ATO GP nº 09/2013
Dispõe sobre a retribuição devida aos magistrados,
membros dos Poderes Públicos e colaboradores eventuais pelo desempenho
em eventos educacionais promovidos por este Tribunal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 34/2007 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes
da magistratura nacional;
CONSIDERANDO a Resolução
Administrativa nº 05/2008, alterada pela Resolução
Administrativa nº 02/2011, que edita o Estatuto da Escola Judicial
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10, de 9 de março de 2010, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho no sentido de que os Tribunais Regionais do Trabalho e as Escolas
Judiciais, quando da contratação e pagamento de profissionais
de ensino e demais prestadores de serviços, observem as normas contidas
no Ato
Conjunto TST.ENAMAT nº 3, de 24 de fevereiro de 2010;
CONSIDERANDO o teor do art.
65, inciso IX, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN e a necessidade
de regulamentar a retribuição dos magistrados deste Regional
pelo desempenho de atividades de magistério na Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD2,
RESOLVE:
Art. 1º Os magistrados do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, sem prejuízo do exercício
das atribuições normais do cargo, terão direito à
retribuição pecuniária pelo desempenho eventual de
atividades de magistério, cursos regulares e de extensão,
regularmente instituídos no âmbito deste Regional e que sejam
destinados à preparação, formação, aperfeiçoamento
e especialização de magistrados e servidores.
§ 1º A retribuição prevista no caput será
também devida aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministros do Tribunal de Contas da União - TCU, membros do Ministério
Público que atuam junto ao TCU e aos colaboradores eventuais, convidados
pela EJUD2 e Administração do Tribunal.
§ 2º Considera-se colaborador eventual a pessoa que, sem vínculo
com a administração pública federal - direta, autárquica
ou fundacional -, seja contratado para prestar serviços em curso,
estudo, pesquisa, palestra, conferência, seminário ou outro
evento de natureza institucional de interesse deste Tribunal.
Art. 2º Os magistrados integrantes dos Núcleos Temáticos
de Ensino e Pesquisa da EJUD2 exercerão as tarefas pertinentes aos
Núcleos sem prejuízo de suas atividades judicantes e sem percepção
de qualquer remuneração suplementar, nos termos do §
3º, do art. 13 da Resolução Administrativa nº
05/2008, deste Tribunal, excetuadas as atividades de magistério desempenhadas
na forma prevista nesta norma.
Art. 3º O total de horas-aula, por magistrado, não poderá
ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada
e previamente aprovada pela Presidência do Tribunal, que poderá
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho ao ano, não podendo exceder ao quantitativo total de 240
(duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais.
Art. 4º Os profissionais de ensino previstos no art.
1º serão remunerados de acordo com os valores constantes
da tabela de remuneração dos profissionais de ensino da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT vigente.
§ 1º No caso dos magistrados, o valor da hora aula, observada
a tabela de remuneração descrita no caput, corresponderá,
no mínimo, ao nível de doutorado, para o caso de ministro
e ao nível de mestrado, para o caso de magistrados de 1º e 2º
graus, prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando
superior.
§ 2º Os valores da hora-aula definidos na tabela de remuneração
poderão ser elevados em até R$ 1.000,00 a critério
da direção da EJUD, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência,
ou quando, pela natureza singular da atividade e especial qualificação
do profissional de ensino, configurar notória especialização,
não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento
ser superior a três horas-aula.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o Ato
Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior
do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 6º O Ato
GP nº 21/2008 passa a vigorar acrescido de art. 7º-A com a
seguinte redação:
“Art.
7º-A. Aplica-se, no que couber, o Ato
Conjunto nº 3, de 24 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior
do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou outro que venha a substituí-lo.”
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 8º Este Ato entra em vigor no
dia 1º de agosto de 2013, revogadas as disposições em
contrário, em especial o art.
5º e o Anexo
II do Ato GP nº 21/2008.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de junho de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 02/07/2013
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