da função comissionada e
cargo em comissão
no cômputo da margem consignável e
o servidor, detentor de
cargo efetivo, receber apenas o
valor integral de cargo em
comissão
ou de função comissionada, será
utilizado o valor
da remuneração do seu respectivo
cargo efetivo, acrescido
das demais vantagens mencionadas
no caput deste artigo.
§ 3º Em se tratando de servidor
extraquadro, será utilizado, para
obtenção de margem consignável,
o valor da remuneração do cargo em
comissão, acrescido das demais
vantagens previstas no caput deste
artigo, se for o caso.
Art. 10. Não será permitida a
implantação de consignações
facultativas quando a soma destas
com as consignações compulsórias
exceder a 70% (setenta por cento)
do subsídio, da soma dos
vencimentos com os adicionais e
vantagens,
dos proventos ou do benefício de
pensão na forma prevista
no art. 9º.
§ 1º As consignações facultativas
serão suspensas caso excedam os
limites previstos neste artigo e
no art. 9º, até que se enquadrem
no limite previsto, obedecendo-se
à seguinte ordem:
I - amortização de empréstimos ou
financiamentos concedidos por
entidade de previdência privada,
instituição financeira ou
cooperativa de crédito;
II - contribuição ou
integralização de quota-parte em
favor de cooperativas de
servidores públicos;
III - contribuição ou mensalidade
para plano de previdência
complementar;
IV - pensão alimentícia
voluntária;
V - mensalidade relativa a seguro
de vida.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses
previstas neste artigo, a
Secretaria de Pessoal comunicará à
entidade consignatária os valores
e parcelas que deixarão de ser
consignados,
para que aquela adote providências
quanto à solução do débito.
Art. 11. Somente será
habilitado como
consignatário facultativo,
aquele que, além de ter
observado
o requisito do art. 7º deste Ato
e, quando for o caso, aqueles
outros
previstos no art. 6º, estiver
registrado no SICAF - Sistema de
Cadastro
de Fornecedores, em situação
regular para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, a
Seguridade Social e com o Fundo
de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
Art.
11. Somente será habilitado como
consignatário facultativo, aquele
que, além de ter observado
o requisito do art. 7º deste Ato
e, quando for o
caso, aqueles outros previstos no
art. 6º, estiver
registrado no SICAF - Sistema de
Cadastro de Fornecedores, em
situação
regular para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, a
Seguridade Social,
com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e com o Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas
- BNDT. (Alterado
pelo Ato
nº 03/2012 - DOEletrônico
20/04/2012)
§ 1º Na ocorrência de fusão, cisão
ou incorporação do consignatário,
a nova empresa
ou instituição deverá comprovar
atender os requisitos do caput.
§ 2º O deferimento da habilitação
como consignatário facultativo
ficará condicionado ao interesse
da Administração e competirá à
Presidência, permitida a delegação
desta competência.
Art. 12. Para cobertura dos custos
de processamento de dados das
consignações facultativas, será
cobrada dos consignatários
a quantia mensal de R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos) por
linha
impressa no contracheque de cada
consignado.
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional e
aos beneficiários de pensão
alimentícia voluntária.
§ 2º O cálculo dos valores
previstos no caput será processado
automaticamente pelo sistema
informatizado, sob a forma de
desconto incidente sobre os
valores brutos a serem repassados
ou creditados
às entidades consignatárias, e
recolhidos mensalmente aos
cofres do Tesouro Nacional.
§ 3º O montante a ser repassado à
consignatária corresponderá ao
valor bruto, descontado o custo de
processamento de dados.
§ 4º Os valores consignados a
título de reposição de custos
estabelecidos no caput deste
artigo serão reajustados sempre
que houver necessidade de
adequação dos custos de
operação.
Art. 13. A margem consignável
disponível é aquela correspondente
ao menor valor dentre:
I - 30% (trinta por cento) do
subsídio, dos vencimentos e
demais vantagens, dos proventos ou
benefício de pensão,
nos termos do art. 9º deste Ato,
deduzindo-se as consignações
facultativas implantadas em folha
de pagamento; ou
II - 70% (setenta por cento) do
subsídio, dos vencimentos
e demais vantagens, dos proventos
ou benefício de pensão,
nos termos do art. 9º deste Ato,
deduzindo-se as consignações
facultativas e compulsórias
implantadas em folha de pagamento.
§ 1º A margem consignável será
informada
no contracheque, cabendo ao
magistrado e servidor, ativo e
inativo, e
ao pensionista estatutário civil,
controlar seu comprometimento.
§ 2º Os pedidos de consignação de
valor que extrapole a margem
disponível serão indeferidos.
Art. 14. O consignatário
facultativo deverá comunicar ao
Tribunal eventuais alterações
cadastrais, bem como inclusões,
exclusões e alterações de
consignações, as quais serão
informadas até o último dia útil
do mês, para implantação no mês
subsequente.
§ 1º As alterações propostas após
a data de que trata o caput deste
artigo somente serão processadas
na folha de pagamento do mês
posterior.
§ 2º Se a consignação não puder
ser efetuada dentro do mês de
competência, ainda que obedecido
ao prazo previsto no § 1º, o
consignado deverá quitar
o valor correspondente diretamente
com o consignatário, cabendo
à Secretaria de Pessoal promover
as comunicações que
se fizerem necessárias ao
cumprimento do previsto neste
parágrafo.
Art. 15. As consignações
facultativas podem, por decisão
motivada, a qualquer tempo ser
suspensas, no todo ou em parte e
pelo
período de até doze meses, ou
definitivamente excluídas,
por interesse da Administração,
observados os critérios
de conveniência e oportunidade,
após prévia comunicação
ao consignatário, ou por interesse
do consignatário ou consignante,
mediante solicitação expressa.
Parágrafo único. Os empréstimos e
financiamentos concedidos pelas
consignatárias referidas nos
incisos V, VI e VII do artigo 4º
poderão ser excluídas a pedido do
consignado mediante prévia
aquiescência do consignatário e
decisão motivada do consignante.
Art. 16. Ocorrerá, ainda, a
exclusão da consignação pela não
utilização da rubrica pela
entidade durante o período de seis
meses ininterruptos.
Art. 17. Ocorrerá a desativação
temporária do consignatário,
observada a hipótese prevista no
inciso IV do art. 18:
I - quando constatada
irregularidade no cadastramento,
recadastramento, ou em
processamento de consignação;
II - que deixar de prestar
informações ou esclarecimentos nos
prazos solicitados pela
Administração;
III - que deixar de efetuar o
ressarcimento ao consignado nos
termos do art. 22.
Parágrafo único. A desativação
temporária permanecerá até a
regularização da situação
infracional do consignatário
Art. 18. Ocorrerá o
descredenciamento do consignatário
quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer
título, rubricas de consignação;
II - utilizar rubricas para
desconto não previstas no art. 4º
deste Ato;
III - reincidir em práticas que
impliquem sua desativação
temporária;
IV - não regularizar em doze meses
a situação que ensejou sua
desativação temporária.
Art. 19. Ocorrerá a inabilitação
permanente
do consignatário nas hipóteses de
reincidência em
práticas que impliquem seu
descredenciamento.
Art. 20. O pedido de cancelamento
de consignação facultativa por
iniciativa do consignatário ou do
consignado será efetuado no mês
subsequente ao da formalização do
pleito,
observado o disposto no parágrafo
único, do art. 15, deste
Ato, para as hipóteses de
consignação relativa a
amortização ou financiamento.
Art. 21. A consignação processada
em desacordo com o disposto
neste Ato ou mediante fraude,
simulação,
dolo, ou ainda, que caracterize a
utilização ilegal da folha
de pagamento deste Tribunal,
ensejará a imediata suspensão
da consignação respectiva,
sujeitando a parte que a ela
der causa ou dela beneficiar-se às
penalidades legais, observado
o devido processo legal.
Parágrafo único. Constatada a
culpa do consignado,
ficará impedido, pelo período de
até 60 (sessenta)
meses, de incluir novas
consignações em seu contracheque.
Art. 22. Os valores referentes a
descontos considerados indevidos
deverão ser integralmente
ressarcidos ao prejudicado no
prazo máximo de dez dias contados
da constatação da irregularidade,
na forma pactuada entre o
consignatário e consignado,
facultado acordo entre as partes.
§ 1º. No caso de desconto
considerado indevido, decorrido o
prazo previsto no caput, o
consignado deverá informar o
ocorrido à Secretaria de Pessoal,
a qual deverá notificar o
consignatário em até cinco dias
úteis, para que este se manifeste
ou
comprove a regularidade do
desconto. Não ocorrendo tal
comprovação, independentemente da
continuidade da apuração dos
fatos, a consignação será
suspensa.
§ 2º. Confirmado o desconto
indevido e não efetivado o
correspondente ressarcimento,
ocorrerá a desativação temporária
do consignatário, nos termos do
inciso III e parágrafo único, do
art. 17 deste Ato.
Art. 23. No caso de desligamento
de magistrado ou servidor do
Quadro de Pessoal deste Tribunal,
a Secretaria de Pessoal informará
ao
consignatário sobre a
impossibilidade de realização
do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de
afastamento
ou licença sem remuneração, a
Secretaria de Pessoal comunicará
à(s) consignatária(s) o(s)
valor(es) e as
parcelas que deixarão de ser
consignadas.
Art. 24. A consignação em folha de
pagamento não implica
corresponsabilidade, solidariedade
ou subsidiariedade da
Administração por dívidas ou
compromisso pecuniário assumido
pelo magistrado e servidor, ativo
ou inativo, e pensionistas
estatutários junto ao
consignatário.
Art. 25. Os consignatários que
atualmente operam neste Tribunal
terão prazo de noventa dias
contados da publicação deste Ato
para adequação às normas nele
contidas.
Art. 26. A partir da data de
publicação deste Ato não serão
firmados contratos ou convênios,
ou admitidas novas consignações,
que não atendam às exigências nele
previstas.
Art. 27. Os casos omissos serão
dirimidos pela Diretoria Geral da
Administração.
Art. 28. Este Ato entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogando a Portaria
GP nº 06/2004.
São Paulo, 26 de agosto de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOEletrônico - Cad. Adm. -
27/08/2009
DOEletrônico - Cad.
Adm. - 01/09/2009 - (*)
Republicado por haver incorreção
no artigo 4º, na publicação do
dia 27/08/2009
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Secretaria
de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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