Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 09/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 09/04/2014
Data de publicação: 15/04/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/04/2014
Vigência:
Tema:
Lotação e a movimentação de servidor no âmbito interno do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Lotação; servidor; movimentação; lei; remoção; Regulamento Geral; CSJT; designação; cargo; sede; cônjuge, dependente; companheiro; junta médica; falta; afastamento; dispensa; requerimento; unidade; distribuição; antiguidade; protocolo; cadastro; secretaria; vaga; indicação; juiz; promoção; reposição; permuta; comprovação; matrimônio; averbação; ofício; MP; saúde; doença; laudo; diagnóstico; processo; malote; correio; DOE; gestor; avaliação; DGA; força de trabalho; reposição; matrícula; comissão; prazo; legislação; enfermo; autoridade; psicológico; órgão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revogado pelo Ato n. 4/GP, de 11 de janeiro de 2024

ATO GP Nº 09/2014
Revogado pelo Ato n. 4/GP, de 11 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a lotação e a movimentação de servidor no âmbito interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e ainda,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o disposto no art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e o disposto no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 03 dos Tribunais Superiores e Conselhos, de 31 de maio de 2007, que traçaram as regras gerais sobre o instituto da remoção;

CONSIDERANDO que as modalidades de remoção de servidor, previstas nos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 8.112/90, estão sujeitas ao juízo discricionário de conveniência e de oportunidade da Administração Pública;

CONSIDERANDO que este Órgão é detentor de autonomia para estabelecer os critérios específicos referentes à movimentação interna de seus servidores, observando-se os parâmetros da necessidade, da conveniência, da oportunidade, da razoabilidade e da conformidade com o regramento legal do instituto da remoção;

CONSIDERANDO o disposto no art. 130 do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o disposto no art. 1º, VI, do Ato GP nº 17, de 6 de outubro de 2008, ratificado pelo Ato GP nº 14, de 18 de setembro de 2012, e o disposto no art. 1º, IV, do Ato DGA nº 01, de 18 de setembro de 2012;

CONSIDERANDO a observância do disposto na Resolução nº 63, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sempre objeto de acurada correição pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dentro das limitações do quadro de pessoal do Órgão;

CONSIDERANDO que a eficiência organizacional e a gestão de pessoas são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, conforme estabelecido na Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a política de gerenciamento do clima organizacional e do quadro de pessoal, adequando-se a regulamentação dos institutos da lotação e da remoção às necessidades administrativas e aos interesses dos servidores;

CONSIDERANDO que a normatização das regras que regem a movimentação interna de servidores é indispensável à transparência pública, um dos pilares da moderna Administração,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A lotação e a movimentação interna de servidor no âmbito interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obedecerão ao disposto neste Ato.

Art. 2° Para efeitos deste Ato, considera-se:

I - lotação: a designação, por ato administrativo, de servidor para atuação em unidade da estrutura do Tribunal na qual exercerá as atribuições do seu cargo;

II - remoção: o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da estrutura do Tribunal, com ou sem mudança de sede;

III - estrutura do Tribunal: o conjunto de unidades pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

IV - sede: o Município onde esteja instalada a unidade na qual o servidor exerça as atribuições do seu cargo.

Art. 3° A Administração definirá o quantitativo de vagas para cada unidade da estrutura do Tribunal, observados o disposto na Resolução nº 63/2010 e as limitações do quadro de pessoal.

Art. 4° A lotação de servidores será realizada, prioritariamente, nas unidades cujo quantitativo de servidores seja inferior ao número definido pela Administração na forma do artigo 3º.

Art. 5° A remoção de servidor com pedido já cadastrado, para o preenchimento das vagas em aberto, precederá, sempre que possível, a lotação inicial de servidor.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO INICIAL

Art. 6° A lotação inicial de servidor será definida pelos critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo abrangerá todas as hipóteses de início de exercício pelo servidor no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inclusive as hipóteses de retorno de servidor a este Regional.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Seção I

Das Modalidades de Remoção

Art. 7° As modalidades de remoção são:

I - de ofício, no interesse da Administração:

a) para lotar servidor dispensado pela unidade;

b) para ajustamento da força de trabalho;

c) para os demais casos em que seja necessário resguardar o interesse da Administração.

II - a pedido, a critério da Administração:

a) por iniciativa do servidor;

b) por iniciativa de unidade;

c) mediante permuta.

III - a pedido, com mudança de sede, dentro da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial;

c) mediante processo seletivo.

Seção II

Da Remoção de Ofício

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 8° A remoção de ofício ocorrerá mediante interesse da Administração, independentemente da anuência das unidades e dos servidores envolvidos.

Subseção II

Da Lotação de Servidor Dispensado pela Unidade

Art. 9° A unidade de lotação poderá dispensar servidor em razão de:

I - Inadaptação às rotinas ou ao ambiente de trabalho da unidade;

II - Insuficiência no desempenho das atribuições;

III - Falta funcional.

Parágrafo único. É vedada a dispensa de servidor afastado por licença médica, enquanto perdurar o afastamento.

Art. 10. A dispensa de servidor feita pela unidade será formulada e processada na forma estabelecida por este Ato.

Subseção III

Do Ajustamento da Força de Trabalho

Art. 11. A Administração poderá remover servidores para efetuar o ajustamento da força de trabalho, desde que exista premente carência de pessoal em determinada unidade funcional.

Parágrafo único. Para fins de averiguação da carência de pessoal prevista no caput deste artigo, a Administração poderá considerar os requerimentos realizados pelos gestores de unidades da estrutura do Tribunal.

Art. 12. O ajustamento da força de trabalho terá como finalidade a distribuição de servidores de forma equânime entre as unidades congêneres de uma mesma sede ou a implementação dos quantitativos de servidores definidos pela Presidência em norma própria, observadas as limitações do quadro de pessoal.

Art. 13. A remoção de ofício para ajustamento da força de trabalho será formulada e processada na forma estabelecida por este Ato.

Seção III

Da Remoção a Pedido

Subseção I

Por Iniciativa do Servidor

Art. 14. O servidor poderá requerer sua remoção para outra unidade da estrutura do Tribunal, observados os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.

Art. 15. O gestor da unidade poderá condicionar a saída do servidor à reposição imediata por outro servidor.

Art. 16. Os pedidos serão classificados pelo critério de antiguidade do protocolo e formarão cadastro a ser utilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas por ocasião do surgimento de vagas.

Art. 17. O servidor poderá indicar até 03 (três) unidades ou sedes da estrutura do Tribunal para relotação, sendo que o deferimento do pedido para uma das unidades ou sedes implicará no cancelamento da pretensão para as demais unidades, automaticamente.

Art. 18. Com a efetivação da movimentação, o servidor somente poderá requerer nova remoção após o período de 06 (seis) meses, para os efeitos deste artigo.

Art. 19. O pedido de remoção será formulado e processado na forma estabelecida por este Ato.

Subseção II

Por Iniciativa de Unidade

Art. 20. Qualquer das unidades da estrutura do Tribunal poderá indicar servidor para lotação nos seus quadros, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 1° A remoção por iniciativa de unidade precederá a remoção por iniciativa de servidor, mas sempre observará o disposto nos artigos e deste Ato.

§ 2º Nos casos em que a indicação decorrer de remoção de Juiz Titular à nova unidade judiciária a ser instalada, esta nova unidade poderá indicar, inicialmente, no máximo 03 (três) servidores, sendo que as demais indicações, se o caso, somente poderão ser feitas em lapsos temporais de 30 (trinta) dias entre uma e outra rodadas de indicação, sempre respeitado o limite de 01 (um) servidor por rodada.

§ 3º Nos casos em que a indicação decorrer de remoção de Juiz Titular para unidade judiciária já existente, a unidade poderá indicar, inicialmente, no máximo 02 (dois) servidores, sendo que as demais indicações, se o caso, somente poderão ser feitas em lapsos temporais de 30 (trinta) dias entre uma e outra rodadas de indicação, sempre respeitado o limite de 01 (um) servidor por rodada.

§ 4º Nos casos em que a indicação decorrer de promoção de Juiz do Trabalho Substituto à titularidade, a unidade poderá indicar, inicialmente, somente 01 (um) servidor, sendo que as demais indicações, se o caso, somente poderão ser feitas em lapsos temporais de 30 (trinta) dias entre uma e outra rodadas de indicação, sempre respeitado o limite de 01 (um) servidor por rodada.

§ 5º A unidade na qual o Magistrado assumir a titularidade, e que estiver com o quantitativo de servidores completo, deverá, por rodada, liberar servidores em número igual ao de indicados, a fim de viabilizar a remoção.

§ 6º Os servidores liberados serão relotados em unidades definidas pela Administração dentre aquelas com vagas em aberto, preferencialmente na mesma sede, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes à remoção para ajustamento da força de trabalho.

Art. 21. O gestor da unidade de lotação do servidor indicado poderá condicionar a saída do servidor à reposição imediata por outro servidor.

Art. 22. A indicação de servidor feita pela unidade será formulada e processada na forma estabelecida por este Ato.

Subseção III

Por Permuta

Art. 23. A remoção de servidores poderá ser deferida mediante permuta, observados os critérios de conveniência e de oportunidade da Administração.

Art. 24. A remoção por permuta fica condicionada à anuência expressa das unidades e dos servidores envolvidos.

Parágrafo único. Quando houver recusa por parte de apenas um dos servidores envolvidos, a remoção por permuta poderá ser submetida à análise da Administração.

Art. 25. O pedido de remoção por permuta será formulado e processado na forma estabelecida por este Ato.

Subseção IV

Para Acompanhar Cônjuge

Art. 26. O servidor será relotado, a pedido, em unidade vinculada à outra sede para acompanhar cônjuge ou companheiro removido, conforme a previsão contida no art. 7º, III, "a", observados os seguintes requisitos:

I - Comprovação do matrimônio ou da união estável, caso ainda não averbada;

II - Comprovação de que o deslocamento do cônjuge ou do companheiro tenha ocorrido no interesse da Administração.

§ 1° Para fins deste artigo, o deslocamento é considerado como interesse da Administração quando:

I - Ocorrer em razão de remoção de ofício;

II - Ocorrer em razão de remoção ou promoção, se o cônjuge ou companheiro for magistrado ou membro do Ministério Público.

§ 2° Para fins deste artigo, o deslocamento não é considerado como interesse da Administração quando:

I - Anteceder o matrimônio ou a caracterização da união estável;

II - Decorrer de nomeação para o provimento originário de cargo público.

Art. 27. O pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge será formulado e processado na forma estabelecida por este Ato.

Subseção V

Por Motivo de Saúde

Art. 28. O servidor será relotado, a pedido, em unidade vinculada à outra sede por motivo de saúde própria, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, conforme a previsão contida no art. 7º, III, "b", observados os seguintes requisitos:

I - Comprovação do vínculo, nas hipóteses de matrimônio, de união estável ou de dependência, caso ainda não averbada;

II - Comprovação do problema de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas, e da necessidade de deslocamento do servidor para a convalescença do enfermo.

Parágrafo único. A doença preexistente do enfermo não legitimará a remoção para fins deste artigo.

Art. 29. A remoção por motivo de saúde será apreciada por Junta Médica Oficial desta Corte, que elaborará laudo conclusivo sobre a pertinência ou não da movimentação interna.

Art. 30. A remoção por motivo de saúde, que se vincula ao estado clínico do enfermo, tem caráter transitório e perdurará enquanto o diagnóstico da doença permanecer.

§ 1º A situação clínica do enfermo deverá ser comprovada pelo servidor removido por meio de laudo elaborado por Junta Médica Oficial, a cada seis meses.

§ 2º O servidor deverá retornar, preferencialmente, à unidade ou à sede de origem, assim que cessado o problema de saúde que acomete o enfermo, comunicando a ocorrência do fato à Administração e às unidades envolvidas.

Art. 31. O pedido será formulado e processado na forma estabelecida por este Ato.

Subseção VI

Por Processo Seletivo

Art. 32. A Administração poderá realizar concursos internos para remoção de servidor a seu critério discricionário, caso em que as regras aplicáveis serão estabelecidas em edital próprio.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 33. As comunicações a serem encaminhadas à Administração serão sempre por escrito, e poderão, quando não houver disposição específica neste Ato, serem encaminhadas pelos seguintes canais:

I - Protocolo administrativo;

II - Malote digital;

III - Correio eletrônico.

§ 1º As comunicações encaminhadas por meio do correio eletrônico deverão partir do endereço institucional da unidade ou do servidor, conforme o caso.

§ 2º As comunicações deverão ser realizadas, quando não houver disposição específica neste Ato, no prazo de 03 (três) dias úteis.

Art. 34. A Administração terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para publicar o ato de movimentação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, contados do dia em que se encerrarem as tratativas da movimentação.

Seção II

Da Remoção de Servidor Dispensado pela Unidade

Art. 35. O gestor da unidade comunicará a dispensa do servidor ao interessado e à Secretaria de Gestão de Pessoas, apresentando a motivação da dispensa.

§ 1º Quando a dispensa se der em razão de insuficiência no desempenho das atribuições, o gestor da unidade deverá detalhar os fundamentos na avaliação de desempenho do servidor.

§ 2º Quando a dispensa se der em razão de falta funcional, o gestor da unidade deverá comunicar o fato à Diretoria-Geral da Administração.

Art. 36. O preenchimento da vaga surgida em razão da dispensa ocorrerá, a critério da Administração, em momento oportuno, observados as limitações do quadro de pessoal e o motivo da dispensa.

Art. 37. O servidor dispensado deverá se apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas logo após a ciência da dispensa, e será lotado em outra unidade definida pela Administração.

Parágrafo único. A Administração definirá a nova unidade de lotação do servidor dispensado dentre aquelas com vagas em aberto, preferencialmente na mesma sede.

Art. 38. A recusa do gestor da unidade em preencher a vaga em aberto com o servidor dispensado deverá ser apresentada com as razões pelas quais houve a negativa do preenchimento, caso em que, a critério da e a vaga em aberto poderá ser preenchida em momento oportuno.

Seção III

Da Remoção de Servidor para Ajustamento da Força de Trabalho

Art. 39. A Administração requisitará a indicação de servidor a ser relotado ao gestor de unidade que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 12.

Art. 40. O gestor da unidade deverá indicar o servidor a ser relotado, sob pena da escolha do servidor ser realizada pela Administração.

Parágrafo único. O gestor da unidade não poderá indicar servidor afastado por licença médica.

Art. 41. A Administração definirá a unidade de relotação do servidor indicado ou escolhido.

Parágrafo único. Os servidores afastados por licença médica serão considerados no cálculo para a aferição do quantitativo numérico da força de trabalho da unidade.

Art. 42. A recusa do gestor de unidade com quantitativo numérico inferior em receber servidor deverá apresentar as razões pelas quais houve a negativa do ajustamento, caso em que, a critério da Administração, o aumento do quantitativo de servidores poderá ser realizado em momento oportuno.

Seção IV

Da Remoção por Iniciativa do Servidor

Art. 43. O pedido de remoção deverá ser formulado em modelo próprio, conforme o padrão estabelecido no Anexo I deste Ato.

§ 1º O pedido de remoção deverá ser protocolizado ou encaminhado via malote digital.

§ 2° O pedido deverá conter a ciência do superior hierárquico e o visto do Magistrado do Trabalho, quando houver funcionando na unidade.

Art. 44. Com o surgimento da vaga, a Administração encaminhará, ao gestor da unidade, lista contendo de 01 (um) a 03 (três) servidores interessados na sede ou na unidade, dentre aqueles que possuam os pedidos mais antigos.

Parágrafo único. A lista encaminhada somente conterá a indicação de mais de 01 (um) servidor se o lapso temporal compreendido entre o primeiro e o último protocolos for inferior a um ano.

Art. 45. O gestor da unidade deverá indicar o servidor que preencherá a vaga surgida.

Art. 46. A Administração encaminhará, ao gestor da unidade do servidor indicado, quando a saída deste servidor estiver condicionada à reposição imediata, e quando não houver indicação de outro servidor por parte desta unidade, lista contendo de 01 (um) a 03 (três) servidores interessados na sede ou na unidade, dentre aqueles que possuam os pedidos mais antigos.

Parágrafo único. A lista encaminhada somente conterá a indicação de mais de 01 (um) servidor se o lapso temporal compreendido entre o primeiro e os demais protocolos for inferior a um ano.

Art. 47. A recusa do gestor da unidade em preencher a vaga ou a reposição com servidor da lista encaminhada deverá apresentar as razões pelas quais houve a negativa do preenchimento ou da reposição, caso em que, a critério da Administração, a vaga ou a reposição poderão ser preenchidas em momento oportuno.

Seção V

Da Remoção por Iniciativa de Unidade

Art. 48. A indicação deverá ser endereçada à Administração e conter:

I - O nome e a matrícula do servidor;

II - A unidade em que o servidor está atualmente lotado;

III - O cargo em comissão ou a função comissionada que o servidor indicado ocupar, se for o caso;

IV - A escolaridade do servidor, quando o cargo em comissão ou a função comissionada exigirem.

Art. 49. O servidor indicado e a respectiva unidade de lotação deverão manifestar-se sobre a indicação.

Parágrafo único. O servidor indicado também deverá requerer a remoção por meio do modelo estabelecido no Anexo I deste Ato, quando estiver lotado em unidade de sede distinta da unidade que o indicou.

Art. 50. A Administração encaminhará, ao gestor da unidade do servidor indicado, quando a saída deste servidor estiver condicionada à reposição imediata, e quando não houver indicação de outro servidor por parte desta unidade, lista contendo de 01 (um) a 03 (três) servidores interessados na sede ou na unidade, dentre aqueles que possuam os pedidos mais antigos.

Parágrafo único. A lista encaminhada somente conterá a indicação de mais de 01 (um) servidor se o lapso temporal compreendido entre o primeiro e os demais protocolos for inferior a um ano.

Art. 51. A recusa do gestor da unidade em preencher a reposição com servidor da lista encaminhada deverá apresentar as razões pelas quais houve a negativa, caso em que, a critério da Administração, a reposição poderá ser preenchida em momento oportuno.

Seção VI

Da Remoção por Permuta

Art. 52. O pedido de remoção por permuta deverá ser endereçado à Administração e conter a concordância dos servidores interessados, dos superiores hierárquicos e, quando houver funcionando nas unidades, do visto dos Magistrados do Trabalho.

§ 1º Os servidores interessados também deverão requerer a remoção por meio do modelo estabelecido no Anexo I deste Ato, quando a remoção por permuta envolver unidades de sedes distintas.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 24, o pedido de remoção também deverá ser realizado por meio do modelo estabelecido no Anexo I deste Ato, com o registro da discordância ocorrida, apresentando-se os motivos pelos quais os gestores das unidades entendem por necessária a permuta e a manifestação do servidor desinteressado.

Art. 53. As decisões tomadas pela Administração, denegatórias de remoção por permuta ou confirmatórias no caso do parágrafo § 2º do artigo 52, deverão ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de envio do pedido, e ser comunicadas a todos os envolvidos.

Seção VII

Da Remoção para Acompanhar Cônjuge

Art. 54. O pedido de remoção para acompanhar cônjuge deverá ser endereçado à Administração e ser instruído com a documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou do companheiro no interesse da Administração.

Art. 55. O processo será autuado e remetido à Coordenadoria de Legislação de Pessoal, que deverá emitir manifestação opinativa sobre a procedência ou não do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. À critério da Administração, as manifestações da Secretaria de Controle Interno e da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral da Administração também poderão ser colhidas, a fim de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade administrativa.

Art. 56. Após a manifestação jurídica, a Administração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a tomada da decisão.

Seção VIII

Da Remoção por Motivo de Saúde

Art. 57. O pedido de remoção por motivo de saúde deverá ser endereçado à Administração e ser instruído com a documentação comprobatória do estado clínico do enfermo, atestado por profissional da saúde.

Art. 58. O processo será autuado e remetido à Coordenadoria de Legislação de Pessoal, que deverá prestar informações jurídicas sobre o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A critério da Administração, nos casos excepcionais, as manifestações da Secretaria de Controle Interno e da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral da Administração também poderão ser colhidas, a fim de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade administrativa.

Art. 59. Após a prestação de informações, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Atendimento Médico e Psicológico para a reunião da Junta Médica Oficial.

§ 1º A Junta Médica Oficial funcionará na forma prevista nos arts. 14 e 15 da Portaria GP nº 23, de 20 de setembro de 2005.

§ 2º A Administração poderá solicitar que a Junta Médica Oficial seja instituída em outro Órgão, desde que a enfermidade a ser averiguada relacione-se ao cônjuge, ao companheiro ou ao dependente que resida em localidade diversa daquela do servidor, obedecida a seguinte ordem de prioridade, a qual considerará a disponibilidade de órgãos públicos na localidade de residência do enfermo:

I - Órgão da Justiça do Trabalho;

II - Órgão do Poder Judiciário;

III - Órgão da rede pública de saúde.

Art. 60. A remoção por motivo de saúde será deferida desde que as seguintes condições sejam verificadas no laudo conclusivo:

I - Inexistência ou insuficiência de recursos médico-hospitalares para tratamento do enfermo na sede de lotação do servidor interessado;

II - Verificação de que o problema de saúde do enfermo decorra das condições geográficas da sede de lotação do servidor interessado.

§ 1º O laudo elaborado pela Junta Médica Oficial indicará a sede mais adequada para o tratamento de saúde, podendo ser diversa da sede indicada pelo servidor.

§ 2º O ato de remoção será vinculado à indicação da sede realizada pela Junta Médica Oficial.

Art. 61. Após a elaboração do laudo médico, a Administração terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a tomada da decisão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. Para fins da classificação prevista no artigo 16, os servidores que realizaram pedido de remoção em data anterior ao ano de 2010 deverão ratificar o interesse na movimentação pretendida, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação deste Ato, mediante novo pedido instruído com cópia do pedido anterior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. O servidor deverá permanecer na unidade de lotação atual até a publicação do ato de remoção no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal, exceto nos casos de dispensa previstos nos artigos , e 37.

Art. 64. É vedada a utilização da remoção como pena disciplinar.

Art. 65. Este Ato não se aplica às hipóteses de remoção previstas no Ato GP nº 17, de 23 de julho de 2013, e no Ato GP nº 2, de 23 de janeiro de 2014, salvo quando essas normas expressamente previrem a aplicação do presente Ato.

Art. 66. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral da Administração.

Art. 67. Este Ato entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de abril de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora Presidente do Tribunal


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
REQUERIMENTO
X
Autoridade: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE
Nome: Cargo:
Matrícula:
Lotação:
E-mail: Telefone(s):
X
Nome:
( ) SERVIDOR DESINTERESSADO
Matrícula:
Cargo:
Lotação:
E-mail:
Telefone(s):

REQUER(EM):
( ) Remoção a pedido para:
1. ____________________________________________________;
2. ____________________________________________________;
3. ____________________________________________________.

( ) Remoção por Permuta

A partir de _____/_____/_________.

Espaço para manifestação do(s) superior(es) hierárquico(s) quanto à reposição do servidor e para informações complementares, caso necessário:
Ciente:
Visto:
Ciente:
Visto:
Assinalar para os casos de remoção a pedido:
( ) COM REPOSIÇÃO IMEDIATA.
( ) COM REPOSIÇÃO OPORTUNA.
Informações complementares:
X
X

Termos em que, pede(m) e espera(m) deferimento,
São Paulo, _____/_____/_________.
Assinatura:
Assinatura:

Espaço para manifestações dos superiores hierárquicos quanto à necessidade da concretização da remoção por permuta (Art. 52, § 2º, Ato GP nº 09/2014).
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Espaço para manifestação do servidor desinteressado na concretização da remoção por permuta (Art. 52, § 2º, Ato GP nº 09/2014).

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DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 15/04/2014

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental