Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 23/2015
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data de edição: |
28/08/2015
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Data de publicação: |
01/09/2015
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/09/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Centro Judiciário de
Solução de Conflitos no âmbito do Fórum da Zona
Sul do TRT da 2ª Região. Criação.
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Indexação: |
Criação; Centro;
solução de conflito; CNJ; núcleo; método consensual;
CEJUSC-Sul; Fórum; VT; desembargador; juiz; atividade; servidor;
conciliação; CLT; indicação; audiência;
processo; secretaria; turma; pauta; relatório; sessão; intimação;
expedição; e-mail; advogado; perito; sentença; homologação;
acordo; coordenação; CNJ; PJe; comunicação social;
TI; cadastramento.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Portaria
GP nº 56/2015
Revogado pelo Ato
GP/VPA n° 08/2019
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ATO
GP Nº 23/2015
Cria o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos no âmbito do Fórum da Zona Sul do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ nº 125/2010 que dispõe sobre a Política Judiciária
Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos do Ato
GP nº 03/2011 que cria o Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito deste
Regional, regulamentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2011;
CONSIDERANDO os termos do o Ato
GP nº 22/2013, a existência, na Sede, de um Centro Judiciário
de Solução de Conflitos - CEJUSC - localizado no Fórum
Ruy Barbosa e outro na Zona Leste,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos São Paulo - Zona Sul, CEJUSC-Sul, a ser instalado no
Fórum Trabalhista da Zona Sul do Município de São
Paulo, com vistas à implantação e gestão dos
métodos consensuais de solução de conflitos em processos
que tramitem perante as respectivas Varas do Trabalho.
Art. 2º O Centro Judiciário
de Solução de Conflitos CEJUSC-Sul será coordenado
por um (a) Desembargador do Trabalho (a) e por três Juízes
(as) Titulares das Varas do Fórum Trabalhista da Zona Sul designados
pelo (a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 3º As atividades do Centro Judiciário de Solução
de Conflitos disciplinado nesta norma serão executadas por servidores
do CEJUSC-Sul, com suporte de Juízes e servidores das Varas do Trabalho
do Fórum da Zona Sul.
Art. 4º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos
CEJUSC-Sul desempenhará as atribuições previstas no
art.
1º do Provimento GP/CR 03/2011 e nas suas disposições
complementares, respeitadas as especificidades relativas ao processo eletrônico,
tendo como atribuição a gestão da Conciliação
e Mediação Judicial que se dará com a realização
de sessões com objetivo exclusivamente conciliatório (sessão
de conciliação e sessão de mediação
judicial), as quais serão realizadas por conciliadores, conforme
disposto no Provimento
GP nº 02/2013.
Art. 5º Independentemente das tentativas
de conciliação previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho ou de criação de pauta extra por parte do
Magistrado ou Relator para a realização de sessão conciliatória,
todos os processos distribuídos no 1º e 2º Graus estão
aptos à conciliação junto ao CEJUSC-Sul, cuja sessão
poderá ser objeto de agendamento mediante:
I. manifestação de interesse da(s) parte(s) endereçada
ao Juiz da Vara de origem;
II. escolha e indicação dos processos pela Vara de origem;
III. solicitação das partes em audiência ou por petição
dirigida ao Juiz da Vara de origem;
IV. outros procedimentos que vierem a ser definidos.
§ 1º A triagem e encaminhamento da lista de processos para
a designação de sessão conciliatória caberá
à respectiva Vara, independentemente da fase processual em que estes
se encontrarem, a critério do Juiz responsável.
§ 2º Agendada a sessão conciliatória pelo CEJUSC-Sul,
não haverá a suspensão, alteração de
audiência designada anteriormente pela Vara ou adiamento de qualquer
ato processual previsto para o regular andamento do processo na unidade
judiciária em que o processo tramita, até que seja concretizada
a solução do conflito judicial.
§ 3º O CEJUSC-Sul enviará
à Secretaria da Vara ou da Turma onde tramita o feito, por meio
de correspondência eletrônica, a relação dos
processos incluídos na pauta de sessão conciliatória.
§ 4º A elaboração da pauta das sessões
conciliatórias, levantamentos estatísticos, relatórios
das atividades das sessões conciliatórias e o atendimento ao
público, no que couber, serão realizados pelo CEJUSC-Sul.
§ 5º Colocado o processo em pauta de sessão conciliatória,
a Secretaria da Vara de origem será responsável pela expedição
de intimações às partes por via postal, e-mail e aos
advogados constituídos, pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT, telefone ou por outros meios legais, quanto ao dia,
horário e local da realização da sessão e demais
atos processuais.
§ 6º A parte reclamada que requerer agendamento de sessão
conciliatória com o fim protelatório poderá sofrer
sanções, impostas a critério da Vara de origem em que
tramita o processo, nos termos da lei, caso deixe de comparecer ou caso
oferte valores considerados ínfimos, sempre observados os constantes
do pedido, da sentença ou dos cálculos apresentados pelas
partes ou perito contábil.
Art. 6º Nas sessões conciliatórias, os conciliadores
atuarão sob a supervisão do CEJUSC-Sul e do Juiz Conciliador
que será um Juiz Auxiliar designado pela Presidência do TRT,
cabendo a este a supervisão e controle da legalidade, todas as decisões
pertinentes às conciliações realizadas nas sessões
conciliatórias realizadas em todas as varas do Fórum da Zona
Sul, bem como a análise e homologação dos acordos resultantes
das mesmas.
§ 1º As sessões de conciliação serão
realizadas nas salas de conciliação anexas às salas
de audiência, em datas e horários pré-fixados de acordo
com pauta elaborada na forma do § 3º do
artigo anterior, sem prejuízo das audiências já designadas
pelas varas.
§ 2º Os acordos realizados nas sessões conciliatórias
constarão do relatório de produtividade do Magistrado que
homologar o respectivo termo conciliatório.
§ 3º As sessões conciliatórias adotarão
atas padronizadas pela Coordenação do CEJUSC-Sul, sem prejuízo
das especificidades necessárias definidas pelo Juiz responsável
pela homologação do acordo.
§ 4º Aplicam-se à atuação dos conciliadores
e mediadores as disposições respectivas do Provimento
GP/CR nº 3/2011, do Código de Ética de Conciliadores
e Mediadores constante da Resolução
CNJ nº 125/2010 e do Provimento
GP nº 2/2013.
Art. 7º As sessões de conciliação agendadas
pelo CEJUSC-Sul deverão ser realizadas com a utilização
do sistema PJe-JT, observadas as funcionalidades existentes, o que viabilizará
o registro da correta tramitação processual.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas,
em conjunto com as Secretarias de Assessoramento em Comunicação
Social e de Tecnologia da Informação, cada qual na sua competência,
deverão promover o cadastramento dos servidores habilitados para
presidirem sessões de conciliação, alertando-os para
os termos do Código de Ética publicado no Anexo
III da Resolução CNJ nº 125/2010 e para a necessidade
de capacitação.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique e cumpra-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/09/2015
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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