Normas
do Tribunal
Nome: |
ATO GP
Nº 04/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/01/2017
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Data de publicação: |
30/01/2017
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Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 30/01/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta as parcerias para
concessão de descontos e condições comerciais favoráveis
a servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, por empresas privadas e dá outras providências.
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Indexação: |
Regulamentação;
concessão; desconto; servidor; magistrado; empresa; benefício;
aposentado; dependente; pensionista; parceria; contratação;
produto; aquisição; saúde; alimentação;
cultura; lazer; médico; secretaria; proposta; edital; modelo; prazo;
adesão; cadastro; Banco; certidão; previdência; sócio;
diretoria; fornecedor; folha de pagamento; rescisão; indenização;
credenciamento; planejamento; documentação; RG; CPF; divulgação;
responsabilidade; cláusula; fiscalização; lei; foro;
crachá; contra-cheque; cartão; identidade; diário;
DOU.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Ato
GP n° 38/2019
Revogado pelo Ato
GP n° 44/2019
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ATO GP Nº 04/2017
(Revogado pelo Ato
GP n° 44/2019)
Regulamenta as parcerias para concessão de descontos
e condições comerciais favoráveis a servidores e
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
por empresas privadas e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de implementar políticas de aprimoramento
da qualidade de vida de magistrados e servidores, como estratégia
institucional de respeito aos direitos humanos, aumento da produtividade
e manutenção da higidez de todos;
CONSIDERANDO a inexistência de óbice legal ou normativo
para a implementação de parcerias não onerosas à
Administração;
CONSIDERANDO os imperativos de impessoalidade, moralidade e transparência,
exigíveis da Administração;
CONSIDERANDO a existência de parcerias não formalizadas
adequadamente,
RESOLVE:
Art. 1º As parcerias com empresas
privadas, para concessão de benefícios a magistrados e servidores,
ativos e aposentados, dependentes e pensionistas do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região regem-se pelas regras deste Ato.
Art. 2º Ficam autorizadas parcerias
com pessoas jurídicas privadas, para concessão de benefícios
na contratação de serviços ou aquisição
de produtos aos magistrados e servidores, ativos e aposentados, dependentes
e pensionistas deste Tribunal, desde que:
I - os produtos e serviços refiram-se a saúde, alimentação,
cultura e lazer;
II - o objeto não inclua serviços médicos, procedimentos
invasivos ou tecnologias experimentais ou não autorizadas pelas
instâncias técnicas competentes.
Parágrafo único. Ficam excluídos
os convênios e as parcerias que se refiram à educação
de magistrados e servidores ativos, bem como seus dependentes e a
prestação de serviços de formação quanto
a áreas especializadas, cuja formalização são
da competência
exclusiva da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, conforme disposto no Título
V do Estatuto
da EJUD2. (Parágrafo único acrescido pela Ato
GP nº 09/2019 - DeJT 22/03/2019)
Art. 3º A parceria estabelecer-se-á por iniciativa do Tribunal,
a partir de demanda da Secretaria de Serviços Integrados à
Promoção da Qualidade de Vida, ou por solicitação
dos beneficiários, desde que formulada por ao menos vinte das pessoas
nominadas no artigo 1º.
Parágrafo único. A empresa interessada em aderir a parceria
poderá apresentar proposta instruída com a demonstração
do interesse de ao menos vinte beneficiários dos referidos no artigo 1º.
Art. 4º Após a formalização do interesse
da empresa em firmar a parceria, a Secretaria de Serviços Integrados
à Promoção da Qualidade de Vida fará publicar
Edital, cujo modelo integra o Anexo 1 deste Ato, com
prazo de 20 dias, dando-lhe a mais ampla divulgação, inclusive
com encaminhamento a empresas do ramo negocial da primeira interessada, oferecendo
a possibilidade de adesão, em condições semelhantes.
Parágrafo único. À Secretaria de Serviços
Integrados à Promoção da Qualidade de Vida incumbirá
o processamento, ex officio ou a pedido, das parcerias,
bem como o acompanhamento de sua implementação.
Art. 5º A empresa interessada comprovará, para autuação
do processo administrativo para constituição da parceria:
a) prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) prova de regularidade junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
com a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
e junto à Previdência Social, mediante apresentação
de Certidão de Regularidade Fiscal;
c) declaração de não ter, entre seus sócios,
magistrados ou servidores deste Tribunal, parentes de magistrados ou servidores
deste Tribunal, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou
por afinidade.
Art. 6º O processo, após
autuação e verificação das condições
iniciais, receberá parecer da Secretaria de Serviços Integrados
à Promoção da Qualidade de Vida, seguirá para
a Secretaria de Controle Interno, que opinará em cinco dias e, sucessiva
e imediatamente, à Diretoria-Geral da Administração,
que se manifestará em idêntico prazo.
Parágrafo único. Após o trâmite previsto
no caput, o processo será levado
à conclusão do Presidente que, deferindo a parceria, determinará
sua formalização e, indeferindo-a, determinará o arquivamento
dos autos em decisão irrecorrível.
Art. 7º O instrumento de parceria, cujo modelo integra o Anexo 2 deste Ato, será firmado pelo representante
legal da empresa e pelo Presidente do Tribunal, inserindo-se o produto
ou serviço ofertado no caderno de parcerias, disponibilizado na
intranet e administrado pela Secretaria de Serviços Integrados à
Promoção da Qualidade de Vida, do que deve a Secretaria de
Comunicação Social dar ampla divulgação interna.
Art. 8º A contrapartida do Tribunal para a parceria limita-se
à divulgação interna aos potenciais beneficiários,
mediante utilização de seus canais institucionais.
§ 1º Por solicitação da Secretaria de Serviços
Integrados à Promoção da Qualidade de Vida, a Secretaria
de Comunicação Social distribuirá a servidores e
magistrados material de publicidade produzido pelas empresas parceiras,
observando os critérios de padronização da comunicação
visual interna e o respeito à equidade no tratamento dos fornecedores.
§ 2º Os contratos derivados da parceria não importarão,
em nenhuma hipótese, responsabilidade do Tribunal, quer no que
toca a vícios dos produtos e serviços, quer no que toca
aos vínculos comerciais e trabalhistas.
§ 3º Não será admitido, em nenhuma hipótese,
o desconto de valores em folha de pagamento.
Art. 9º Os instrumentos de parceria valerão por sessenta
meses, podendo ser rescindidos, por iniciativa das partes, mediante aviso
prévio de dez dias.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a rescisão antecipada
do instrumento de parceria obrigará o Tribunal a indenizar a empresa
parceira.
§ 2º Os contratos entre os beneficiários e as empresas
parceiras deverão ser respeitados integralmente pelo prazo original,
em caso de rescisão antecipada do instrumento de parceria.
Art. 10. As parcerias vigentes na data da publicação
deste Ato deverão adequar-se às regras nele contidas no
prazo de noventa dias, a partir de sua notificação pela Secretaria
de Serviços Integrados à Promoção da Qualidade
de Vida.
Art. 11. Casos omissos serão decididos pela Presidência.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
1
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
Nº XX/2017
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
CONSIDERANDO que em seu Planejamento Estratégico Institucional
2015/2020 consta, dentre outros objetivos, a promoção da valorização
das pessoas e da qualidade de vida, torna público que receberá
e analisará propostas de credenciamento de pessoas jurídicas
para oferecimento de produtos ou serviços com condições
diferenciadas de comercialização a Magistrados e Servidores,
ativos ou aposentados, pensionistas e dependentes, doravante denominados
BENEFICIÁRIOS.
I - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
O credenciamento é aberto a todas as pessoas jurídicas
que atendam às condições dispostas no Ato GP nº
xxx/2017.
II - DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO
O credenciamento poderá ser realizado a qualquer tempo, devendo
o interessado apresentar os documentos exigidos no item
III.
III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
CREDENCIAMENTO
A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá
encaminhar à Secretaria de Serviços Integrados à
Promoção da Qualidade de Vida, com endereço à
Av. Marques de São Vicente nº 121, Bloco A, 2º andar,
Barra Funda - São Paulo - CEP 01139-001, ou por meio do endereço
eletrônico qualidadedevida@trtsp.jus.br, os documentos abaixo listados:
1 - Prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
2 - Prova de regularidade junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
com a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
e junto à Previdência Social, mediante apresentação
de Certidão de Regularidade Fiscal;
3 - Declaração de não ter, entre seus sócios,
magistrados ou servidores deste Tribunal, parentes de magistrados ou servidores
deste Tribunal, até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou
por afinidade;
4 - Documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal;
5 - Procuração válida caso o representante legal
não seja sócio da empresa;
6 - Informações sobre
os produtos e/ou serviços que ofertará aos BENEFICIÁRIOS,
explicitando as condições de comercialização.
IV - DO CONTRATO DE PARCERIA
A pessoa jurídica credenciada deverá firmar contrato
de com o TRIBUNAL, conforme Anexo II, do Ato GP */2017,
comprometendo-se a fornecer produtos ou serviços ofertados nas condições
diferenciadas de preço e condições de pagamento informadas
no item III, 6.
V - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Para fazer jus aos produtos ou serviços ofertados com condições
diferenciadas de preço e condições de pagamento pelo
CREDENCIADO, os BENEFICIÁRIOS deverão identificar-se por
meio de Carteira ou Cartão de Identidade Funcional, Crachá
ou Contracheque fornecidos pelo TRIBUNAL.
VI - DA RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL
Os contratos derivados da parceria não importarão, em
nenhuma hipótese, responsabilidade do Tribunal, quer no que toca
a vícios dos produtos e serviços, quer no que toca aos vínculos
comerciais e trabalhistas.
VII - DA DIVULGAÇÃO INTERNA
Com o objetivo de dar ampla divulgação dos credenciamentos,
o TRIBUNAL manterá atualizada em sua página da Internet
(www.trtsp.jus.br), em espaço destinado ao público interno
(intranet), a relação dos CREDENCIADOS, com endereço,
telefones, página da web, produtos e condições de
oferta.
São Paulo, de de 2017.
WILSON FERNANDES
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
ANEXO
2
CONTRATO DE PARCERIA Nº
___/2017
CONTRATO
QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
E A EMPRESA XXXXXXXXXXX PARA A CONCESSÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇOS/PRODUTOS
DE XXXXXXXXXXXX.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Órgão
do Poder Judiciário Federal, Justiça do Trabalho, CNPJ.
nº 03.241.738/0001-39, com sede na Rua da Consolação
nº 1.272, São Paulo/SP, representado neste ato por seu Presidente
Desembargador *, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro
lado, a xxxxxxxxxxxxxxx C.N.P.J. nº xxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua
xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP nº xxxxxxxx, por seu representante legal no
final qualificado, doravante designada meramente CONTRATADA, na presença
de duas testemunhas, ao final identificadas e assinadas, celebram o presente
Contrato, fundamentado nas Leis nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, naquilo que couber, e no Ato GP */2017, de *,
firmando o compromisso de cumpri-lo de acordo com as cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a concessão de descontos
ou condições comerciais diferenciadas aos juízes e
servidores, ativos e inativos, pensionistas do CONTRATANTE, e seus dependentes,
nos produtos e serviços relacionados neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: O presente Contrato não envolve contrapartidas
financeiras entre as partes que o subscrevem. Os pagamentos devidos pelos
serviços ou pela aquisição dos produtos fornecidos
pela CONTRATADA são de exclusiva responsabilidade dos beneficiários
que os adquirirem, não recaindo sobre o CONTRATANTE obrigação
pelo ressarcimento resultante de atraso no pagamento ou outro prejuízo
que possa ser causado por aqueles.
Parágrafo Segundo. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE
procederá a descontos e folha de pagamento dos valores derivados
deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: Para a concessão do desconto ou da
condição comercial diferenciada, o interessado deverá
comprovar seu vínculo com o CONTRATANTE, mediante a apresentação
de carteira ou cartão funcional, crachá ou contracheque.
No caso dos dependentes, será exigido o documento de identificação
do responsável para a comprovação da dependência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
1. Conceder os seguintes descontos ou condições comerciais
específicas aos beneficiários:
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX
2. Manter todas as condições de qualificação,
regularidade jurídica e fiscal exigidas no momento da contratação
durante toda a execução deste Contrato, exibindo, sempre
que lhe for solicitado pelo CONTRATANTE, os documentos necessários
para comprovar tais condições;
3. Assumir integral responsabilidade por danos causados pelos produtos
e serviços oriundos desta parceria, devendo proceder imediatamente
aos reparos necessários ou ao pagamento de indenização
correspondente.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a divulgar as condições oferecidas
pela CONTRATADA em seu sítio eletrônico (intranet).
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização e a gestão incumbirão à
Secretaria de Serviços Integrados à Promoção
da Qualidade de Vida.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido pelas partes mediante
aviso prévio de dez dias.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma indenização será
devida pela rescisão antecipada do presente Contrato.
Parágrafo Segundo: Os contratos entre os beneficiários
e a CONTRATADA deverão ser respeitados integralmente pelo prazo
original, em caso de rescisão antecipada do instrumento de parceria
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser alterado por mútuo consentimento
das partes.
CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
O presente Contrato, que será registrado e arquivado pelo CONTRATANTE,
terá seu extrato publicado na Imprensa Oficial, conforme o caput
do artigo 60 e parágrafo
único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: DO FORO
As partes contratantes elegem a Seção Judiciária
de São Paulo da Justiça Federal como o foro competente para
dirimir eventuais lides decorrentes da execução do presente
Contrato.
Parágrafo Único: O disposto no caput
não alcança as lides que porventura possam ocorrer entre
a CONTRATADA e os beneficiários dos descontos estabelecidos neste
Contrato.
E, por estarem de acordo as partes contratantes, assinam o presente
instrumento de Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, xx de xx de 2017.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Sócio
(Nome da empresa)
Testemunhas:
XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM - 30/01/2017
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa, Documental
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