Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP Nº 30/2016
|
Origem: |
Gabinete da
Presidência
|
Data de
edição: |
30/09/2016
|
Data de
publicação: |
04/10/2016 |
Fonte:
|
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 04/10/2016
|
Vigência: |
|
Tema: |
Regulamenta
o funcionamento do
Berçário do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
|
Indexação: |
berçário;
férias; jornada de trabalho; pai; mãe;
criança; acesso; retirada;
autorizadas; permanência; administração;
legalmente; impedido; requerimento; inscrição;
intranet; prazo; demanda; prioridade;
anterioridade; mensalidade; matrícula;
benefício; auxílio; pré-escolar;
desligamento; desistência; vaga;
associação; estatuto; manual interno.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
|
ATO
GP nº 30/2016
Regulamenta
o
funcionamento
do Berçário do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o
disposto no
artigo 226 da
Constituição da República
Federativa do
Brasil no
sentido de que
a família,
base da
sociedade, tem
especial
proteção do
Estado;
CONSIDERANDO
ser dever da
família, da
sociedade e do
Estado
assegurar à
criança, com
absoluta
prioridade, o
direito à
saúde,
alimentação,
dignidade e
convivência
familiar;
CONSIDERANDO o
compromisso do
poder público
de propiciar
condições
adequadas ao
aleitamento
materno
expresso no
Estatuto da
Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO
que a
Organização
Mundial da
Saúde (OMS)
preconiza que
a amamentação
exclusiva até
o sexto mês de
vida do bebê,
complementada
com outros
alimentos até
os dois anos
de vida é o
ideal no
combate à
redução da
mortalidade
infantil,
sendo fonte de
alimento, de vínculo
entre mãe e filho
e de proteção
contra
inúmeras
doenças;
CONSIDERANDO a
criação da
Seção de
Administração
dos Serviços
do Berçário,
subordinada à
Coordenadoria
de
Administração
de Benefícios
Sociais, nos
termos da
alínea "c", do
§ 2º, do
inciso II, do
art. 5º, do
Ato GP nº 23/2016;
CONSIDERANDO a
necessidade de
adequar as
atividades e a
estruturação
das Unidades
existentes
para que seu
funcionamento
se coadune com
as demandas
institucionais;
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar o
funcionamento
do Berçário
Ternura, Risos
e Travessuras
do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
Parágrafo
único. O
Berçário está
instalado em
imóvel anexo
ao Fórum
Trabalhista
Ruy Barbosa.
Art. 2º O
Berçário tem
por finalidade
acolher os
filhos de pais
ou mães,
magistrados(as)
ou
servidores(as),
durante o
expediente de
trabalho, em
um ambiente
saudável e
seguro;
incentivar e
possibilitar o
aleitamento
materno; estimular
o desenvolvimento
físico,
cognitivo e
socioafetivo
da criança,
oferecendo aos
pais segurança
e
tranquilidade
para
desempenhar
suas
atividades
laborais, além
de proporcionar
às crianças
matriculadas:
a)
alimentação
adequada, em
observância às
orientações
dos
profissionais
de nutrição do
Tribunal;
a) alimentação
adequada, em
observância às
orientações
do(a) pediatra
da criança e
dos(as)
profissionais
de nutrição do
Tribunal,
conforme as
recomendações
do Guia
Alimentar para
Crianças
Brasileiras
Menores de 2
(dois) anos,
do Ministério
da Saúde e da
Sociedade
Brasileira de
Pediatria; (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
b) higiene
corporal, de
acordo com a
estrutura,
condições e
Manual do
Berçário;
c) atividades
lúdicas,
adequadas ao
desenvolvimento
dos bebês;
d) repouso em
ambiente
adequado.
Art.
3º O Berçário
funcionará de
segunda a
sexta-feira,
no horário das
10h30 às
19h30, não
havendo
expediente nos
feriados e no
período de
recesso
forense.
Art.
3º O Berçário
funcionará de
segunda a
sexta-feira,
no horário das
8h30 às 19h30,
não havendo
expediente nos
feriados e no
período de
recesso
forense. (Redação
dada pelo Ato n. 51/GP, de 26 de dezembro de 2022)
§ 1º O período
diário de
permanência da
criança
corresponde à
jornada de
trabalho do
pai ou da mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a),
respeitando-se
o expediente
do Berçário e
o limite de 08
(oito) horas
corridas.
§ 2º Durante o
período de
férias do pai
ou da mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a),
não será
admitida a
permanência da
criança no
Berçário.
Art. 4º O
acesso ao
Berçário é
permitido,
exclusivamente:
I - aos
servidores e
funcionários a
eles
vinculados;
II - aos pais
das crianças
matriculadas;
III - às
pessoas
autorizadas
pela
administração
da Unidade.
§ 1º A entrega
e a retirada
dos bebês no
Berçário será
realizada,
somente, pelos
pais ou
pessoas
expressamente
autorizadas
por eles e,
previamente,
informado à
administração
do Berçário.
§ 2º É vedada
a permanência
do pai e/ou
mãe da criança
na sala do
Berçário,
exceto quando
houver
autorização da
administração
do referido
local.
§ 3º Quando um
dos pais do
bebê estiver
legalmente
impedido de
visitá-lo, o
pai ou a mãe,
detentor da
guarda, deverá
comunicar, de
imediato, à
administração
do Berçário o
fato ocorrido,
apresentando
cópia da
sentença
judicial.
§ 4º A omissão
do pai ou mãe
responsável
quanto à
determinação
do § 3º,
eximirá o
Berçário de
eventuais
responsabilidades.
§ 5º Havendo
qualquer
tentativa de
acesso não
autorizado às
dependências
do Berçário, a
segurança do
Tribunal será,
imediatamente,
acionada, para
que sejam
tomadas as
devidas
providências.
Art. 5º O
Berçário
dispõe de 40
(quarenta)
vagas para
crianças com
idade entre 05
(cinco) e 18
(dezoito)
meses.
Art.
5º O Berçário
dispõe de 40
(quarenta)
vagas para
crianças com
idade entre 05
(cinco) e 24
(vinte e
quatro) meses.
(Artigo
alterado pelo
Ato
GP nº 41/2016
- DOEletrônico
06/12/2016)
Art.
5º O Berçário
dispõe de 40
(quarenta)
vagas para
crianças com
idade entre 5
(cinco) e 36
(trinta e
seis) meses. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art.
6º Para
inscrever o
filho em uma
vaga do
Berçário, o
pai ou mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a),
deverá,
durante o
período da
gravidez ou até
30 (trinta) dias
após o
nascimento,
guarda ou
adoção da
criança;
protocolizar o
requerimento
de inscrição,
disponível na
intranet do
Tribunal.
Art. 6º Para
inscrição
do(a) filho(a)
em uma vaga do
Berçário, o
pai ou a mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a), a
qualquer
tempo, deverá
protocolizar o
requerimento
via PROAD,
assunto
Protocolar
novo processo/
Pesquisar
Assunto/BENEF
- Berçário
(inscrição ou
desistência de
vaga) de inscrição,
disponível na
intranet do
Tribunal. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 1º O
magistrado(a)
ou servidor(a)
empossado ou
removido para
este Tribunal
terá o prazo
de 30 (trinta)
dias da posse
ou exercício
para
protocolizar o
requerimento
de inscrição
para uma vaga
no Berçário.
§ 1º O
magistrado(a)
ou servidor(a)
empossado(a)
ou removido(a)
para este
Tribunal,
poderá, a
qualquer
tempo,
protocolizar o
requerimento
de inscrição
para uma vaga
no Berçário
via PROAD,
assunto BENEF
- Berçário
(inscrição ou
desistência de
vaga). (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 2º O acesso
a esse direito
fica
condicionado à
existência de
vaga no
Berçário e à
adaptação do
bebê, no
período de 03
(três) a 05
(cinco) dias
úteis, em
horários
definidos pela
administração
do Berçário,
com a presença
de 01 (um) dos
pais.
§ 3º O não
comparecimento
do bebê ao
Berçário, por
3 (três) dias
durante o
período de
adaptação, sem
a devida
justificativa
à
administração
do referido
local,
implicará
perda da vaga.
§ 4º Se a
demanda para
ingresso no
Berçário
ultrapassar a
quantidade de
vagas
disponíveis,
será adotada a
seguinte ordem
crescente de
prioridade
para admissão:
a) a criança
de mãe,
servidora ou
magistrada, em
exercício
profissional,
com a menor
remuneração,
na data que
surgir a vaga;
b) a criança
de pai,
servidor ou
magistrado, em
exercício
profissional,
com a menor
remuneração,
na data que
surgir a vaga;
c) a criança
de pai,
magistrado ou
servidor, na
condição de
viúvo, em
exercício
profissional;
d) a
anterioridade
da data e
horário de
protocolo do
requerimento
de inclusão no
Berçário.
Art.
7º Confirmada
a matrícula da
criança no
Berçário, o
pai e/ou a
mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a),
deixará de
receber o
benefício
auxílio pré-escolar
no período
correspondente
à matrícula do
filho no
Berçário e
pagará a
mensalidade
fixada pela
associação de
pais, em valor
a ser
descontado na
folha de
pagamento,
além de taxa
de matrícula.
Art. 7º
Confirmada a
matrícula da
criança no
Berçário, o
pai e/ou a
mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a): (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
I
- deixará de
receber o
benefício
auxílio
pré-escolar no
período
correspondente
à entrada do
filho(a) no
Berçário; (Incluído
pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de
2023)
II
- pagará taxa
de matrícula
no valor
correspondente
a 50%
(cinquenta por
cento) da
mensalidade, à
época, e o
valor da
mensalidade
proporcional,
considerando a
data de
entrada
(adaptação). (Incluído
pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de
2023)
§
1º O pagamento
a que se
refere o
inciso II
deste artigo
será feito em
depósito
bancário na
conta corrente
da Associação
de Pais, que
emitirá recibo
em nome da
Associação e
entregará aos
pais. (Incluído
pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de
2023)
§
2º As
mensalidades
posteriores
serão
descontadas na
folha de
pagamento. De
igual modo,
será cobrado o
adicional
relativo ao
décimo
terceiro
salário. (Incluído
pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de
2023)
Art.
8º O
desligamento
do bebê, antes
de completar
18 (dezoito)
meses, deverá
ser comunicado
à
administração
do Berçário,
com
antecedência
mínima de 30
(trinta) dias,
sob pena de
não haver
devolução da mensalidade
relativa ao
mês de saída
da criança.
Art.
8º O
desligamento
do bebê, antes
de completar
24 (vinte e
quatro) meses,
deverá ser
comunicado à
administração
do Berçário,
com
antecedência
mínima de 30
(trinta) dias,
sob pena de
não haver
devolução da
mensalidade
relativa ao
mês de saída
da criança. (Caput
alterado
pelo Ato
GP nº 41/2016
- DOEletrônico
06/12/2016)
Art.
8º O
desligamento
do(a) bebê,
antes de
completar 36
(trinta e
seis) meses,
deverá ser
comunicado à
administração
do Berçário,
com
antecedência
mínima de 30
(trinta) dias,
sob pena de
não haver devolução
da mensalidade
relativa ao
mês de saída
da criança. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 1º
Formalizada a
desistência da
vaga, não será
possível o
retorno do
bebê ao
Berçário.
§ 2º A
comunicação a
que se refere
o caput
será efetuada
por meio de
protocolo de
Termo de
Desistência,
disponível na
Intranet.
§ 2º A
comunicação a
que se refere
o caput
deste artigo
será efetuada
via PROAD, no
assunto
Protocolar
novo
processo/Pesquisar
Assunto/BENEF-Berçário
(inscrição ou
desistência de
vaga). (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art. 9º Não
correrão à
conta do
Tribunal
despesas
decorrentes da
aquisição/contratação
de:
I - produtos
para
alimentação
das crianças
do Berçário;
II -
medicamentos
para as
crianças do
Berçário;
III - gás de
cozinha para
uso na cozinha
do Berçário;
IV - produtos
de higiene
infantil;
V - aulas
extracurriculares,
eventos, e
atividades
recreativas
e/ou
pedagógicas;
VI - material
escolar e
pedagógico;
VII -
presentes e
festas
comemorativas
(dias das
mães, pais,
natal, etc.);
VIII -
serviços
específicos
para
manutenção de
equipamentos,
reparos e
benfeitorias.
Parágrafo
único. À
associação dos
pais, nos
termos de seu
Estatuto,
legalmente
constituído,
compete,
prover as
despesas
previstas no
artigo 9º, bem
como, contratar
educadores e
estagiários do
curso de
Pedagogia,
efetuar
reuniões
periódicas com
os
responsáveis
pela
administração
do Berçário,
além de outras
atribuições
e/ou responsabilidades.
Parágrafo
único. À
associação dos
pais, nos
termos de seu
Estatuto,
legalmente
constituído,
compete,
prover as
despesas
previstas no
artigo 9º, bem
como,
contratar
educadores,
efetuar reuniões
periódicas com
os
responsáveis
pela
administração
do Berçário,
além de outras
atribuições
e/ou
responsabilidades.
(Parágrafo
único alterado
pelo Ato GP nº 41/2016 -
DOEletrônico
06/12/2016)
Art.
10. A criança
permanecerá
matriculada no
Berçário até o
fim do mês em
que completar
18 (dezoito)
meses, não
havendo
possibilidade
de prorrogação
desse prazo.
Art.
10. A criança
permanecerá
matriculada no
Berçário até o
fim do mês em
que completar
24 (vinte e
quatro) meses,
não havendo
possibilidade
de prorrogação
desse prazo. (Artigo
alterado pelo
Ato GP nº 41/2016 -
DOEletrônico
06/12/2016)
Art.
10. A criança
permanecerá
matriculada no
Berçário até o
fim do
semestre em
que completar
24 (vinte e
quatro) meses,
não havendo
possibilidade
de prorrogação
desse prazo. (Artigo
alterado pelo
Ato
GP nº 10/2018
- DeJT
19/03/2018)
Art.
10. A criança
permanecerá
matriculada no
Berçário até o
fim do
semestre em
que completar
36 (trinta e
seis) meses,
condicionada à
disponibilidade
de vagas, não
havendo
possibilidade
de prorrogação
desse prazo. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 1º Para os
fins
designados no
caput
deste artigo,
serão
consideradas
como datas de
saída das
crianças:
I. o
dia 31 de
julho de cada
ano, para
aquelas que
completarem os
24 (vinte e
quatro) meses
entre 01 de
janeiro e 30
de junho;
I - o dia 31
de julho de
cada ano, para
aquelas que
completarem os
36 (trinta e
seis) meses
entre 1º de
janeiro e 30
de junho; (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
II. o
dia 19 de
dezembro de
cada ano, para
aquelas que
completarem os
24 (vinte e
quatro) meses
entre 01 de
julho e 19 de
dezembro.
II - o dia 19
de dezembro de
cada ano, para
aquelas que
completarem os
36 (trinta e
seis) meses
entre 1º de
julho e 19 de
dezembro. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 2º A
permanência da
criança no
Berçário, após
o mês em que
completa 24
(vinte e
quatro) meses,
está
condicionada à
disponibilidade
de vagas,
conforme o
art. 5º deste
Ato.
§ 2º A
permanência da
criança no
Berçário, após
o mês em que
completar 36
(trinta e
seis) meses,
está
condicionada à
disponibilidade
de vagas,
conforme o
art. 5º deste
Ato. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 3º
Diante da
previsão de
preenchimento
de vagas por
novas
crianças, a
Seção de
Administração
dos Serviços
do Berçário
deverá
informar ao
pai ou mãe,
magistrado(a)
ou servidor(a),
com
antecedência
de 3 (três)
meses, a data
provável de
saída da
criança, caso
não haja
disponibilidade
de vagas para
sua
permanência
até as datas
indicadas no §
1º deste
Artigo.
§ 3º Diante da
previsão de
preenchimento
de vagas por
novas
crianças, a
Seção de
Administração
dos Serviços
do Berçário
deverá
informar ao
pai ou à mãe,
magistrado(a)
ou
servidor(a), a
data provável
de saída da criança
de maior idade
assistida pelo
Berçário, caso
não haja
disponibilidade
para o
atendimento de
crianças mais
novas, dentre
as vagas
disponíveis,
conforme o §
2º deste
artigo. (Redação
dada pelo Ato n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art.
11. Em virtude
de adaptação à
nova norma, o
disposto no
artigo
anterior
aplicar-se-á
aos bebês
matriculados
no Berçário, a
partir da data
da publicação
desta norma. (Revogado
pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Parágrafo
único. Para a
criança que já
frequenta o
Berçário,
antes da
publicação
desta norma,
fica garantida
a permanência
até o mês em
que completar
a idade de 03
(três) anos.
(Revogado
pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art.
12. A criança
que apresentar
temperatura
febril,
diarréia,
vômito, ou
quaisquer
sinais e/ou
sintomas de
patologias
infectocontagiosas
deverá ser
afastada do
Berçário e
permanecer em
casa, sob os
cuidados e
orientação de
seu pediatra.
Art.
12. A criança
que apresentar
temperatura
febril,
diarreia,
vômito, ou
quaisquer
outros sinais
e/ou sintomas
de patologias
infectocontagiosas
deverá ser
afastada do
Berçário e
permanecer em
casa, sob os
cuidados e
orientação de
seu(sua)
pediatra. (Redação
dada pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 1º Na
hipótese
prevista no caput
deste artigo,
o pai ou a mãe
da criança, ou
pessoa
autorizada,
deverá retirar
a criança,
após ter
ciência do
fato
comunicado
pela
administração
do Berçário.
§ 1º
Na hipótese prevista
no caput
deste artigo,
o pai ou a mãe,
ou pessoa autorizada,
deverá buscar
a criança,
após ter
ciência do
fato
comunicado
pela
administração
do Berçário. (Redação
dada pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 2º Para o
retorno da
criança ao
Berçário,
deverá ser
apresentado
respectivo
atestado
médico
comprobatório
de que está
apta a
frequentar o
Berçário.
§ 2º Para o
retorno da
criança ao
Berçário,
deverá ser
apresentado
respectivo
atestado
médico
comprobatório
de que está
apta a
frequentar o
Berçário.
(Redação dada
pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 3º É
proibido ao
servidor e/ou
colaborador do
Berçário
administrar
medicamentos
às crianças,
inclusive
homeopáticos e
nebulizadores,
salvo quando o
pai ou a mãe
da criança
apresentar
receita médica
e solicitar,
por escrito,
tal
procedimento à
administração
do Berçário.
§ 3º É
proibido ao(à)
servidor(a)
e/ou
colaborador(a)
do Berçário
administrar
medicamentos
às crianças,
inclusive
homeopáticos,
salvo quando o
pai ou a mãe
da criança
apresentar
receita médica
válida, física
ou digital e
solicitar, por
escrito, tal
procedimento à
administração
do Berçário. (Redação
dada pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 4º Na
necessidade da
realização de
medicação
inalatória/inaloterapia/nebulização,
desde que
apresente
prescrição
médica física
ou digital
válida, será
permitida a
realização do
procedimento,
pela mãe ou
responsável,
em aparelho
próprio, nas
dependências
do Berçário. (Incluído
pelo Ato
n. 27/GP, de 4
de maio de
2023)
§ 5º Mensagens
ou
comunicações
eletrônicas
não serão
aceitas em
substituição
às receitas
médicas. (Incluído
pelo Ato
n. 27/GP, de 4
de maio de
2023)
Art. 13. A
amamentação do
bebê deverá
respeitar os
horários das
refeições e do
funcionamento
do Berçário.
§ 1º A
partir do 6º
(sexto) mês de
idade, a
criança
matriculada no
Berçário,
receberá,
gradativamente,
água e outros
alimentos,
conforme
orientações
dos
profissionais
de nutrição do
Tribunal.
§ 1º A criança
matriculada no
Berçário,
receberá
alimentação
conforme
orientação e
prescrição
do(a)
pediatra. (Redação
dada pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
§ 2º
As alterações
na alimentação
do bebê, bem
como as
solicitações
de dietas
específicas,
deverão ser
comunicadas à
administração
do Berçário.
§
2º As
alterações na
alimentação
do(a) bebê,
bem como as
solicitações
de dietas
específicas,
deverão ser
comunicadas
aos
profissionais
de nutrição do
Tribunal,
conforme
orientação e prescrição
do(a)
pediatra. (Redação
dada pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art.
14. Qualquer
fato que
implique
alteração na
rotina do
bebê, bem como
quaisquer
faltas e
afastamentos
da criança
deverão,
obrigatoriamente,
ser
comunicados à
administração
do Berçário.
Parágrafo
único. A
ausência da
criança no
Berçário, por
período
superior a 30
(trinta) dias
consecutivos,
acarretará a
exclusão da
matrícula,
desde que, na
entrevista
realizada com
os pais, não
se demonstre,
claramente, a
necessidade do
afastamento.
Art. 15. O
Berçário será
dirigido por
um Chefe de
Seção, que se
responsabilizará
pelo
planejamento e
supervisão dos
serviços.
Art.
16. A chefia
da Seção de
Administração
dos Serviços
do Berçário
vincula-se à
Coordenadoria
de
Administração
de Benefícios
Sociais,
subordinada à
Secretaria de
Serviços
Integrados à
Promoção da
Qualidade de
Vida, a quem
incumbe decidir
os casos omissos.
(Vide
Ato
GP n° 38/2019)
Art.
16. A chefia
da Seção de
Administração
dos Serviços
do Berçário
vincula-se à
Coordenadoria
de Serviços
Integrados à
Promoção da
Qualidade de
Vida,
subordinada à
Secretaria de
Gestão de
Pessoas.
(Redação dada
pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
Art. 17. O
Berçário
disponibilizará
Manual Interno
de
Funcionamento
que deverá ser
observado
rigorosamente
pelos
usuários.
Art. 18. A
inobservância
às disposições
deste Ato e do
Manual Interno
de
Funcionamento
acarretará a
aplicação das
seguintes
sanções:
I -
advertência
verbal;
II -
advertência
por escrito;
III -
cancelamento
da matrícula
da criança.
Parágrafo
único. Os
casos omissos
serão
decididos pela
Presidência do
Tribunal. (Incluído
pelo Ato
n. 27/GP, de 4 de maio de 2023)
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 19.
Reservas já
efetuadas nos
moldes da Portaria
GP nº 01/2010,
por
magistradas e
servidoras,
serão
desconsideradas
e as referidas
mães terão 30
(trinta) dias,
contados da
publicação deste
Ato, para
protocolizar
novo
requerimento,
conforme
modelo
disponível na
INTRANET, sem
a restrição
prevista no
art. 6º desta
norma.
Art. 20. Este
Ato entra em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário e,
em especial,
os Atos GP nºs
20/1986 e 08/2007, as Portarias GP nºs
21/1985 e 01/2010.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 30
de setembro de
2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ
GALVÃO
DEVONALD
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. - 04/10/2016
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