ATO
GP Nº 30/2012
Aprova a nova versão do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação (PDTI), define sua sistemática de atualização
e dá outras providências.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do Ato
GP nº 23/2012 que determinou a revisão do Plano Diretor
de Tecnologia da Informação (PDTI) aprovado pela Portaria
GP nº 33/2012;
CONSIDERANDO a revisão efetuada pelo Comitê responsável
que concluiu que os valores estimativos constantes da versão atual
do PDTI, noato da efetivação da programação,
podem sofrer acréscimos ou decréscimos decorrentes do procedimento
licitatório, de alterações pontuais relacionadas aos
quantitativos adquiridos e de outros fatores não previstos;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros transparentes para
que as diretrizes de investimento fixadas sejam cumpridas e respeitadas;
CONSIDERANDO que a estimativa de programação orçamentária,
gerada a partir das diretrizes estabelecidas no PDTI, é documento
auxiliar ao controle orçamentário realizado pelo Comitê
de TI que garante transparência aos gastos pretendidos e realizados,
resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação (PDTI) em anexo e determinar sua publicação
na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores, na aba dedicada
à transparência.
Parágrafo único. A Estimativa da Programação
Orçamentária, igualmente divulgada na internet, observará
em suas atualizações as diretrizes do PDTI aprovado neste
ato e os valores globais fixados para cada um de seus itens.
Art. 2º A revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação será feita periodicamente,
nos meses que antecedem os pedidos de crédito suplementar ao orçamento.
Parágrafo único. As alterações
previstas no caput, devidamente autorizadas pelo Comitê de Tecnologia
da Informação e pela Presidência, serão consolidadas
em versão publicada no sitio do Tribunal. (Parágrafo incluído
pelo Ato
GP 20/2014 - DOEletrônico 08/09/2014)
Art. 3º As alterações da Estimativa da Programação
Orçamentária poderão ser feitas de ofício pela
área responsável quando:
a) Decorrentes de alteração de quantitativo do objeto licitado,
observadas as disposições do contrato e da Lei
8.666/93 aplicáveis, desde que respeitado o valor global
do item respectivo no PDTI;
b) Necessária a alteração ou a complementação
de objeto não licitado, desde que mantidas as diretrizes previstas
no PDTI e o valor global do item respectivo;
c) Houver a necessidade de realizar ajustes decorrentes de alteração
do valor estimado para a licitação, desde que a verba remanescente
ou faltante seja proveniente do mesmo item global definido no PDTI.
Art. 4º Eventuais alterações da Estimativa da Programação
Orçamentária que não estejam previstas no artigo anterior
ou que ultrapassassem o valor global de item constante do PDTI, o cancelamento
de aquisições planejadas, a inclusão de novas aquisições,
todas as mudanças de diretriz estratégica e os casos não
previstos neste ato deverão ser submetidos ao Comitê de Tecnologia
da Informação.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria
GP nº 33/2012.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de dezembro de 2012.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 07/01/2013
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 09/01/2013 - Retificação
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