Normas do Tribunal

Nome: ATO GP Nº 18/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 28/07/2014
Data de publicação: 30/07/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 30/07/2014
Vigência:
Tema:
Centro Judiciário de Solução de Conflitos no âmbito do Fórum da Zona Leste do TRT da 2ª Região. Criação.
Indexação:
Centro; criação; solução de conflitos; CNJ; CEJUSC; Fórum; advogado; PJe; VT; desembargador; servidor; processo; conciliação; CLT; relator; audiência; petição; triagem; designação; turmas; expedição; intimação; lei; perito; homologação; acordo; cadastramento.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Portaria GP Nº 59/2014
Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019

ATO GP Nº 18/2014
(Revogado pelo Ato GP/VPA n° 08/2019)

Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos no âmbito do Fórum da Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução 125 do CNJ, o Ato GP 03/2011 e o Provimento GP/CR 03/2011;

CONSIDERANDO os termos do o Ato GP nº 22/2013, a existência de apenas um Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - Fórum Ruy Barbosa instalado, a distância para o deslocamento das partes e advogados, assim como, a especificidade da tramitação processual utilizando-se exclusivamente o sistema PJe-JT nos processos de competência do Fórum Trabalhista da Zona Leste,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos São Paulo - Zona Leste, CEJUSC-Leste, a ser instalado no Fórum Trabalhista da Zona Leste do Município de São Paulo, com vistas à implantação e gestão dos métodos consensuais de solução de conflitos em processos que tramitem perante as respectivas Varas do Trabalho.

Art. 2º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC-Leste será coordenado por um (a) Desembargador (a) e por um (a) Juiz (a) Titular de uma das Varas do Fórum Trabalhista da Zona Leste designados pelo (a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

Art. 3º As atividades do Centro Judiciário de Solução de Conflitos disciplinado nesta norma serão executadas por servidores do CEJUSC-Leste, com suporte de Juízes e servidores das Varas do Trabalho do Fórum da Zona leste.

Art. 4º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC-Leste desempenhará as atribuições previstas no art. 1º do Provimento GP/CR 03/2011 e nas suas disposições complementares, respeitadas as especificidades relativas ao processo eletrônico, tendo como atribuição a gestão da Conciliação e Mediação Judicial que se dará com a realização de sessões com objetivo exclusivamente conciliatório (sessão de conciliação e sessão de mediação judicial), as quais serão realizadas por conciliadores, conforme disposto no Provimento GP nº 02/2013.

Art. 5º Independentemente das tentativas de conciliação previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou de criação de pauta extra por parte do Magistrado ou Relator para a realização de sessão conciliatória, todos os processos distribuídos no 1º e 2º Graus estão aptos à conciliação junto ao CEJUSC-Leste, cuja sessão poderá ser objeto de agendamento mediante:

I. manifestação de interesse da(s) parte(s) endereçada ao Juiz da Vara de origem;

II. escolha e indicação dos processos pela Vara de origem;

III. solicitação das partes em audiência ou por petição dirigida ao Juiz da Vara de origem;

IV. outros procedimentos que vierem a ser definidos.

§ 1º A triagem e encaminhamento da lista de processos para a designação de sessão conciliatória caberá à respectiva Vara, independentemente da fase processual em que estes se encontrarem, a critério do Juiz responsável.

§ 2º Agendada a sessão conciliatória pelo CEJUSC-Leste, não haverá a suspensão, alteração de audiência designada anteriormente pela Vara ou adiamento de qualquer ato processual previsto para o regular andamento do processo na unidade judiciária em que o processo tramita, até que seja concretizada a solução do conflito judicial.

§ 3º O CEJUSC-Leste enviará à Secretaria da Vara ou da Turma onde tramita o feito, por meio de correspondência eletrônica, a relação dos processos incluídos na pauta de sessão conciliatória.

§ 4º A elaboração da pauta das sessões conciliatórias, levantamentos estatísticos, relatórios das atividades das sessões conciliatórias e o atendimento ao público, no que couber, serão realizados pelo CEJUSC-Leste.

§ 5º Colocado o processo em pauta de sessão conciliatória, a Secretaria da Vara de origem será responsável pela expedição de intimações às partes por via postal, e-mail e aos advogados constituídos, pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, telefone ou por outros meios legais, quanto ao dia, horário e local da realização da sessão e demais atos processuais.

§ 6º A parte reclamada que requerer agendamento de sessão conciliatória com o fim protelatório poderá sofrer sanções, impostas a critério da Vara de origem em que tramita o processo, nos termos da lei, caso deixe de comparecer ou caso oferte valores considerados ínfimos, sempre observados os constantes do pedido, da sentença ou dos cálculos apresentados pelas partes ou perito contábil.

Art. 6º Nas sessões conciliatórias, os conciliadores atuarão sob a supervisão do CEJUSC-Leste e do Juiz Conciliador que será um Juiz Auxiliar designado pela Presidência do TRT, cabendo a este a supervisão e controle da legalidade, todas as decisões pertinentes às conciliações realizadas nas sessões conciliatórias realizadas em todas as varas do Fórum da Zona Leste, bem como a análise e homologação dos acordos resultantes das mesmas.

§ 1º As sessões de conciliação serão realizadas nas salas de conciliação anexas às salas de audiência, em datas e horários pré-fixados de acordo com pauta elaborada na forma do § 3º do artigo anterior, sem prejuízo das audiências já designadas pelas varas.

§ 2º Os acordos realizados nas sessões conciliatórias constarão do relatório de produtividade do Magistrado que homologar o respectivo termo conciliatório.

§ 3º As sessões conciliatórias adotarão atas padronizadas pela Coordenação do CEJUSC-Leste, sem prejuízo das especificidades necessárias definidas pelo Juiz responsável pela homologação do acordo.

§ 4º Aplicam-se à atuação dos conciliadores e mediadores as disposições respectivas do Provimento GP/CR nº 3/2011, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores constante da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Provimento GP nº 2/2013.

Art. 7º As sessões de conciliação agendadas pelo CEJUSC-Leste deverão ser realizadas com a utilização do sistema PJe-JT, observadas as funcionalidades existentes, o que viabilizará o registro da correta tramitação processual.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com as Secretarias de Assessoramento em Comunicação Social e de Tecnologia da Informação, cada qual na sua competência, deverão promover o cadastramento dos servidores habilitados para presidirem sessões de conciliação, alertando-os para os termos do Código de Ética publicado no Anexo III da Resolução CNJ nº 125/2010 e para a necessidade de capacitação.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 28 de julho de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/07/2014
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental