Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 14/2009
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/08/2009
Data de publicação: 27/08/2009
01/09/2009 - Republicado
Fonte:

DOEletrônico - Cad. Adm. - 27/08/2009
DOEletrônico - Cad. Adm. - 01/09/2009 -
(*) Republicado por haver incorreção no artigo 4º, na publicação do dia 27/08/2009

Vigência:
Tema: Consignação em folha de pagamento. Magistrado, servidor e pensionista.
Indexação: Folha; cadastro; magistrado; servidor; pensionista; consignação; pagamento; extraquadro; decreto; lei; estatutário; compulsória; mandado; subsídio; remuneração; provento; pensão; desconto; anuência; período; rescisão; convênio; rubrica; sanção; PSSS; RGPS; contribuição; pensão; alimentícia; IR; indenização; CF; adesão; plano; saúde; seguro; cooperativa; crédito; instituição; empréstimo; ensino; contrato; prorrogação; registro; SICAF; autorização; banco; documentação; SUSEP; diária; transporte; salário; família; gratificação; natalina; férias; adicional; insalubridade; cargo; função; implantação; amortização; parcela; FGTS; empresa; contracheque; exclusão; ressarcimento; fraude; simulação; dolo; licença.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Portaria GP nº 06/2004
(*) Republicado por haver incorreção no artigo 4º, na publicação do dia 27/08/2009
Alterado pelo Ato GP nº 03/2012
Alterado pelo Ato GP nº 22/2012

Revogado pelo Ato GP nº 32/2019

(*) ATO GP Nº 14/2009
Revogado pelo Ato GP nº 32/2019
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, servidores extraquadro e pensionistas estatutários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e nos Decretos nºs 6.386 e 6.574/2008,

RESOLVE:

Art. 1º As consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas estatutários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, devem observar as regras estabelecidas neste Ato.

Art. 2º Para todos os efeitos, considera-se:

I - Consignatário: o beneficiário do crédito resultante da consignação compulsória ou facultativa;

II - Consignante: o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

III - Consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas estatutários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

IV - Consignação compulsória: descontos efetuados por imposição legal ou mandado judicial, incidentes sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão;

V - Consignação facultativa: descontos incidentes sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado, bem como anuência da Administração;

VI - Desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações e alterações das consignações já efetuadas;

VII - Descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio com o Tribunal, bem como a desativação de sua rubrica e perda da condição de cadastrada, ficando vedada qualquer operação de consignação pelo período de sessenta meses;

VIII - Inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o Tribunal, para operações de consignação.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos VI a VIII, ficam resguardadas as consignações já existentes, pelo consignatário objeto da sanção.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público -PSSS;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - obrigação decorrente de decisão judicial;

IV - pensão alimentícia judicial ou extrajudicial nos termos do art. 1124-A do Código de Processo Civil;

V - imposto de renda retido na fonte;

VI - reposição ou indenização ao erário;

VII - mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112/90;

VIII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, §15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão ao respectivo regime;

IX- outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - entidade que opere plano de saúde, excluindo as patrocinadas pelo órgão;

II - empresa de seguro (seguro de vida);

III - entidade de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo 3º;

IV - cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

V - cooperativas de crédito (empréstimo);

VI - instituições financeiras (empréstimo e financiamento);

VII - entidade aberta/fechada de previdência privada (empréstimo e financiamento);

VIII - pensão alimentícia voluntária;

IX - instituições de ensino conveniadas;

X - outros descontos autorizados pelo interessado, desde que observadas as demais disposições desta norma.

Art. 5º A habilitação para processamento das consignações facultativas dependerá de prévia aprovação do correspondente convênio, devendo ser comprovado, pelos fiscais do contrato, a cada doze meses, o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Ato, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV, do art. 4º, deste Ato, que deverá conter cláusula estipulando o dever da consignatária de, a cada 12 (doze) meses, caso viável seja a prorrogação de vigência, comprovar a manutenção quanto ao preenchimento dos requisitos que permitiram a contratação originária.

Art. 5º A habilitação para processamento das consignações facultativas dependerá de prévia aprovação do correspondente convênio, devendo ser comprovado, pelos fiscais do contrato, a cada vinte e quatro meses, o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Ato, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV, do art. 4º, deste Ato, que deverá conter cláusula estipulando o dever da consignatária de, a cada vinte e quatro meses, caso viável seja a prorrogação de vigência, comprovar a manutenção quanto ao preenchimento dos requisitos que permitam a contratação originária. (Alterado pelo Ato nº 03/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

Art. 6º Previamente à celebração do convênio, a entidade deverá comprovar:

I - registro no SICAF, conforme disciplinado no art. 11 deste Ato;

II - possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil (incisos V e VI do art. 4º);

III - ter documentação comprovando a prévia contratação de empréstimo de no mínimo 20 servidores do quadro deste Regional (incisos V, VI e VII do art. 4º); e

III - ter documentação individualizada e recente comprovando o interesse na contratação de empréstimo consignado por no mínimo 20 servidores do Quadro deste Regional (incisos V, VI e VII do art. 4º); e (Inciso alterado pelo Ato GP nº 22/2012 - DOEletrônico 06/11/2012)

IV - possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (inciso VII do art. 4º).

Parágrafo único. Essa documentação deverá instruir o respectivo processo administrativo.

Art. 7º O pedido de consignação facultativa apresentada pelo consignatário deve ser instruído, obrigatoriamente, com a comprovação de que detém autorização do consignado para proceder aos descontos em folha de pagamento pretendidos, devendo conter a indicação do valor e da quantidade de parcelas.

Art. 8º O pedido relativo à consignação de pensão alimentícia voluntária deve discriminar o valor, identificar a conta bancária para depósito e os dados relativos ao beneficiário, entre os quais o nome, número da cédula de identidade e do cadastro de pessoas físicas, endereço e autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

Art. 9º O somatório mensal das consignações facultativas ficará limitado ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos subsídios ou vencimentos do cargo efetivo com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas a vantagem de que trata o art. 62-A da Lei nº n 8.112/90, ou outra, paga sob o mesmo fundamento, bem como dos proventos ou benefícios de pensão, excluídas as seguintes rubricas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional noturno;

X - adicional de insalubridade,;

XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;.

XII - contribuição para plano de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas.

§ 1º A utilização do valor relativo a cargo em comissão ou função comissionada para cômputo de margem consignável ficará a critério da consignatária, e será indicada no termo de convênio próprio.

§ 2º Na hipótese do convênio entre o Tribunal e o consignatário não prever a utilização do valor da função comissionada e cargo em comissão no cômputo da margem consignável e o servidor, detentor de cargo efetivo, receber apenas o valor integral de cargo em comissão ou de função comissionada, será utilizado o valor da remuneração do seu respectivo cargo efetivo, acrescido das demais vantagens mencionadas no caput deste artigo.

§ 3º Em se tratando de servidor extraquadro, será utilizado, para obtenção de margem consignável, o valor da remuneração do cargo em comissão, acrescido das demais vantagens previstas no caput deste artigo, se for o caso.

Art. 10. Não será permitida a implantação de consignações facultativas quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) do subsídio, da soma dos vencimentos com os adicionais e vantagens, dos proventos ou do benefício de pensão na forma prevista no art. 9º.

§ 1º As consignações facultativas serão suspensas caso excedam os limites previstos neste artigo e no art. 9º, até que se enquadrem no limite previsto, obedecendo-se à seguinte ordem:

I - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por entidade de previdência privada, instituição financeira ou cooperativa de crédito;

II - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de servidores públicos;

III - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;

IV - pensão alimentícia voluntária;

V - mensalidade relativa a seguro de vida.

§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Pessoal comunicará à entidade consignatária os valores e parcelas que deixarão de ser consignados, para que aquela adote providências quanto à solução do débito.

Art. 11. Somente será habilitado como consignatário facultativo, aquele que, além de ter observado o requisito do art. 7º deste Ato e, quando for o caso, aqueles outros previstos no art. 6º, estiver registrado no SICAF - Sistema de Cadastro de Fornecedores, em situação regular para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 11. Somente será habilitado como consignatário facultativo, aquele que, além de ter observado o requisito do art. 7º deste Ato e, quando for o caso, aqueles outros previstos no art. 6º, estiver registrado no SICAF - Sistema de Cadastro de Fornecedores, em situação regular para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. (Alterado pelo Ato nº 03/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)

§ 1º Na ocorrência de fusão, cisão ou incorporação do consignatário, a nova empresa ou instituição deverá comprovar atender os requisitos do caput.

§ 2º O deferimento da habilitação como consignatário facultativo ficará condicionado ao interesse da Administração e competirá à Presidência, permitida a delegação desta competência.

Art. 12. Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas, será cobrada dos consignatários a quantia mensal de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha impressa no contracheque de cada consignado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º O cálculo dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo sistema informatizado, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional.

§ 3º O montante a ser repassado à consignatária corresponderá ao valor bruto, descontado o custo de processamento de dados.

§ 4º Os valores consignados a título de reposição de custos estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados sempre que houver necessidade de adequação dos custos de operação.

Art. 13. A margem consignável disponível é aquela correspondente ao menor valor dentre:

I - 30% (trinta por cento) do subsídio, dos vencimentos e demais vantagens, dos proventos ou benefício de pensão, nos termos do art. 9º deste Ato, deduzindo-se as consignações facultativas implantadas em folha de pagamento; ou

II - 70% (setenta por cento) do subsídio, dos vencimentos e demais vantagens, dos proventos ou benefício de pensão, nos termos do art. 9º deste Ato, deduzindo-se as consignações facultativas e compulsórias implantadas em folha de pagamento.

§ 1º A margem consignável será informada no contracheque, cabendo ao magistrado e servidor, ativo e inativo, e ao pensionista estatutário civil, controlar seu comprometimento.

§ 2º Os pedidos de consignação de valor que extrapole a margem disponível serão indeferidos.

Art. 14. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações cadastrais, bem como inclusões, exclusões e alterações de consignações, as quais serão informadas até o último dia útil do mês, para implantação no mês subsequente.

§ 1º As alterações propostas após a data de que trata o caput deste artigo somente serão processadas na folha de pagamento do mês posterior.

§ 2º Se a consignação não puder ser efetuada dentro do mês de competência, ainda que obedecido ao prazo previsto no § 1º, o consignado deverá quitar o valor correspondente diretamente com o consignatário, cabendo à Secretaria de Pessoal promover as comunicações que se fizerem necessárias ao cumprimento do previsto neste parágrafo.

Art. 15. As consignações facultativas podem, por decisão motivada, a qualquer tempo ser suspensas, no todo ou em parte e pelo período de até doze meses, ou definitivamente excluídas, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas consignatárias referidas nos incisos V, VI e VII do artigo 4º poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 16. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 17. Ocorrerá a desativação temporária do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso IV do art. 18:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração;

III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos do art. 22.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário

Art. 18. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - utilizar rubricas para desconto não previstas no art. 4º deste Ato;

III - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;

IV - não regularizar em doze meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 19. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento.

Art. 20. O pedido de cancelamento de consignação facultativa por iniciativa do consignatário ou do consignado será efetuado no mês subsequente ao da formalização do pleito, observado o disposto no parágrafo único, do art. 15, deste Ato, para as hipóteses de consignação relativa a amortização ou financiamento.

Art. 21. A consignação processada em  desacordo com o disposto neste Ato ou mediante fraude, simulação, dolo, ou ainda, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento deste Tribunal, ensejará a imediata suspensão da consignação respectiva, sujeitando a parte que a ela der causa ou dela beneficiar-se às penalidades legais, observado o devido processo legal.

Parágrafo único. Constatada a culpa do consignado, ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque.

Art. 22. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de dez dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e consignado, facultado acordo entre as partes.

§ 1º. No caso de desconto considerado indevido, decorrido o prazo previsto no caput, o consignado deverá informar o ocorrido à Secretaria de Pessoal, a qual deverá notificar o consignatário em até cinco dias úteis, para que este se manifeste ou comprove a regularidade do desconto. Não ocorrendo tal comprovação, independentemente da continuidade da apuração dos fatos, a consignação será suspensa.

§ 2º. Confirmado o desconto indevido e não efetivado o correspondente ressarcimento, ocorrerá a desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso III e parágrafo único, do art. 17 deste Ato.

Art. 23. No caso de desligamento de magistrado ou servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal, a Secretaria de Pessoal informará ao consignatário sobre a impossibilidade de realização do desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou licença sem remuneração, a Secretaria de Pessoal comunicará à(s) consignatária(s) o(s) valor(es) e as parcelas que deixarão de ser consignadas.

Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade, solidariedade ou subsidiariedade da Administração por dívidas ou compromisso pecuniário assumido pelo magistrado e servidor, ativo ou inativo, e pensionistas estatutários junto ao consignatário.

Art. 25. Os consignatários que atualmente operam neste Tribunal terão prazo de noventa dias contados da publicação deste Ato para adequação às normas nele contidas.

Art. 26. A partir da data de publicação deste Ato não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nele previstas.

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral da Administração.

Art. 28. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GP nº 06/2004.

São Paulo, 26 de agosto de 2009.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal


DOEletrônico - Cad. Adm. - 27/08/2009
DOEletrônico - Cad. Adm. - 01/09/2009 - (*) Republicado por haver incorreção no artigo 4º, na publicação do dia 27/08/2009


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