Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 09/2014
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
09/04/2014
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Data de publicação: |
15/04/2014 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.
- 15/04/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Lotação e a movimentação
de servidor no âmbito interno do TRT da 2ª
Região.
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Indexação: |
Lotação;
servidor; movimentação; lei; remoção;
Regulamento Geral; CSJT; designação; cargo;
sede; cônjuge, dependente; companheiro;
junta médica; falta; afastamento; dispensa;
requerimento; unidade; distribuição;
antiguidade; protocolo; cadastro;
secretaria; vaga; indicação; juiz; promoção;
reposição; permuta; comprovação; matrimônio;
averbação; ofício; MP; saúde; doença; laudo;
diagnóstico; processo; malote; correio; DOE;
gestor; avaliação; DGA; força de trabalho;
reposição; matrícula; comissão; prazo;
legislação; enfermo; autoridade;
psicológico; órgão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revogado pelo Ato n. 4/GP, de 11 de janeiro
de 2024 |
ATO GP Nº 09/2014
Revogado pelo Ato n. 4/GP, de 11 de
janeiro de 2024
Dispõe sobre a lotação e a
movimentação de servidor no
âmbito interno do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais, e ainda,
CONSIDERANDO o disposto no art.
36 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, o
disposto no art. 20 da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, e o
disposto no Anexo IV da Portaria Conjunta
nº 03 dos Tribunais Superiores e
Conselhos, de 31 de maio de 2007,
que traçaram as regras gerais sobre
o instituto da remoção;
CONSIDERANDO que as modalidades de
remoção de servidor, previstas nos
incisos I e II do art. 36 da Lei nº 8.112/90,
estão sujeitas ao juízo
discricionário de conveniência e de
oportunidade da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que este Órgão é
detentor de autonomia para
estabelecer os critérios específicos
referentes à movimentação interna de
seus servidores, observando-se os
parâmetros da necessidade, da
conveniência, da oportunidade, da
razoabilidade e da conformidade com
o regramento legal do instituto da
remoção;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130
do Regulamento Geral
da Secretaria do Tribunal, o
disposto no art. 1º, VI, do Ato GP nº 17, de 6
de outubro de 2008, ratificado
pelo Ato GP nº 14, de
18 de setembro de 2012, e o
disposto no art. 1º, IV, do
Ato DGA nº 01, de
18 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO a observância do
disposto na Resolução nº 63,
de 28 de maio de 2010, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho,
sempre objeto de acurada correição
pela Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, dentro das limitações
do quadro de pessoal do Órgão;
CONSIDERANDO que a eficiência
organizacional e a gestão de pessoas
são objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, conforme estabelecido na
Resolução nº 70,
de 18 de março de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se
aperfeiçoar a política de
gerenciamento do clima
organizacional e do quadro de
pessoal, adequando-se a
regulamentação dos institutos da
lotação e da remoção às necessidades
administrativas e aos interesses dos
servidores;
CONSIDERANDO que a normatização das
regras que regem a movimentação
interna de servidores é
indispensável à transparência
pública, um dos pilares da moderna
Administração,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A lotação e a movimentação
interna de servidor no âmbito
interno do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região obedecerão ao
disposto neste Ato.
Art. 2° Para efeitos deste Ato,
considera-se:
I - lotação: a designação, por ato
administrativo, de servidor para
atuação em unidade da estrutura do
Tribunal na qual exercerá as
atribuições do seu cargo;
II - remoção: o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito da estrutura do Tribunal, com
ou sem mudança de sede;
III - estrutura do Tribunal: o
conjunto de unidades pertencentes ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região;
IV - sede: o Município onde esteja
instalada a unidade na qual o
servidor exerça as atribuições do
seu cargo.
Art. 3° A Administração definirá o
quantitativo de vagas para cada
unidade da estrutura do Tribunal,
observados o disposto na Resolução nº
63/2010 e as limitações do
quadro de pessoal.
Art. 4° A lotação de servidores será
realizada, prioritariamente, nas
unidades cujo quantitativo de
servidores seja inferior ao número
definido pela Administração na forma
do artigo 3º.
Art. 5° A remoção de servidor com
pedido já cadastrado, para o
preenchimento das vagas em aberto,
precederá, sempre que possível, a
lotação inicial de servidor.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
INICIAL
Art. 6° A lotação inicial de
servidor será definida pelos
critérios de conveniência e de
oportunidade da Administração.
Parágrafo único. O previsto no caput
deste artigo abrangerá todas as
hipóteses de início de exercício
pelo servidor no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, inclusive
as hipóteses de retorno de servidor
a este Regional.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Seção I
Das
Modalidades de Remoção
Art. 7° As modalidades de remoção
são:
I - de ofício, no interesse da
Administração:
a) para lotar servidor dispensado
pela unidade;
b) para ajustamento da força de
trabalho;
c) para os demais casos em que seja
necessário resguardar o interesse da
Administração.
II - a pedido, a critério da
Administração:
a) por iniciativa do servidor;
b) por iniciativa de unidade;
c) mediante permuta.
III - a pedido, com mudança de sede,
dentro da jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
que foi deslocado no interesse da
Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
ou de seu cônjuge, companheiro ou
dependente que viva as suas expensas
e conste de seu assentamento
funcional, condicionada à
comprovação por Junta Médica
Oficial;
c) mediante processo seletivo.
Seção II
Da Remoção
de Ofício
Subseção I
Das
Disposições Gerais
Art. 8° A remoção de ofício ocorrerá
mediante interesse da Administração,
independentemente da anuência das
unidades e dos servidores
envolvidos.
Subseção II
Da Lotação
de Servidor Dispensado pela
Unidade
Art. 9° A unidade de lotação poderá
dispensar servidor em razão de:
I - Inadaptação às rotinas ou ao
ambiente de trabalho da unidade;
II - Insuficiência no desempenho das
atribuições;
III - Falta funcional.
Parágrafo único. É vedada a dispensa
de servidor afastado por licença
médica, enquanto perdurar o
afastamento.
Art. 10. A dispensa de servidor
feita pela unidade será formulada e
processada na forma estabelecida por
este Ato.
Subseção III
Do
Ajustamento da Força de Trabalho
Art. 11. A Administração poderá
remover servidores para efetuar o
ajustamento da força de trabalho,
desde que exista premente carência
de pessoal em determinada unidade
funcional.
Parágrafo único. Para fins de
averiguação da carência de pessoal
prevista no caput deste
artigo, a Administração poderá
considerar os requerimentos
realizados pelos gestores de
unidades da estrutura do Tribunal.
Art. 12. O ajustamento da força de
trabalho terá como finalidade a
distribuição de servidores de forma
equânime entre as unidades
congêneres de uma mesma sede ou a
implementação dos quantitativos de
servidores definidos pela
Presidência em norma própria,
observadas as limitações do quadro
de pessoal.
Art. 13. A remoção de ofício para
ajustamento da força de trabalho
será formulada e processada na forma
estabelecida por este Ato.
Seção III
Da Remoção a
Pedido
Subseção I
Por
Iniciativa do Servidor
Art. 14. O servidor poderá requerer
sua remoção para outra unidade da
estrutura do Tribunal, observados os
critérios de conveniência e de
oportunidade da Administração.
Art. 15. O gestor da unidade poderá
condicionar a saída do servidor à
reposição imediata por outro
servidor.
Art. 16. Os pedidos serão
classificados pelo critério de
antiguidade do protocolo e formarão
cadastro a ser utilizado pela
Secretaria de Gestão de Pessoas por
ocasião do surgimento de vagas.
Art. 17. O servidor poderá indicar
até 03 (três) unidades ou sedes da
estrutura do Tribunal para
relotação, sendo que o deferimento
do pedido para uma das unidades ou
sedes implicará no cancelamento da
pretensão para as demais unidades,
automaticamente.
Art. 18. Com a efetivação da
movimentação, o servidor somente
poderá requerer nova remoção após o
período de 06 (seis) meses, para os
efeitos deste artigo.
Art. 19. O pedido de remoção será
formulado e processado na forma
estabelecida por este Ato.
Subseção II
Por
Iniciativa de Unidade
Art. 20. Qualquer das unidades da
estrutura do Tribunal poderá indicar
servidor para lotação nos seus
quadros, observados os critérios de
conveniência e oportunidade da
Administração.
§ 1° A remoção por iniciativa de
unidade precederá a remoção por
iniciativa de servidor, mas sempre
observará o disposto nos artigos 5º
e 6° deste Ato.
§ 2º Nos casos em que a indicação
decorrer de remoção de Juiz Titular
à nova unidade judiciária a ser
instalada, esta nova unidade poderá
indicar, inicialmente, no máximo 03
(três) servidores, sendo que as
demais indicações, se o caso,
somente poderão ser feitas em lapsos
temporais de 30 (trinta) dias entre
uma e outra rodadas de indicação,
sempre respeitado o limite de 01
(um) servidor por rodada.
§ 3º Nos casos em que a indicação
decorrer de remoção de Juiz Titular
para unidade judiciária já
existente, a unidade poderá indicar,
inicialmente, no máximo 02 (dois)
servidores, sendo que as demais
indicações, se o caso, somente
poderão ser feitas em lapsos
temporais de 30 (trinta) dias entre
uma e outra rodadas de indicação,
sempre respeitado o limite de 01
(um) servidor por rodada.
§ 4º Nos casos em que a indicação
decorrer de promoção de Juiz do
Trabalho Substituto à titularidade,
a unidade poderá indicar,
inicialmente, somente 01 (um)
servidor, sendo que as demais
indicações, se o caso, somente
poderão ser feitas em lapsos
temporais de 30 (trinta) dias entre
uma e outra rodadas de indicação,
sempre respeitado o limite de 01
(um) servidor por rodada.
§ 5º A unidade na qual o Magistrado
assumir a titularidade, e que
estiver com o quantitativo de
servidores completo, deverá, por
rodada, liberar servidores em número
igual ao de indicados, a fim de
viabilizar a remoção.
§ 6º Os servidores liberados serão
relotados em unidades definidas pela
Administração dentre aquelas com
vagas em aberto, preferencialmente
na mesma sede, aplicando-se, no que
couber, as disposições referentes à
remoção para ajustamento da força de
trabalho.
Art. 21. O gestor da unidade de
lotação do servidor indicado poderá
condicionar a saída do servidor à
reposição imediata por outro
servidor.
Art. 22. A indicação de servidor
feita pela unidade será formulada e
processada na forma estabelecida por
este Ato.
Subseção III
Por Permuta
Art. 23. A remoção de servidores
poderá ser deferida mediante
permuta, observados os critérios de
conveniência e de oportunidade da
Administração.
Art. 24. A remoção por permuta fica
condicionada à anuência expressa das
unidades e dos servidores
envolvidos.
Parágrafo único. Quando houver
recusa por parte de apenas um dos
servidores envolvidos, a remoção por
permuta poderá ser submetida à
análise da Administração.
Art. 25. O pedido de remoção por
permuta será formulado e processado
na forma estabelecida por este Ato.
Subseção IV
Para
Acompanhar Cônjuge
Art. 26. O servidor será relotado, a
pedido, em unidade vinculada à outra
sede para acompanhar cônjuge ou
companheiro removido, conforme a
previsão contida no art. 7º, III,
"a", observados os seguintes
requisitos:
I - Comprovação do matrimônio ou da
união estável, caso ainda não
averbada;
II - Comprovação de que o
deslocamento do cônjuge ou do
companheiro tenha ocorrido no
interesse da Administração.
§ 1° Para fins deste artigo, o
deslocamento é considerado como
interesse da Administração quando:
I - Ocorrer em razão de remoção de
ofício;
II - Ocorrer em razão de remoção ou
promoção, se o cônjuge ou
companheiro for magistrado ou membro
do Ministério Público.
§ 2° Para fins deste artigo, o
deslocamento não é considerado como
interesse da Administração quando:
I - Anteceder o matrimônio ou a
caracterização da união estável;
II - Decorrer de nomeação para o
provimento originário de cargo
público.
Art. 27. O pedido de remoção para
acompanhamento de cônjuge será
formulado e processado na forma
estabelecida por este Ato.
Subseção V
Por Motivo
de Saúde
Art. 28. O servidor será relotado, a
pedido, em unidade vinculada à outra
sede por motivo de saúde própria, do
cônjuge, do companheiro ou do
dependente que viva às suas expensas
e conste de seu assentamento
funcional, conforme a previsão
contida no art. 7º, III, "b",
observados os seguintes requisitos:
I - Comprovação do vínculo, nas
hipóteses de matrimônio, de união
estável ou de dependência, caso
ainda não averbada;
II - Comprovação do problema de
saúde do servidor, do cônjuge, do
companheiro ou do dependente que
viva às suas expensas, e da
necessidade de deslocamento do
servidor para a convalescença do
enfermo.
Parágrafo único. A doença
preexistente do enfermo não
legitimará a remoção para fins deste
artigo.
Art. 29. A remoção por motivo de
saúde será apreciada por Junta
Médica Oficial desta Corte, que
elaborará laudo conclusivo sobre a
pertinência ou não da movimentação
interna.
Art. 30. A remoção por motivo de
saúde, que se vincula ao estado
clínico do enfermo, tem caráter
transitório e perdurará enquanto o
diagnóstico da doença permanecer.
§ 1º A situação clínica do enfermo
deverá ser comprovada pelo servidor
removido por meio de laudo elaborado
por Junta Médica Oficial, a cada
seis meses.
§ 2º O servidor deverá retornar,
preferencialmente, à unidade ou à
sede de origem, assim que cessado o
problema de saúde que acomete o
enfermo, comunicando a ocorrência do
fato à Administração e às unidades
envolvidas.
Art. 31. O pedido será formulado e
processado na forma estabelecida por
este Ato.
Subseção VI
Por Processo
Seletivo
Art. 32. A Administração poderá
realizar concursos internos para
remoção de servidor a seu critério
discricionário, caso em que as
regras aplicáveis serão
estabelecidas em edital próprio.
CAPÍTULO IV
DO
PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA
MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 33. As comunicações a serem
encaminhadas à Administração serão
sempre por escrito, e poderão,
quando não houver disposição
específica neste Ato, serem
encaminhadas pelos seguintes canais:
I - Protocolo administrativo;
II - Malote digital;
III - Correio eletrônico.
§ 1º As comunicações encaminhadas
por meio do correio eletrônico
deverão partir do endereço
institucional da unidade ou do
servidor, conforme o caso.
§ 2º As comunicações deverão ser
realizadas, quando não houver
disposição específica neste Ato, no
prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 34. A Administração terá o
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para publicar o ato de movimentação
no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal, contados do dia em que se
encerrarem as tratativas da
movimentação.
Seção II
Da Remoção
de Servidor Dispensado pela
Unidade
Art. 35. O gestor da unidade
comunicará a dispensa do servidor ao
interessado e à Secretaria de Gestão
de Pessoas, apresentando a motivação
da dispensa.
§ 1º Quando a dispensa se der em
razão de insuficiência no desempenho
das atribuições, o gestor da unidade
deverá detalhar os fundamentos na
avaliação de desempenho do servidor.
§ 2º Quando a dispensa se der em
razão de falta funcional, o gestor
da unidade deverá comunicar o fato à
Diretoria-Geral da Administração.
Art. 36. O preenchimento da vaga
surgida em razão da dispensa
ocorrerá, a critério da
Administração, em momento oportuno,
observados as limitações do quadro
de pessoal e o motivo da dispensa.
Art. 37. O servidor dispensado
deverá se apresentar à Secretaria de
Gestão de Pessoas logo após a
ciência da dispensa, e será lotado
em outra unidade definida pela
Administração.
Parágrafo único. A Administração
definirá a nova unidade de lotação
do servidor dispensado dentre
aquelas com vagas em aberto,
preferencialmente na mesma sede.
Art. 38. A recusa do gestor da
unidade em preencher a vaga em
aberto com o servidor dispensado
deverá ser apresentada com as razões
pelas quais houve a negativa do
preenchimento, caso em que, a
critério da e a vaga em aberto
poderá ser preenchida em momento
oportuno.
Seção III
Da Remoção
de Servidor para Ajustamento da
Força de Trabalho
Art. 39. A Administração requisitará
a indicação de servidor a ser
relotado ao gestor de unidade que se
enquadre nas hipóteses previstas no
artigo 12.
Art. 40. O gestor da unidade deverá
indicar o servidor a ser relotado,
sob pena da escolha do servidor ser
realizada pela Administração.
Parágrafo único. O gestor da unidade
não poderá indicar servidor afastado
por licença médica.
Art. 41. A Administração definirá a
unidade de relotação do servidor
indicado ou escolhido.
Parágrafo único. Os servidores
afastados por licença médica serão
considerados no cálculo para a
aferição do quantitativo numérico da
força de trabalho da unidade.
Art. 42. A recusa do gestor de
unidade com quantitativo numérico
inferior em receber servidor deverá
apresentar as razões pelas quais
houve a negativa do ajustamento,
caso em que, a critério da
Administração, o aumento do
quantitativo de servidores poderá
ser realizado em momento oportuno.
Seção IV
Da Remoção
por Iniciativa do Servidor
Art. 43. O pedido de remoção deverá
ser formulado em modelo próprio,
conforme o padrão estabelecido no
Anexo I deste Ato.
§ 1º O pedido de remoção deverá ser
protocolizado ou encaminhado via
malote digital.
§ 2° O pedido deverá conter a
ciência do superior hierárquico e o
visto do Magistrado do Trabalho,
quando houver funcionando na
unidade.
Art. 44. Com o surgimento da vaga, a
Administração encaminhará, ao gestor
da unidade, lista contendo de 01
(um) a 03 (três) servidores
interessados na sede ou na unidade,
dentre aqueles que possuam os
pedidos mais antigos.
Parágrafo único. A lista encaminhada
somente conterá a indicação de mais
de 01 (um) servidor se o lapso
temporal compreendido entre o
primeiro e o último protocolos for
inferior a um ano.
Art. 45. O gestor da unidade deverá
indicar o servidor que preencherá a
vaga surgida.
Art. 46. A Administração
encaminhará, ao gestor da unidade do
servidor indicado, quando a saída
deste servidor estiver condicionada
à reposição imediata, e quando não
houver indicação de outro servidor
por parte desta unidade, lista
contendo de 01 (um) a 03 (três)
servidores interessados na sede ou
na unidade, dentre aqueles que
possuam os pedidos mais antigos.
Parágrafo único. A lista encaminhada
somente conterá a indicação de mais
de 01 (um) servidor se o lapso
temporal compreendido entre o
primeiro e os demais protocolos for
inferior a um ano.
Art. 47. A recusa do gestor da
unidade em preencher a vaga ou a
reposição com servidor da lista
encaminhada deverá apresentar as
razões pelas quais houve a negativa
do preenchimento ou da reposição,
caso em que, a critério da
Administração, a vaga ou a reposição
poderão ser preenchidas em momento
oportuno.
Seção V
Da Remoção
por Iniciativa de Unidade
Art. 48. A indicação deverá ser
endereçada à Administração e conter:
I - O nome e a matrícula do
servidor;
II - A unidade em que o servidor
está atualmente lotado;
III - O cargo em comissão ou a
função comissionada que o servidor
indicado ocupar, se for o caso;
IV - A escolaridade do servidor,
quando o cargo em comissão ou a
função comissionada exigirem.
Art. 49. O servidor indicado e a
respectiva unidade de lotação
deverão manifestar-se sobre a
indicação.
Parágrafo único. O servidor indicado
também deverá requerer a remoção por
meio do modelo estabelecido no Anexo
I deste Ato, quando estiver lotado
em unidade de sede distinta da
unidade que o indicou.
Art. 50. A Administração
encaminhará, ao gestor da unidade do
servidor indicado, quando a saída
deste servidor estiver condicionada
à reposição imediata, e quando não
houver indicação de outro servidor
por parte desta unidade, lista
contendo de 01 (um) a 03 (três)
servidores interessados na sede ou
na unidade, dentre aqueles que
possuam os pedidos mais antigos.
Parágrafo único. A lista encaminhada
somente conterá a indicação de mais
de 01 (um) servidor se o lapso
temporal compreendido entre o
primeiro e os demais protocolos for
inferior a um ano.
Art. 51. A recusa do gestor da
unidade em preencher a reposição com
servidor da lista encaminhada deverá
apresentar as razões pelas quais
houve a negativa, caso em que, a
critério da Administração, a
reposição poderá ser preenchida em
momento oportuno.
Seção VI
Da Remoção
por Permuta
Art. 52. O pedido de remoção por
permuta deverá ser endereçado à
Administração e conter a
concordância dos servidores
interessados, dos superiores
hierárquicos e, quando houver
funcionando nas unidades, do visto
dos Magistrados do Trabalho.
§ 1º Os servidores interessados
também deverão requerer a remoção
por meio do modelo estabelecido no
Anexo I deste Ato, quando a remoção
por permuta envolver unidades de
sedes distintas.
§ 2º Na hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 24, o
pedido de remoção também deverá ser
realizado por meio do modelo
estabelecido no Anexo I deste Ato,
com o registro da discordância
ocorrida, apresentando-se os motivos
pelos quais os gestores das unidades
entendem por necessária a permuta e
a manifestação do servidor
desinteressado.
Art. 53. As decisões tomadas pela
Administração, denegatórias de
remoção por permuta ou
confirmatórias no caso do parágrafo
§ 2º do artigo 52, deverão ocorrer
no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
contados da data de envio do pedido,
e ser comunicadas a todos os
envolvidos.
Seção VII
Da Remoção
para Acompanhar Cônjuge
Art. 54. O pedido de remoção para
acompanhar cônjuge deverá ser
endereçado à Administração e ser
instruído com a documentação
comprobatória do deslocamento do
cônjuge ou do companheiro no
interesse da Administração.
Art. 55. O processo será autuado e
remetido à Coordenadoria de
Legislação de Pessoal, que deverá
emitir manifestação opinativa sobre
a procedência ou não do pedido, no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. À critério da
Administração, as manifestações da
Secretaria de Controle Interno e da
Assessoria Jurídica da
Diretoria-Geral da Administração
também poderão ser colhidas, a fim
de subsidiar a tomada de decisão
pela autoridade administrativa.
Art. 56. Após a manifestação
jurídica, a Administração terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para a
tomada da decisão.
Seção VIII
Da Remoção
por Motivo de Saúde
Art. 57. O pedido de remoção por
motivo de saúde deverá ser
endereçado à Administração e ser
instruído com a documentação
comprobatória do estado clínico do
enfermo, atestado por profissional
da saúde.
Art. 58. O processo será autuado e
remetido à Coordenadoria de
Legislação de Pessoal, que deverá
prestar informações jurídicas sobre
o caso, no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
Parágrafo único. A critério da
Administração, nos casos
excepcionais, as manifestações da
Secretaria de Controle Interno e da
Assessoria Jurídica da
Diretoria-Geral da Administração
também poderão ser colhidas, a fim
de subsidiar a tomada de decisão
pela autoridade administrativa.
Art. 59. Após a prestação de
informações, os autos serão
remetidos à Coordenadoria de
Atendimento Médico e Psicológico
para a reunião da Junta Médica
Oficial.
§ 1º A Junta Médica Oficial
funcionará na forma prevista nos
arts. 14 e 15 da Portaria GP nº 23,
de 20 de setembro de 2005.
§ 2º A Administração poderá
solicitar que a Junta Médica Oficial
seja instituída em outro Órgão,
desde que a enfermidade a ser
averiguada relacione-se ao cônjuge,
ao companheiro ou ao dependente que
resida em localidade diversa daquela
do servidor, obedecida a seguinte
ordem de prioridade, a qual
considerará a disponibilidade de
órgãos públicos na localidade de
residência do enfermo:
I - Órgão da Justiça do Trabalho;
II - Órgão do Poder Judiciário;
III - Órgão da rede pública de
saúde.
Art. 60. A remoção por motivo de
saúde será deferida desde que as
seguintes condições sejam
verificadas no laudo conclusivo:
I - Inexistência ou insuficiência de
recursos médico-hospitalares para
tratamento do enfermo na sede de
lotação do servidor interessado;
II - Verificação de que o problema
de saúde do enfermo decorra das
condições geográficas da sede de
lotação do servidor interessado.
§ 1º O laudo elaborado pela Junta
Médica Oficial indicará a sede mais
adequada para o tratamento de saúde,
podendo ser diversa da sede indicada
pelo servidor.
§ 2º O ato de remoção será vinculado
à indicação da sede realizada pela
Junta Médica Oficial.
Art. 61. Após a elaboração do laudo
médico, a Administração terá o prazo
de 10 (dez) dias úteis para a tomada
da decisão.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. Para fins da classificação
prevista no artigo 16, os servidores
que realizaram pedido de remoção em
data anterior ao ano de 2010 deverão
ratificar o interesse na
movimentação pretendida, no prazo de
30 (trinta) dias corridos contados
da data de publicação deste Ato,
mediante novo pedido instruído com
cópia do pedido anterior.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. O servidor deverá
permanecer na unidade de lotação
atual até a publicação do ato de
remoção no Diário Oficial eletrônico
deste Tribunal, exceto nos casos de
dispensa previstos nos artigos 6º,
9º e 37.
Art. 64. É vedada a utilização da
remoção como pena disciplinar.
Art. 65. Este Ato não se aplica às
hipóteses de remoção previstas no Ato GP nº 17, de
23 de julho de 2013, e no Ato GP nº 2,
de 23 de janeiro de 2014,
salvo quando essas normas
expressamente previrem a aplicação
do presente Ato.
Art. 66. Os casos omissos serão
decididos pela Diretoria-Geral da
Administração.
Art. 67. Este Ato entra em vigor 15
(quinze) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 09 de abril de 2014.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
Presidente do Tribunal
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
REQUERIMENTO
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X |
Autoridade:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE
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Nome: |
Cargo: |
Matrícula: |
Lotação: |
E-mail: |
Telefone(s): |
X |
Nome:
|
( )
SERVIDOR DESINTERESSADO
|
Matrícula:
|
Cargo:
|
Lotação: |
E-mail:
|
Telefone(s):
|
REQUER(EM):
( )
Remoção a pedido para:
1.
____________________________________________________;
2.
____________________________________________________;
3.
____________________________________________________.
|
( )
Remoção por Permuta
A partir de
_____/_____/_________.
|
Espaço para manifestação
do(s) superior(es) hierárquico(s)
quanto à reposição do servidor e
para informações complementares,
caso necessário:
Ciente:
|
Visto:
|
Ciente:
|
Visto:
|
Assinalar
para os casos de remoção a
pedido:
( ) COM REPOSIÇÃO IMEDIATA.
( ) COM REPOSIÇÃO OPORTUNA.
|
Informações
complementares:
|
X
|
X
|
Termos em que,
pede(m) e espera(m) deferimento,
São
Paulo, _____/_____/_________.
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Assinatura:
|
Assinatura:
|
Espaço para manifestações
dos superiores hierárquicos quanto à
necessidade da concretização da
remoção por permuta (Art. 52, § 2º,
Ato GP nº 09/2014).
1.
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2.
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3.
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4.
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5.
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6.
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7.
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8.
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9.
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10.
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11.
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12.
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13.
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14.
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15.
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Espaço para manifestação do servidor
desinteressado na concretização da
remoção por permuta (Art. 52, § 2º,
Ato GP nº 09/2014).
1.
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2.
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3.
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4.
|
5.
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6.
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7.
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8.
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9.
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10.
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11.
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12.
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13.
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14.
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15.
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.- 15/04/2014
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |