Cria o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
no âmbito do Fórum da Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o que dispõe a Resolução
125 do CNJ, o Ato
GP 03/2011 e o Provimento
GP/CR 03/2011;
CONSIDERANDO
os termos do o Ato
GP nº 22/2013, a existência de apenas um Centro Judiciário
de Solução de Conflitos - CEJUSC - Fórum Ruy Barbosa
instalado, a distância para o deslocamento das partes e advogados,
assim como, a especificidade da tramitação processual utilizando-se
exclusivamente o sistema PJe-JT nos processos de competência do Fórum
Trabalhista da Zona Leste,
RESOLVE:
Art.
1º Criar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos
São Paulo - Zona Leste, CEJUSC-Leste, a ser instalado no Fórum
Trabalhista da Zona Leste do Município de São Paulo, com
vistas à implantação e gestão dos métodos
consensuais de solução de conflitos em processos que tramitem
perante as respectivas Varas do Trabalho.
Art. 2º O Centro Judiciário de Solução
de Conflitos CEJUSC-Leste será coordenado por um (a) Desembargador
(a) e por um (a) Juiz (a) Titular de uma das Varas do Fórum Trabalhista
da Zona Leste designados pelo (a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região.
Art.
3º As atividades do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos disciplinado nesta norma serão executadas por servidores
do CEJUSC-Leste, com suporte de Juízes e servidores das Varas do
Trabalho do Fórum da Zona leste.
Art.
4º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC-Leste desempenhará as atribuições previstas
no art.
1º do Provimento GP/CR 03/2011 e nas suas disposições
complementares, respeitadas as especificidades relativas ao processo eletrônico,
tendo como atribuição a gestão da Conciliação
e Mediação Judicial que se dará com a realização
de sessões com objetivo exclusivamente conciliatório (sessão
de conciliação e sessão de mediação
judicial), as quais serão realizadas por conciliadores, conforme
disposto no Provimento
GP nº 02/2013.
Art. 5º Independentemente das tentativas de conciliação
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou de criação
de pauta extra por parte do Magistrado ou Relator para a realização
de sessão conciliatória, todos os processos distribuídos
no 1º e 2º Graus estão aptos à conciliação
junto ao CEJUSC-Leste, cuja sessão poderá ser objeto de agendamento
mediante:
I. manifestação
de interesse da(s) parte(s) endereçada ao Juiz da Vara de origem;
II. escolha
e indicação dos processos pela Vara de origem;
III.
solicitação das partes em audiência ou por petição
dirigida ao Juiz da Vara de origem;
IV. outros
procedimentos que vierem a ser definidos.
§
1º A triagem e encaminhamento da lista de processos para a designação
de sessão conciliatória caberá à respectiva
Vara, independentemente da fase processual em que estes se encontrarem,
a critério do Juiz responsável.
§
2º Agendada a sessão conciliatória pelo CEJUSC-Leste,
não haverá a suspensão, alteração de
audiência designada anteriormente pela Vara ou adiamento de qualquer
ato processual previsto para o regular andamento do processo na unidade
judiciária em que o processo tramita, até que seja concretizada
a solução do conflito judicial.
§ 3º O CEJUSC-Leste enviará à
Secretaria da Vara ou da Turma onde tramita o feito, por meio de correspondência
eletrônica, a relação dos processos incluídos
na pauta de sessão conciliatória.
§
4º A elaboração da pauta das sessões conciliatórias,
levantamentos estatísticos, relatórios das atividades das
sessões conciliatórias e o atendimento ao público,
no que couber, serão realizados pelo CEJUSC-Leste.
§
5º Colocado o processo em pauta de sessão conciliatória,
a Secretaria da Vara de origem será responsável pela expedição
de intimações às partes por via postal, e-mail e aos
advogados constituídos, pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT, telefone ou por outros meios legais, quanto ao dia,
horário e local da realização da sessão e demais
atos processuais.
§
6º A parte reclamada que requerer agendamento de sessão conciliatória
com o fim protelatório poderá sofrer sanções,
impostas a critério da Vara de origem em que tramita o processo,
nos termos da lei, caso deixe de comparecer ou caso oferte valores considerados
ínfimos, sempre observados os constantes do pedido, da sentença
ou dos cálculos apresentados pelas partes ou perito contábil.
Art.
6º Nas sessões conciliatórias, os conciliadores atuarão
sob a supervisão do CEJUSC-Leste e do Juiz Conciliador que será
um Juiz Auxiliar designado pela Presidência do TRT, cabendo a este
a supervisão e controle da legalidade, todas as decisões pertinentes
às conciliações realizadas nas sessões conciliatórias
realizadas em todas as varas do Fórum da Zona Leste, bem como a
análise e homologação dos acordos resultantes das
mesmas.
§
1º As sessões de conciliação serão realizadas
nas salas de conciliação anexas às salas de audiência,
em datas e horários pré-fixados de acordo com pauta elaborada
na forma do § 3º do artigo anterior,
sem prejuízo das audiências já designadas pelas varas.
§
2º Os acordos realizados nas sessões conciliatórias
constarão do relatório de produtividade do Magistrado que
homologar o respectivo termo conciliatório.
§
3º As sessões conciliatórias adotarão atas padronizadas
pela Coordenação do CEJUSC-Leste, sem prejuízo das
especificidades necessárias definidas pelo Juiz responsável
pela homologação do acordo.
§
4º Aplicam-se à atuação dos conciliadores e mediadores
as disposições respectivas do Provimento
GP/CR nº 3/2011, do Código de Ética de Conciliadores
e Mediadores constante da Resolução
CNJ nº 125/2010 e do Provimento
GP nº 2/2013.
Art.
7º As sessões de conciliação agendadas pelo CEJUSC-Leste
deverão ser realizadas com a utilização do sistema
PJe-JT, observadas as funcionalidades existentes, o que viabilizará
o registro da correta tramitação processual.
Parágrafo
único. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com
as Secretarias de Assessoramento em Comunicação Social e de
Tecnologia da Informação, cada qual na sua competência,
deverão promover o cadastramento dos servidores habilitados para
presidirem sessões de conciliação, alertando-os para
os termos do Código de Ética publicado no Anexo
III da Resolução CNJ nº 125/2010 e para a necessidade
de capacitação.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique e cumpra-se.
São Paulo, 28 de julho de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/07/2014
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